Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Acção por incumprimento ° Fase pré-contenciosa ° Notificação de incumprimento ° Delimitação do objecto do litígio ° Parecer fundamentado ° Enunciação detalhada da acusação ° Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169. ; Tratado CEEA, artigo 141. )
Sumário
Tendo em conta a finalidade atribuída pelo artigo 169. do Tratado CEE, cujo teor é idêntico ao do artigo 141. do Tratado CEEA, à fase pré-contenciosa da acção por incumprimento, na qual se insere a notificação de incumprimento, esta tem por objectivo circunscrever o objecto do litígio e indicar ao Estado-Membro convidado a apresentar as suas observações os elementos necessários para este preparar a sua defesa. Dado que a possibilidade de o Estado-Membro respectivo apresentar as suas observações constitui ° mesmo se este considerar que dela não deve fazer uso ° uma garantia essencial pretendida pelo Tratado, o respeito desta garantia é uma condição da regularidade processual numa acção por incumprimento de Estado.
Embora daí resulte que o parecer fundamentado previsto no artigo 169. do Tratado deve conter uma exposição coerente e precisa das razões que levaram a Comissão à convicção de que o Estado em questão não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, não se poderão colocar exigências de precisão tão estritas relativamente à notificação de incumprimento, a qual, necessariamente, apenas consiste num primeiro resumo sucinto das acusações.
Partes
No processo C-135/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonio Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica (JO L 351, p. 31), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva, bem como do artigo 161. , terceiro parágrafo, e do artigo 192. , primeiro parágrafo, do Tratado CEEA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn (relator), C. N. Kakouris, J. L. Murray e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer
secretário: R. Grass
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Abril de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Maio de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 141. do Tratado CEEA, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica (JO L 357, p. 31, a seguir "directiva"), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva, bem como do artigo 161. , terceiro parágrafo, e do artigo 192. , primeiro parágrafo, do Tratado CEEA.
2 Nos termos do artigo 12. da directiva, "os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar vinte e quatro meses após a sua adopção. Do facto, bem como das eventuais alterações introduzidas nessas medidas, informarão imediatamente a Comissão".
Quanto à admissibilidade
3 O Governo italiano contesta que a notificação de incumprimento de 20 de Maio de 1992 constitua um acto válido de início da acção por incumprimento nos termos do artigo 141. do Tratado. Alega designadamente que a Comissão procedeu enviando a notificação de incumprimento com conteúdo standard, enumerando em anexo várias directivas, entre as quais a que é objecto na presente acção, e declarou fazê-lo ao abrigo do artigo 169. do Tratado CEE em vez do artigo 141. do Tratado CEEA. Isso implicaria, no entender do Governo italiano, a inadmissibilidade da presente acção.
4 Importa lembra que o teor do artigo 141. do Tratado CEEA é idêntico ao do artigo 169. do Tratado CEE.
5 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 169. do Tratado CEE que, dada a finalidade atribuída à fase pré-contenciosa da acção por incumprimento, a notificação de incumprimento tem por objectivo circunscrever o objecto do litígio e indicar ao Estado-Membro convidado a apresentar as suas observações os elementos necessários para este preparar a sua defesa (v. acórdão de 28 de Março de 1985, Comissão/Itália, 274/83, Recueil, p. 1077, n. 19).
6 Dado que a possibilidade de o Estado-Membro respectivo apresentar as suas observações constitui ° mesmo se este considerar que dela não deve fazer uso ° uma garantia essencial pretendida pelo Tratado, o respeito desta garantia é uma condição da regularidade processual numa acção por incumprimento de Estado (mesmo acórdão, n. 20).
7 Embora daí resulte que o parecer fundamentado previsto no artigo 169. do Tratado CEE deve conter uma exposição coerente e precisa das razões que levaram a Comissão à convicção de que o Estado em questão não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, não se poderão colocar exigências de precisão tão estritas relativamente à notificação de incumprimento, a qual, necessariamente, apenas consiste num primeiro resumo sucinto das acusações (mesmo acórdão, n. 21).
8 Resulta a esse propósito dos documentos juntos aos autos que, na notificação de incumprimento de 20 de Maio de 1992, a Comissão fez saber ao Governo italiano que, face aos elementos de informação de que dispunha, devia presumir que as directivas enumeradas na lista em anexo não tinham sido transpostas para o direito italiano. A lista continha, designadamente, a directiva em questão no caso vertente, expressamente mencionada como sendo uma directiva Euratom. A Comissão sanou a omissão de referência às disposições aplicáveis do Tratado CEEA no parecer fundamentado de 25 de Maio de 1993, o qual se referiu unicamente ao processo por incumprimento ao abrigo do artigo 141. do Tratado CEEA bem como, no corpo do referido parecer, aos artigos 161. , terceiro parágrafo, e 192. , primeiro parágrafo, desse Tratado. Na petição, a Comissão referiu-se igualmente a essas disposições.
9 Daí decorre que a acusação real da Comissão, a saber, a não transposição da directiva, não foi alterada no decurso da fase pré-contenciosa.
10 O Governo italiano não pode, por conseguinte, ter duvidado que a Comissão lhe imputava, devido a uma falta de transposição da directiva, um incumprimento face ao Tratado CEEA.
11 Nestas condições, a falta de referência às disposições aplicáveis do Tratado CEEA na notificação de incumprimento não violou os direitos da defesa da República Italiana.
12 Em consequência, cabe declarar a acção admissível.
Quanto ao mérito
13 A Comissão alega que, ao não ter adoptado as disposições necessárias para dar execução à directiva até 27 de Novembro de 1991, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva. Na sua réplica, a demandante renunciou a invocar, no caso vertente, a violação dos artigos 161. , terceiro parágrafo, e 192. , primeiro parágrafo, do Tratado CEEA, não visados no dispositivo do parecer fundamentado.
14 A República Italiana não contesta que a directiva não foi transposta no prazo prescrito.
15 Por conseguinte, o incumprimento alegado a este propósito pela Comissão deve considerar-se provado.
16 Cabe, em consequência, declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy