Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento ° Justificação ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169. )
Sumário
Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de obrigações e prazos previstos numa directiva.
Partes
No processo C-147/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, e F. Enrique González Díaz, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por Alberto José Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Gloria Calvo Díaz, abogado del Estado, do serviço do contencioso comunitário, na qualidade agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,
demandado,
que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar e ao não aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à aplicação da Directiva 90/618/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Directiva 73/239/CEE e a Directiva 88/357/CEE relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (JO L 330, p. 44), e ao não informar a Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn, C. N. Kakouris (relator), J. L. Murray e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: R. Grass
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Março de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Maio de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, ao abrigo do artigo 169. do Tratado CE, uma acção em que pede a declaração de que, ao não adoptar e ao não aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução da Directiva 90/618/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Directiva 73/239/CEE e a Directiva 88/357/CEE relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (JO L 330, p. 44), e ao não informar a Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2 O artigo 12. , primeiro parágrafo, da directiva prevê que os Estados-Membros alterem as suas disposições nacionais em conformidade com esta directiva num prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e que informem imediatamente a Comissão. A directiva foi notificada ao Reino de Espanha em 20 de Novembro de 1990.
3 Não tendo recebido do Reino de Espanha qualquer comunicação relativa a medidas de transposição da directiva, a Comissão enviou-lhe, em 6 de Agosto de 1992, uma carta de notificação, convidando-o a apresentar as suas observações. Esta carta não obteve resposta. A Comissão formulou, portanto, em 24 de Maio de 1993, um parecer fundamentado, convidando o Reino de Espanha a adoptar as medidas necessárias para a transposição da directiva no prazo de dois meses a contar da data da notificação desse mesmo parecer fundamentado. Não tendo o parecer sido seguido, a Comissão intentou a presente acção.
4 O Reino de Espanha não contesta que a directiva não foi transposta. Limita-se a informar que tinha sido preparado pela Direcção-Geral de Seguros um projecto de lei intitulado "Projecto de lei de alteração da legislação relativa aos seguros privados", mas que, no termo do prazo para introdução de alterações no Senado e quando esse projecto de lei seguia o seu curso a nível parlamentar, o Parlamento foi dissolvido e foram decididas eleições gerais, o que teve como consequência que o referido projecto de lei se tornou caduco, o que obrigou a recomeçar o processo legislativo, que ainda não está terminado.
5 Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de obrigações e prazos previstos numa directiva.
6 Uma vez que não foi efectuada a transposição completa da directiva no prazo fixado pelo artigo 12. desta, deve declarar-se o incumprimento alegado pela Comissão.
7 Em contrapartida, e ao invés do que pretende a Comissão, o Tribunal não tem que ter em conta a falta de comunicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que deveriam ter sido adoptadas para a transposição da directiva, dado que, precisamente, o Reino de Espanha não as adoptou no prazo fixado no parecer fundamentado (v. acórdão de 18 de Maio de 1994, Comissão/Itália, C-303/93, Colect., p. I-1901, n. 6).
8 Deve, portanto, declarar-se que, ao não adoptar e ao não aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à aplicação da directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o demandado sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar e ao não aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à aplicação da Directiva 90/618/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Directiva 73/239/CEE e a Directiva 88/357/CEE relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) A acção é julgada improcedente.
3) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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