Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Disposições do Tratado ° Inaplicabilidade numa situação puramente interna de um Estado-Membro
(Tratado CE, artigo 52. )
Sumário
O artigo 52. do Tratado não se aplica a uma situação puramente interna de um Estado-Membro tal como a de um nacional de um Estado-Membro que exerce, no seu território, uma actividade profissional não assalariada para a qual não pode invocar nenhuma formação anterior noutro Estado-Membro.
Partes
No processo C-152/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Rechtbank van eerste aanleg te Gent (Bélgica), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Geert van Buynder,
uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação do artigo 52. do Tratado CEE, ora Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: G. Hirsch, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler (relator), juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Openbaar Ministerie, por C. Sorgeloose, substituto do procurador do Rei,
° em representação de Van Buynder, por G. Schoeters, advogado no foro de Gand,
° em representação do Governo do Reino Unido, por S. Braviner, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, e R. Thompson, barrister,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. J. Drijber e W. Wils, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Van Buynder e da Comissão, na audiência de 14 de Setembro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Outubro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho interlocutório de 2 de Junho de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Junho seguinte, o Rechtbank van eerste aanleg te Gent submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 52. do Tratado CEE, ora Tratado CE.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal movido contra Van Buynder, nacional belga, acusado de ter praticado na Bélgica actos veterinários não autorizados e, mais exactamente, praticado intervenções cirúrgicas e dentárias em animais sem preencher as condições impostas pela lei belga de 22 de Agosto de 1991 sobre o exercício da medicina veterinária (Moniteur belge de 15 de Outubro de 1991, p. 22981).
3 O n. 1 do artigo 3. desta lei enuncia os actos veterinários que integram o exercício da medicina veterinária. Entre estes figuram as "intervenções cirúrgicas e dentárias em animais" (ponto 6). O artigo 4. da lei sujeita o exercício da medicina veterinária a diversas condições, entre as quais, a posse de um diploma de medicina veterinária reconhecido, e a inscrição na ordem dos médicos veterinários.
4 No quadro do inquérito a que foi sujeito, Van Buynder declarou ter praticado um determinado número de actos que consistiram no tratamento de dentaduras de cavalos, nomeadamente, mediante a limagem dos dentes, quando, com o uso normal, estes se vão tornando mais ásperos e as suas extremidades se tornam excessivamente cortantes. Deste modo, prevenia cortes na língua e nos maxilares e problemas de digestão. Verifica-se que, para estes actos, Van Buynder não usou anestesia e não utilizou quaisquer medicamentos.
5 Em sua defesa, Van Buynder sustentou que a actividade praticada podia ser exercida livremente nos países vizinhos da Bélgica. Exibiu uma lista de nomes de pessoas originárias dos Países Baixos, da França e da Alemanha que praticariam os mesmos actos em idênticas circunstâncias.
6 Van Buynder invocou que, "se se pode exercer uma profissão em qualquer local da Comunidade Europeia, também se pode exercer na Bélgica", considerando o Rechtbank van eerste aanleg te Gent que, antes de se pronunciar sobre a culpa do arguido, seria de suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
"A liberdade de estabelecimento prevista no artigo 52. do Tratado CEE garante a qualquer pessoa, ainda que não possua a qualidade de médico veterinário, o direito de praticar intervenções dentárias em cavalos, sem utilização de medicamentos ou de anestésicos?"
7 Van Buynder sustenta que esta questão prejudicial não é pertinente e que, portanto, deve ser declarada inadmissível, já que a resposta à questão de saber se ele pode ou não exercer os actos pelos quais lhe é movido procedimento criminal se encontra unicamente na legislação belga. Alega, a este propósito, que não pratica uma intervenção dentária nos cavalos, na acepção do ponto 6 do n. 1 do artigo 3. da lei belga, mas que efectua unicamente operações de conservação dos dentes de cavalos, que não são abrangidas por esta lei.
8 Este argumento não pode ser acolhido.
9 É com efeito jurisprudência constante que, no âmbito do artigo 177. do Tratado, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a interpretação das disposições legislativas ou regulamentares nacionais nem apreciar a pertinência das questões submetidas por um órgão jurisdicional (acórdão de 16 de Abril de 1991, Eurim-Pharm, C-347/89, Colect., p. I-1747, n. 16). Por conseguinte, como o advogado-geral salientou no n. 8 das suas conclusões, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar a conformidade de uma excepção baseada na falta de pertinência de uma questão prejudicial resultante de uma errada interpretação do direito nacional.
10 Quanto ao essencial da questão prejudicial colocada, importa lembrar que resulta igualmente de jurisprudência constante que as disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento não se aplicam a situações puramente internas de um Estado-Membro, tais como a de nacionais de um Estado-Membro que exercem, no seu território, uma actividade profissional não assalariada para a qual não podem prevalecer-se de nenhuma formação ou prática anteriores noutro Estado-Membro (acórdão de 3 de Outubro de 1990, Nino e o., C-54/88, C-91/88 e C-14/89, Colect., p. I-3537).
11 Ora, resulta do despacho de reenvio, bem como das observações das partes, que o processo principal diz respeito a um nacional belga, residente na Bélgica, que deseja exercer uma actividade profissional não assalariada na Bélgica e não alega ter adquirido noutro Estado-Membro as qualificações profissionais exigidas para o exercício dessa actividade.
12 Esta situação não apresenta, portanto, qualquer factor de conexão com qualquer uma das situações perspectivadas pelo direito comunitário de modo que não lhe são aplicáveis as regras do Tratado quanto à liberdade de estabelecimento.
13 Por conseguinte, cabe responder à questão colocada que o artigo 52. do Tratado não se aplica a uma situação puramente interna de um Estado-Membro tal como a de um nacional de um Estado-Membro que exerce, no seu território, uma actividade profissional não assalariada para a qual não pode invocar nenhuma formação anterior noutro Estado-Membro.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Rechtbank van eerste aanleg te Gent, por despacho interlocutório de 2 de Junho de 1994, declara:
O artigo 52. do Tratado CE não se aplica a uma situação puramente interna de um Estado-Membro tal como a de um nacional de um Estado-Membro que exerce, no seu território, uma actividade profissional não assalariada para a qual não pode invocar nenhuma formação anterior noutro Estado-Membro.
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