Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Prova do incumprimento - Ónus que recai sobre a Comissão
(Tratado CE, artigo 169._)
Sumário
No quadro de uma acção por incumprimento ao abrigo do artigo 169._ do Tratado, incumbe à Comissão fazer prova da existência do incumprimento alegado.
Partes
No processo C-160/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard B. Wainwright, consultor jurídico principal, e Blanca Rodríguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
apoiada por
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por Lindsey Nicoll, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por David Anderson, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
interveniente,
contra
Reino de Espanha, representado por Alberto José Navarro González, director-geral do Serviço do Contencioso Institucional e Comunitário, e Gloria Calvo Díaz, Abogado del Estado, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,
demandado,
apoiado por
República Francesa, representada por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Jean-Marc Belorgey, encarregado de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
Irlanda, representada por Michael A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, assistido por John D. Cooke, SC, e Jennifer Payne, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada da Irlanda, 28, route d'Arlon,
intervenientes,
que tem por objecto obter a declaração de que o Reino de Espanha, ao reservar-se direitos exclusivos de importação e de exportação de electricidade, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30._, 34._ e 37._ do Tratado CE e do artigo 48._ do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretários: H. von Holstein, secretário adjunto, D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 7 de Maio de 1996, na qual a Comissão se fez representar por Richard B. Wainwright e Fernando Castillo de la Torre, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por Nicholas Green, barrister, o Reino de Espanha, por Gloria Calvo Díaz, a República Francesa, por Marc Perrin de Brichambaut, director na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e Jean-Marc Belorgey, e a Irlanda, por Paul Gallagher, SC, e Jennifer Payne,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Novembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Junho de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que o Reino de Espanha, ao reservar-se direitos exclusivos de importação e de exportação de electricidade, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30._, 34._ e 37._ do Tratado CE e do artigo 48._ do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23, a seguir «acto de adesão»).
2 Em Espanha, o artigo 1._, n._ 1, da Lei n._ 49/84, de 26 de Dezembro de 1984, relativa à exploração unificada do sistema eléctrico nacional (BOE n._ 312, de 29 de Dezembro de 1984, a seguir «lei de 1984»), dispõe:
«A exploração unificada do sistema eléctrico nacional através das redes de alta tensão é um serviço público do Estado, que tem como objectivo a optimização do sistema de acordo com as funções e actividades enunciadas no artigo 2._ Este serviço público é gerido por uma sociedade do Estado, de acordo com o disposto na presente lei e com as suas regras de execução.»
3 O artigo 2._, n._ 1, da lei de 1984 define as funções e actividades compreendidas neste serviço público e designadamente:
«...
e) assegurar a exploração e a manutenção... de qualquer elemento de ligação internacional...
...
i) realizar as operações de troca internacionais julgadas oportunas a fim de assegurar o abastecimento em energia eléctrica, de reduzir os custos de produção à escala nacional ou, por razões de interesse nacional, fixar a cada empresa a parte que lhe cabe nas trocas internacionais e controlar a execução destas;
...»
4 Pelo Real Decreto n._ 91/85, de 23 de Janeiro de 1985 (BOE n._ 24, de 28 de Janeiro de 1985, a seguir «real decreto de 1985»), adoptado em aplicação da lei de 1984, estas funções e actividades foram confiadas a uma sociedade do Estado denominada Red Eléctrica de España SA (a seguir «Redesa»).
5 Considerando que resultava da leitura conjugada das referidas disposições da legislação espanhola que esta reservava direitos exclusivos de importação e de exportação de electricidade ao Estado, que os exercia através da Redesa, sendo esses direitos contrários ao disposto nos artigos 30._, 34._ e 37._ do Tratado, bem como ao artigo 48._ do acto de adesão, a Comissão deu início, contra o Reino de Espanha, ao processo previsto no artigo 169._ do Tratado.
6 O artigo 48._ do acto de adesão dispõe:
«1. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o Reino de Espanha adaptará progressivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os monopólios nacionais de natureza comercial, na acepção do n._ 1 do artigo 37._ do Tratado CEE, e tendo em conta, se for caso disso, o n._ 2 do artigo 90._ do Tratado CEE, de modo que, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização.
...
2. O Reino de Espanha eliminará, a partir de 1 de Janeiro de 1986, todos os direitos exclusivos de exportação.
...»
7 O artigo 48._, n._ 3, do acto de adesão não é aplicável à electricidade.
8 Por dois despachos de 14 de Dezembro de 1994, o presidente do Tribunal admitiu a República Francesa e a Irlanda como intervenientes em apoio dos pedidos do Reino de Espanha; por despacho da mesma data, admitiu o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte como interveniente em apoio dos pedidos da Comissão.
9 Como fundamento do seu pedido, a Comissão alega que a lei de 1984, conjuntamente com o real decreto de 1985, estabelece um sistema através do qual só o Estado é autorizado, por intermédio da Redesa, que lhe pertence, a importar e exportar electricidade. Sustenta que tais direitos exclusivos são contrários, respectivamente, ao artigo 30._ e ao artigo 34._ do Tratado, bem como ao artigo 37._, nos termos em que este foi tornado aplicável ao Reino de Espanha pelo artigo 48._ do acto de adesão, direitos esses que não podem justificar-se ao abrigo do disposto no artigo 36._ nem do artigo 90._, n._ 2, do Tratado.
10 O Governo espanhol contesta liminarmente que a lei de 1984 e o real decreto de 1985 confiram à Redesa direitos exclusivos de importação e de exportação de electricidade.
11 Esclarece a este respeito, em primeiro lugar, que o abastecimento em electricidade foi declarado serviço público por um real decreto de 1924, sem que tal tenha implicado, porém, que as diferentes actividades de abastecimento, como a produção, o transporte e a distribuição, sejam da competência exclusiva do Estado.
12 O Governo espanhol afirma, a seguir, que foi precisamente para fazer face aos problemas gerados pela existência de um grande número de empresas de produção e distribuição de electricidade, nomeadamente no plano da segurança do abastecimento e do aparecimento de excedentes importantes e dispendiosos, que a lei de 1984 foi adoptada. Decorreria, porém, da fundamentação desta lei, do título desta, bem como do nela disposto, nomeadamente do artigo 1._, n._ 1, que a lei não pretendia estabelecer uma exploração única do conjunto das actividades de abastecimento, mas antes unificar de maneira contínua a exploração das diferentes empresas eléctricas com base em critérios de eficácia económica e no respeito dos direitos de propriedade das empresas e da liberdade de gestão das suas instalações. Assim, a Redesa só estaria encarregada da exploração unificada do sistema eléctrico nacional através da rede de transporte.
13 O Governo espanhol sustenta, por último, que o artigo 2._, n._ 1, alínea i), da lei de 1984 não institui, enquanto tal, nenhum direito exclusivo para as operações de troca internacionais, limitando-se a atribuir à Redesa uma simples faculdade de efectuar essas operações quando as condições de interesse público expressamente enumeradas nessa disposição se encontram reunidas, e apenas nesses casos.
14 A Comissão responde que resulta claramente do artigo 2._, n._ 1, alíneas e) e i), da lei de 1984 que a Redesa beneficia de direitos exclusivos de importação e de exportação, ainda que esses direitos não sejam aí expressamente mencionados. Sublinha, por outro lado, que o Reino de Espanha não citou um único exemplo susceptível de demonstrar que as operações de troca internacionais, a que se refere a alínea i), tenham sido realizadas por outras empresas diferentes da Redesa.
15 A objecção da Comissão não pode, porém, ser acolhida.
16 Com efeito, através da presente acção, a Comissão acusa o Reino de Espanha de ter instituído, pelas disposições conjugadas da lei de 1984 e do real decreto de 1985, um monopólio legal de importação e de exportação de electricidade a favor do Estado, que este exerceria através da Redesa.
17 Ora, a Comissão, sobre quem recai, no quadro de uma acção por incumprimento ao abrigo do artigo 169._ do Tratado, o ónus da prova da existência do incumprimento alegado, não demonstrou que existam, em Espanha, disposições legislativas que confiram esses direitos exclusivos à Redesa.
18 Efectivamente, por um lado, segundo o texto das disposições invocadas pela Comissão, a Redesa só está encarregada da exploração unificada do sistema eléctrico nacional através das redes de alta tensão. Tendo em conta o contexto e a fundamentação da lei de 1984, tal como estes são descritos pelo Governo espanhol, sem contestação por parte da Comissão, a noção de exploração unificada comporta a coordenação das actividades pelas quais as diferentes empresas de produção e distribuição de electricidade participam no abastecimento em electricidade do país e não a sua concentração nas mãos de um operador único.
19 Nenhum argumento em sentido contrário poderá ser retirado do facto de a Redesa estar encarregada, nos termos da alínea e) do n._ 1 do artigo 2._ da lei de 1984, de assegurar a exploração de qualquer elemento de ligação internacional, uma vez que essa exploração não exclui que outras empresas que não a Redesa tenham acesso à rede de transporte, nela incluindo os elementos de ligação internacional, gerida pela Redesa, para efeitos de importação e de exportação de electricidade.
20 Verifica-se, por outro lado, que, prevendo o artigo 2._, n._ 1, alínea i), da lei de 1984 que, em certas condições, a Redesa fixe a cada empresa a parte que lhe cabe nas trocas internacionais, tal implica necessariamente que estas empresas podem participar nessas trocas e não exclui que não possam efectuá-las livremente quando essas condições não se encontrem reunidas.
21 Finalmente, tendo a Comissão impugnado apenas, através da presente acção, a existência do monopólio legal de importação e de exportação de electricidade, tal como este resultaria da legislação incriminada, o argumento da Comissão a este propósito, baseado no facto de o Reino de Espanha não ter citado nenhum caso de uma empresa diferente da Redesa que tivesse, de facto, efectuado importações e exportações de electricidade, não colhe.
22 Nestas condições, o pedido da Comissão deve ser rejeitado, sem que seja necessário analisar os restantes fundamentos e argumentos das partes.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas. Por força do n._ 4 do mesmo artigo, os Estados-Membros e as instituições intervenientes devem suportar as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
24 O pedido é rejeitado.
25 A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
26 O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República Francesa e a Irlanda, intervenientes, suportarão as suas próprias despesas.
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