Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Trabalhadores ° Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos ° Âmbito de aplicação da Directiva 89/48 ° Noção de "profissão regulamentada" ° Profissão que não é objecto de qualquer disposição quanto às condições de acesso ou de exercício, mas que de facto supõe, para seu exercício, uma formação prévia sancionada por um diploma determinado ° Exclusão
[Directiva 89/48 do Conselho, artigo 1. , alíneas c) e d)]
2. Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Trabalhadores ° Acesso às diversas profissões ° Obrigação dos Estados-Membros de tomar em consideração os diplomas, conhecimentos, qualificações e outros títulos obtidos no Estado-Membro de proveniência
(Tratado CE, artigos 6. , 48. e 52. )
Sumário
1. O artigo 1. , alínea c), interpretado em conjugação com o artigo 1. , alínea d), da Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, deve ser interpretado no sentido de que uma profissão não pode ser qualificada de regulamentada quando, no Estado-Membro de acolhimento, nenhuma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa regula o acesso a essa profissão, o seu exercício, ou uma das suas modalidades de exercício, embora a única formação que a ela conduz consista em estudos de ensino superior de pelo menos quatro anos e meio, sancionados por um diploma, e, em consequência, só os titulares desse diploma de ensino superior estejam normalmente presentes no mercado de trabalho e aí exerçam essa profissão. Segue-se que não se pode considerar que uma profissão como a de geólogo na Alemanha seja regulamentada na acepção dessa directiva.
2. Os artigos 6. , 48. e 52. do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que, quando as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham de apreciar um pedido de autorização de exercício de uma profissão cujo acesso está, segundo a legislação nacional, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional, são obrigadas a tomar em consideração os diplomas, certificados e outros títulos que o interessado adquiriu com o objectivo de exercer essa mesma profissão noutro Estado-Membro, procedendo a uma comparação entre as competências comprovadas por esses diplomas e os conhecimentos e habilitações exigidos pelas regras nacionais.
O mesmo se passa relativamente às actividades profissionais que, quanto às suas condições de acesso ou de exercício, não estão subordinadas por disposições jurídicas à posse de um diploma. Nessas circunstâncias, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento encarregadas da classificação dos nacionais de outros Estados-Membros, que influirá na possibilidade de essas pessoas encontrarem trabalho no território do Estado-Membro de acolhimento, são obrigadas a tomar em consideração, aquando dessa classificação, os diplomas, conhecimentos, habilitações e outros títulos que o interessado tenha adquirido com o objectivo de exercer uma profissão no seu Estado-Membro de origem ou de proveniência.
Partes
No processo C-164/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Oberverwaltungsgericht Berlin, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Georgios Aranitis
e
Land Berlin,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 1. , alíneas c) e d), e 7. , n. 1, da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray (relator) e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Regierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo helénico, por Evi Skandalou, colaboradora jurídica de segunda classe junto do Serviço Jurídico Especial para as Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Stamatina Vodina, colaboradora científica especializada no mesmo serviço, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo italiano, por Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias por Marie-José Jonczy e Juergen Grunwald, membros do Serviço Jurídico, na qualidades de agentes,
visto o relatório para a audiência,
ouvidas as alegações de G. Aranitis, representado por Uwe Mertens, advogado em Wittenberg, do Governo alemão, representado por Bernd Kloke, do Governo helénico, representado por Evi Skandalou e Stamatina Vodina, do Governo italiano, representado por Pier Giorgio Ferri, e da Comissão, representada por Juergen Grunwald, na audiência de 14 de Setembro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Outubro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 25 de Abril de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Junho seguinte, o Oberverwaltungsgericht Berlin submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 1. , alíneas c) e d), e 7. , n. 1, da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16, a seguir "directiva").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe G. Aranitis (a seguir "recorrente") ao Land Berlin, em virtude de este último se ter recusado a reconhecer a equivalência entre o diploma helénico de fim de estudos superiores em geologia e o diploma alemão correspondente de fim de curso e, portanto, a autorizar o recorrente a utilizar o grau correspondente ao diploma alemão, ou seja, o "Diplom-Geologe".
3 A directiva enuncia as circunstâncias em que os Estados-Membros são obrigados a reconhecer a equivalência entre os diplomas de ensino superior emitidos no território de outro Estado-Membro e os emitidos no seu próprio território. De acordo com o seu artigo 2. , segundo parágrafo, não se aplica às profissões que sejam objecto de uma directiva específica que institua o reconhecimento mútuo de diplomas entre os Estados-Membros.
4 Nos termos do seu artigo 2. , primeiro parágrafo, a directiva aplica-se aos nacionais de um Estado-Membro que desejem exercer, como independentes ou assalariados, uma profissão regulamentada num Estado-Membro de acolhimento.
5 O artigo 1. , alínea b), da directiva define o Estado-Membro de acolhimento como aquele "em que um nacional de um Estado-Membro pede autorização para exercer uma profissão regulamentada nesse Estado, sem nele ter obtido o diploma de que é titular ou sem aí ter exercido pela primeira vez a profissão em causa".
6 Nos termos do artigo 1. , alínea c), da directiva, por "profissão regulamentada" entende-se a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem essa profissão num Estado-Membro. O artigo 1. , alínea d), define a "actividade profissional regulamentada" como uma "actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício, num Estado-Membro se encontrem subordinados directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um diploma".
7 O sétimo considerando da directiva esclarece que a noção de actividade profissional regulamentada não está limitada apenas às actividades profissionais a que o acesso esteja, num Estado-Membro, subordinado à posse de um diploma, aplicando-se também a uma actividade profissional cujo acesso seja livre quando exercida sob um título profissional reservado a quem satisfaça certas condições de qualificação.
8 Quando um nacional de um Estado-Membro preencha as condições de acesso a uma profissão regulamentada no território de um Estado-Membro de acolhimento ou as do seu exercício, o artigo 7. da directiva confere-lhe um direito duplo: por um lado, o direito ao uso do título profissional do Estado-Membro de acolhimento correspondente a essa profissão (n. 1), e, por outro, o de utilizar o seu título de formação lícito do Estado-Membro de origem ou de proveniência e, eventualmente, a sua abreviatura na língua desse Estado (n. 2).
9 O recorrente é um cidadão helénico. Após quatro anos de estudos de geologia numa universidade helénica, obteve em 1979 o diploma de "Ptichiouchos Geologos". De 1977 a 1990, excepto durante um período de dois anos em que prestou o seu serviço militar, trabalhou na Grécia como geólogo.
10 Em Maio de 1990, o recorrente dirigiu-se para Berlim para aí exercer a sua profissão. Por motivos que permanecem obscuros e para os quais não foi apresentada qualquer justificação, o Arbeitsamt (serviço de emprego) classificou-o como "auxiliar não qualificado", classificação que, na audiência, foi qualificada de "infeliz" pelo Governo alemão.
11 O recorrente solicitou em seguida à Senatsverwaltung fuer Wissenschaft und Forschung (a seguir "Senatsverwaltung") que reconhecesse a equivalência do seu diploma helénico ao diploma alemão equivalente de fim de curso. A Senatsverwaltung considerou que o recorrente não podia invocar a directiva, pois esta só dizia respeito ao acesso às profissões regulamentadas, entre as quais, na Alemanha, não se incluía a profissão de geólogo. Assim, só o autorizou a utilizar o grau correspondente ao seu diploma na forma original helénica e acrescentou-lhe, entre parênteses, no certificado relativo à autorização, a tradução literal "Diplomierter Geologe".
12 O recorrente interpôs recurso desta decisão para o Verwaltungsgericht Berlin. No âmbito desse recurso, sustentou que a profissão de "Diplom-Geologe" era uma profissão regulamentada na acepção da directiva, pois esta última dizia respeito a todas as profissões cujo acesso, num Estado-Membro, esteja subordinado à posse de um diploma, ou que, de qualquer modo, sejam exercidas sob um título profissional reservado às pessoas que satisfazem determinadas condições de qualificação.
13 Por decisão de 19 de Dezembro de 1991, o Verwaltungsgericht negou provimento a este recurso. Confirmou a decisão da Senatsverwaltung segundo a qual se pode duvidar de que a profissão de geólogo possa ser considerada uma profissão regulamentada na acepção da directiva. Concluiu que o título de "Diplom-Geologe" não era um título profissional na acepção do artigo 7. , n. 1, da directiva, mas a marca distintiva, enquanto grau universitário, do diploma de fim de formação, na acepção do artigo 7. , n. 2, da directiva. Assim, o recorrente só podia, em seu entender, utilizar o título de formação adquirido no seu país de origem, na língua desse Estado.
14 O recorrente interpôs recurso desta decisão para o Oberverwaltungsgericht Berlin.
15 Considerando que a solução do litígio impunha a interpretação da directiva e, em especial, do conceito de "profissão regulamentada" que nela figura, o Oberverwaltungsgericht Berlin decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) As disposições do artigo 1. , alíneas c) e d) da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, devem ser interpretadas conjugadamente no sentido de que se está perante uma profissão regulamentada ainda quando não existam normas que disciplinem o acesso e o exercício da profissão, e, no entanto, seja admitida para a referida profissão apenas uma formação sancionada por um diploma após um ciclo de estudos superiores de pelo menos quatro anos e meio, de modo que no mercado de trabalho, em última análise, se apresentam como candidatos e na prática exercem essa profissão apenas os que possuem o referido diploma de estudos superiores?
2) Em caso de resposta afirmativa à questão 1: verificando-se os pressupostos referidos na segunda parte da questão 1, o título de formação ° diplomado ° (neste caso geólogo diplomado) será ao mesmo tempo título profissional na acepção do artigo 7. , n. 1, da directiva, quando não exista qualquer outro título profissional disciplinado ou tutelado por lei?"
Quanto à primeira questão
16 Para responder à primeira questão, importa determinar se o litígio principal diz respeito a uma profissão regulamentada na acepção da directiva.
17 Dos artigos 1. , alínea b), e 2. , já referidos, da directiva resulta que esta se aplica aos nacionais de um Estado-Membro que desejam exercer, como independentes ou assalariados, uma profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento. É, portanto, a situação do Estado-Membro de acolhimento que determina se as disposições da directiva se aplicam no caso considerado.
18 Além disso, do artigo 1. , alíneas c) e d), resulta que a directiva se aplica apenas às profissões regulamentadas e que por profissão regulamentada se entende qualquer actividade profissional que, quanto às suas condições de acesso ou de exercício, se rege, directa ou indirectamente, por disposições de natureza jurídica, ou seja, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.
19 Deve considerar-se que o acesso a uma profissão ou ao exercício de uma profissão se rege directamente por disposições jurídicas quando disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-Membro de acolhimento estabelecem um regime que conduz a que essa actividade profissional seja expressamente reservada às pessoas que satisfaçam determinadas condições e vedada às que não as preencham.
20 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece, na sua primeira questão prejudicial, que a profissão de geólogo não está regulamentada na Alemanha pois "não existem normas que disciplinem o acesso e o exercício da profissão". Assim, há que reconhecer que uma profissão como a de geólogo na Alemanha não pode ser considerada como uma profissão directamente regulamentada na acepção da directiva.
21 Importa então examinar se se deve considerar que o acesso a essa profissão ou o seu exercício estão indirectamente regulamentados na acepção do artigo 1. , alínea d), da directiva.
22 Embora, no Estado de acolhimento, nenhuma disposição regule o acesso à profissão em causa nem o seu exercício, de facto, apenas os titulares de "Diplom-Geologe" estão normalmente presentes no mercado de trabalho. Além disso, de acordo com o recorrente, as entidades patronais alemãs só procuram candidatos que possuam o grau de "Diplom-Geologe". Nestas circunstâncias, as pessoas que exercem a profissão de geólogo possuem quase sempre esse diploma.
23 O facto de só apenas os titulares de um diploma específico de ensino superior se apresentarem no mercado de trabalho do Estado de acolhimento e de que quase mais ninguém aí exerce essa profissão não basta para considerar que essa profissão é regulamentada. A questão de saber se uma profissão é regulamentada depende da situação jurídica existente no Estado-Membro de acolhimento e não das condições do mercado de trabalho nesse Estado-Membro.
24 Dos autos resulta que não existe, no Estado-Membro de acolhimento, nenhuma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa que regule de uma forma indirecta o acesso à profissão de geólogo. Assim, deve observar-se que não se pode considerar que uma profissão como a de geólogo na Alemanha seja indirectamente regulamentada na acepção da directiva.
25 O Governo italiano considera que a decisão do Arbeitsamt de classificar o recorrente como auxiliar não qualificado demonstra de forma inequívoca que o mercado de trabalho alemão, no que respeita à actividade de geólogo, é regulamentado de forma indirecta por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, que se reflectem no comportamento de um serviço público, de forma a excluir dessa profissão ou, pelo menos, dificultar o seu acesso a qualquer pessoa que não possua a título ("Diplom-Geologe") obtido na Alemanha.
26 Este argumento não deve ser acolhido.
27 Uma decisão como a que foi tomada pelo Arbeitsamt de classificar o recorrente como "auxiliar não qualificado", não permite a conclusão de que a profissão em causa é indirectamente regulamentada. Embora nunca tenha sido feita luz sobre as razões dessa decisão, nada indica que se inscreve no âmbito de um controlo legal indirecto do acesso a essa profissão ou do seu exercício na Alemanha.
28 Além disso, a decisão da Senatsverwaltung de autorizar o recorrente a utilizar o seu título na versão helénica, assim como o facto de ter acrescentado, no certificado relativo à autorização, a tradução literal "Diplomierter Geologe" entre parênteses revelam que não existe qualquer regulamentação indirecta da profissão de geólogo na Alemanha.
29 Como não existem regras jurídicas que fixem, de forma directa ou indirecta, o quadro de uma profissão no Estado-Membro de acolhimento, as disposições da directiva não são aplicáveis.
30 Todavia, a fim de dar uma resposta completa ao órgão jurisdicional de reenvio, importa acrescentar que, mesmo que a directiva não se aplique, o artigo 7. do Tratado CEE, actualmente artigo 6. do Tratado CE, proíbe que os Estados-Membros estabeleçam discriminações em razão da nacionalidade. Além disso, os Estados-Membros são obrigados, de acordo com o artigo 48. do Tratado CE, a garantir a livre circulação dos trabalhadores na Comunidade bem como, de acordo com o artigo 52. do Tratado CE, a sua liberdade de estabelecimento.
31 É de jurisprudência constante que as autoridades competentes de um Estado-Membro, quando tenham de apreciar um pedido de autorização de exercício de uma profissão cujo acesso está, segundo a legislação nacional, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional, são obrigadas a tomar em consideração os diplomas, certificados e outros títulos que o interessado adquiriu com o objectivo de exercer essa mesma profissão noutro Estado-Membro, procedendo a uma comparação entre as competências comprovadas por esses diplomas e os conhecimentos e habilitações exigidos pelas regras nacionais (v., designadamente, acórdãos de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou, C-340/89, Colect., p. I-2357, n. 16, e de 7 de Maio de 1992, Aguirre Borrell e o., C-104/91, Colect., p. I-3003, n. 11).
32 O mesmo se passa relativamente às actividades profissionais que, quanto às suas condições de acesso ou de exercício, não estão subordinadas por disposições jurídicas à posse de um diploma. Nessas circunstâncias, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento encarregadas da classificação dos nacionais de outros Estados-Membros, que influirá na possibilidade de essas pessoas encontrarem trabalho no território do Estado-Membro de acolhimento, são obrigadas a tomar em consideração, aquando dessa classificação, os diplomas, conhecimentos, habilitações e outros títulos que o interessado tenha adquirido com o objectivo de exercer uma profissão no seu Estado-Membro de origem ou de proveniência.
33 Face ao que acaba de ser dito, deve declarar-se que o artigo 1. , alínea c), interpretado em conjugação com o artigo 1. , alínea d), da directiva deve ser interpretado no sentido de que uma profissão não pode ser qualificada de regulamentada quando, no Estado-Membro de acolhimento, nenhuma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa regula o acesso a essa profissão, o seu exercício, ou uma das suas modalidades de exercício, embora a única formação que a ela conduz consista em estudos de ensino superior de pelo menos quatro anos e meio, sancionados por um diploma, e, em consequência, só os titulares desse diploma de ensino superior estejam normalmente presentes no mercado de trabalho e aí exerçam essa profissão.
Quanto à segunda questão
34 Face à resposta dada à primeira questão, não há que decidir sobre a segunda.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
35 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, helénico e italiano, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Oberverwaltungsgericht Berlin, por despacho de 25 de Abril de 1994, declara:
O artigo 1. , alínea c), interpretado em conjugação com o artigo 1. , alínea d), da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, deve ser interpretado no sentido de que uma profissão não pode ser qualificada de regulamentada quando, no Estado-Membro de acolhimento, nenhuma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa regula o acesso a essa profissão, o seu exercício, ou uma das suas modalidades de exercício, embora a única formação que a ela conduz consista em estudos de ensino superior de pelo menos quatro anos e meio, sancionados por um diploma, e, em consequência, só os titulares desse diploma de ensino superior estejam normalmente presentes no mercado de trabalho e aí exerçam essa profissão.
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