Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169. )
Partes
No processo C-170/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Kontou-Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Panagiotis Mylonopoulos, colaborador jurídico no serviço especial do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por Nana Dafniou, secretária no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não comunicar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 1), e à Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 15), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, P. Jann, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward e L. Sevón (relator), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: R. Grass
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Maio de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Junho de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não comunicar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 1), e à Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 15), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 O artigo 22. da Directiva 90/219 prevê que os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva o mais tardar em 23 de Outubro de 1991. O artigo 23. da Directiva 90/220 prevê que a entrada em vigor das disposições de transposição deve ocorrer antes de 23 de Outubro de 1991. Os dois artigos prevêem que os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão das disposições adoptadas.
3 Não tendo recebido qualquer notificação das medidas de transposição adoptadas e não dispondo de qualquer outro elemento que lhe permitisse concluir que a República Helénica tinha cumprido a sua obrigação de pôr em vigor no prazo fixado as disposições necessárias, a Comissão, por carta de 20 de Maio de 1992, notificou o Governo helénico para que este lhe apresentasse as suas observações no prazo de dois meses, nos termos do artigo 169. , primeiro parágrafo, do Tratado. Por carta de 14 de Setembro de 1992, a República Helénica assinalou à Comissão que as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas estavam em preparação.
4 Em 25 de Maio de 1993, a Comissão enviou um parecer fundamentado à República Helénica convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses. A Comissão não obteve qualquer resposta. Subsequentemente, a Comissão procurou obter informações durante uma reunião com as autoridades helénicas, as quais responderam que as medidas de transposição estavam em vias de elaboração. A Comissão intentou então a presente acção.
5 Evocando os artigos 22. da Directiva 90/219 e 23. da Directiva 90/220, bem como os artigos 5. , primeiro parágrafo, e 189. , terceiro parágrafo, do Tratado, a Comissão alega na sua petição que a República Helénica devia ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas em questão nos prazos fixados e que, ao não as tomar, não cumpriu as suas obrigações.
6 A República Helénica, se bem que pedindo que a acção seja julgada improcedente, não contesta que as directivas não foram transpostas nos prazos fixados. Por último, na sua tréplica, indica apenas que a administração helénica procedeu à constituição de uma comissão composta de representantes de todas as autoridades conjuntamente competentes, bem como do mundo científico, com vista à elaboração de dois projectos de diplomas legislativos conjuntos destinados a transpor as directivas. Junta estes dois projectos ao seu articulado.
7 Não tendo a transposição das directivas sido realizada nos prazos fixados, cabe declarar verificado o incumprimento invocado a este respeito pela Comissão.
8 Por conseguinte, ao não adoptar nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/219 e à Directiva 90/220, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação da República Helénica nas despesas. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, e à Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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