Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Direito comunitário ° Princípios ° Igualdade de tratamento ° Discriminação em razão da nacionalidade ° Conceito ° Medidas nacionais aplicáveis a qualquer sujeito que releve da jurisdição de um Estado-Membro ° Exclusão ° Regulamentação nacional que sujeita a constituição como parte civil em processo penal à condição de a vítima conferir ao seu representante um mandato especial ° Admissibilidade
(Tratado CE, artigos 6. , 52. e 59. )
2. Direito comunitário ° Princípios ° Direitos fundamentais ° Respeito assegurado pelo Tribunal de Justiça ° Compatibilidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de uma regulamentação nacional que não se situa no quadro do direito comunitário ° Apreciação pelo Tribunal de Justiça ° Exclusão
Sumário
1. O artigo 6. , conjugado com os artigos 52. e 59. do Tratado CE, em que se consagra o princípio de não discriminação em razão da nacionalidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma regulamentação de um Estado-Membro obrigue a vítima de uma infracção penal, que se pretenda constituir parte civil no âmbito de um processo penal, a conferir ao seu representante um mandato especial, mesmo que o direito do Estado-Membro de que a vítima é nacional não preveja tal formalidade.
2. A partir do momento em que uma regulamentação nacional entre no âmbito de aplicação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça, tendo-lhe sido dirigido um pedido de decisão a título prejudicial, deve fornecer todos os elementos de interpretação necessários para a apreciação, pelo tribunal nacional, da conformidade de tal regulamentação com os direitos fundamentais cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, tal como resultam, em particular, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Em contrapartida, não tem essa competência relativamente a uma regulamentação nacional que não se situe no quadro do direito comunitário.
Partes
No processo C-177/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela Pretura circondariale di Roma, sezione distaccata di Frascati, destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Gianfranco Perfili,
parte civil: Lloyd' s of London,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3. , 5. e 6. do Tratado CE e do artigo 6. da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler (relator), J. L. Murray e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de G. Perfili, arguido no processo principal, por A. Rossotti e D. Vicini, advogados no foro de Roma,
° em representação da companhia Lloyd' s of London, por A. Giorgetti, advogado no foro de Milão,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Aresu e P. van Nuffel, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Novembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 2 de Junho de 1994, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Junho seguinte, o Vice Pretore de la Pretura circondariale di Roma, sezione distaccata di Frascati, submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 3. , 5. e 6. do mesmo Tratado e do artigo 6. da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950 (a seguir "Convenção Europeia dos Direitos do Homem").
2 As questões foram suscitadas por ocasião da constituição da companhia de seguros Lloyd' s of London (a seguir "Lloyd' s") como parte civil, no âmbito de uma acção penal intentada contra G. Perfili no órgão jurisdicional de reenvio.
3 Resulta dos autos transmitidos pelo órgão jurisdicional nacional, bem como das observações escritas apresentadas pelas partes no processo principal e pela Comissão, que a Lloyd' s designou um seu representante geral em Itália nos termos de um mandato autenticado (power of attorney) estabelecido de acordo com o direito inglês e em conformidade com a Convenção de Haia, de 5 de Outubro de 1961, que suprime a exigência da legalização dos actos públicos estrangeiros.
4 G. Perfili, joalheiro em Colonna (Roma), subscreveu um seguro contra roubo junto da Lloyd' s. Dois anos após a celebração do contrato de seguro, o segurado apresentou à companhia de seguros uma declaração de roubo de jóias.
5 Na sequência de um inquérito, as autoridades judiciais italianas apresentaram queixa contra G. Perfili na Pretura di Roma, acusando-o do delito de simulação agravada por acto ilícito e tentativa de burla agravada. O representante geral da Lloyd' s em Itália deu procuração especial a um advogado, em conformidade com as regras processuais italianas, para se constituir parte civil em representação da companhia de seguros, na acção penal intentada contra G. Perfili.
6 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 78. do Código de Processo Penal italiano, relativo à constituição como parte civil, exige que a vítima de uma infracção penal, que pretenda intentar acção civil no âmbito de um processo penal por intermédio de um representante, confira a este um mandato especial. A Lloyd' s não podia constituir-se parte civil na medida em que o mandato geral passado ao seu representante geral em Itália não lhe teria conferido um mandato especial para constituição como parte civil no processo penal intentado contra G. Perfili. Ora, de acordo com o direito inglês, a declaração de vontade que visa conceder tal poder ao representante pode considerar-se incluída no mandato geral.
7 O órgão jurisdicional nacional conclui que existe desigualdade manifesta de tratamento entre as vítimas de nacionalidade italiana e as de nacionalidade britânica que pretendam defender os seus interesses civis através de mandatário especial. O nacional inglês fica, com efeito, impedido de exprimir a sua vontade, vendo as suas possibilidades de acção limitadas devido à existência em Itália de uma figura jurídica não prevista no seu próprio ordenamento jurídico nacional.
8 Questionando-se quanto à conformidade das regras processuais italianas com os artigos 3. , 5. e 6. do Tratado, bem como com o artigo 6. da Convenção Europeia, que garante o direito de acesso a um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, para as contestações em matéria civil e as acusações em matéria penal, o Vice Pretore submeteu ao Tribunal de Justiça as duas questões seguintes:
"1) O artigo 78. do Código de Processo Penal italiano vigente é contrário ao disposto nos artigos 3. , 5. e 6. do Tratado de Roma, na medida em que obriga o cidadão comunitário ° no caso em apreço, cidadão britânico ° que seja vítima de um delito e pretenda constituir-se parte civil, a redigir um documento jurídico particular, não previsto no seu ordenamento jurídico nacional, a saber, uma procuração com poderes especiais para constituição como parte civil, procuração esta eventualmente supérflua em direito inglês por tais poderes se poderem considerar incluídos na procuração geral (power of attorney)?
2) O referido artigo 78. contraria o disposto no artigo 6. da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, sendo esta convenção aplicável no caso dos autos?"
Quanto à primeira questão
9 Importa salientar, a título preliminar, que, de acordo com uma jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não é competente, no âmbito do processo prejudicial previsto no artigo 177. do Tratado, para decidir da compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário (v. acórdão de 6 de Julho de 1995, BP Soupergaz, C-62/93, Colect., p. I-1883, n. 13). Em contrapartida, o Tribunal de Justiça é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação pertinentes do direito comunitário que lhe permitam julgar da compatibilidade das disposições nacionais com o direito comunitário.
10 Importa constatar, em seguida, que o artigo 2. do Tratado descreve a missão e os objectivos da Comunidade, enunciados no artigo 3. (v. acórdãos de 24 de Novembro de 1982, Comissão/Irlanda, 249/81, Recueil, p. 4005, n. 28, e de 29 de Setembro de 1987, Giménez Zaera, 126/86, Colect., p. 3697, n. 10).
11 Os artigos 2. e 3. do Tratado visam, em especial, a criação de um mercado comum onde as mercadorias, as pessoas, os serviços e os capitais possam circular livremente em condições de leal concorrência. Este objectivo é assegurado, designadamente, pela proibição de qualquer forma de discriminação em razão da nacionalidade, prevista no artigo 6. do Tratado, que é objecto da questão do órgão jurisdicional de reenvio.
12 Nestas circunstâncias, deve entender-se a primeira questão como pretendendo apurar se o artigo 6. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma regulamentação de um Estado-Membro obrigue a vítima de uma infracção penal, que se pretenda constituir parte civil no âmbito de um processo penal, a conferir ao seu representante um mandato especial, quando o direito do Estado-Membro de que a vítima é nacional não prevê tal formalidade.
13 Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 6. do Tratado, no âmbito de aplicação deste e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
14 O princípio geral de não discriminação instituído por este artigo só pode ser aplicado sob reserva das disposições especiais, previstas no Tratado (v. acórdão de 14 de Julho de 1977, Sagulo e o., 8/77, Colect., p. 517, n. 11).
15 No âmbito da livre circulação, essa regra foi implementada, relativamente ao direito de estabelecimento, pelos artigos 52. a 58. e, no respeitante aos serviços, pelos artigos 59. a 66. do Tratado.
16 Uma regulamentação nacional que regule as modalidades de constituição como parte civil tem a ver com a faculdade de uma companhia de seguros estabelecida noutro Estado-Membro defender os seus interesses civis no Estado de acolhimento, devendo ser examinada à luz das disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento ou à livre prestação de serviços no Estado de acolhimento.
17 É todavia jurisprudência constante que, proibindo que cada Estado-Membro, no âmbito do Tratado, aplique o seu direito diferentemente em razão da nacionalidade, os artigos 6. , 52. e 59. não visam as eventuais disparidades de tratamento, de um Estado-Membro para outro, resultantes das divergências existentes entre as legislações dos Estados-Membros, desde que estas afectem todas as pessoas que caiam sob a sua alçada, de acordo com critérios objectivos e sem atender à sua nacionalidade (v., neste sentido, acórdãos de 28 de Junho de 1978, Kenny, 1/78, Recueil, p. 1489, n. 18; de 7 de Maio de 1992, Wood e Cowie, C-251/90 e C-252/90, Colect., p. I-2873, n. 19, e de 3 de Julho de 1979, Van Dam en Zonen e o., 185/78 a 204/78, Recueil, p. 2345, n. 10).
18 A questão formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, bem como os elementos jurídicos e factuais por este fornecidos ao Tribunal de Justiça, não permitem a este Tribunal examinar se e em que condições tal regulamentação nacional, indistintamente aplicável, pode constituir entrave injustificável à liberdade de estabelecimento ou à livre prestação de serviços.
19 Cabe, portanto, responder à primeira questão que o artigo 6. , conjugado com os artigos 52. e 59. do Tratado, em que se consagra o princípio de não discriminação em razão da nacionalidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma regulamentação de um Estado-Membro obrigue a vítima de uma infracção penal, que se pretenda constituir parte civil no âmbito de um processo penal, a conferir ao seu representante um mandato especial, mesmo que o direito do Estado-Membro de que a vítima é nacional não preveja tal formalidade.
Quanto à segunda questão
20 É de jurisprudência que, a partir do momento em que uma regulamentação nacional entre no âmbito de aplicação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça, tendo-lhe sido dirigido um pedido de decisão a título prejudicial, deve fornecer todos os elementos de interpretação necessários para a apreciação, pelo tribunal nacional, da conformidade de tal regulamentação com os direitos fundamentais cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, tal como resultam, em particular, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Em contrapartida, não tem essa competência relativamente a uma regulamentação nacional que não se situe no quadro do direito comunitário. (v. acórdão de 4 de Outubro de 1991, Society for the protection of unborn children Ireland, C-159/90, Colect., p. I-4685, n. 31).
21 Atendendo a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Vice Pretore de la Pretura circondariale di Roma, sezione distaccata di Frascati, por despacho de 2 de Junho de 1994, declara:
O artigo 6. , conjugado com os artigos 52. e 59. do Tratado CE, em que se consagra o princípio de não discriminação em razão da nacionalidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma regulamentação de um Estado-Membro obrigue a vítima de uma infracção penal, que se pretenda constituir parte civil no âmbito de um processo penal, a conferir ao seu representante um mandato especial, mesmo que o direito do Estado-Membro de que a vítima é nacional não preveja tal formalidade.
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