Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Acção por incumprimento ° Interesse em agir ° Interesse que no caso da Comissão não tem de ser demonstrado
(Tratado CE, artigo 169. )
2. Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento ° Justificação assente na intervenção de directivas modificativas ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 169. )
Sumário
1. A Comissão não é obrigada a demonstrar a existência de um interesse em agir no exercício das competências atribuídas pelo artigo 169. do Tratado, pois incumbe-lhe, oficiosamente, no interesse comunitário geral, velar pela aplicação do Tratado pelos Estados-Membros.
2. O facto de as instituições comunitárias procederem a alterações das directivas não basta para dispensar os Estados-Membros da obrigação de lhes darem cumprimento nos prazos fixados.
Partes
No processo C-182/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonio Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Maurizio Fiorilli, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adelaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/392/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas às máquinas (JO L 183, p. 9), e à Directiva 91/368/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1991, que altera a Directiva 89/392/CEE (JO L 198, p. 16), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, P. Jann, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: R. Grass
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Março de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Junho de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/392/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas às máquinas (JO L 183, p. 9), e à Directiva 91/368/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1991, que altera a Directiva 89/392/CEE (JO L 198, p. 16), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
2 O artigo 13. , n. 1, da Directiva 89/392 e o artigo 3. , n. 1, da Directiva 91/368 prevêem que os Estados-Membros adoptarão, antes de 1 de Janeiro de 1992, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às referidas directivas.
3 A Comissão alega que, ao não adoptar as disposições necessárias para lhes dar cumprimento antes de 1 de Janeiro de 1992, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
4 O Governo italiano não contesta que as Directivas 89/392 e 91/368 não foram transpostas no prazo fixado. Alega, no entanto, que o parecer fundamentado de 28 de Maio de 1993 foi formulado quando estavam em vias de adopção duas directivas alterando a Directiva 89/392, a saber, a Directiva 93/44/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO L 175, p. 12), e a Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO L 220, p. 1) A acção foi em seguida intentada quando não tinha ainda terminado o prazo de transposição destas duas directivas modificativas. Daqui resulta, segundo a demandada, que a Comissão pretende, com a sua acção, obter a declaração da não conformidade da ordem jurídica italiana com uma regulamentação comunitária que já não é actual. Assim, o incumprimento em causa mais não é que um incumprimento formal em que não se pode fundar uma acção nos termos do artigo 169. do Tratado. O Governo italiano conclui que a acção da Comissão é inadmissível por falta de interesse em agir.
5 A este respeito, convém salientar antes de mais que, como a Comissão alega, não é obrigada, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a demonstrar a existência de um interesse em agir no exercício das competências atribuídas pelo artigo 169. do Tratado, pois incumbe-lhe, oficiosamente, no interesse comunitário geral, velar pela aplicação do Tratado pelos Estados-Membros (acórdão de 4 de Abril de 1974, Comissão/França, 167/73, Recueil, p. 359, n. 15).
6 Convém salientar em seguida que o facto de as instituições comunitárias procederem a alterações das directivas não basta para dispensar os Estados-Membros da obrigação de lhes darem cumprimento nos prazos fixados.
7 O Governo italiano observa além disso que a transposição do conjunto da regulamentação na matéria foi prevista pela Lei n. 146/94 e que o acto de transposição está em vias de adopção.
8 Não tendo a transposição das directivas sido realizada, há que considerar fundado o incumprimento invocado pela Comissão.
9 Verifica-se, por conseguinte, que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/392 e à Directiva 91/368, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/392/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas às máquinas, e à Directiva 91/368/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1991, que altera a Directiva 89/392/CEE, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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