Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Actos das instituições ° Directivas ° Efeito directo ° Limites ° Possibilidade de invocar uma directiva contra um particular ° Exclusão
(Tratado CE, artigo 189. , terceiro parágrafo)
2. Aproximação das legislações ° Protecção dos consumidores em matéria de crédito ao consumo ° Directiva 87/102 ° Possibilidade, na ausência de medidas de transposição, de fundamentação na directiva para reivindicar o direito de recurso contra um financiador pessoa privada ° Exclusão ° Competência comunitária ao abrigo do artigo 129. -A ° Não incidência
(Tratado CE, artigos 129. -A e 189. , terceiro parágrafo; Directiva 87/102 do Conselho, artigo 11. )
3. Direito comunitário ° Direitos atribuídos aos particulares ° Violação, por um Estado-Membro, da obrigação de transpor uma directiva ° Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares ° Condições
(Tratado CE, artigo 189. , terceiro parágrafo)
Sumário
1. A invocabilidade das directivas contra as entidades estatais baseia-se no carácter vinculativo das directivas, que só existe no que se refere aos Estados-Membros destinatários, e pretende evitar que um Estado possa tirar proveito da sua inobservância do direito comunitário. Alargar este princípio ao domínio das relações entre particulares equivaleria a reconhecer à Comunidade o poder de criar, com efeito imediato, obrigações na esfera jurídica dos particulares, quando ela só tem essa competência nos casos em que tem o poder de adoptar regulamentos ou decisões.
Daqui resulta que uma directiva não pode, por si só, criar obrigações na esfera jurídica de um particular e não pode ser, portanto, invocada, enquanto tal, contra tal pessoa.
2. Na falta de medidas de transposição nos prazos prescritos pela Directiva 87/102, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, um consumidor não pode, mesmo tendo em conta o artigo 129. -A do Tratado, basear na própria directiva um direito de acção contra um financiador, pessoa privada, por motivo de insuficiências no fornecimento de bens ou na prestação de serviços pelo fornecedor ou pelo prestatário com o qual o financiador celebrou um contrato de exclusividade de crédito, nem invocar esse direito perante um órgão jurisdicional nacional.
Com efeito, o artigo 129. -A tem um alcance limitado. Por um lado, proclama a obrigação de a Comunidade contribuir para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores. Por outro, institui uma competência comunitária com vista a acções específicas relativas à política de defesa dos consumidores que estão para além das medidas adoptadas no âmbito do mercado interno. Na medida em que este artigo se limita a impor à Comunidade um objectivo e a atribuir-lhe competências para o efeito, sem, além disso, criar obrigações aos Estados-Membros ou aos particulares, ele não pode justificar a invocabilidade directa entre particulares de disposições claras, precisas e incondicionais de directivas relativas à defesa dos consumidores que não foram transpostas nos prazos prescritos.
3. No caso de o resultado prescrito por uma directiva não poder ser atingido por via de interpretação, o direito comunitário impõe aos Estados-Membros a reparação dos danos que causaram aos particulares pela não transposição da directiva, desde que estejam reunidas três condições. A primeira é que a directiva tenha como objectivo atribuir direitos a particulares. Seguidamente, o conteúdo desses direitos deve poder ser identificado com base nas disposições da directiva. Deve existir, finalmente, um nexo de causalidade entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido.
Partes
No processo C-192/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Juzgado de Primera Instancia n. 10 de Sevilla (Espanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
El Corte Inglés SA
e
Cristina Blázquez Rivero,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 129. -A do Tratado CE e 11. da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42, p. 48),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. Hirsch (relator), P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de El Corte Inglés SA, por S. Martínez Lage e J. Pérez-Bustamante Koester, advogados no foro de Madrid,
° em representação do Governo espanhol, por A. J. Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e R. Silva de Lapuerta, abogado del Estado, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo francês, por I. Latournarie, administradora civil no Serviço dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e E. Belliard, directora adjunta dos assuntos jurídicos no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Alcover, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Dezembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 30 de Junho de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de Julho seguinte, o Juzgado de Primera Instancia n. 10 de Sevilla submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 129. -A do Tratado CE e 11. da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42, p. 48, a seguir "directiva").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe uma sociedade de financiamento, El Corte Inglés (a seguir "sociedade de financiamento"), a C. Blázquez Rivero, na sequência da suspensão, por esta, dos seus reembolsos àquela sociedade.
3 C. Blázquez Rivero celebrou com a agência de viagens Viajes El Corte Inglés SA (a seguir "agência de viagens") um contrato de viagem turística que financiou em parte por meio de um crédito obtido na sociedade de financiamento. Esta tem a exclusividade dos empréstimos concedidos aos clientes da agência de viagens, por força de um acordo entre as duas sociedades.
4 Acusando a agência de viagens de incumprimento de algumas das suas obrigações, C. Blázquez Rivero apresentou várias reclamações. Não tendo estas sido acolhidas, C. Blázquez Rivero deixou de reembolsar a sociedade de financiamento, que então intentou contra ela, no Juzgado de Primera Instancia de Sevilla, uma acção para recebimento do saldo em dívida.
5 No órgão jurisdicional nacional, C. Blázquez Rivero opôs à sociedade de financiamento o incumprimento do contrato de viagem, sem no entanto fazer distinção entre aquela sociedade e a agência de viagens, em razão do nexo estreito que as unia.
6 O órgão jurisdicional de reenvio considerou que o artigo 11. , n. 2, da directiva permitia à consumidora intentar uma acção contra a sociedade de financiamento. Nos termos desta disposição:
"O consumidor terá o direito de demandar o mutuante quando:
a) com vista a adquirir bens ou obter serviços, um consumidor celebrar um contrato de crédito com terceira pessoa diversa do fornecedor desses bens e serviços,
e
b) o mutuante e o fornecedor de bens ou serviços tiverem um acordo preexistente ao abrigo do qual o mutuante põe o crédito à disposição exclusiva dos clientes desse fornecedor para aquisição de bens e serviços ao mesmo fornecedor,
e
c) o consumidor a que se refere a alínea a) obtiver tal crédito em conformidade com o referido acordo preexistente,
e
d) os bens ou serviços abrangidos pelo contrato de crédito não sejam fornecidos ou só parcialmente o sejam ou não sejam conformes com o contrato de fornecimento,
e
e) o consumidor tiver demandado o fornecedor mas não tenha obtido a satisfação a que tiver direito.
Os Estados-Membros determinarão em que medida e em que condições pode ser exercido este direito."
7 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, pouco importa que a acção tenha sido intentada, como no caso vertente, pela sociedade de financiamento e não pela consumidora, uma vez que os direitos podem ser indiferentemente invocados tanto por via de acção como por via de excepção.
8 O órgão jurisdicional em causa constatou, no entanto, por um lado, que o artigo 11. , n. 2, da directiva não tinha sido transposto para o direito espanhol, apesar de o prazo previsto para o efeito já ter terminado na data dos factos em litígio e, por outro, que o resultado pretendido por essa disposição não podia ser atingido por meio de uma interpretação conforme do direito nacional. O artigo 1257. do Código Civil espanhol, por força do qual "os contratos só produzem efeitos entre as partes que os celebraram e os seus herdeiros", impede, com efeito, a consumidora de opor à sociedade de financiamento os incumprimentos da agência de viagens.
9 Embora considerando que o artigo 11. , n. 2, era suficientemente claro, preciso e incondicional para poder ser invocado perante si, o órgão jurisdicional nacional suspendeu a instância e convidou o Tribunal de Justiça a pronunciar-se a título prejudicial sobre a seguinte questão:
"O artigo 11. da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, não transposta para o direito nacional pelo Estado espanhol, é directamente aplicável num caso em que o consumidor invoque, na contestação ao pedido do financiador, os defeitos do serviço prestado pelo prestador de serviços com o qual esse financiador tinha celebrado um acordo de financiamento exclusivo dos seus clientes?"
10 Pouco tempo após esta questão ter sido colocada, o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori (C-91/92, Colect., p. I-3325), em que reafirmou a sua jurisprudência que nega qualquer efeito directo horizontal às directivas. O Tribunal de Justiça remeteu cópia desse acórdão ao órgão jurisdicional de reenvio e perguntou-lhe se, tendo em conta o seu teor, mantinha a sua questão.
11 O órgão jurisdicional de reenvio considerou que o acórdão proferido no processo Faccini Dori dava uma resposta clara à problemática do efeito directo horizontal das directivas não transpostas, mas realçou no entanto que, diferentemente do que sucedia na causa que lhe estava submetida, o processo Faccini Dori respeitava a factos anteriores à entrada em vigor do Tratado da União Europeia. Ora, este Tratado introduziu uma nova disposição em matéria de defesa dos consumidores, o artigo 129. -A.
12 Nos termos desta disposição:
"1. A Comunidade contribuirá para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores, através de:
a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 100. -A no âmbito da realização do mercado interno.
b) Acções específicas de apoio e complemento à política seguida pelos Estados-Membros em defesa da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores e para lhes facultar uma informação adequada.
2. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189. -B, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as acções específicas previstas na alínea b) do n. 1.
3. As acções adoptadas ao abrigo do n. 2 não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão."
13 Interrogando-se sobre se esta regra, que estabelece o princípio de um nível elevado de defesa dos consumidores, podia ter qualquer incidência sobre o efeito directo entre particulares do artigo 11. da directiva, o órgão jurisdicional de reenvio manteve o seu pedido.
14 Pela sua questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, no essencial, saber se, na ausência de medidas de transposição da directiva nos prazos prescritos, o consumidor pode, tendo em conta o artigo 129. -A do Tratado, basear na própria directiva um direito de acção contra um financiador, pessoa privada, com base em insuficiências no fornecimento de bens ou na prestação de serviços pelo fornecedor ou pelo prestatário com quem o financiador celebrou um contrato de exclusividade de crédito, e invocar esse direito perante um órgão jurisdicional nacional.
Quanto à invocabilidade das disposições da directiva relativas ao direito de acção do consumidor num litígio que o oponha a um financiador
15 Como o Tribunal de Justiça realçou em jurisprudência constante (v., nomeadamente, o acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall I, 152/84, Colect., p. 723, n. 48), uma directiva não pode, por si só, criar obrigações na esfera jurídica de um particular e não pode ser, portanto, invocada, enquanto tal, contra tal pessoa.
16 No que se refere à jurisprudência relativa a invocabilidade das directivas contra as entidades estatais, baseia-se no carácter vinculativo das directivas, que só existe no que se refere aos Estados-Membros destinatários, e pretende evitar que um Estado possa tirar proveito da sua inobservância do direito comunitário (v. o acórdão Marshall I, já referido, n.os 48 e 49).
17 Alargar esta jurisprudência ao domínio das relações entre particulares equivaleria a reconhecer à Comunidade o poder de criar, com efeito imediato, obrigações na esfera jurídica dos particulares quando ela só tem essa competência nos casos em que tem o poder de adoptar regulamentos ou decisões (v. o acórdão Faccini Dori, já referido, n. 24).
18 O artigo 129. -A do Tratado não é susceptível de alterar esta jurisprudência, nem sequer no que respeita às directivas relativas à defesa dos consumidores.
19 Basta observar, a este respeito, que o artigo 129. -A tem um alcance limitado. Por um lado, proclama a obrigação de a Comunidade contribuir para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores. Por outro, institui uma competência comunitária com vista a acções específicas relacionadas com a política de defesa dos consumidores que estão para além das medidas adoptadas no âmbito do mercado interno.
20 Limitando-se a impor à Comunidade um objectivo e a atribuir-lhe competências para o efeito, sem, além disso, criar obrigações aos Estados-Membros ou aos particulares, o artigo 129. -A não pode justificar a invocabilidade directa entre particulares de disposições claras, precisas e incondicionais de directivas relativas à defesa dos consumidores que não foram transpostas nos prazos prescritos.
21 O consumidor não pode, portanto, basear na própria directiva um direito de acção contra um financiador, pessoa privada, na sequência de incumprimentos no fornecimento de bens ou na prestação de serviços, nem invocar esse direito perante um órgão jurisdicional nacional.
22 Além disso, no caso de o resultado prescrito pela directiva não poder ser atingido por via de interpretação, deve recordar-se que, segundo o acórdão de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357, n. 39), o direito comunitário impõe aos Estados-Membros a reparação dos danos causados a particulares pela não transposição de uma directiva, desde que estejam reunidas três condições. A primeira é que a directiva tenha como objectivo atribuir direitos a particulares. Seguidamente, o conteúdo desses direitos deve poder ser identificado com base nas disposições da directiva. Deve existir, finalmente, um nexo de causalidade entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido (acórdão Faccini Dori, já referido, n. 27).
23 Face às considerações que precedem, há que responder que, na falta de medidas de transposição da directiva nos prazos prescritos, o consumidor não pode, mesmo tendo em conta o artigo 129. -A do Tratado, basear na própria directiva um direito de acção contra um financiador, pessoa privada, por motivo de insuficiências no fornecimento de bens ou na prestação de serviços pelo fornecedor ou pelo prestatário com o qual o financiador celebrou um contrato de exclusividade de crédito, nem invocar esse direito perante um órgão jurisdicional nacional.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 As despesas efectuadas pelos Governos espanhol e francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Juzgado de Primera Instancia n. 10 de Sevilla, por despacho de 30 de Junho de 1994, declara:
Na falta de medidas de transposição nos prazos fixados da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, o consumidor não pode, mesmo tendo em conta o artigo 129. -A do Tratado CE, basear na própria directiva um direito de acção contra um financiador, pessoa privada, por motivo de insuficiências no fornecimento de bens ou na prestação de serviços pelo fornecedor ou pelo prestatário com o qual o financiador celebrou um contrato de exclusividade de crédito, nem invocar esse direito perante um órgão jurisdicional nacional.
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