Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Imposição suplementar sobre o leite ° Ultrapassagem por um produtor de uma das suas quantidades de referência ° Contestação da obrigação de liquidar a imposição com fundamento na inexistência de excesso de produção a nível nacional, apreciada por comparação entre a totalidade das quantidades colocadas no mercado e a soma das duas quantidades de referência, a título das entregas, por um lado, e das vendas directas, por outro, atribuídas ao Estado-Membro em causa ° Inadmissibilidade
(Regulamentos do Conselho n. 804/68, artigo 5. -C, n. 7, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n. 856/84, depois pelo Regulamento n. 1298/85, e n. 857/84, artigo 6. -A, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n. 590/85)
Sumário
No regime da imposição suplementar sobre o leite, as quantidades de referência globais atribuídas a um Estado-Membro respectivamente a título das vendas directas e a título das entregas são independentes uma da outra. Um produtor que tenha excedido uma das quantidades de referência individuais de que dispunha não pode, portanto, para escapar à obrigação que decorre dessa ultrapassagem de pagar uma imposição, invocar o facto de não ter havido excesso de produção a nível nacional em virtude de a quantidade global produzida ser inferior à soma das duas quantidades de referência globais de que dispunha o Estado-Membro em causa.
Essa independência dos dois tipos de quantidades de referência não é posta em causa nem pelo artigo 5. -C, n. 7, do Regulamento n. 804/68, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n. 856/84, depois pelo Regulamento n. 1298/85, que permite, em determinadas condições, para se poder tomar em consideração as modificações estruturais que afectam as vendas directas e as entregas, modificar a quantidade de referência global para as entregas de que dispõe um Estado-Membro, sem, no entanto, aumentar a soma das quantidades de referência do referido Estado-Membro, nem pelo artigo 6. -A do Regulamento n. 857/84, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n. 590/85, que permite aos produtores individuais que dispõem de duas quantidades de referência obter, para fazer face a uma modificação das suas necessidades de comercialização, um aumento de uma dessas quantidades, subordinada a uma redução correspondente da outra.
Partes
No processo C-196/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Conseil d' État du Luxembourg, comité du contentieux, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Catherine Schiltz-Thilmann
e
Ministro da Agricultura,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), após as modificações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61) e pelo Regulamento (CEE) n. 1298/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985 (JO L 137, p. 5), e do artigo 6. -A do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), após as modificações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: G. Hirsch, presidente de secção, G. F. Mancini (relator) e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de C. Schiltz-Thilmann, por Fernand Entringer, advogado no foro do Luxemburgo,
° em representação do Grão-Ducado do Luxemburgo, por Ferdinand Hoffstetter, consultor de direcção de primeira classe, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Gérard Rozet, consultor jurídico, e Gérard Berscheid, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes.
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Setembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 6 de Julho de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Julho seguinte, o Conseil d' État du Luxembourg, comité du contentieux, colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), após as modificações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61) e pelo Regulamento (CEE) n. 1298/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985 (JO L 137, p. 5), e do artigo 6. -A do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), após as modificações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe C. Schiltz-Thilmann, proprietária de uma exploração agrícola produtora de leite de vaca, ao ministro da Agricultura luxemburguês (a seguir "ministro") a propósito de uma decisão que a obriga a pagar uma imposição suplementar por ter ultrapassado a sua quantidade de referência a título das vendas directas de leite de vaca para a campanha de 1991/1992.
3 A fim de limitar a produção de leite e de produtos lácteos na Comunidade, o Regulamento n. 804/68, modificado designadamente pelo Regulamento n. 856/84, instituiu, no seu artigo 5. -C, uma imposição suplementar a cargo dos produtores ou dos compradores de leite sobre as quantidades vendidas ou compradas que ultrapassem uma quantidade de referência determinada. O regime da imposição suplementar estabelece uma distinção entre as entregas às leitarias ou outras empresas das vendas directas ao consumidor.
4 No que se refere às entregas às leitarias ou outras empresas, o artigo 5. -C, n. 1, prevê para os Estados-Membros uma opção entre duas fórmulas para a aplicação da imposição. Ao abrigo da fórmula "A", a imposição deve ser paga pelo produtor, ao passo que, de acordo com a fórmula "B", adoptada pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, a imposição suplementar por ultrapassagem da quantidade de referência fica a cargo do comprador.
5 Relativamente às vendas directas ao consumidor, o artigo 5. -C, n. 2, esclarece que todos os produtores devem pagar uma imposição sobre as quantidades vendidas directamente ao consumo e que ultrapassam a quantidade de referência.
6 A distinção entre vendas directas ao consumidor e entregas às leitarias e outras empresa encontra-se ao nível das quantidades de referência globais atribuídas ao Estado-Membro (a seguir "quotas nacionais").
7 A soma das quantidades de referência individuais atribuídas aos produtores de leite para as vendas directas ou as entregas não deve exceder as quotas nacionais fixadas, para as entregas, pelo n. 3 do artigo 5. -C do Regulamento n. 804/68, após as alterações, e, para as vendas directas, pelo anexo do Regulamento n. 857/84, para que remete o artigo 6. , n. 2.
8 Em conformidade com o artigo 5. -C, n. 7, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n. 804/68, após as modificações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento n. 1298/85, a quota nacional fixada para as entregas pode ser adaptada, de acordo com o processo dito do "comité de gestão", com base em dados estatísticos, objectivos e devidamente comprovados, e para que sejam consideradas as modificações estruturais.
9 Por último, o artigo 6. -A do Regulamento n. 857/84, após alterações, estabelece que os produtores que disponham de duas quantidades de referência individuais, uma a título das entregas e a outra a título das vendas directas, obterão a seu pedido um aumento de uma das duas quantidades de referência, para fazer face a uma alteração das suas necessidades de comercialização. Esse aumento está subordinado a uma redução do mesmo montante na outra quantidade de referência.
10 Do acórdão de reenvio resulta que C. Schiltz-Thilmann entrega uma parte da produção leiteira da sua exploração a um comprador, enquanto a outra parte é vendida directamente aos consumidores através da produção de queijo. Para efeitos da aplicação do regime da imposição suplementar sobre o leite de vaca, C. Schiltz-Thilmann dispõe, por conseguinte, de duas quantidades de referência, uma a título das entregas e a outra a título das vendas directas. Relativamente à campanha 1991/1992, em causa no processo principal, as quantidades de referência que lhe tinham sido atribuídas foram de 152 654 kg para as vendas directas e 175 805 kg para as entregas, enquanto as quantidades efectivamente vendidas ou entregues durante essa campanha atingiram, respectivamente, 198 044 kg e 160 594 kg.
11 Em conformidade com o artigo 6. -A do Regulamento n. 857/84, a parte da quantidade de referência atribuída a C. Schiltz-Thilmann para as entregas que não tinha sido utilizada (15 211 kg) foi somada à quantidade de referência relativa às vendas directas, que atingiu assim 167 865 kg. Após o aumento dessa quantidade em 5 000 kg, o ministro declarou, a título definitivo, que se tinha verificado um excesso de 25 179 kg na campanha de 1991/1992 e impôs a C. Schiltz-Thilmann o pagamento de 245 865 LFR a título de imposição suplementar pelas vendas directas que excederam a quantidade de referência.
12 Perante o Conseil d' État, a quem foi submetido o recurso que interpôs desta decisão, C. Schiltz-Thilmann sustentou que só lhe podia ser imposta uma imposição suplementar por ultrapassagem de uma quantidade de referência individual se a soma das quotas nacionais para as entregas e para as vendas directas fixadas para o Grão-Ducado do Luxemburgo tivessem sido igualmente ultrapassadas durante a campanha em questão.
13 O ministro alegou, por seu lado, que a imposição suplementar é devida relativamente às quantidades entregues ou directamente vendidas que excedam a quantidade de referência correspondente, independentemente de se se saber se as quotas nacionais, consideradas individualmente ou no seu conjunto, foram ultrapassadas.
14 Após ter verificado que, para a campanha de 1991/1992, a quota nacional para as entregas não tinha sido esgotada, enquanto a relativa às vendas directas ao consumidor o tinha sido, sem que a soma das duas quotas nacionais tenha sido ultrapassada, o Conseil d' État, considerando que a solução do litígio dependia da interpretação da regulamentação comunitária, colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"As disposições comunitárias e designadamente os artigos 6. -A do Regulamento n. 857/84 e 5. -C, n. 7, do Regulamento n. 804/68 permitem que, para analisar se existe excesso de produção no plano nacional, sejam adicionadas as quotas designadas 'comprador' e 'venda directa' , ou são as mesmas quotas independentes uma da outra, não podendo por isso ser adicionadas, ressalvando-se a transferência de uma quota para outra dentro dos limites do artigo 6. do Regulamento n. 857/84?"
15 A fim de responder a esta questão, importa recordar que o regime de imposição suplementar tem por objecto restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado do leite, caracterizado por excedentes estruturais, através de uma limitação da produção comunitária do leite (v., designadamente, acórdão de 17 de Maio de 1988, Erpelding, 84/87, Colect., p. 2647, n. 26).
16 Os excedentes estruturais devem ser eliminados graças a dois mecanismos distintos de imposições suplementares relativos um às vendas directas e o outro às entregas. Esses mecanismos, que correspondem cada um a categorias distintas de factos geradores, são instituídos por disposições diferentes e possuem características próprias.
17 Com efeito, importa sublinhar, em primeiro lugar, que os dois tipos de quantidades de referência foram instituídos separadamente por disposições específicas. Assim, a quantidade de referência individual relativa às entregas é posta em prática, no artigo 5. -C do Regulamento n. 804/68, após alterações, pelo n. 1, enquanto a quota nacional correspondente se encontra prevista no n. 3. A quantidade de referência individual relativa às vendas directas é, por sua vez, instituída pelo n. 2 do artigo 5. -C, enquanto a quota nacional correspondente se rege pelo artigo 6. do Regulamento n. 857/84, bem como pelo anexo a este diploma.
18 Em segundo lugar, cabe sublinhar que a qualidade da pessoa que tem de pagar a imposição suplementar é função da natureza da quantidade de referência ultrapassada. Com efeito, embora o produtor tenha sempre de suportar a imposição relativa à ultrapassagem da quantidade de referência a título das vendas directas, o pagamento da imposição suplementar a título das entregas incumbe ao comprador ou ao produtor, conforme o Estado-Membro em questão tenha optado pela fórmula "A" ou pela fórmula "B" previstas, ambas, no artigo 5. -C, n. 1, do Regulamento n. 804/68, após alterações.
19 Em terceiro lugar, a taxa da imposição suplementar varia conforme o excesso diga respeito à quantidade de referência relativa às entregas ou às vendas directas. Para a campanha de 1991/1992, as taxas respectivas foram de 115% e de 75%.
20 Por último, as modalidades das declarações anuais a elaborar com vista a determinar se se deve cobrar uma imposição são diferentes para as duas categorias de quantidades de referência. Com efeito, em conformidade com os artigos 15. e 16. do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 139, p. 12), aplicável aquando da ocorrência dos factos em causa no processo principal, as declarações anuais relativas às quantidades efectivamente fornecidas ou vendidas são feitas pelo comprador no que se refere aos fornecimentos às leitarias ou outras empresas, e pelo produtor no que toca às vendas directas ao consumidor.
21 O carácter distinto e independente dos dois tipos de quantidades de referência, a título das vendas directas ou das entregas, não é posto em causa pelo artigo 6. -A do Regulamento n. 857/84, após as alterações, e pelo artigo 5. -C, n. 7, do Regulamento n. 804/68, após as alterações.
22 Com efeito, o processo excepcional instituído pelo artigo 5. -C, n. 7, para ter em conta as modificações estruturais que afectam as vendas directas e as entregas visa a quota nacional das entregas. Diz, portanto, respeito aos Estados-Membros e não aos produtores individuais. Por outro lado, a eventual adaptação dessa quota não pode implicar, em conformidade com o terceiro parágrafo desse n. 7, um aumento da soma das quotas nacionais. Por último, essa adaptação não é automática, antes ocorrendo no termo do processo dito do "comité de gestão", previsto no artigo 30. do Regulamento n. 804/68 e com base em dados estatísticos objectivos e devidamente justificados. Essa adaptação não está limitada a uma campanha isolada, considerando-se adquirida até que se verifique uma nova variação dos dados estatísticos em questão.
23 Assim, o artigo 5. -C, n. 7, não tem, portanto, qualquer influência sobre o facto gerador da imposição suplementar devida pelos produtores individuais em caso de ultrapassagem da quantidade de referência que lhes foi atribuída.
24 O mesmo se verifica no que toca ao artigo 6. -A do Regulamento n. 857/84, após as alterações. Com efeito, por força desta disposição, os produtores individuais podem adicionar a parte da quantidade de referência não esgotada à outra quantidade de referência. Essa transferência não implica, portanto, um aumento da soma das duas quantidades individuais. Daí resulta que, se a produção total da exploração exceder a soma das duas quantidades de referência individuais, a imposição suplementar deve ser paga no que se refere à parte efectivamente produzida e que exceda uma ou outra, ou ambas as quantidades de referência, a título das vendas directas ou das entregas.
25 Assim, a ultrapassagem é o facto gerador da imposição suplementar, mesmo se se verificou, em conformidade com o artigo 6. -A do Regulamento n. 857/84, após alterações, transferência de um montante de uma quantidade de referência para a outra.
26 Face ao que acaba de ser exposto, importa responder à questão colocada que os artigos 6. -A do Regulamento n. 857/84, após alterações, e 5. -C, n. 7, do Regulamento n. 804/68, após alterações, devem ser interpretados no sentido de que não permitem, para examinar se há excesso de produção a nível nacional, adicionar as quantidades de referência a título das vendas directas e a título das entregas, que são independentes entre si.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 As despesas efectuadas pelo Governo luxemburguês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Conseil d' État du Luxembourg, comité du contentieux, por acórdão de 6 de Junho de 1994, declara:
O artigo 6. -A do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n. 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, e o artigo 5. -C, n. 7, do Regulamento (CEE) n. 804/68, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, após as modificações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, depois pelo Regulamento (CEE) n. 1298/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, devem ser interpretados no sentido de que não permitem, para examinar se há excesso de produção a nível nacional, adicionar as quantidades de referência a título das vendas directas e a título das entregas, que são independentes entre si.
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