Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Processo - Revisão dum acórdão - Pedido que visa um despacho que julgou um recurso manifestamente improcedente - Admissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 41._, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 119._]
2 Processo - Revisão dum acórdão - Condições de admissibilidade do pedido - Facto novo - Factos conhecidos antes de ter sido proferido o acórdão impugnado ou que não são pertinentes - Inadmissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 41._, primeiro parágrafo]
Sumário
3 Nos termos do artigo 41._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, as partes podem pedir, no caso de surgir um facto novo e decisivo, a revisão dum acórdão. Embora esta disposição não preveja expressamente que um despacho também pode ser objecto de pedido de revisão, pode ser apresentado o pedido de revisão duma tal decisão quando a mesma rejeitou um recurso como manifestamente improcedente, nos termos do artigo 119._ do Regulamento de Processo, e, por conseguinte, produz efeitos semelhantes aos dum acórdão que tivesse julgado o recurso improcedente.
4 A revisão dum acórdão, nos termos do artigo 41._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, não é um meio de recurso ordinário, mas um recurso extraordinário que permite pôr em causa a força de caso julgado ligada a um acórdão transitado, com fundamento nos factos provados em que se baseou o julgamento. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de facto anteriores à prolação do acórdão, até então desconhecidos do órgão jurisdicional que proferiu o acórdão, bem como da parte requerente da revisão e que, se pudessem ter sido tomados em consideração, seriam susceptíveis de conduzir a uma solução diferente da que foi encontrada na decisão revidenda.
É, por isso, inadmissível um pedido de revisão no qual apenas são invocadas regras processuais perfeitamente conhecidas pelo Tribunal de Justiça, elementos relativos ao mérito do recurso, quando o Tribunal de Justiça, na decisão que é objecto do pedido de revisão, apenas apreciou questões ligadas à admissibilidade do recurso, ou ainda factos totalmente desprovidos de relevância para a referida decisão.
Partes
No processo C-199/94 P e C-200/94 P REV,
Compañía Internacional de Pesca y Derivados SA (Inpesca), sociedade de direito espanhol, com sede em Bermeo (Espanha), representada por Maria Iciar Angulo Fuertes, advogada no foro de Biscaia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente em revisão,
que tem por objecto a revisão do despacho proferido pelo Tribunal de Justiça em 26 de Outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão (C-199/94 P e C-200/94 P, Colect., p. I-3709), sendo recorridas: Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco Santaolalla Gadea, consultor jurídico principal, e José Luis Iglesias Buhigues, consultor jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg, e Pesquería Vasco-Montañesa SA (Pevasa), sociedade de direito espanhol, com sede em Bermeo (Espanha), representada por Maria Iciar Angulo Fuertes, advogada no foro de Biscaia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, G. F. Mancini (relator) e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Fevereiro de 1996, a Compañía Internacional de Pesca y Derivados SA (Inpesca) pediu, nos termos do artigo 41._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, a revisão do despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão (C-199/94 P e C-200/94 P, Colect., p. I-3709, a seguir «despacho do Tribunal de Justiça»).
2 Nesse despacho, o Tribunal de Justiça rejeitou, nos termos do artigo 119._ do seu Regulamento de Processo, por serem manifestamente improcedentes, os recursos interpostos pela Pevasa e pela Inpesca do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1994, Pevasa e Inpesca/Comissão (T-452/93 e T-453/93, Colect., p. II-229, a seguir «despacho do Tribunal de Primeira Instância»).
3 Os referidos recursos visavam, em primeiro lugar, a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância, em segundo lugar, a anulação das decisões da Comissão de 18 de Dezembro de 1990 e de 8 de Novembro de 1991 (a seguir «decisões controvertidas»), que recusaram à Pevasa e à Inpesca o apoio financeiro comunitário que tinham solicitado para um projecto de construção dum atuneiro frigorífico ao abrigo do Regulamento (CEE) n._ 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7), em terceiro lugar, que fosse ordenado à Comissão que adoptasse as medidas necessárias para conceder às recorrentes esse apoio financeiro e, em quarto lugar, que a Comissão fosse condenada a reparar os prejuízos causados pelo seu comportamento,
4 Resulta do despacho do Tribunal de Justiça, em especial, que o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao considerar que os pedidos de anulação das decisões controvertidas tinham sido interpostos depois do prazo previsto no artigo 173._ do Tratado; que os pedidos destinados a que fossem declaradas nulas as decisões controvertidas se confundiam com os pedidos de anulação que o Tribunal havia julgado inadmissíveis; que os pedidos de que fosse ordenado à Comissão que tomasse certas medidas eram contrários à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual o órgão jurisdicional comunitário não tem competência para dirigir injunções no âmbito do controlo da legalidade fundado no artigo 173._ do Tratado; que os pedidos de indemnização, que visavam obter montantes idênticos aos do apoio financeiro recusado e com os mesmos fundamentos de ilegalidade que sustentavam os pedidos de anulação, constituíam um desvio de processo; e, finalmente, que, estando os restantes pedidos subordinados à anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância, não havia que conhecer deles.
5 A recorrente conclui pedindo o Tribunal de Justiça se digne:
- julgar o pedido de revisão admissível;
- anular o despacho do Tribunal de Justiça e, por conseguinte, declarar admissível o recurso de anulação interposto das decisões controvertidas para o Tribunal de Primeira Instância;
- anular as decisões controvertidas;
- impor à Comissão a obrigação de adoptar as medidas necessárias para conceder o apoio financeiro comunitário solicitado, nos termos do artigo 176._ do Tratado CE;
- julgar admissível e procedente o pedido de reparação dos danos sofridos em consequência do comportamento da Comissão, nos termos dos artigos 176._, 178._ e 215._ do Tratado CE;
- condenar a Comissão nas despesas.
6 Nas observações que apresentou, a Pevasa apoia as conclusões da Inpesca.
7 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- julgar o pedido de revisão inadmissível; - condenar a recorrente em revisão nas despesas.
8 A recorrente indica três factos que qualifica como factos novos e decisivos e que, na sua opinião, justificam a revisão do despacho do Tribunal de Justiça: em primeiro lugar, uma carta da Secretaria do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1995; em segundo lugar, o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 1994 (JO 1995, C 303, p. 1); em terceiro lugar, a construção e a entrada ao serviço do navio atuneiro frigorífico para o qual foi pedido o apoio financeiro, confirmadas por um certificado da Anabac de 8 de Fevereiro de 1996.
9 Quanto ao primeiro destes factos, a Inpesca pediu ao secretário do Tribunal de Justiça, após a notificação do despacho do mesmo Tribunal, uma cópia completa do relatório do juiz-relator e da tomada de posição do advogado-geral «para tomar conhecimento dos fundamentos do despacho, tendo em conta a insuficiência do conteúdo dos n.os 16 a 29 do mesmo». Em 27 de Novembro de 1995, o secretário do Tribunal de Justiça respondeu que, nos termos das instruções ao secretário do Tribunal de Justiça, de 23 de Fevereiro de 1989, as partes não podem ter acesso ao relatório do juiz-relator e que o advogado-geral é ouvido, mas não apresenta observações escritas.
10 A recorrente sublinha, a este propósito, que, nos termos do artigo 119._ do Regulamento de Processo, o relatório do juiz-relator é essencial para se adoptar o procedimento especial a que essa disposição submete a declaração de inadmissibilidade. Além disso, o artigo 18._, quarto parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça estabelece que o processo oral compreende a leitura do relatório apresentado pelo juiz-relator. Dissimular este relatório às partes faria duvidar da existência de uma peça processual essencial para a decisão. O respeito fiel e escrupuloso do artigo 119._ do Regulamento de Processo exige também a audição do advogado-geral. Esta deve efectuar-se no respeito dos artigos 164._, 166._ e 168._ do Tratado CE, que prevê a apresentação de conclusões públicas e fundamentadas pelo advogado-geral nos processos submetidos ao Tribunal de Justiça. Esta intervenção é a garantia indispensável do respeito do direito na interpretação e aplicação do Tratado.
11 Quanto ao segundo dos factos invocados no pedido de revisão, a Inpesca argumenta que resulta dos termos do relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 1994 que «os exemplos de desperdício e má gestão dos fundos comunitários, que se podem encontrar em vários relatórios de auditoria do Tribunal, constituem um amplo testemunho da necessidade de um esforço conjunto para concluir o programa de melhorias da Comissão e converter uma metodologia pouco rigorosa que consistia em `esgotar o orçamento' numa outra que coloca a tónica na boa gestão financeira». Estas observações do Tribunal de Contas correspondem ao que a recorrente expôs no seu recurso inicial. O Tribunal de Justiça julgou os recursos inadmissíveis sem a mínima referência a estas deficiências da gestão da Comissão.
12 Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que cumpriu os compromissos previstos pelo Regulamento n._ 4028/86, sem, todavia, ter recebido o apoio financeiro pedido. Com efeito, foi construído em Astilleros Balenciaga de Zumaya (Espanha) o navio atuneiro frigorífico «Txori-berri», que pesca, desde 12 de Março de 1992, nas águas das Seychelles, de Madagáscar e das Comores, como comprova o certificado da Anabac de 8 de Fevereiro de 1996.
13 A Comissão considera que nenhum dos elementos invocados pela recorrente preenche as condições necessárias para fundamentar a revisão. Argumenta, em particular, que o facto de as partes não terem tido acesso ao relatório do juiz-relator e o de o advogado-geral não ter apresentado conclusões escritas eram conhecidos do Tribunal de Justiça no momento em que decidiu e não podiam ter afectado o conteúdo do despacho. A publicação do relatório do Tribunal de Contas, posterior ao despacho, também não podia ter exercido uma influência decisiva sobre a solução do litígio. Da mesma forma, a construção e entrada em serviço do navio são um facto bem conhecido da recorrente antes de ter sido proferido o despacho e não podiam exercer qualquer influência sobre o conteúdo do mesmo.
14 Nos termos do artigo 100._, n._ 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo da decisão de mérito, o Tribunal decide por meio de acórdão, em conferência, sobre a admissibilidade do pedido, depois de ouvido o advogado-geral.
15 Deve recordar-se liminarmente que, nos termos do artigo 41._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, a revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte que pede a revisão.»
16 A letra do estatuto não prevê expressamente que um despacho possa ser objecto de pedido de revisão. Todavia, neste caso concreto, o pedido de revisão tem por objecto um despacho que rejeitou os recursos como manifestamente improcedentes, nos termos do artigo 119._ do Regulamento de Processo, e que, por conseguinte, produz efeitos análogos aos dum acórdão que tivesse julgado os recursos improcedentes. Por isso, deve admitir-se que, no caso de surgir um facto novo e decisivo, pode pedir-se a revisão desse despacho (v., a este propósito, os acórdãos de 7 de Março de 1995, ISAE/VP e Interdata/Comissão, C-130/91 REV, Colect., p. I-407, e de 16 de Janeiro de 1996, ISAE/VP e Interdata/Comissão, C-130/91 REV II, Colect., p. I-65).
17 Tal como o Tribunal de Justiça repetidamente decidiu, a revisão não é um meio de recurso ordinário, mas um recurso extraordinário que permite pôr em causa a força de caso julgado ligada a um acórdão transitado, com fundamento nos factos provados em que se baseou o julgamento. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de facto anteriores à prolação do acórdão, até então desconhecidos do órgão jurisdicional que proferiu o acórdão, bem como da parte requerente da revisão e que, se pudessem ter sido tomados em consideração, seriam susceptíveis de conduzir à modificação da decisão revidenda (v., nomeadamente, o acórdão de 16 de Janeiro de 1996, ISAE/VP e Interdata/Comissão, já referido, n._ 6).
18 Ora, neste caso concreto, os elementos mencionados na carta do secretário do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1995, invocados pela recorrente em apoio do seu pedido, referem-se a regras processuais aplicáveis quando o Tribunal de Justiça decide por despacho, e, nomeadamente, às circunstâncias, perfeitamente conhecidas pelo Tribunal de Justiça, de que o advogado-geral não apresenta publicamente conclusões escritas e as partes não têm acesso ao relatório do juiz-relator. Estes elementos não constituem, por isso, factos novos susceptíveis de fundamentar um pedido de revisão.
19 Quanto ao relatório do Tribunal de Contas, deve observar-se que, quando muito, o mesmo seria relevante para efeito do julgamento de mérito dos recursos interpostos pela Pevasa e pela Impesca no Tribunal de Primeira Instância, ao passo que o despacho do Tribunal de Justiça apenas apreciou questões ligadas à admissibilidade dos recursos interpostos em primeira instância e dos recursos interpostos do despacho de inadmissibilidade do Tribunal de Primeira Instância. É, por isso, manifesto que o relatório não podia exercer uma influência decisiva sobre a solução dada ao litígio.
20 Da mesma forma, o certificado respeitante à construção e à entrada ao serviço do navio, para o qual foi pedido apoio comunitário, é totalmente desprovido de relevância para o despacho que é objecto do pedido de revisão. Além disso, sendo este facto conhecido da demandante muito antes de o Tribunal decidir por via de despacho, não é um facto novo.
21 Por conseguinte, em aplicação do n._ 1 do artigo 100._ do Regulamento de Processo, deve julgar-se inadmissível o pedido de revisão do despacho do Tribunal de Justiça.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida quanto aos fundamentos invocados, deve ser condenada nas despesas. Quanto à Pevasa, por força do artigo 69._, n._ 4, do Regulamento de Processo, deve ser condenada a suportar as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
decide:
23 O pedido de revisão é julgado inadmissível.
24 A Inpesca é condenada nas despesas.
25 A Pevasa suportará as suas próprias despesas.
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