Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Ambiente ° Conservação das aves selvagens ° Directiva 79/409 ° Âmbito de aplicação ° Subespécies que, diferentemente da espécie correspondente ou de outras subespécies desta, só vivem naturalmente no estado selvagem fora do território europeu da Comunidade ° Inclusão
(Directiva 79/409 do Conselho, artigo 1. )
Sumário
A Directiva 79/409 relativa à conservação das aves selvagens aplica-se às subespécies de aves que só vivem naturalmente no estado selvagem fora do território europeu dos Estados-Membros, desde que a espécie à qual elas pertencem ou outras subespécies dessa espécie vivam naturalmente no estado selvagem no território em questão.
Por um lado, com efeito, resulta tanto dos segundo e terceiro considerandos da directiva como do seu artigo 1. e, mais geralmente, da directiva, considerada no seu conjunto, que ela tem em vista a protecção eficaz da fauna avícola europeia e que essa protecção é construída à volta da noção de espécie, noção que engloba, em taxinomia das aves, todas as subdivisões de uma espécie, tais como as raças e as subespécies. Por outro lado, tendo em conta que a noção de subespécie não é baseada em critérios distintivos tão rigorosos e objectivos como os que servem para delimitar as espécies entre si, se o âmbito de aplicação da directiva fosse limitado às subespécies que vivem no território europeu e não se estendesse às subespécies não europeias, a directiva seria difícil de pôr em aplicação nos Estados-Membros e correria o risco, por conseguinte, de originar uma aplicação não uniforme na Comunidade.
Por outro lado, se as subespécies não europeias pudessem ser livremente introduzidas na Comunidade, o risco de que subespécies exóticas aí fossem largadas na natureza, tendo por consequência uma modificação artificial da fauna avícola natural da Comunidade, não poderia ser excluído. Isto é incompatível com o objectivo da salvaguarda dos equilíbrios biológicos, tal como resulta do segundo considerando da directiva.
Partes
No processo C-202/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Gerechtshof te 's-Hertogenbosch (Países Baixos), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Godefridus van der Feesten,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e C. Gulmann (relator), juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Openbaar Ministerie, por J. J. M. van der Kaaden, advogado-geral no Gerechtshof te 's-Hertogenbosch,
° em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e J.-L. Falconi, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. H. van der Woude, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de G. van der Feesten, representado por J. Wouters, advogado em Middelburg, do Governo neerlandês, representado por J. S. van den Oosterkamp, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por J.-M. Belorgey, encarregado de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por J.-L. Pons, administrador civil no Ministério do Ambiente, e da Comissão, representada por H. van der Woude, assistido por S. Bouche, administradora na Comissão, na qualidade de perita, na audiência de 14 de Setembro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Outubro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 5 de Julho de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de Julho de 1994, o Gerechtshof te 's-Hertogenbosch submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 1. , n. 1, e 14. da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125, a seguir "directiva").
2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um processo penal movido contra G. van der Feesten, em aplicação da Vogelwet de 31 de Dezembro de 1936 (lei sobre as aves). Tendo-lhe sido apreendido, no seu domicílio, um lote de aves pertencentes às subespécies Carduelis carduelis caniceps ou pintassilgo cinzento, importadas da Dinamarca, deduziu oposição a esta medida com vista a obter a sua restituição.
3 Resulta dos autos que a Vogelwet proíbe, salvo excepções, a posse, a proposta de compra, a compra, a proposta de venda, a venda, o fornecimento, o transporte, a proposta de transporte, a importação, o trânsito ou a exportação do território neerlandês das aves que pertençam a uma das espécies que vivem no estado selvagem na Europa ou dos produtos obtidos a partir dessas aves.
4 A directiva, e nomeadamente os seus artigos 5. e 6. , dispõe que são proibidos, de forma geral e com reserva de certas excepções, a detenção e o comércio de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros ao qual o Tratado é aplicável.
5 No seu despacho de reenvio, o tribunal nacional expõe que o Carduelis carduelis ou pintassilgo é ele próprio, e através de várias das suas subespécies, uma espécie de aves que vive naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros ao qual o Tratado é aplicável. Todavia, o Carduelis carduelis caniceps é uma subespécie que vive naturalmente no estado selvagem apenas fora do território europeu em questão.
6 Tendo dúvidas quanto à questão de saber se a regulamentação neerlandesa, em aplicação da qual o lote de aves em causa foi apreendido, transpunha correctamente a directiva, o tribunal de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) É compatível com a redacção e/ou o âmbito da Directiva 79/409/CEE, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e mais especialmente com o disposto no artigo 1. , n. 1, e no artigo 14. , uma legislação nacional que protege (no sentido da directiva) aves que, conforme está provado, pertencem a uma subespécie que como tal não vive naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros, isso pela única razão de que a espécie (principal) e/ou outras subespécies da mesma vivem, elas sim, normalmente no estado selvagem no referido território ou no do referido Estado-Membro?
2) É relevante para responder à primeira questão o facto de as autoridades do Estado-Membro interessado competentes na matéria poderem afirmar perante os órgãos jurisdicionais, com a fundamentação necessária, que a subespécie em causa não se distingue ou quase não se distingue das aves da espécie (principal) ou de outras subespécies desta ou de outras espécies ou subespécies?
3) No caso de se dever declarar que se trata de uma medida mais restritiva na acepção do artigo 14. da directiva, é relevante o facto de que as aves da subespécie encontrada no Estado-Membro interessado tenham sido importadas de outro Estado-membro que podia ter adoptado também uma medida mais restritiva, mas que neste caso (todavia) não a adoptou ou não a tinha adoptado na altura dos factos dos autos?"
Quanto à primeira questão
7 Com a sua primeira questão, o tribunal nacional pretende saber se a directiva se aplica às subespécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem apenas fora do território europeu dos Estados-Membros, desde que a espécie à qual elas pertencem ou outras subespécies dessa espécie vivam naturalmente no estado selvagem no território em questão.
8 A título liminar, há que salientar que, nos termos dos segundo e terceiro considerandos da directiva,
"... um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem (no território europeu dos Estados-Membros) sofre uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e que essa regressão constitui um risco sério para a conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os equilíbrios biológicos"
"... a protecção eficaz das aves (nomeadamente das espécies migratórias que constituem um património comum) representa um problema de ambiente tipicamente transfronteiro, implicando responsabilidades comuns".
9 Quanto ao âmbito de aplicação da directiva, o seu artigo 1. , n. 1, dispõe que "a presente directiva diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros ao qual é aplicável o Tratado. Tem por objectivo a protecção, a gestão e o controlo dessas espécies e regulamenta a sua exploração".
10 Resulta desses considerandos e do artigo 1. da directiva e, mais geralmente, desta última, considerada no seu conjunto, que ela tem em vista a protecção eficaz da fauna avícola europeia e que essa protecção é construída à volta da noção de espécie.
11 Em taxinomia das aves, a noção de espécie engloba, por definição, todas as suas subdivisões, tais como as raças e as subespécies. Por conseguinte, um indivíduo de uma subespécie pertencerá sempre à espécie de que releva a subespécie em questão.
12 A supor que o âmbito de aplicação da directiva é definido em função da noção taxinómica da espécie, segue-se que, se uma subespécie vive naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros ao qual o Tratado é aplicável, a espécie à qual pertence essa subespécie deve considerar-se como uma espécie europeia e, portanto, todas as outras subespécies da espécie em questão, incluindo as não europeias, são abrangidas pela directiva.
13 A este propósito, convém salientar que, se a noção de espécie cobre uma entidade biológica cuja definição científica é largamente reconhecida e assenta em características que fazem parte do património genético dos indivíduos da espécie em causa, não acontece o mesmo em relação à noção de subespécie. Esta designa, com efeito, uma população que, no interior de uma espécie, se distingue de outras populações da mesma espécie por critérios tais como a morfologia, o habitat ou o comportamento dos seus indivíduos.
14 Em apoio destas considerações, há que recordar que, como salientaram o Governo francês e a Comissão, os indivíduos provenientes de cruzamentos entre indivíduos de espécies diferentes são geralmente estéreis, ao passo que os indivíduos procedentes de cruzamentos entre indivíduos pertencentes a subespécies da mesma espécie são fecundos.
15 Afigura-se, portanto, que a noção de subespécie não é baseada em critérios distintivos tão rigorosos e objectivos como os que servem para delimitar as espécies entre si. Assim, não é raro que haja divergências no seio da comunidade científica quanto à possibilidade de isolar e de distinguir certas subespécies umas das outras.
16 Decorre do que precede que, se o âmbito de aplicação da directiva fosse limitado às subespécies que vivem no território europeu e não se estendesse às subespécies não europeias, a directiva, como sustentaram no fundo os Governos francês e neerlandês bem como a Comissão, seria difícil de pôr em aplicação nos Estados-Membros e correria o risco, por conseguinte, de originar uma aplicação não uniforme na Comunidade. Tal resultado, por um lado, iria contra o objectivo da protecção eficaz da fauna avícola europeia e, por outro, poderia conduzir a distorções de concorrência no interior da Comunidade.
17 Por outro lado, convém observar que, se as subespécies não europeias pudessem ser livremente introduzidas na Comunidade, o risco invocado nomeadamente pelo Governo francês e pela Comissão, de que subespécies exóticas aí fossem largadas na natureza, tendo por consequência uma modificação artificial da fauna avícola natural da Comunidade, não poderia ser excluído. Isto é incompatível com o objectivo da salvaguarda dos equilíbrios biológicos, tal como resulta do segundo considerando da directiva.
18 Tendo em conta a exposição que precede, há que responder à primeira questão que a directiva se aplica às subespécies de aves que só vivem naturalmente no estado selvagem fora do território europeu dos Estados-Membros, desde que a espécie à qual elas pertencem ou outras subespécies dessa espécie vivam naturalmente no estado selvagem no território em questão.
Quanto às outras questões
19 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, as segunda e terceira questões ficam desprovidas de objecto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e francês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Gerechtshof te 's-Hertogenbosch, por despacho de 5 de Julho de 1994, declara:
A Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, aplica-se às subespécies de aves que só vivem naturalmente no estado selvagem fora do território europeu dos Estados-Membros, desde que a espécie à qual elas pertencem ou outras subespécies dessa espécie vivam naturalmente no estado selvagem no território em questão.
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