Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Carnes de ovino e de caprino ° Prémio variável ao abate ° Montante equivalente cobrado aquando da exportação para outro Estado-Membro ("clawback") ° Método de cálculo ° Montante equivalente ao do prémio efectivamente concedido ° Ónus da prova a cargo dos exportadores ° Montante igual à média dos prémios fixados para a semana de saída dos produtos e para as três semanas anteriores ° Validade
(Regulamentos do Conselho n.os 1837/80, artigo 9. , n. 3, e 3013/89, artigo 24. , n. 5; Regulamento n. 1922/92 da Comissão)
2. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Carnes de ovino e de caprino ° Prémio variável ao abate ° Montante equivalente cobrado aquando da exportação para outro Estado-Membro ("clawback") ° Método de cálculo ° Montante equivalente ao do prémio efectivamente concedido ° Provas exigidas aos negociantes pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa ° Aplicação das normas nacionais ° Condições
(Tratado CE, artigo 5. ; Regulamentos da Comissão n.os 1633/84, artigo 4. , n. 1, e 1922/92, artigos 1. e 2. )
3. Questões prejudiciais ° Apreciação da validade ° Declaração de invalidade de um regulamento ° Efeitos ° Limitação no tempo ° Excepção em benefício dos operadores que tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente à luz do direito nacional aplicável ° Alcance da excepção prevista no acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992 proferido nos processos C-38/90 e C-151/90 ° Possibilidade de os operadores beneficiarem da excepção de invocar, em apoio dos seus pedidos de repetição do indevido, a invalidade do regulamento em causa a partir da sua entrada em vigor ° Limites
(Regulamento n. 1633/84 da Comissão, artigo 4. , n.os 1 e 2)
4. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Carnes de ovino e de caprino ° Prémio variável ao abate ° Montante equivalente cobrado aquando da exportação para outro Estado-Membro ("clawback") ° Pedido de reembolso do "clawback" indevidamente cobrado ° Aplicação do direito nacional ° Condições
(Regulamento n. 1922/92 da Comissão, artigo 2. , n. 1)
Sumário
1. Sendo que, no âmbito da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino, a cobrança do clawback tem por objectivo evitar perturbações nas trocas comerciais intracomunitárias decorrentes da aplicação do prémio variável ao abate, deve este ser organizado de tal forma que neutralize os efeitos do prémio aquando da saída para fora da região em causa dos produtos que beneficiaram desta medida de apoio, sem que este sistema possa representar uma vantagem para os produtores desta região, o que aconteceria se o montante cobrado a título de clawback fosse inferior ao montante do prémio concedido, nem afectar a sua posição concorrencial, o que se verificaria se o clawback excedesse o prémio.
No que se refere à primeira das duas opções relativas ao método de cálculo do clawback a cobrar ou reembolsar em caso de cobrança indevida, previstas no Regulamento n. 1922/92, não cabem dúvidas de que este método de cálculo, de que podem beneficiar os operadores que estejam em condições de provar às autoridades competentes do Estado-Membro em causa o montante do prémio efectivamente concedido relativamente aos produtos sujeitos ao clawback, é conforme com o objectivo do sistema de cobrança do clawback, visto fixar o respectivo montante ao mesmo nível do prémio ao abate concedido.
Quanto às provas a prestar no quadro desta primeira opção, não se revela manifestamente inapropriado fazer recair tal encargo sobre os exportadores. Com efeito, o n. 3 do artigo 9. do Regulamento n. 1837/80 e o n. 5 do artigo 24. do Regulamento n. 3013/89, regulamentos estes que estabelecem a organização comum de mercado nos sectores das carnes de ovino e de caprino, previam claramente que o montante do clawback devia equivaler ao do prémio, pelo que um operador diligente, conhecedor da obrigação de pagar o clawback, seria levado a adoptar as disposições adequadas para obter as provas necessárias susceptíveis de estabelecer tal equivalência. Além disso, o exportador conhece a identidade do operador a quem comprou os produtos relativamente aos quais tem de restituir o clawback, pelo que é quem se encontra melhor colocado para prestar a prova exigida. Ademais, o Regulamento n. 1922/92 previu, na segunda opção, outro método de cálculo do clawback para a hipótese de o exportador não poder prestar tal prova.
Esta segunda opção, que se baseia no valor médio dos montantes do prémio em vigor durante um período de quatro semanas, que engloba necessariamente tanto o momento da primeira colocação do produto no mercado como o da sua exportação, é também conforme com o objectivo do clawback. Com efeito, tal sistema permite, por um lado, a redução significativa das variações do clawback relativamente às decorrentes do antigo sistema de cálculo declarado inválido, nos termos do qual o clawback era equivalente ao montante do prémio fixado exclusivamente para a semana de exportação dos produtos em causa, e, por outro, o recurso a um valor médio calculado com base em quatro semanas garante que o montante do clawback seja tão aparentado quanto possível ao do prémio.
2. A exigência de prova contida no n. 1 do artigo 4. do Regulamento n. 1633/84, relativo, no âmbito da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino, ao regime de cobrança do clawback, na versão dada pelo artigo 1. do Regulamento n. 1922/92, e no artigo 2. deste último regulamento, que estabelece as condições de reembolso do clawback indevidamente cobrado, deve ser interpretada no sentido de que os operadores devem apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro em causa prova bastante, nos termos do direito nacional e no prazo especificado no Regulamento n. 1922/92, do montante do prémio efectivamente concedido relativamente aos produtos sujeitos ao clawback, na condição de as normas nacionais aplicáveis não afectarem o alcance e eficácia do direito comunitário.
A este respeito, e atendendo ao facto de o artigo 5. do Tratado impor às autoridades nacionais um dever de leal cooperação que as impede de pôr em causa o alcance e eficácia do direito comunitário, as modalidades previstas no direito nacional aplicável não podem ser menos favoráveis que as relativas às reclamações internas de idêntica natureza, nem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária, nem afectar, em consequência, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
3. No que se refere aos pedidos de reembolso do clawback indevidamente pago antes de 10 de Março de 1992, o n. 30 do acórdão de 10 de Março de 1992, Lomas e o., C-38/90 e C-151/90, deve ser interpretado no sentido de que os operadores ou seus sucessores que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente, à luz do direito nacional aplicável, podem invocar a invalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 4. do Regulamento n. 1633/84, relativo, no âmbito da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino, ao regime de cobrança do clawback, a partir da sua entrada em vigor, sob reserva da aplicação, dentro dos limites impostos pelo direito comunitário, de eventuais disposições nacionais que limitem o período prévio à apresentação do pedido, relativamente ao qual pode ser obtida a repetição do indevido.
4. Relativamente às questões não regidas pelo artigo 2. do Regulamento n. 1922/92, que altera o Regulamento n. 1633/84, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável do abate de ovinos e as condições para o reembolso do clawback indevidamente cobrado, os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a pronunciar-se sobre um pedido de reembolso do clawback indevidamente cobrado devem aplicar o respectivo direito nacional, na medida em que as modalidades neste previstas não sejam menos favoráveis que as relativas às reclamações internas de idêntica natureza e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
A este respeito, uma norma nacional que determine que uma soma paga a uma autoridade pública na sequência de erro de direito apenas pode ser repetida se esse pagamento tiver sido efectuado sob reserva não preenche manifestamente essas condições, na medida em que é susceptível de afectar a efectiva protecção dos direitos decorrentes para os operadores interessados da ordem jurídica comunitária. Além disso, o n. 1 do artigo 2. do referido regulamento indica expressamente os sujeitos autorizados a apresentar o pedido de reembolso, sem subordinar este a condições relativas ao respectivo comportamento aquando do pagamento.
Pelo contrário, o direito comunitário não obsta a que um sistema jurídico nacional recuse a repetição de somas indevidamente cobradas quando dela resulte o enriquecimento sem causa dos titulares do direito.
Partes
No processo C-212/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela High Court of Justice, Queen' s Bench Division, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
FMC plc,
FMC (Meat) Ltd,
DT Duggins Ltd,
Marshall (Lamberhurst) Ltd,
Montelupo Ltd,
North Devon Meat Ltd
e
Intervention Board for Agricultural Produce,
Ministry of Agriculture, Fisheries and Food,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade e interpretação do n. 1 do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 1633/84 da Comissão, de 8 de Junho de 1984, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos e revoga o Regulamento (CEE) n. 2661/80 (JO L 154, p. 27; EE 03 F31 p. 16), na versão dada pelo artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1922/92 da Comissão, de 13 de Julho de 1992, que altera o Regulamento n. 1633/84, já referido, e que estabelece as condições para o reembolso do clawback, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça proferido nos processos apensos C-38/90 e C-151/90 (JO L 195, p. 10), bem como do artigo 2. do Regulamento n. 1922/92, já referido, e sobre a interpretação do n. 30 do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Lomas e o. (C-38/90 e C-151/90, Colect., p. I-1781),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler (relator), J. L. Murray e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação das demandantes no processo principal, por C. Quigley, barrister, por mandato de H. Smith, solicitor,
° em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por G. Barling, QC, e D. Anderson, barrister,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por T. Van Rijn, consultor jurídico, e X. Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das demandantes no processo principal, representadas por C. Quigley, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins e G. Barling, e da Comissão, representada por T. Van Rijn e P. Watson, barrister, na audiência de 26 de Outubro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Dezembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 1 de Julho de 1994, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Julho seguinte, a High Court of Justice, Queen' s Bench Division, submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, diversas questões prejudiciais relativas à validade e interpretação do n. 1 do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 1633/84 da Comissão, de 8 de Junho de 1984, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos e revoga o Regulamento (CEE) n. 2661/80 (JO L 154, p. 27; EE 03 F31 p. 16), na versão dada pelo artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1922/92 da Comissão, de 13 de Julho de 1992, que altera o Regulamento n. 1633/84, já referido, e que estabelece as condições para o reembolso do clawback, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça proferido nos processos apensos C-38/90 e C-151/90 (JO L 195, p. 10), bem como do artigo 2. do Regulamento n. 1922/92, já referido, e sobre a interpretação do n. 30 do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Lomas e o. (C-38/90 e C-151/90, Colect., p. I-1781).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre, por um lado, as sociedades FMC plc, FMC (Meat) Ltd, DT Duggins Ltd, Marshall (Lamberhurst) Ltd, Montelupo Ltd e North Devon Meat Ltd (a seguir "FMC e o."), com sede no Reino Unido, e, por outro, o Intervention Board for Agricultural Produce (organismo britânico de intervenção em matéria de produtos agrícolas, a seguir "Board") e o Ministry of Agriculture, Fisheries and Food (Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação do Reino Unido, a seguir "Ministry").
3 O Regulamento (CEE) n. 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980 (JO L 183, p. 1; EE 03 F18 p. 171), modificado pelo Regulamento (CEE) n. 871/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 35; EE 03 F30 p. 75), estabeleceu a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino, que previa diversos mecanismos de ajuda ao mercado.
4 Contudo, tal organização era incompleta, na medida em que instituía, no sector da carne de ovino, não um mercado único mas diversos mercados regionais, e em que uma das medidas de ajuda, a saber, o prémio variável ao abate de ovinos, era reservado aos produtores da Grã-Bretanha.
5 Tal prémio podia ser concedido quando o preço de mercado fosse inferior a 85% do preço de base, sendo o seu montante fixado semanalmente pela Comissão. Os animais relativamente aos quais tal prémio tivesse sido concedido deviam ser abatidos na Grã-Bretanha, ou exportados, no prazo de vinte e um dias contados da data da primeira colocação no mercado para abate.
6 Para evitar perturbações nas trocas resultantes da aplicação do prémio ao abate, o n. 3 do artigo 9. do Regulamento n. 1837/80 determinava que a Comissão adoptaria as medidas necessárias para permitir a cobrança, aquando da exportação da Grã-Bretanha dos produtos relativamente aos quais tal prémio tivesse sido concedido, de "um montante equivalente ao do prémio efectivamente concedido". Este montante, designado clawback, era devido pelos exportadores.
7 As modalidades de cálculo e cobrança do clawback foram adoptadas pelo Regulamento n. 1633/84.
8 O n. 1 do artigo 4. deste regulamento previa a cobrança, à saída Grã-Bretanha dos produtos que tivessem beneficiado do prémio variável ao abate, de um montante equivalente ao do prémio fixado para a semana durante a qual tivesse lugar a exportação dos produtos em causa. De acordo com o n. 2 deste mesmo artigo, o Reino Unido estava obrigado a determinar a prestação de uma caução fixada a um nível suficiente para cobrir o montante devido em conformidade com o n. 1, caução essa libertada uma vez pago esse montante.
9 A partir de 1 de Janeiro de 1990, o Regulamento n. 1837/80, modificado em 1984, foi substituído pelo Regulamento (CEE) n. 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989 (JO L 289, p. 1), que estabelece uma organização comum de mercado unificada no sector das carnes de ovino e de caprino, sob reserva de determinadas modalidades transitórias. De acordo com estas, o artigo 24. autoriza o Reino Unido a conceder o prémio variável de abate até final da campanha de comercialização de 1992. Em caso de pagamento do prémio, o clawback de montante equivalente ao do prémio efectivamente concedido deverá ser cobrado à saída do animal da Grã-Bretanha.
10 O Regulamento (CEE) n. 3246/91 da Comissão, de 7 de Novembro de 1991 (JO L 307, p. 16), autorizou o Reino Unido a deixar de conceder o prémio variável ao abate de ovinos a partir do início da campanha de 1992.
11 No acórdão Lomas e o. de 10 de Março de 1992, já referido, o Tribunal de Justiça declarou inválido o n. 1 do artigo 4. do Regulamento n. 1633/84, na medida em que, ao prever a cobrança, a título de clawback, de um montante que, na generalidade dos casos, não correspondia exactamente ao do prémio ao abate efectivamente concedido, a Comissão excedeu os poderes que lhe foram concedidos pelo n. 3 do artigo 9. do Regulamento n. 1837/80. Com efeito, o prémio era pago à taxa fixada para a semana em que ocorria a colocação do animal no mercado, sendo que o clawback equivalia ao montante do prémio fixado para a semana em que tinha lugar a exportação. Ora, o animal relativamente ao qual fora pago o prémio podia ser exportado até vinte e um dias após a sua primeira colocação no mercado. O n. 2 do artigo 4. do Regulamento n. 1633/84, relativo à constituição de uma caução, foi declarado inválido pelas mesmas razões.
12 Nesse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça julgou ainda que a declaração de invalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 4. do Regulamento n. 1633/84 não pode ser invocada para produzir efeitos em data anterior à do acórdão, salvo pelos operadores económicos, ou quem de direito os substitua, que antes desta data tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente, nos termos do direito nacional aplicável (n. 30 e ponto 2 do dispositivo).
13 Na sequência deste acórdão, a Comissão adoptou o Regulamento n. 1922/92 que altera o Regulamento n. 1633/84 e estabelece as condições para o reembolso do clawback.
14 O artigo 1. deste regulamento altera as modalidades de cálculo e de cobrança do clawback da seguinte forma.
15 Os negociantes podem escolher entre duas opções. De acordo com a primeira, o montante do clawback equivale ao do prémio efectivamente concedido aos produtos em causa; para poderem beneficiar deste método de cálculo, os operadores terão de, dentro de determinado prazo, apresentar às autoridades competentes do Reino Unido prova bastante do montante do prémio efectivamente concedido em relação aos produtos sujeitos ao referido clawback. Nos termos da segunda opção, o clawback será igual à média dos prémios fixados para a semana de saída dos produtos e para as três semanas anteriores. No caso de o operador não indicar, no prazo estabelecido, a opção escolhida ou de, no caso de ter escolhido a primeira opção, não apresentar prova bastante, a garantia será integralmente executada.
16 O artigo 2. do Regulamento n. 1922/92 estabelece as condições de reembolso do clawback indevidamente cobrado.
17 Nele se prevêem também duas opções. De acordo com a primeira, as autoridades nacionais competentes reembolsarão, no respeito dos prazos e de acordo com o processo previsto na legislação nacional aplicável, a diferença entre o clawback pago e o montante do prémio efectivamente concedido em relação aos mesmos produtos, aos operadores e seus agentes que, antes do acórdão Lomas e o., tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente, à luz do direito nacional aplicável, relativas ao método de cálculo declarado inválido pelo referido acórdão. Em apoio do seu pedido, os operadores deviam fornecer às autoridades do Reino Unido, até 30 de Novembro de 1992, prova bastante do montante do prémio efectivamente concedido em relação aos produtos sujeitos ao clawback. Nos termos da segunda opção, os operadores podiam solicitar o reembolso da diferença entre o clawback efectivamente pago e o montante correspondente à média dos prémios fixados para a semana de saída dos produtos e para as três semanas anteriores.
18 O artigo 3. do regulamento determina a sua aplicação a todas as situações em que, à data da prolação do acórdão Lomas e o., o clawback ainda não tenha sido pago ou em que tenha sido intentada uma acção ou apresentada uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável, conforme o referido no artigo 2.
19 A FMC e o. representam um conjunto de sociedades com sede no Reino Unido que exportam, a partir da Grã-Bretanha, ovinos e carne de ovino.
20 No Reino Unido, o Board e o Ministry são responsáveis pela implementação a nível nacional da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino.
21 Entre 1980 e 1992, a FMC e o. pagaram ao Board um total de 67 356 379 UKL a título de clawback relativamente às quantidades de carne de ovino exportadas a partir da Grã-Bretanha. Declaram ter efectuado essas operações por julgarem legal a obrigação de pagar clawback nos termos dos sucessivos regulamentos do Conselho.
22 Em 6 de Março de 1992, a FMC e o. apresentaram na High Court of Justice um pedido de reembolso de 67 356 379 UKL correspondente aos clawback pagos de 1980 a 1992, com fundamento no facto de não existir obrigação legal de efectuarem tais pagamentos. De acordo com as referidas sociedades, a invocada ilegalidade decorre antes de mais do acórdão Lomas e o., que declarou inválidos os n.os 1 e 2 do artigo 4. do Regulamento n. 1633/84, e, em seguida, de modo mais geral, da forma por que a Comissão e as autoridades competentes do Reino Unido aplicaram constantemente tal sistema ilegal. A título subsidiário, a FMC e o. pedem à High Court o reembolso da diferença (não quantificada) entre as somas efectivamente pagas e o clawback que teria sido cobrado caso existisse obrigação legal de pagamento, nos termos do n. 3 do artigo 9. do Regulamento n. 1837/80, na versão dada pelo Regulamento n. 871/84, e do n. 5 do artigo 24. do Regulamento n. 3013/89.
23 À data da prolação do acórdão Lomas e o., os exportadores ainda não tinham dado execução a determinado número de pedidos de pagamento de clawback, pelo que o Board emitiu, com base no n. 1 do artigo 4. do Regulamento n. 1633/84, na versão dada pelo artigo 1. do Regulamento n. 1922/92, avisos de pagamento do clawback. Assim, as segunda, terceira, quarta e sexta demandantes na High Court foram convidadas a pagar respectivamente 116 626,11 UKL, 432 825,15 UKL, 43 288,57 UKL e 239 823,42 UKL.
24 Entendendo ser inválido o n. 1 do artigo 4. do Regulamento n. 1633/84, na versão do Regulamento n. 1922/92, as referidas sociedades recusaram-se a pagar as somas solicitadas, tendo intentado no Reino Unido um procedimento cautelar com o objectivo de impedir o Board de executar a caução prestada até o clawback ser calculado de forma legal nos termos do n. 5 do artigo 24. do Regulamento n. 3013/89. Tendo o pedido cautelar sido indeferido, as sociedades em causa pagaram em 15 de Abril de 1994, sob reserva dos respectivos direitos, um total de 847 665,58 UKL. As referidas sociedades tentam, mediante recurso à High Court, recuperar essa soma.
25 Na audiência no Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 1995, a FMC e o. esclareceram, contudo, que a acção perante o órgão jurisdicional nacional apenas visava o reembolso da diferença entre o clawback efectivamente pago e as somas que deviam ter sido pagas a esse título com base nas modalidades de aplicação válidas da regulamentação comunitária.
26 Por entender que o litígio implicava a apreciação da validade da regulamentação comunitária em causa e suscitava questões de interpretação do direito comunitário, a High Court of Justice, Queen' s Bench Division, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) O artigo 4. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1633/84 da Comissão [na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1922/92 da Comissão] é inválido, designadamente por ultrapassar o artigo 24. , n. 5, do Regulamento (CEE) n. 3013/89 do Conselho e/ou violar os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica na medida em que:
a) aos operadores que escolham pagar o clawback com base no primeiro parágrafo do n. 1 do artigo 4. é exigido, em conformidade com o quarto parágrafo do n. 1 do artigo 4. , que apresentem prova bastante às autoridades nacionais competentes do montante do prémio efectivamente concedido em relação aos produtos sujeitos ao referido clawback?
b) a única alternativa para os operadores que não conseguem apresentar tal prova é optar por, nos termos do segundo parágrafo do n. 1 do artigo 4. , pagar o montante do clawback que é fixado com base na média dos prémios fixados para a semana de saída dos produtos e para as três semanas anteriores?
2) No caso de resposta negativa à questão 1, alínea a), qual é a natureza da prova que pode ser exigida aos operadores pelas autoridades nacionais competentes?
3) Relativamente aos pedidos de reembolso do clawback pago antes de 10 de Março de 1992, o n. 30 do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-38/90 e C-151/90, processos penais contra Lomas e o., deve ser entendido no sentido de que permite aos operadores económicos que antes dessa data recorreram aos tribunais ou apresentaram uma reclamação equivalente segundo o direito nacional aplicável invocarem a invalidade dos artigos 4. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1633/84:
a) unicamente no que respeita à cobrança do clawback relativamente aos períodos subsequentes à data da propositura da acção ou da apresentação da reclamação equivalente; ou
b) também no que se refere à cobrança do clawback relativamente aos períodos anteriores à propositura da acção ou à apresentação da reclamação equivalente, sujeito aos prazos aplicáveis; ou
c) no que se refere à cobrança do clawback relativamente a qualquer outro período e, se assim for, qual?
4) O artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1922/92 da Comissão é inválido com o fundamento, nomeadamente, em que viola os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica na medida em que:
a) aos operadores que optem por pedir o reembolso com base no primeiro parágrafo do n. 1 do artigo 2. é exigido, em conformidade com o n. 2 do mesmo artigo, que forneçam às autoridades competentes indicações relativas ao prémio efectivamente concedido em relação aos mesmos produtos sujeitos ao clawback e que apresentem prova bastante destes elementos?
b) a única alternativa para os operadores que não conseguem fornecer tais indicações e apresentar tais provas é optar por, nos termos do segundo parágrafo do n. 1 do artigo 2. , serem reembolsados pela diferença entre o clawback efectivamente pago e o montante correspondente à média dos prémios fixados para a semana de saída dos produtos e para as três semanas anteriores?
5) No caso de resposta negativa à questão 4, alínea a), qual é a natureza da prova que pode ser exigida aos operadores económicos pelas autoridades nacionais competentes?
6) Para decidir sobre o pedido de reembolso do clawback feito por um operador económico nas acções pendentes no tribunal nacional:
a) quais as normas substantivas de direito comunitário (se existirem) aplicáveis para decidir qual o montante que deve ser reembolsado?
b) o tribunal nacional tem a faculdade ou a obrigação, em termos de direito comunitário, de tomar em consideração os seguintes factores (e nesse caso, quais) que podem ser aptos para, em termos de direito nacional, reduzir ou extinguir a responsabilidade da autoridade nacional competente:
i) o princípio segundo o qual incumbe em qualquer caso ao demandante o ónus da prova da existência e da extensão do alegado pagamento indevido;
ii) o facto de as importâncias, excepto as que foram pagas sob protesto, terem sido pagas por erro de direito;
iii) o facto de o reembolso das somas indevidamente pagas poder constituir, total ou parcialmente, um enriquecimento sem causa para o operador;
iv) os prazos estabelecidos nos artigos 2. , n. 2, e 14. , do Regulamento (CEE) n. 1470/79 do Conselho (na sua redacção alterada) e na legislação nacional aplicável?"
Quanto às primeira e quarta questões
27 Através das primeira e quarta questões, que cabe examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se são válidos o novo método de cálculo do clawback, regido pelo artigo 1. do Regulamento n. 1922/92, que altera o artigo n. 1 do artigo 4. do Regulamento n. 1633/84, e o regime de reembolso do clawback ilegalmente cobrado.
28 Para responder a tais questões, cabe recordar que, nos termos de jurisprudência constante (v. acórdãos de 15 de Setembro de 1982, Kind/Comissão, 106/81, Recueil, p. 2885, de 2 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Comissão, 61/86, Colect., p. 431, de 13 de Dezembro de 1989, Deschamps e o., C-181/88, C-182/88 e C-218/88, Colect., p. 4381, e, por último, o acórdão Lomas e o., já referido), a cobrança do clawback é em princípio válida, sendo que o Tribunal de Justiça apenas censurou algumas das suas modalidades de execução.
29 Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou nesses acórdãos que, apesar de a cobrança de um montante pecuniário aquando da exportação para outro Estado-Membro, seja a que título for, constituir, em princípio, um obstáculo à livre circulação dos produtos no mercado comum, tal cobrança pode, no entanto, justificar-se no quadro de uma organização de mercado cuja unificação ainda não foi completada, sempre que esse acto se destine a compensar as desigualdades resultantes da situação de realização incompleta da organização comum de mercado, com vista a permitir aos produtos a ela sujeitos a circulação em igualdade de circunstâncias, sem que a concorrência entre os produtores das diferentes regiões seja artificialmente falseada.
30 Assim, segundo esta jurisprudência, a situação de realização incompleta da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino, que resulta, nomeadamente, do facto de uma medida de apoio, no caso vertente o prémio variável ao abate, estar reservada aos produtores de uma região determinada cuja posição concorrencial é susceptível de beneficiar, pode exigir medidas correctoras a fim de restabelecer a igualdade concorrencial entre os produtores de todas as regiões através, especialmente, da cobrança do clawback em caso de exportação para fora da região em causa dos produtos que tinham beneficiado do prémio.
31 Desde que a cobrança do clawback tenha por objectivo evitar perturbações nas trocas comerciais intracomunitárias decorrentes da aplicação do prémio variável ao abate, deverá ser organizada de tal forma que neutralize os efeitos do prémio aquando da saída para fora da região em causa dos produtos que beneficiaram desta medida de apoio, sem que este sistema possa representar uma vantagem para os produtores desta região, o que aconteceria se o montante cobrado a título de clawback fosse inferior ao montante do prémio concedido, nem afectar a sua posição concorrencial, o que se verificaria se o clawback excedesse o prémio.
32 É à luz deste objectivo do sistema de clawback que cabe apreciar a legalidade dos artigos 1. e 2. do Regulamento n. 1922/92.
33 O regime instituído por este regulamento, adoptado nos termos do artigo 176. do Tratado CEE, prevê, no que se refere tanto à cobrança do clawback ainda devido como ao reembolso do clawback indevidamente cobrado, a possibilidade de os exportadores optarem entre dois métodos de cálculo.
34 A primeira opção, de que podem beneficiar os operadores que estejam em condições de provar às autoridades competentes do Reino Unido o montante do prémio efectivamente concedido relativamente aos produtos sujeitos ao clawback, fixa o montante do clawback ao mesmo nível do prémio ao abate concedido.
35 Não cabem, pois, dúvidas de que este método de cálculo do clawback é conforme com o objectivo do sistema de cobrança do clawback.
36 Quanto às provas a prestar para se poder beneficiar do método de cálculo do clawback previsto no âmbito da primeira opção, não se revela manifestamente inapropriado fazer recair tal encargo sobre os exportadores. Com efeito, o n. 3 do artigo 9. do Regulamento n. 1837/80 e o n. 5 do artigo 24. do Regulamento n. 3013/89 estabeleciam claramente que o montante do clawback devia equivaler ao do prémio, pelo que um operador diligente, conhecedor da obrigação de pagar o clawback, seria levado a adoptar as disposições adequadas para obter as provas necessárias susceptíveis de estabelecer tal equivalência. Além disso, o exportador conhece a identidade do operador a quem comprou os produtos relativamente aos quais tem de restituir o clawback, pelo que é quem se encontra melhor colocado para prestar a prova exigida. Ademais, o Regulamento n. 1922/92 previu outro método de cálculo do clawback para a hipótese de o exportador não poder prestar tal prova.
37 Esta segunda opção, prevista, como decorre do quinto considerando do Regulamento n. 1922/92, para obviar às dificuldades práticas que os operadores podem encontrar para prestar a prova exigida pelo primeiro método de cálculo, fixa o clawback num montante correspondente à média dos prémios ao abate fixados para a semana de saída dos produtos e para as três semanas anteriores.
38 Sublinhe-se que este sistema se distingue, no essencial, do método de cálculo declarado inválido pelo acórdão Lomas e o., nos termos do qual o clawback era igual ao montante do prémio fixado exclusivamente para a semana de saída dos produtos em causa.
39 Sendo que o prémio ao abate era concedido à taxa fixada para a semana em que se situasse a primeira colocação no mercado do animal, e sendo que este devia ser exportado no prazo de vinte e um dias contados da primeira colocação no mercado, o antigo sistema conduzia, com efeito, a uma situação em que o montante do clawback divergia normalmente do do prémio sempre que, como sucedia geralmente, a primeira colocação do animal no mercado e a sua exportação não ocorressem na mesma semana. Nestas condições, as súbitas variações do montante do prémio de uma semana para outra eram susceptíveis de gerar uma significativa diferença entre o prémio pago e o clawback devido pelo mesmo produto.
40 Pelo contrário, o novo sistema previsto no âmbito da segunda opção baseia-se no valor médio dos montantes do prémio em vigor durante um período de quatro semanas, que engloba necessariamente tanto o momento da primeira colocação do produto no mercado como o da sua exportação. Este sistema permite, assim, a redução significativa das variações do clawback relativamente às decorrentes do antigo sistema de cálculo, e o recurso a um valor médio calculado com base em quatro semanas garante que o montante do clawback seja tão aparentado quanto possível ao do prémio.
41 Ademais, tratando-se de operadores, como as demandantes no processo principal, que são sociedades tendo por objecto a exportação de ovinos e de carne de ovino, o problema da equivalência entre os montantes do clawback e do prémio não pode ser analisado em função de transacções isoladamente consideradas. Não sendo embora de excluir que, relativamente a tais transacções, possam existir ligeiras variações entre os dois montantes, tais variações podem consistir tanto num clawback superior ao prémio, como, pelo contrário, num prémio superior ao clawback, pelo que, analisada num período mais extenso, resulta da aplicação da média estabelecida em função de quatro semanas que cada operador restitui a título de clawback, como média relativamente ao conjunto das suas exportações, uma soma correspondente ao montante do prémio.
42 Nestas condições, o método de cálculo do clawback previsto no âmbito da segunda opção é também conforme com o objectivo do clawback de neutralizar o efeito do prémio aquando da exportação do produto beneficiário da ajuda.
43 A tal não pode objectar-se que este novo sistema é incompatível com os Regulamentos n.os 1837/80 e 3013/89, que estabelecem a cobrança, aquando da exportação da Grã-Bretanha de produtos relativamente aos quais o prémio variável ao abate tenha sido concedido, de um montante equivalente ao do prémio efectivamente concedido. Com efeito, a palavra "equivalente" não pode ser entendida como tendo por objecto um montante exactamente idêntico para cada transacção, sobretudo numa hipótese como a da segunda opção, em que o montante de um prémio pago no passado não pode ser estabelecido com exactidão, devendo ser entendida, de acordo com a finalidade da regulamentação em causa, como significando que a cobrança do clawback deve ter por resultado compensar efectivamente as consequências do prémio. Ora, como resulta da análise supra, tal condição é preenchida pelo novo método de cálculo do clawback previsto nos artigos 1. e 2. do Regulamento n. 1922/92.
44 Saliente-se, aliás, que as demandantes no processo principal, interrogadas a este respeito na audiência, não foram capazes de sugerir um sistema alternativo susceptível de, mantendo-se conforme com o objectivo do clawback, permitir fixá-lo num montante correspondente, de forma mais exacta, ao do prémio.
45 À luz do conjunto de considerações expendidas, cabe responder ao órgão jurisdicional de reenvio que a análise das primeira e quarta questões não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do n. 1 do artigo 4. do Regulamento n. 1633/84, na versão dada pelo artigo 1. do Regulamento n. 1922/92, e do artigo 2. deste último regulamento.
Quanto às segunda e quinta questões
46 Pelas segunda e quinta questões, que devem ser tratadas em conjunto, pergunta-se, no essencial, que provas podem as autoridades nacionais competentes exigir dos operadores no âmbito da primeira opção prevista no n. 1 do artigo 4. do Regulamento n. 1633/84, na versão dada pelo artigo 1. do Regulamento n. 1922/92, e no artigo 2. deste mesmo regulamento, para efeitos de cálculos do clawback ou de reembolso do clawback ilegalmente cobrado.
47 A este respeito, decorre do artigo 1. do Regulamento n. 1922/92 que, para poder beneficiar do método de cálculo previsto no âmbito da primeira opção para o clawback ainda não pago, os operadores estão obrigados a apresentar "às autoridades competentes do Reino Unido prova bastante do montante do prémio efectivamente concedido" em relação aos produtos sujeitos ao clawback. De acordo com esta mesma disposição, "estas autoridades podem prorrogar o prazo para apresentação da prova de sessenta dias".
48 De igual forma, no que se refere ao reembolso do clawback indevidamente pago, o artigo 2. do Regulamento n. 1922/92 estabelece que os operadores que, antes do acórdão Lomas e o., tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente, à luz do direito nacional aplicável, relativa ao método de cálculo do montante do clawback, declarada inválida por aquele acórdão e pretendam beneficiar do método de cálculo do clawback definido no âmbito da primeira opção, deverão, antes de 30 de Novembro de 1992, comunicar às autoridades competentes do Reino Unido a data de início do período a que se refere o seu pedido, o montante do clawback pago entre aquela data e o dia 10 de Março de 1992, data da prolação do acórdão Lomas e o., bem como o "prémio efectivamente concedido" em relação aos mesmos produtos sujeitos ao clawback, devendo apresentar "às mesmas autoridades prova bastante destes elementos".
49 Daqui resulta que, sob reserva de determinadas disposições quanto a prazos, o Regulamento n. 1922/92 se limita a determinar que os operadores farão prova bastante junto das autoridades competentes do Reino Unido do montante do prémio efectivamente concedido relativamente aos produtos em causa.
50 Quanto ao mais, o Regulamento n. 1922/92 deixa às autoridades nacionais a tarefa de decidir se a prova fornecida pelos operadores é ou não bastante.
51 Na ausência de regulamentação comunitária nesta matéria, as autoridades do Reino Unido deverão, a este respeito, basear-se no respectivo direito nacional, dentro dos limites impostos pelo direito comunitário.
52 Cabe precisar, quanto a este ponto, que, nos termos do dever de leal cooperação que incumbe aos Estados-Membros por força do artigo 5. do Tratado CE, as autoridades nacionais não podem pôr em causa o alcance e eficácia do direito comunitário. De acordo com jurisprudência constante, as modalidades previstas no direito nacional aplicável não podem, pois, ser menos favoráveis que as relativas às reclamações internas de idêntica natureza, nem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil, a aplicação da regulamentação comunitária, nem afectar, em consequência, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (v., por último, acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck, C-312/93, Colect., p. I-4599).
53 Assim sendo, cabe responder às segunda e quinta questões que a exigência de prova contida no n. 1 do artigo 4. do Regulamento n. 1633/84, na versão dada pelo artigo 1. do Regulamento n. 1922/92, e no artigo 2. deste último regulamento, deve ser interpretada no sentido de que os operadores devem apresentar às autoridades competentes do Reino Unido prova bastante, nos termos do direito nacional e no prazo especificado no Regulamento n. 1922/92, do montante do prémio efectivamente concedido relativamente aos produtos sujeitos ao clawback, na condição de as normas nacionais aplicáveis não afectarem o alcance e eficácia do direito comunitário.
Quanto à terceira questão
54 Através da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o n. 30 do acórdão Lomas e o. significa que um exportador que preencha as condições aí enunciadas apenas pode solicitar o reembolso do clawback indevidamente cobrado após a data em que intentou acção judicial ou também o clawback indevidamente cobrado antes dessa data.
55 Para responder a esta questão, saliente-se que, tal como um acórdão de anulação, o acórdão do Tribunal de Justiça que declare a título prejudicial a invalidade de um acto comunitário produz, em princípio, efeitos que remontam à data da entrada em vigor do acto, com todas as consequências daí decorrentes, designadamente quanto ao destino das cobranças feitas em execução do acto declarado inválido.
56 O Tribunal de Justiça goza, contudo, da faculdade de, no próprio acórdão, limitar no tempo os efeitos da declaração prejudicial de invalidade de um regulamento comunitário, quando razões imperiosas de segurança jurídica o justifiquem. Tal faculdade é dedutível da interpretação conjugada dos artigos 173. , 174. e 177. do Tratado, que consideram o reenvio a título prejudicial para apreciação da validade e o recurso de anulação como duas modalidades de controlo da legalidade instituído pelo Tratado.
57 A este respeito, compete ao Tribunal de Justiça, ao usar da faculdade de limitar o efeito retroactivo da declaração prejudicial de invalidade de um regulamento comunitário, determinar se uma excepção a essa limitação, atribuída ao seu acórdão, pode ser estabelecida em favor da parte que no processo principal intentou num órgão jurisdicional nacional recurso do acto nacional de execução do regulamento, ou se, pelo contrário, mesmo relativamente a essa parte, constitui solução adequada a declaração de invalidade do regulamento com meros efeitos futuros.
58 Ao efectuar essa apreciação, o Tribunal de Justiça zelará, designadamente, por que os interessados não sejam privados do direito a uma protecção jurisdicional efectiva no caso de violação pelas instituições da legalidade comunitária e por que o efeito útil do artigo 177. do Tratado não seja comprometido (v. acórdão de 24 de Abril de 1994, Roquette Frères, C-228/92, Colect., p. I-1445, n. 27).
59 Constatando que, se fosse possível invocar a declaração de invalidade do artigo 4. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 1633/84 em apoio de reivindicações relativas à cobrança do clawback em períodos anteriores à data da declaração prejudicial de invalidade, esta poderia dar origem a importantes consequências financeiras, bem como a dificuldades graves de organização, o Tribunal de Justiça julgou no acórdão Lomas e o. que considerações imperiosas de segurança jurídica se opunham a que situações jurídicas que esgotaram os seus efeitos no passado fossem postas novamente em causa, entendendo, no entanto, dever abrir uma excepção a este princípio em favor dos operadores económicos ou quem legalmente os substitua que, em tempo útil, tenham feito valer os seus direitos.
60 Em consequência, o Tribunal de Justiça declarou neste acórdão que a invalidade do artigo 4. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 1633/84 não pode ser invocada para produzir efeitos em data anterior à sua prolação, salvo pelos operadores económicos ou quem legalmente os substitua, antes dessa data, tenham recorrido aos tribunais ou apresentado uma reclamação equivalente segundo o direito nacional aplicável (n. 30).
61 Pelo contrário, o Tribunal de Justiça não estabeleceu limites suplementares ao exercício, pelos operadores em causa, da acção intentada no órgão jurisdicional nacional com vista ao reembolso do clawback indevidamente pago antes da prolação do acórdão prejudicial de declaração da invalidade da regulamentação comunitária, não tendo, em particular, limitado o período de pagamento do clawback relativamente ao qual pode ser invocada a declaração de invalidade proferida pelo Tribunal de Justiça.
62 Nestas condições, e sob pena de privar os operadores em causa do direito a uma protecção jurisdicional efectiva no caso de violação pelas instituições da legalidade comunitária, tais operadores têm o direito de invocar a invalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 4. do Regulamento n. 1633/84 não só relativamente a períodos posteriores, mas também anteriores, à data em que tenham intentado acção judicial ou apresentado reclamação equivalente, e isto, em princípio, a partir da entrada em vigor das disposições declaradas inválidas pelo Tribunal de Justiça.
63 Na falta de disposições de direito comunitário nesta matéria, o pedido de reembolso do clawback indevidamente cobrado deve ser formulado de acordo com as modalidades determinadas pela lei nacional, desde que, todavia, tal como decorre de jurisprudência constante, essas modalidades não sejam menos favoráveis que as relativas às reclamações internas de idêntica natureza e que não tornem impossível, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (v., por exemplo, acórdãos de 27 de Outubro de 1993, Steenhorst-Neerings, C-338/91, Colect., p. I-5475, n. 15, de 6 de Dezembro de 1994, Johnson, C-410/92, Colect., p. I-5483, n. 21, e Peterbroeck, já referido, n. 12).
64 Em particular, resulta da jurisprudência que o direito comunitário não se opõe à aplicação de uma norma de direito nacional que visa limitar o período, anterior à introdução do pedido a nível nacional, durante o qual pode ser obtido o reembolso de pagamentos indevidos, quando tal norma não for discriminatória e não violar o direito de que os sujeitos de direito gozam em consequência da declaração prejudicial de invalidade (v. acórdão Johnson, já referido).
65 Cabe precisar, quanto a este ponto, que, no acórdão Johnson, o Tribunal de Justiça já julgou que a aplicação de uma norma nacional que, sem excluir o direito de acção judicial, apenas limitava a um ano o período prévio à apresentação do pedido relativamente ao qual podiam ser obtidas prestações, não viola o dirieto de que os interessados gozam de invocar o direito comunitário.
66 Em consequência, cabe responder à terceira questão prejudicial que, no que se refere aos pedidos de reembolso do clawback indevidamente pago antes de 10 de Março de 1992, o n. 30 do acórdão Lomas e o. deve ser interpretado no sentido de que os operadores ou seus sucessores que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente, à luz do direito nacional aplicável, podem invocar a invalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 4. do Regulamento n. 1633/84 a partir da sua entrada em vigor, sob reserva da aplicação, dentro dos limites impostos pelo direito comunitário, de eventuais disposições nacionais que limitem o período prévio à apresentação do pedido, relativamente ao qual pode ser obtida a repetição do indevido.
Quanto à sexta questão
67 A sexta questão tem por objecto, no essencial, saber se existem normas materiais ou processuais de direito comunitário que os órgãos jurisdicionais nacionais devam respeitar ao decidir o pedido de reembolso do clawback indevidamente cobrado e se, na falta de tais normas, o direito comunitário obsta à aplicação de normas de direito nacional que determinem que o ónus da prova da existência e alcance do excesso de cobrança invocado incumbe ao demandante, que o reembolso dos pagamentos indevidos a uma autoridade pública só é possível se afectados sob reserva de impugnação, que a repetição do indevido não deve conduzir a um enriquecimento sem causa do demandante e que a acção de reembolso caduca após decorrido determinado prazo.
68 A este respeito, saliente-se, antes de mais, que os n.os 1 e 2 do artigo 2. do Regulamento n. 1922/92 contêm, no que se refere ao reembolso do clawback indevidamente cobrado, disposições sobre os operadores que podem intentar a acção de repetição do indevido, o montante susceptível de reembolso e as informações que deverão ser comunicadas dentro de certo prazo às autoridades nacionais competentes. Tais disposições vinculam os órgãos jurisdicionais nacionais.
69 Quanto ao mais, o n. 1 do artigo 2. do Regulamento n. 1922/92 remete expressamente para os prazos e normas processuais da legislação nacional aplicável. Resulta também do n. 2 do artigo 2. deste regulamento que, com ressalva da norma segundo a qual o ónus da prova incumbe ao demandante, as modalidades da prova se regem pelo direito nacional.
70 Face à clara redacção do artigo 2. do Regulamento n. 1922/92, há, pois, que afastar o ponto de vista da Comissão e do Governo do Reino Unido segundo o qual o prazo de prescrição de três anos, previsto no n. 2 do artigo 2. e no artigo 14. do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), seria aplicável por analogia às acções de repetição do clawback indevidamente cobrado.
71 Recorde-se, em seguida, que, nos termos de jurisprudência constante, na ausência de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro regulamentar as modalidades processuais da acção de repetição do indevido, sendo que, contudo, essas modalidades não podem ser menos favoráveis que as relativas às reclamações internas de idêntica natureza e não podem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (v., por último, o acórdão Peterbroeck, já referido n. 12).
72 Cabe precisar, a este respeito, que uma norma nacional que determine que uma soma paga a uma autoridade pública na sequência de erro de direito apenas pode ser repetida se esse pagamento tiver sido efectuado sob reserva não preenche manifestamente essas condições, na medida em que é susceptível de afectar a efectiva protecção dos direitos decorrentes para os operadores interessados da ordem jurídica comunitária.
73 Além disso, como foi acima sublinhado, o n. 1 do artigo 2. do Regulamento n. 1922/92 indica expressamente os sujeitos autorizados a apresentar o pedido de reembolso, sem subordinar este a condições relativas ao respectivo comportamento aquando do pagamento.
74 Pelo contrário, é jurisprudência constante que o direito comunitário não obsta a que um sistema jurídico nacional recuse a repetição de somas indevidamente cobradas quando dela resulte o enriquecimento sem causa dos titulares do direito (v., designadamente, acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, Just, 68/79, Recueil, p. 501).
75 No que se refere aos prazos de caducidade eventualmente previstos na legislação nacional aplicável, remetemos para as considerações a esse respeito expendidas nos n.os 63 a 65 do presente acórdão.
76 No que se refere, por último, às regras de prova do pagamento indevido, há que aplicar por analogia os princípios constantes dos n. 51 e 52 do presente acórdão em matéria de prova do montante do prémio.
77 Atendendo às considerações precedentes, cabe responder à sexta questão que, relativamente às questões não regidas pelo artigo 2. do Regulamento n. 1922/92, os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a pronunciar-se sobre um pedido de reembolso do clawback indevidamente cobrado devem aplicar o respectivo direito nacional, na medida em que as modalidades neste previstas não sejam menos favoráveis que as relativas às reclamações internas de idêntica natureza e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
78 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela High Court of Justice, Queen' s Bench Division, por decisão de 1 de Julho de 1994, declara:
1) O exame das questões não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do n. 1 do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 1633/84 da Comissão, de 8 de Junho de 1984, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos e revoga o Regulamento (CEE) n. 2661/80, na versão dada pelo artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1922/92 da Comissão, de 13 de Julho de 1922, que altera o Regulamento n. 1633/84 e que estabelece as condições para o reembolso do clawback, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça proferido nos processos apensos C-38/90 e C-151/90, bem como do artigo 2. do Regulamento n. 1922/92.
2) A exigência de prova contida no n. 1 do artigo 4. do Regulamento n. 1633/84, já referido, na versão dada pelo artigo 1. do Regulamento n. 1922/92, já referido, e no artigo 2. deste último regulamento, deve ser interpretada no sentido de que os operadores devem apresentar às autoridades competentes do Reino Unido prova bastante, nos termos do direito nacional e no prazo especificado no Regulamento n. 1922/92, do montante do prémio efectivamente concedido relativamente aos produtos sujeitos ao clawback, na condição de as normas nacionais aplicáveis não afectarem o alcance e eficácia do direito comunitário.
3) No que se refere aos pedidos de reembolso do clawback indevidamente pago antes de 10 de Março de 1992, o n. 30 do acórdão Lomas e o. (C-38/90 e C-151/90) deve ser interpretado no sentido de que os operadores ou seus sucessores que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente, à luz do direito nacional aplicável, podem invocar a invalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 4. do Regulamento n. 1633/84, já referido, a partir da sua entrada em vigor, sob reserva da aplicação, dentro dos limites impostos pelo direito comunitário, de eventuais disposições nacionais que limitem o período prévio à apresentação do pedido, relativamente ao qual pode ser obtida a repetição do indevido.
4) Relativamente às questões não regidas pelo artigo 2. do Regulamento n. 1922/92, já referido, os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a pronunciar-se sobre um pedido de reembolso do clawback indevidamente cobrado devem aplicar o respectivo direito nacional, na medida em que as modalidades neste prevista não sejam menos favoráveis que as relativas às reclamações internas de idêntica natureza e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
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