Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Livre circulação de pessoas ° Trabalhadores ° Igualdade de tratamento ° Âmbito de aplicação territorial e pessoal ° Nacional de um Estado-Membro, estabelecido num país terceiro, empregado na qualidade de agente local na embaixada de outro Estado-Membro nesse país terceiro ° Inclusão
(Tratado CE, artigos 48. , n. 2, e 227. ; Regulamento n. 1612/68 do Conselho, artigo 7. , n.os 1 e 4)
Sumário
A proibição de discriminação em razão da nacionalidade, contida no artigo 48. , n. 2, do Tratado e no artigo 7. , n.os 1 e 4, do Regulamento n. 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, aplica-se a um nacional de um Estado-Membro que viva com carácter permanente num país terceiro, que seja empregado por outro Estado-Membro na sua embaixada nesse país terceiro e cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado no local e seja aí executado de modo permanente, e isto quanto a todos os aspectos da relação de trabalho regidos pela legislação do Estado-Membro empregador.
Efectivamente, o artigo 227. do Tratado, que define o âmbito de aplicação deste, assim como, em princípio, o do direito derivado, não exclui que as normas comunitárias possam ter efeitos fora do território da Comunidade, designadamente quanto a relações de trabalho que, embora relativas a uma actividade exercida fora do referido território, conservem uma conexão suficientemente estreita com o território da Comunidade, o que deve entender-se como visando também os casos em que a relação de trabalho se prende de modo suficiente com o direito de um Estado-Membro e, por conseguinte, com as normas relevantes do direito comunitário.
Partes
No processo C-214/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Bundesarbeitsgericht (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Ingrid Boukhalfa
e
Bundesrepublik Deutschland,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48. , n. 2, do Tratado CE e do artigo 7. , n.os 1 e 4, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris (relator), J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, J. L. Murray, P. Jann, H. Ragnemalm e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de I. Boukhalfa, por Wilfried Mosebach, advogado em Kassel,
° em representação da República Federal da Alemanha, por Axel Groeger, advogado em Colónia,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Christopher Docksey, membro do Serviço Jurídico, e Horstpeter Kreppel, funcionário nacional em destacamento nesse serviço, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da República Federal da Alemanha e da Comissão na audiência de 19 de Setembro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Novembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 23 de Junho de 1994, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Julho seguinte, o Bundesarbeitsgericht submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 48. , n. 2, do mesmo Tratado e do artigo 7. , n.os 1 e 4, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77, a seguir "Regulamento n. 1612/68").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe I. Boukhalfa à República Federal da Alemanha.
3 A Gesetz ueber den Auswaertigen Dienst (lei alemã relativa ao pessoal empregado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, BGBl. I, p. 1842, a seguir "GAD"), regula, designadamente, o estatuto do pessoal das representações externas, que é constituído por funcionários do ministério em destacamento e por funcionários não destacados (agentes locais). Quanto a estes últimos, estabelece uma distinção entre os agentes locais de nacionalidade alemã e os que não têm essa nacionalidade.
4 A situação jurídica dos agentes locais de nacionalidade alemã é, por força do § 32 da GAD, determinada pelas convenções colectivas alemãs e por outras disposições do direito alemão. As suas condições de trabalho são regidas, em especial, pela convenção colectiva alemã de 28 de Setembro de 1973.
5 As condições de trabalho dos agentes locais que não têm a nacionalidade alemã são, por força do § 33 da GAD, determinadas em função do direito do país de acolhimento e tendo em conta os usos locais. Nos termos da mesma disposição, são-lhes garantidas condições sociais adequadas, tendo em conta a situação local.
6 I. Boukhalfa tem a nacionalidade belga. Desde 1 de Abril de 1982, está empregada, na qualidade de agente local, no serviço de passaportes da Embaixada da Alemanha em Argel. O seu contrato de trabalho foi celebrado em Argel. Antes da celebração do contrato, I. Boukhalfa já estava estabelecida na Argélia, onde também tem a sua residência permanente. Em conformidade com o § 33 da GAD, esse contrato está sujeito ao direito argelino.
7 Por carta de 19 de Novembro de 1991, I. Boukhalfa pediu para beneficiar do mesmo tratamento que os agentes locais de nacionalidade alemã sujeitos ao § 32 da GAD. A República Federal da Alemanha indeferiu esse pedido.
8 I. Boukhalfa interpôs então no Arbeitsgericht Bonn um recurso em que invocou o artigo 48. , n. 2, do Tratado, assim como o artigo 7. , n.os 1 e 4, do Regulamento n. 1612/68, disposições essas que proíbem qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores nacionais dos Estados-Membros.
9 A República Federal da Alemanha sustentou que o direito comunitário não era aplicável no caso presente porque o seu âmbito de aplicação, por força do artigo 227. do Tratado CE, está limitado ao território dos Estados-Membros da União Europeia e I. Boukhalfa não estava na situação de um nacional de um Estado-Membro empregado noutro Estado-Membro, pois tinha sempre trabalhado num país terceiro.
10 O Arbeitsgericht deu provimento ao recurso. Em novo recurso, o Landesarbeitsgericht Koeln infirmou essa decisão.
11 No âmbito de um recurso de revista, o Bundesarbeitsgericht submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"O n. 2 do artigo 48. do Tratado CE e os n.os 1 e 4 do artigo 7. do Regulamento n. 1612/68 devem ser interpretados no sentido de que, relativamente às condições de trabalho, uma nacional belga, com residência fixa na Argélia, que trabalha no serviço de passaportes da Embaixada da Alemanha em Argel e cuja relação de trabalho aí se constituiu e exclusivamente aí prossegue, não deve sofrer um tratamento discriminatório em razão da nacionalidade?"
12 Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se a proibição de discriminação em razão da nacionalidade, contida no artigo 48. , n. 2, do Tratado e no artigo 7. , n.os 1 e 4, do Regulamento n. 1612/68, se aplica a um nacional de um Estado-Membro que viva com carácter permanente num país terceiro, que seja empregado por outro Estado-Membro na sua embaixada nesse país terceiro e cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado no local e seja aí executado de modo permanente.
13 Deve recordar-se que não só o artigo 48. do Tratado, mas também os regulamentos, enquanto actos institucionais adoptados com base no Tratado, têm, em princípio, o mesmo âmbito de aplicação geográfica que o próprio Tratado (acórdão de 16 de Fevereiro de 1978, Comissão/Irlanda, 61/77, Recueil, p. 417, n. 46).
14 O âmbito de aplicação do Tratado é definido pelo seu artigo 227. Ora, este artigo não exclui que as normas comunitárias possam ter efeitos fora do território da Comunidade.
15 Efectivamente, deve observar-se a este respeito que, nos termos da jurisprudência do Tribunal, podem aplicar-se disposições do direito comunitário a actividades profissionais exercidas fora do território da Comunidade, quando a relação de trabalho tenha uma conexão suficientemente estreita com o território da Comunidade (v., neste sentido, designadamente acórdãos de 12 de Julho de 1984, Prodest, 237/83, Recueil, p. 3153, n. 6, de 27 de Setembro de 1989, Lopes da Veiga, 9/88, Colect., p. 2989, n. 15, e de 29 de Junho de 1994, Aldewereld, C-60/93, Colect., p. 2991, n. 14). Este princípio deve ser entendido como abrangendo também os casos em que a relação de trabalho se prende de modo suficiente com o direito de um Estado-Membro e, por conseguinte, com as normas relevantes de direito comunitário.
16 No caso vertente, resulta dos autos que vários aspectos da situação da recorrente no processo principal estão sujeitos à legislação alemã. Em primeiro lugar, o seu contrato de trabalho foi celebrado em conformidade com o direito do Estado-Membro que a emprega e só por aplicação desse direito foi estipulado que as suas condições de trabalho seriam determinadas em função do direito argelino. Em segundo lugar, esse contrato contém uma cláusula que atribui competência, para qualquer litígio entre as partes emergente do contrato, aos tribunais de Bona, e posteriormente de Berlim. Em terceiro lugar, a recorrente no processo principal está inscrita, no que se refere ao seguro de reforma, no regime de segurança social do Estado alemão e está sujeita, embora de modo limitado, ao imposto sobre o rendimento desse mesmo Estado.
17 Deve observar-se que, em casos como o da recorrente no processo principal, o direito comunitário, e portanto a proibição de discriminação em razão da nacionalidade contida nas disposições comunitárias mencionadas, é aplicável a todos os aspectos da relação de trabalho que são regidos pelo direito de um Estado-Membro.
18 O Governo alemão sustenta, contudo, que as condições de trabalho de I. Boukhalfa são regidas pelo direito argelino e que, por conseguinte, as disposições comunitárias mencionadas referentes à proibição de discriminação em razão da nacionalidade não são aplicáveis.
19 A este respeito, deve observar-se que, como já se indicou no n. 16, supra, embora o direito argelino determine as condições de trabalho de I. Boukhalfa, isso acontece por aplicação do § 33 da GAD, cuja compatibilidade com o direito comunitário é precisamente contestada no litígio principal.
20 O Governo alemão objecta ainda que a recorrente no processo principal não tinha domicílio num dos Estados-Membros, e sim na Argélia, e isso ainda antes da celebração do contrato. Além disso, o órgão jurisdicional nacional observa que o contrato de trabalho foi celebrado na Argélia e é aí executado de modo permanente.
21 Estas circunstâncias não são, contudo, susceptíveis de pôr em causa os elementos de conexão com o direito comunitário acima apontados.
22 À luz do que antecede, deve responder-se à questão submetida que a proibição de discriminação em razão da nacionalidade, contida no artigo 48. , n. 2, do Tratado e no artigo 7. , n.os 1 e 4, do Regulamento n. 1612/68, se aplica a um nacional de um Estado-Membro que viva com carácter permanente num país terceiro, que seja empregado por outro Estado-Membro na sua embaixada nesse país terceiro e cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado no local e seja aí executado de modo permanente, e isto quanto a todos os aspectos da relação de trabalho regidos pela legislação do Estado-Membro empregador.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesarbeitsgericht, por acórdão de 23 de Junho de 1994, declara:
A proibição de discriminação em razão da nacionalidade, contida no artigo 48. , n. 2, do Tratado CE e no artigo 7. , n.os 1 e 4, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, aplica-se a um nacional de um Estado-Membro que viva com carácter permanente num país terceiro, que seja empregado por outro Estado-Membro na sua embaixada nesse país terceiro e cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado no local e seja aí executado de modo permanente, e isto quanto a todos os aspectos da relação de trabalho regidos pela legislação do Estado-Membro empregador.
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