Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Verificação do incumprimento
(Tratado CE, artigo 169. )
Partes
No processo C-216/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie-José Jonczy, consultora jurídica, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins, résidence Champagne,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo fixado e, a título subsidiário, ao não comunicar à Comissão as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn, G. F. Mancini, J. L. Murray (relator) e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Maio de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Julho de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias, propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo fixado e, a título subsidiário, ao não lhe comunicar as medidas necessárias tomadas para dar cumprimento à Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16, a seguir "directiva"), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 A directiva tem designadamente por finalidade instaurar um sistema geral de reconhecimento dos diplomas em todos os Estados-Membros. O artigo 12. , primeiro parágrafo, obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva num prazo de dois anos a contar da sua notificação, disso informando imediatamente a Comissão. Este prazo terminou em 4 de Janeiro de 1991.
3 Não tendo recebido comunicação das medidas nacionais destinadas a dar cumprimento à directiva e não dispondo de outros elementos de informação que lhe permitissem concluir que o Reino da Bélgica procedeu à sua transposição, a Comissão, por carta de 28 de Junho de 1991, notificou o governo deste Estado-Membro para apresentar observações no prazo de dois meses.
4 Após ter solicitado e obtido a prorrogação desse prazo por um mês, o Governo belga, por carta de 14 de Outubro de 1991, respondeu que estava em preparação uma série de disposições com a finalidade de permitir a transposição da directiva.
5 Na falta de outras informações, a Comissão, em 6 de Novembro de 1992, enviou ao Governo belga um parecer fundamentado, nos termos do disposto no artigo 169. , segundo parágrafo, do Tratado. Nesse parecer, a Comissão considerou que, ao não adoptar no prazo fixado e/ou ao não lhe comunicar as medidas tomadas para a transposição da directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as suas obrigações comunitárias. Além disso, convidou o Reino da Bélgica a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer no prazo de dois meses.
6 Uma vez que este parecer não teve resposta, a Comissão propôs a presente acção.
7 À contestação, apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Setembro de 1994, o Governo belga juntou o texto da lei de 29 de Abril de 1994 (Moniteur belge de 20.7.1994) que confere poderes ao rei para, através de decreto do Conselho de Ministros, adoptar medidas para cumprimento das obrigações que decorrem da directiva. Em seu critério, esta lei transpôs a directiva para o direito belga. Apesar disso, acrescenta que foram adoptadas medidas para a sua execução em determinados sectores, mas que serão ainda adoptadas outras medidas de execução.
8 A Comissão considera, em primeiro lugar, que a lei de 29 de Abril de 1994, uma vez que se limita a conferir poderes para a adopção de medidas para dar cumprimento à directiva, não pode constituir uma adequada transposição da mesma. De qualquer forma, essa lei só lhe foi notificada em 22 de Setembro de 1994, ou seja, após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
9 A Comissão salienta ainda que o próprio Governo belga reconhece que as medidas necessárias à transposição da directiva não foram ainda adoptadas em todos os sectores. Em qualquer caso, considera que não lhe foi comunicada qualquer medida de execução da lei de 29 de Abril de 1994.
10 Resulta dos autos que, em 4 de Janeiro de 1991, data do termo do prazo para a transposição da directiva, o Reino da Bélgica não tinha ainda adoptado qualquer medida para a sua aplicação.
11 Nestas condições, deve declarar-se verificado o incumprimento invocado a este respeito pela Comissão.
12 Consequentemente, deve declarar-se que, ao não adoptar no prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Por força do n. 2 do artigo 169. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o demandado sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar no prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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