Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CEE, artigo 169. )
Partes
No processo C-218/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Anders Jessen, membro do Serviço Jurídico, e Jean-Francis Pasquier, funcionário nacional colocado à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 128, p. 1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado CE, bem como por força do artigo 17. da Directiva 91/263, já referida, e, subsidiariamente, que de qualquer modo, ao abster-se de informar imediatamente a Comissão de tais medidas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das mesmas disposições,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini (relator), J. L. Murray, G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: R. Grass
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Fevereiro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Através de petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Julho de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 128, p. 1, a seguir "directiva"), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado CE, bem como por força do artigo 17. da Directiva 91/263, já referida, e, subsidiariamente, que de qualquer modo, ao abster-se de informar imediatamente a Comissão de tais medidas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das mesmas disposições.
2 Resulta do artigo 17. da directiva que os Estados-Membros, por um lado, tomarão as medidas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 6 de Novembro de 1992 e, por outro, que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 O Reino da Bélgica não contesta que a directiva não foi transposta no prazo fixado. Alega, no entanto, que estão em vias de elaboração os diplomas legais que a devem transpor.
4 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado no artigo 17. da mesma, há que considerar procedente o incumprimento invocado a este respeito pela Comissão.
5 Convém, assim, verificar que o Reino da Bélgica, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189. do Tratado e do artigo 17. da directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
6 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189. do Tratado CE e do artigo 17. da Directiva 91/263.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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