ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
7 de Novembro de 1996 ( *1 )
No processo C-221/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Anders C. Jessen, membro do Serviço Jurídico, e Jean-Francis Pasquier, funcionário nacional destacado junto deste serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por Nicolas Schmit, director das Relações Económicas Internacionais e da Cooperação no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede desse mesmo ministério,
demandado,
que tem por objecto fazer declarar, a título principal, que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 128, p. 1), e, a título subsidiário, de informar imediatamente a Comissão de tais medidas, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva e nomeadamente do seu artigo 17.°,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção (relator), J. L. Murray, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretario: H. A. Rühi, administrador principal,
visto o relatório para audiencia,
ouvidas as alegações das partes na audiencia de 13 de Junho de 1996, ao longo da qual o Grão-Ducado do Luxemburgo era apresentado por Patrick Kinsch, advogado no foro do Luxemburgo, e a Comissão por Jean-Francis Pasquier,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Setembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Julho de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.° do Tratado CE, uma acção com vista a fazer declarar, a título principal, que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 128, p. 1), e, a título subsidiário, de informar imediatamente a Comissão de tais medidas, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva e nomeadamente do seu artigo 17.°
2
A Directiva 91/263 tem por objecto proceder, tal como resulta do seu título, à aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade. Em conformidade com o artigo 17.° desta directiva, os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 6 de Novembro de 1962 e informar disso imediatamente a Comissão.
3
Não tendo recebido do Governo luxemburguês qualquer comunicação das medidas adoptadas, a Comissão, por carta de 21 de Dezembro de 1992, notificou este para apresentar as suas observações, em conformidade com o artigo 169.° do Tratado.
4
Na ausência de resposta, a Comissão, em 7 de Fevereiro de 1994, dirigiu ao Governo luxemburguês um parecer fundamentado pelo qual o convidava a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/263 num prazo de dois meses a contar da sua notificação. Tendo este parecer ficado igualmente sem resposta, a Comissão propôs a presente acção.
5
Perante o Tribunal de Justiça, o Governo luxemburguês alega, em primeiro lugar, que a Directiva 91/263 era já aplicável, pois o regulamento grão-ducal de 15 de Dezembro de 1988, relativo à execução da Directiva 86/361/CEE do Conselho, de 4 de Julho de 1986, relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações (JO L 217, p. 21), cobre já a matéria da Directiva 91/263.
6
O Governo demandado baseia-se, em segundo lugar, numa lei de 10 de Agosto de 1992 relativa à criação da empresa dos correios e telecomunicações, que teria transformado a antiga administração dos correios e das telecomunicações em empresa pública que goza de autonomia financeira e administrativa e é dotada de personalidade jurídica. Sustenta que essa lei criou uma autoridade regulamentar nacional distinta do operador e que a política do Grão-Ducado na matéria foi sempre liberal. Observa, em último lugar, que existe já um projecto de lei com vista a transpor a Directiva 91/263, bem como a Directiva 93/97/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, que completa a Directiva 91/263/CEE do Conselho em relação aos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite (JO L 290, p. 1).
7
Tendo em conta estas considerações, o Governo luxemburguês entende que o resultado visado pela Directiva 91/263 está actualmente alcançado e que os princípios desta última, isto é, a livre circulação dos equipamentos terminais e o reconhecimento mútuo da sua conformidade, são respeitados pelo Grão-Ducado.
Quanto ao regulamento grão-ducal de 15 de Dezembro de 1988
8
Dado que o regulamento grão-ducal de 15 de Dezembro de 1988 transpôs a Directiva 86/361, reproduzindo integralmente o seu texto em anexo, convém proceder em primeiro lugar a um exame dos objectivos e das disposições desta última directiva e da Directiva 91/263 para verificar se, pela transposição da primeira, o Grão-Ducado do Luxemburgo adoptou as medidas necessárias para pôr em aplicação a segunda.
9
Resulta do quinto considerando da Directiva 86/361 que «o reconhecimento mútuo das aprovações dos equipamentos terminais de telecomunicações constitui um objectivo importante para a criação de um mercado livre e unificado destes equipamentos». Resulta do sexto considerando da mesma directiva que esse objectivo não pode ser realizado senão por etapas sucessivas, em razão da existência de situações diferentes e de dificuldades técnicas e administrativas nos Estados-Membros.
10
O sétimo considerando da Directiva 86/361 identifica o reconhecimento mútuo dos relatórios de ensaio de conformidade dos equipamentos terminais fabricados em série como a primeira etapa do reconhecimento mútuo desses equipamentos. Nesta perspectiva o artigo 1.° desta directiva dispõe que «os Estados-Membros porão em prática um sistema de reconhecimento mútuo dos resultados dos ensaios de conformidade dos equipamentos terminais de telecomunicações fabricados em série com especificações comuns de conformidade, de acordo cora as modalidades fixadas na presente directiva».
11
Por força do artigo 7.°, n.os 1 e 2, da Directiva 86/361, os Estados-Membros darão a conhecer à Comissão as autoridades habilitadas a emitir aprovações de equipamentos terminais no seu território e os laboratórios de ensaio reconhecidos como competentes para verificar se esses equipamentos são conformes as especificações comuns de conformidade definidas no artigo 2.°, ponto 13, desta directiva. Esses laboratórios são igualmente competentes para emitir, tal sendo o caso, os certificados de conformidade previstos no artigo 7.°, n.° 3, nos quais figuram o conjunto dos dados relativos às medições.
12
No entanto, se bem que a Directiva 86/361 tenha por objectivo o reconhecimento mútuo e a harmonização das normas de conformidade, continua e ser indispensável, tal como o advogado-geral o salientou no n.° 12 das suas conclusões, proceder a uma aprovação em cada Estado-Membro, dado que o reconhecimento no outro Estado-Membro se aplica somente ao resultado dos ensaios.
13
Finalmente, o artigo 9.° da Directiva 86/361 encarrega a Comissão de examinar as modalidades da segunda etapa da realização de um mercado sem fronteiras internas dos equipamentos terminais, que compreenderá em particular a colocação em prática do reconhecimento mútuo das aprovações bem como a apresentação ao Conselho das propostas a ela relativas.
14
Quanto à Directiva 91/263, o seu primeiro considerando salienta que a Directiva 86/361 previu, no seu artigo 9.°, uma etapa posterior de pleno reconhecimento mútuo das aprovações dos equipamentos terminais. Essa constatação constitui um indício evidente das diferenças que existem entre as duas directivas.
15
Convém, por outro lado, salientar que o objectivo da Directiva 91/263 é mais amplo que o da Directiva 86/361, isto é, o pleno reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais a fim de cada equipamento terminal em questão receber uma aprovação única, válida em toda a Comunidade. Da mesma forma, o âmbito de aplicação da Directiva 91/263 é mais extenso que o da Directiva 86/361, pois compreende tanto os equipamentos terminais destinados a serem ligados à rede pública de telecomunicações (artigo 1.°) como os equipamentos susceptíveis de serem ligados à rede pública, sem serem destinados a tal utilização (artigo 2.°).
16
O artigo 3.° da Directiva 91/263 obriga os Estados-Membros a tomarem todas as medidas adequadas para que os equipamentos terminais só possam ser postos no mercado e em serviço se satisfizerem os requisitos enunciados na directiva quando forem instalados e mantidos de forma adequada e utilizados de acordo com o fim a que se destinam. Daí resulta que a directiva prevê o reconhecimento não somente dos resultados dos ensaios feitos nos outros Estados-Membros, mas igualmente das aprovações.
17
Além disso, os equipamentos terminais devem satisfazer três exigências resultantes do artigo 4.°, primeiro parágrafo, alíneas c), e) e f), isto é, a compatibilidade electromagnética, o uso efectivo do espectro radioeléctrico e o interfuncionamento dos equipamentos terminais com equipamentos da rede pública de telecomunicações com o fim de estabelecer, alterar, cobrar taxas, manter e libertar ligações reais ou virtuais. Estas exigências não constam da lista das exigências essenciais referidas no artigo 2°, ponto 17, da Directiva 86/361.
18
Quando um equipamento terminal satisfizer as disposições da Directiva 91/263, os Estados-Membros não podem levantar entraves à sua colocação no mercado, à sua livre circulação nem à sua utilização no respectivo território (artigo 5.°). Há igualmente que declarar que os Estados-Membros presumem conformes às exigências essenciais referidas no artigo 4.°, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), os equipamentos terminais que forem conformes às normas nacionais que põem em prática as normas harmonizadas pertinentes cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial. Além disso, o artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 91/263 prevê a adopção pela Comissão de medidas relativas às exigências essenciais indicadas na directiva.
19
A Directiva 91/263 introduziu igualmente um sistema de marcação CE para os equipamentos de terminais conformes às exigências da directiva, que não era previsto pela Directiva 86/361.
20
Com base nestas considerações, é manifesto que disposições nacionais que reproduzam pura e simplesmente o texto da Directiva 86/361 não são suficientes para transpor a Directiva 91/263.
Quanto à lei de 10 de Agosto de 1992
21
Tal como o advogado-geral o salientou no n.° 25 das suas conclusões, a separação entre a empresa que oferece bens e serviços no domínio das telecomunicações e o serviço habilitado para emitir as aprovações era já obrigatório por força do artigo 6.° da Directiva 88/301/CEE da Comissão, de 16 de Maio de 1988, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações (JO L 131, p. 73). Tendo em conta as considerações que precedem, resulta claro que o alcance e o objectivo da Directiva 91/263 vão para além das disposições nacionais em vigor na matéria. Por conseguinte, esse argumento deve ser rejeitado.
Quanto à política liberal seguida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo e ao projecto de regulamento grão-ducal
22
Quanto aos argumentos que o Governo luxemburguês extrai da política liberal praticada em matéria de equipamentos terminais, basta quanto a este ponto recordar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a conformidade de uma prática com os imperativos de protecção de uma directiva não poderá constituir uma razão para não transpor essa directiva para a ordem jurídica interna por disposições susceptíveis de criar uma situação suficientemente precisa, clara e transparente para permitir aos particulares conhecer os seus direitos e as suas obrigações (v., nomeadamente, neste sentido, o acórdão de 30 de Maio de 1991, Comissão/Alemanha C-361/88, Colect., p. I-2567, n.° 24). Convém igualmente salientar que a existência de um anteprojecto de regulamento não é de natureza a assegurar a transposição da Directiva 91/263.
23
Nestas condições, há que declarar que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/263, o Grão-Ducado do Luxemburgo faltou às obrigações que lhe incumbem por força da directiva e, nomeadamente do seu artigo 17.°
Quanto às despesas
24
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
decide:
1)
Ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitante aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva e, nomeadamente do seu artigo 17.°
2)
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
Mancini
Murray
Kakouris
Kapteyn
Ragnemalm
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Novembro de 1996.
O secretário
R. Grass
O presidente da Sexta Secção
G. F. Mancini
( *1 ) Língua do processo: francês.
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