Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Livre prestação de serviços ° Actividades de radiodifusão televisiva ° Directiva 89/552 ° Organismo de radiodifusão televisiva sob a jurisdição dum Estado-Membro ° Critério de determinação ° Estabelecimento ° Aplicação doutros critérios ° Inadmissibilidade ° Controlo de emissões transmitidas por um organismo sob a jurisdição doutro Estado-Membro ° Inadmissibilidade ° Aplicação aos serviços por satélite não internos dum regime de controlo menos estrito que o aplicado aos serviços internos ° Inadmissibilidade
(Directiva 89/552 do Conselho, artigos 2. , n.os 1 e 2, e 3. , n. 2)
Sumário
Um Estado-Membro que, para determinar quais os organismos de radiodifusão por satélite que estão sob a sua jurisdição, adopta critérios, tais como a transmissão ou a recepção de programas, diversos do do estabelecimento, o que o que o conduz a exercer um controlo, proibido pela directiva, sobre emissões sob a jurisdição doutro Estado-Membro, e que, quanto aos organismos que considera estarem sob a sua jurisdição, aplica aos serviços por satélite não internos um regime menos estrito que aquele a que estão sujeitos os serviços por satélite internos, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2. , n.os 1 e 2, e 3. , n. 2, da Directiva 89/552, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.
Com efeito, por um lado, o conceito de jurisdição dum Estado-Membro, utilizado no primeiro travessão do artigo 2. , n. 1, da directiva, deve ser entendido como englobando necessariamente uma jurisdição ratione personae, relativamente aos organismos de radiodifusão televisiva, a qual só pode basear-se na inserção dos referidos organismos na ordem jurídica deste Estado, o que abrange na sua essência o conceito de estabelecimento na acepção do artigo 59. , primeiro parágrafo, do Tratado, cujos termos pressupõem que o prestador e o destinatário dum serviço estão estabelecidos em dois Estados-Membros diferentes. Por outro lado, embora seja verdade que, nos termos do artigo 3. , n. 1, da directiva, um Estado-Membro pode prever normas mais estritas nos domínios por esta regulados, também é certo que, nos termos do artigo 2. , n. 1, todas as emissões transmitidas por organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição deste Estado-Membro ou em relação aos quais este exerce jurisdição por força do segundo travessão desta disposição devem respeitar o direito aplicável às emissões destinadas ao público deste Estado-Membro.
Partes
No processo C-222/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Christopher Docksey e Berend Jan Drijber, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
apoiada por
República Francesa, representada por Edwige Belliard, directora adjunta na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Jean-Louis Falconi, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard du Prince Henri,
interveniente,
contra
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por John E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por Stephen Richards e Rhodri Thompson, barristers, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
demandado,
que tem por objecto a declaração de que, ao não transpor correctamente a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2. , n.os 1 e 2, e do artigo 3. , n. 2, da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn (relator), C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann, H. Ragnemalm e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo do Reino Unido, representado por John E. Collins, assistido por Stephen Richards e Rhodri Thompson, do Governo francês, representado por Philippe Martinet, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Christopher Docksey e Berend Jan Drijber, na audiência de 27 de Fevereiro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Abril de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Julho de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção visando obter a declaração de que, ao não transpor correctamente a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23, a seguir "directiva"), o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2. , n.os 1 e 2, e do artigo 3. , n. 2, da directiva.
2 Assim, o Reino Unido é acusado de não ter cumprido as suas obrigações derivadas da directiva:
° ao adoptar, relativamente às emissões de radiodifusão televisiva por satélite, os critérios enunciados na Section 43 do Broadcasting Act 1990 para determinar quais os organismos de radiodifusão por satélite sob a jurisdição do Reino Unido e, no âmbito desta jurisdição, ao aplicar um regime diferente aos serviços por satélite internos e aos serviços por satélite não internos,
e
° ao exercer um controlo sobre as emissões transmitidas por um organismo de radiodifusão sob a jurisdição de um outro Estado-Membro quando as referidas emissões são transmitidas por um serviço por satélite não interno ou oferecidas ao público como serviço de programas licenciável ou por um serviço local.
A directiva
3 O artigo 2. da directiva dispõe:
"1. Cada Estado-Membro velará para que todas as emissões de radiodifusão televisiva transmitidas:
° por organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição,
ou
° por organismos de radiodifusão televisiva que utilizem uma frequência ou uma capacidade de satélite concedida por esse Estado-Membro ou uma ligação ascendente com um satélite situada nesse Estado-Membro, embora não sob a jurisdição de nenhum Estado-Membro,
respeitem a legislação aplicável às emissões destinadas ao público nesse Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros assegurarão a liberdade de recepção e não colocarão entraves à retransmissão nos seus territórios de programas de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros por razões que caiam dentro dos domínios coordenados pela presente directiva. Os Estados-Membros podem suspender provisoriamente a retransmissão de um programa televisivo caso se encontrem reunidas as seguintes condições:
a) um programa televisivo proveniente de outro Estado-Membro infrinja manifesta, séria e gravemente o artigo 22. ;
b) o organismo de radiodifusão televisiva tenha infringido a mesma disposição pelo menos duas vezes no decurso dos doze meses precedentes;
c) o Estado-Membro em causa tenha notificado por escrito o organismo de radiodifusão televisiva e a Comissão das alegadas violações e da sua intenção de restringir a retransmissão no caso de tal violação voltar a verificar-se;
d) as consultas com o Estado de transmissão e a Comissão não tenham conduzido a um acerto amigável no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista na alínea c), persistindo a alegada violação.
A Comissão velará pela compatibilidade da suspensão com o direito comunitário. A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que cesse urgentemente quaisquer suspensões contrárias ao direito comunitário. Esta disposição não afecta a aplicação de qualquer procedimento, medida ou sanção às violações em causa no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva implicado.
3. A presente directiva não se aplica às emissões de radiodifusão televisiva destinadas exclusivamente a ser captadas em Estados que não os Estados-Membros e que não sejam recebidas directa ou indirectamente em um ou vários Estados-Membros."
4 O artigo 3. da directiva prevê que:
"1. Os Estados-Membros têm a faculdade, no que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela presente directiva.
2. Os Estados-Membros assegurarão, através dos meios apropriados e no âmbito das respectivas legislações, a observância das disposições da presente directiva por parte dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição."
5 Nos termos do artigo 25. da directiva, os Estados-Membros são obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com esta o mais tardar em 3 de Outubro de 1991 e desse facto informar imediatamente a Comissão.
A Convenção sobre a Televisão Transfronteira do Conselho da Europa
6 Os artigos 2. , 3. , 5. e 27. da Convenção sobre a Televisão Transfronteira do Conselho da Europa, de 5 de Maio de 1989 (a seguir "convenção"), tem a seguinte redacção:
"Artigo 2. : Expressões utilizadas
Para efeitos da presente convenção:
a) 'Transmissão' designa a emissão primária, por emissor terrestre, por cabo ou por qualquer tipo de satélite, codificado ou não, de serviços de programas de televisão destinados a serem recebidos pelo público em geral. Não inclui os serviços de comunicação que operam por chamada individual;
b) ...
c) 'Radiodifusor' designa a pessoa singular ou colectiva que organiza serviços de programas de televisão destinados a serem recebidos pelo público em geral e que os transmite ou os faz transmitir por um terceiro na sua integralidade e sem qualquer alteração;
d) 'Serviço de programas' designa o conjunto dos elementos de um determinado serviço, fornecidos por um radiodifusor na acepção da alínea anterior;
..."
"Artigo 3. : Âmbito de aplicação
A presente convenção aplica-se a todos os serviços de programas que forem transmitidos ou retransmitidos por organismos ou com o auxílio de meios técnicos sob a jurisdição de uma parte, quer se trate de cabo, de emissor terrestre ou de satélite, e que podem ser recebidos directa ou indirectamente numa ou várias outras partes".
"Artigo 5. : Obrigações das partes transmissoras
1. Cada parte transmissora velará, através dos meios adequados e das suas instâncias competentes, para que todos os serviços de programas transmitidos por organismos ou com o auxílio de meios técnicos sob a sua jurisdição na acepção do artigo 3. estejam conformes às disposições da presente convenção.
2. Para efeitos da presente convenção, considera-se parte transmissora:
a) no caso de transmissões terrestres, a parte em que a emissão primária é efectuada;
b) no caso de transmissões por satélite:
i) a parte onde está situada a origem da ligação ascendente com o satélite;
ii) a parte que concede o direito de utilizar uma frequência ou uma capacidade de satélite quando a origem da ligação ascendente está situada num Estado que não é parte na presente convenção;
iii) a parte onde o radiodifusor tem a sua sede, quando a responsabilidade não é determinada por virtude das alíneas i) e ii).
..."
"Artigo 27. : Outros acordos ou disposições internacionais
1. Nas suas relações mútuas, as partes que são membros da Comunidade Económica Europeia aplicam as regras da Comunidade e, portanto, só aplicam as regras que decorrem da presente convenção na medida em que não exista qualquer regra comunitária que regule o assunto específico em causa.
..."
O direito nacional
7 O Broadcasting Act 1990 (lei de 1990 relativa à radiodifusão, a seguir "Act") estabelece o enquadramento regulamentar, nomeadamente para o fornecimento no Reino Unido, dos serviços de programas de televisão por organismos independentes.
8 A Section 13 do Act proíbe o fornecimento de serviços de programas de televisão que não sejam os da BBC e da Welsh Authority, a menos que o mesmo seja autorizado por ou nos termos de uma licença concedida pela Independent Television Commission ("ITC").
9 A Section 16 (2) g) e h) do Act põe em prática as condições fixadas nos artigos 4. e 5. da directiva no que se refere à programação de obras europeias emanadas de produtores independentes.
10 A Section 43 distingue dois tipos de "serviços de televisão por satélite", a saber, os serviços internos e os não internos, que são ambos considerados como "serviços de programas de televisão" e devem, portanto, obter uma licença para poderem ser difundidos. Enuncia igualmente os critérios utilizados para determinar as emissões de televisão que são abrangidas por estes dois tipos de serviços:
° nos termos da Section 43 (1), um serviço por satélite interno ("domestic satellit service", a seguir "DSS") é um serviço de radiodifusão televisiva cujos programas são transmitidos por satélite dum local situado no Reino Unido numa frequência atribuída ao Reino Unido e destinados a serem captados pela totalidade da população deste Estado;
° nos termos da Section 43 (2), um serviço por satélite não interno ("non-domestic satellite service", a seguir "NDSS") é um serviço que consiste em transmitir programas de televisão por satélite
a) de um local situado no Reino Unido, destinados a serem captados por toda a população no Reino Unido ou num Estado-Membro mas sem uma frequência atribuída,
ou
b) num local situado fora do Reino Unido ou de um Estado-Membro, destinados a serem captados por toda a população no Reino Unido ou num Estado-Membro, sendo os programas fornecidos por uma pessoa no Reino Unido que possui o controlo editorial do conteúdo da programação.
11 Estão previstas disposições específicas, na Section 44 do Act, para a concessão de licenças de DSS e, na Section 45, para a concessão de licenças de NDSS. A Section 44 (3) do Act aplica aos DSS a Section 16 (2) g) e h) do mesmo, relativa às condições em matéria de programação de obras europeias. Em contrapartida, a Section 45 (2) não faz o mesmo no que se refere aos NDSS.
12 A Section 47 (2) do Act diz respeito às modalidades de concessão dos "serviços de programas sujeitos a autorização". A Section 79 (2), diz respeito à concessão de licenças para os "serviços locais" consistentes, total ou parcialmente, em retransmitir (na sua integralidade e sem os alterar) programas estrangeiros por satélite.
Tramitação processual
13 Por carta de 3 de Novembro de 1992, a Comissão considerou que o Reino Unido não tinha cumprido as suas obrigações ao transpor de forma incorrecta e incompleta a directiva e notificou-o para apresentar as suas observações.
14 Por carta de 10 de Fevereiro de 1993, o Governo do Reino Unido apresentou as suas observações sobre os diferentes elementos da notificação de incumprimento.
15 Em 30 de Setembro de 1993, a Comissão formulou um parecer fundamentado, convidando o Reino Unido a, no prazo de dois meses a partir da sua notificação, tomar as medidas exigidas para pôr termo ao incumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da directiva.
16 Por carta de 25 de Janeiro de 1994, o Reino Unido respondeu ao parecer fundamentado.
Objecto da acção
17 No segundo ponto do pedido, a Comissão censura ao Reino Unido o facto de a Section 79 (2) do Act prever, em violação do artigo 2. , n. 2, da directiva, um controlo das emissões transmitidas por um organismo de radiodifusão sob a jurisdição de um outro Estado-Membro quando estas emissões são transmitidas por um serviço por satélite não interno ou são oferecidas ao público por um serviço local.
18 Na sua contestação, o Reino Unido alegou que, embora seja verdade que a Section 79 (2), do Act visa a transmissão das emissões estrangeiras por satélite, resulta não obstante do seu n. 5, assim como das regras de aplicação contidas no Broadcasting (Foreign Satellite Programmes ° Specified Countries) Order 1991 (programas estrangeiros por satélites ° países determinados, SI 1991, n. 2124), que o n. 2 não se aplica aos programas transmitidos por satélite a partir de outros Estados-Membros.
19 Na sequência destas observações, a Comissão, na audiência, retirou esta acusação.
Quanto ao desrespeito do artigo 2. , n. 1, da directiva
20 Resulta da petição que a Comissão formula em relação ao Reino Unido quatro acusações que incidem sobre o desrespeito do artigo 2. , n. 1, da directiva pela Section 43 do Act, na medida em que esta disposição
° se baseia em critérios diversos do do estabelecimento para determinar quais os organismos de radiodifusão sob a jurisdição do Reino Unido,
° se baseia, além disso, num critério irrelevante para determinar esta jurisdição, ou seja, o da recepção,
° não sujeita as emissões de países terceiros sob a jurisdição do Reino Unido ao direito deste último, e
° aplica um regime diferente ao NDSS e ao DSS.
21 O Governo francês partilha e apoia as análises da Comissão sobre as quais se fundam estas acusações.
Critérios para determinar quais os organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição do Reino Unido
Quanto à interpretação do artigo 2. , n. 1, da directiva
22 Nos termos do artigo 2. , n. 1, da directiva, cada Estado-Membro velará para que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição ou em relação aos quais o Estado-Membro é chamado, no que se refere às emissões transmitidas, a exercer jurisdição nos termos do segundo travessão desta disposição respeitem o direito aplicável às emissões destinadas ao público nesse Estado-Membro. Segundo o artigo 3. , n. 2, os Estados-Membros velarão para que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição respeitem as disposições da directiva.
23 Resulta dos autos que a Comissão e o Reino Unido divergem sobre a interpretação a dar ao conceito de "jurisdição" na expressão "organismos de radiodifusão televisiva sob (a) jurisdição (de um Estado-Membro)" que figura no artigo 2. , n. 1, primeiro travessão, da directiva.
24 A Comissão sustenta que os organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-Membro na acepção desta disposição são os que estão estabelecidos no Estado-Membro em causa. Considera, portanto, que o sistema implementado pela Section 43 do Act, ao basear-se noutros critérios, não está conforme com os artigos 2. , n. 1, e 3. , n. 2, da directiva.
25 Segundo o Reino Unido, o Estado-Membro com jurisdição na acepção do artigo 2. , n. 1, da directiva é aquele em cujo território se encontra o local a partir do qual a emissão televisiva é transmitida.
26 Verifica-se efectivamente que a directiva não contém definição expressa dos termos "organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição".
27 Importa, assim, analisar antes de mais se a letra do artigo 2. , n. 1, permite daí deduzir uma interpretação em apoio de uma ou de outra das teses defendidas.
28 O Reino Unido pretende que a sua interpretação, segundo a qual o Estado-Membro com jurisdição na acepção do artigo 2. , n. 1, da directiva é aquele em cujo território se encontra o local a partir do qual a emissão é transmitida, é corroborada pelo segundo travessão desta disposição que prevê que o Estado-Membro com jurisdição para velar pela observância do direito aplicável às emissões é aquele que concede uma frequência ou uma capacidade de satélite ou no qual está situada uma ligação ascendente com o satélite.
29 Importa contudo observar que, como a Comissão salientou com razão, se o único critério para determinar qual o Estado-Membro com jurisdição na acepção do artigo 2. , n. 1, da directiva fosse o do lugar a partir do qual a emissão é transmitida, o segundo travessão desta disposição ficaria esvaziado de conteúdo.
30 O Reino Unido observa ainda que o artigo 2. , n. 1, da directiva não assenta sobre uma hierarquia na relação entre os dois travessões, tratando-se antes de uma dicotomia.
31 A este propósito, basta observar que resulta inequivocamente do texto desta disposição que um organismo de radiodifusão não se pode encontrar ao mesmo tempo numa situação em que está sob a jurisdição de um Estado-Membro na acepção do primeiro travessão e na situação, prevista no segundo travessão, que apenas diz respeito aos organismos que não estão sob a jurisdição de nenhum Estado-Membro.
32 Finalmente, o Reino Unido alega que o artigo 2. , n. 1, segundo travessão, da directiva visa a transmissão de emissões por satélite, pelo que o primeiro travessão desta disposição visa a transmissão terrestre de emissões.
33 A este propósito, deve observar-se que este argumento assenta na hipótese de o conceito de "jurisdição" ter um sentido diferente nos dois travessões. Ora, como o advogado-geral observou no ponto 41 das suas conclusões, este argumento não é de admitir. Uma vez que o segundo travessão apenas diz respeito à situação em que falta a jurisdição de um outro Estado-Membro prevista no primeiro travessão, ele pressupõe que os Estados-Membros podem ter jurisdição nos casos previstos no segundo travessão por força do primeiro.
34 Como a interpretação sustentada pelo Reino Unido não resiste à análise da letra do artigo 2. , n. 1, há que analisar se a tese defendida pela Comissão merece acolhimento.
35 O artigo 2. , n. 1, da directiva tem como objectivo assegurar que um Estado-Membro vele para que todas as emissões de radiodifusão televisiva por organismos de radiodifusão televisiva em relação aos quais pode invocar a jurisdição nele prevista respeitem o direito aplicável às emissões destinadas ao público nesse Estado-Membro, incluindo, segundo o artigo 3. , n. 2, as disposições da própria directiva.
36 Para um Estado-Membro, o poder de fazer respeitar a sua regulamentação é função da sua jurisdição relativamente às actividades exercidas no seu território e, subsidiariamente, relativamente a pessoas ou, eventualmente, aos bens, tais como os engenhos espaciais, ligados a esse Estado, ainda que estejam situados fora do seu território.
37 O segundo travessão do artigo 2. , n. 1, diz respeito à situação em que um Estado-Membro pode invocar, por um lado, a sua jurisdição relativamente à utilização do satélite e, por outro, a sua jurisdição territorial relativamente à utilização de uma ligação ascendente, situada nesse Estado, com um satélite em relação ao qual não tem jurisdição.
38 Todavia, este segundo travessão apenas visa o exercício de tal poder de jurisdição na condição de nenhum outro Estado-Membro ter jurisdição por força do primeiro travessão desta disposição.
39 Ora, um Estado-Membro B só pode ter jurisdição na situação prevista no segundo travessão no caso de poder invocar, por força do primeiro travessão, uma jurisdição pessoal relativamente a organismos de radiodifusão televisiva que pretendam utilizar uma frequência ou a capacidade de um satélite ligado a um Estado-Membro A, ou uma ligação ascendente situada no território deste com um satélite que está fora da jurisdição desse Estado A.
40 Resulta portanto da análise do artigo 2. , n. 1, que o conceito de jurisdição de um Estado-Membro, utilizado no primeiro travessão, deve ser entendido como englobando necessariamente uma jurisdição ratione personae relativamente aos organismos de radiodifusão televisiva.
41 Esta interpretação é confirmada pela letra do artigo 2. , n. 1, primeiro travessão, da directiva, na medida em que refere os organismos de radiodifusão televisiva como estando sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro sem fazer referência, neste contexto, ao local a partir do qual transmitem as suas emissões.
42 Ora, uma competência ratione personae de um Estado-Membro relativamente a um organismo de radiodifusão televisiva só pode basear-se na sua inserção na ordem jurídica deste Estado, o que abrange na sua essência o conceito de estabelecimento na acepção do artigo 59. , primeiro parágrafo, do Tratado CE, cujos termos pressupõem que o prestador e o destinatário de um serviço estão "estabelecidos" em dois Estados-Membros diferentes.
Quanto à Convenção do Conselho da Europa
43 O Reino Unido alega ainda que a sua interpretação da expressão "organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição" constante dos artigos 2. , n. 1, e 3. , n. 2, da directiva assenta no essencial no artigo 5. , n. 2, da convenção, segundo o qual a parte transmissora que deve velar pelo respeito das obrigações impostas pela mesma convenção por organismos ou com o auxílio de meios técnicos sob a sua jurisdição na acepção do artigo 3. é o Estado no qual se situa a origem da ligação ascendente com o satélite ou que concede o direito de utilizar uma frequência ou uma capacidade de satélite quando a origem da ligação ascendente está situada num Estado que não é parte na convenção.
44 Segundo o Reino Unido, embora a Comunidade não seja em si mesma parte na convenção, criar-se-ia uma situação absurda se a Comunidade, através da directiva, pretendesse reger a transmissão de emissões no seu interior de uma forma radicalmente diferente da adoptada pelos Estados-Membros no quadro da convenção.
45 Importa contudo observar que, à luz de uma análise comparativa do texto, do sistema e dos objectivos da directiva, por um lado, e dos da convenção, por outro lado, esta argumentação não merece acolhimento.
46 Antes de mais, segundo o artigo 5. da convenção, o Estado competente para velar pelo respeito das disposições em matéria de serviços de programas é a parte transmissora. Nos termos do artigo 2. da convenção, a expressão "transmissão" designa a emissão primária, por emissor terrestre, por cabo ou por qualquer tipo de satélite, codificada ou não, de serviços de programas de televisão destinados a serem recebidos pelo público em geral. No caso de transmissões terrestres, o artigo 5. , n. 2, alínea a), dispõe que a parte transmissora é aquela em que a emissão primária é efectuada. No que se refere às transmissões por satélite, o artigo 5. , n. 2, alínea b), dispõe que a parte transmissora é aquela em que está situada a origem da ligação ascendente para o satélite [subalínea i)], ou aquela que concede o direito de utilizar uma frequência ou uma capacidade de satélite quando a origem da ligação ascendente está situada num Estado que não é parte na presente convenção [subalínea ii)].
47 Daqui resulta que, para determinar o Estado com jurisdição para velar pelo respeito das disposições em matéria de serviços de programas, a convenção se baseia principalmente em critérios ligados à transmissão. Só no caso de transmissões por satélite, se a responsabilidade não puder ser determinada nos termos do artigo 5. , n. 2, alínea b), i), é que esta disposição faz referência à sede do radiodifusor [subalínea iii)]. Como o advogado-geral salientou no ponto 51 das suas conclusões, a subalínea iii) tem natureza subsidiária relativamente aos casos previstos nas subalíneas i) e ii) do artigo 5. , n. 2, alínea b), da convenção.
48 Em contrapartida, nos termos do artigo 2. , n. 1, primeiro travessão, da directiva, o Estado-Membro competente para velar pelo respeito das disposições em matéria de serviços de programas é aquele sob cuja jurisdição se encontra o organismo de radiodifusão. Nos termos do artigo 2. , n. 1, segundo travessão, só no caso de o organismo de radiodifusão não estar sujeito à jurisdição de nenhum outro Estado-Membro é que a directiva utiliza critérios ligados à transmissão.
49 Daí decorre que o artigo 2. , n. 1, da directiva, por um lado, e o artigo 5. , n. 2, da convenção, por outro, utilizam critérios diferentes para determinar qual o Estado que deve velar pelo respeito das disposições em matéria de emissões televisivas. Como a Comissão observou com razão, esta diferença de conteúdo corresponde a uma diferença entre o objectivo da directiva, por um lado, e o da convenção, por outro. Enquanto, de acordo com o seu segundo considerando, a directiva visa a realização do mercado interno em matéria de serviços de televisão, a convenção tem como objectivo, segundo os termos do seu artigo 1. , facilitar a transmissão transfronteiras, e a retransmissão de serviços de programas de televisão.
50 Além disso, é facto assente que o Conselho estava perfeitamente informado da adopção da convenção quando adoptou a directiva, como aliás resulta do quarto considerando desta última. Todavia, como foi referido pelo advogado-geral no ponto 54 das suas conclusões, a proposta de directiva, que data de 1986, não foi alterada com vista a ser adaptada às disposições da convenção. Daqui se conclui que, através da adopção da directiva, o legislador comunitário optou por regular a matéria dos serviços de televisão de forma diversa da da convenção.
51 Consequentemente, não se podem retirar argumentos da convenção para se opor a que a referência no artigo 2. , n. 1, da directiva ao Estado sob cuja jurisdição se encontra o organismo de radiodifusão seja entendida no sentido de que se trata do Estado no qual este organismo está estabelecido.
52 Finalmente, o Reino Unido sublinhou as consequências de uma interpretação do artigo 2. , n. 1, da directiva que não correspondesse ao artigo 5. , n. 2, da convenção. Tal interpretação colocaria à evidência cada Estado-Membro numa situação impossível, ao exigir que este violasse as suas obrigações jurídicas a nível internacional ou a nível comunitário.
53 Quanto a este aspecto, basta observar que o artigo 27. , n. 1, da convenção prevê expressamente que os Estados-Membros apliquem o direito comunitário e, portanto, só apliquem as regras da convenção na medida em que não exista qualquer regra comunitária que regule o domínio particular em causa.
Quanto à eficácia do critério do estabelecimento
54 Há que analisar seguidamente diversos argumentos avançados pelo Reino Unido, respeitantes à eficácia da interpretação do artigo 2. , n. 1, da directiva, segundo a qual o Estado a cuja jurisdição o organismo de radiodifusão está sujeito é o Estado no qual esse organismo está estabelecido.
55 É certo que uma tal interpretação do artigo 2. , n. 1, da directiva é susceptível de criar dificuldades, como aliás foi expressamente reconhecido pela Comissão na audiência.
56 Todavia, quando um Estado-Membro encontra dificuldades na execução de uma directiva, incumbe-lhe submetê-las à Comissão a fim de que esta possa, em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa, encontrar uma solução adequada. Em qualquer circunstância, o simples facto de poderem ser identificados problemas de ordem prática na aplicação do critério subjacente à determinação do Estado com jurisdição nos termos do artigo 2. , n. 1, da directiva não autoriza um Estado-Membro a substituí-lo por um outro critério da sua escolha.
57 Reportando-se aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1975, Coenen e o. (39/75, Colect., p. 531), e de 25 de Julho de 1991, Factortame e o. (C-221/89, Colect., p. I-3905), o Reino Unido considera, além disso, que um organismo de radiodifusão pode estar estabelecido em mais de um Estado-Membro e que deve ser reconhecido a esse organismo o benefício das disposições da directiva, tanto no que se refere às emissões transmitidas a partir do Estado no qual está situado o seu estabelecimento principal, como às transmitidas a partir do Estado no qual está situado o seu estabelecimento secundário. Assim, corre-se o risco de vários Estados-Membros terem jurisdição sobre o mesmo organismo de radiodifusão.
58 Quanto a este ponto, há que observar que o critério defendido pelo Reino Unido pode criar problemas de delimitação de jurisdição que, em sua opinião, só podem ser resolvidos através da conclusão de acordos internacionais entre os Estados-Membros. Embora o critério do estabelecimento também possa criar dificuldades, a Comissão alegou, sem ser contradita pelo Reino Unido, que os Estados-Membros podem encontrar uma solução interpretando este critério como sendo o local em que o organismo de radiodifusão tem o centro das suas actividades, nomeadamente o local onde são tomadas as decisões relativas à política de programação e à montagem final dos programas a difundir, sem que sejam necessárias normas jurídicas suplementares, a fim de evitar o risco de um duplo controlo.
59 O Reino Unido alega ainda que o critério do estabelecimento comporta um risco de abuso, na medida em que um organismo de radiodifusão pode deslocar a sua sede para um outro Estado-Membro para evitar a aplicação da regulamentação de um Estado-Membro.
60 Quanto a este aspecto, há que observar que a interpretação do critério do estabelecimento no sentido preconizado pela Comissão (v. o n. 58 do presente acórdão) reduz consideravelmente o risco de abuso referido pelo Reino Unido e que, de qualquer forma, o critério por este defendido comporta um risco de abuso comparável, senão mais elevado.
61 Resulta do que antecede que a Section 43 do Act, ao basear-se em critérios diversos do do estabelecimento para determinar quais os organismos que estão sob a jurisdição do Reino Unido, não está conforme com os artigos 2. , n. 1, e 3. , n. 2, da directiva.
62 Assim, a acusação tem fundamento.
Quanto ao critério da recepção de programas
63 Segundo a Comissão, a Section 43 do Act não está conforme com o artigo 2. , n. 1, da directiva, na medida em que remete para o critério da recepção de programas. Ora, este critério não tem qualquer relevância para determinar, no quadro da directiva, qual o Estado-Membro que tem jurisdição sobre um organismo de radiodifusão.
64 Quanto a este aspecto, basta observar que o Tribunal de Justiça já declarou, no n. 61 do presente acórdão, que os critérios enunciados na Section 43 do Act não estão conformes com os artigos 2. , n. 1, e 3. , n. 2, da directiva.
65 Assim, a acusação tem fundamento.
Quanto à não sujeição das emissões provenientes de países terceiros sob a jurisdição do Reino Unido ao direito deste Estado
66 Quanto a este ponto, a Comissão alega que o Act não prevê que as emissões provenientes de países terceiros, que utilizam uma frequência atribuída ao Reino Unido para serem recebidas por toda a população num outro Estado-Membro, respeitem o direito aplicável às emissões destinadas ao público do Reino Unido.
67 O Governo do Reino Unido observa que só haveria violação do artigo 2. , n. 1, segundo travessão, da directiva, na hipótese inteiramente irrealista de conceder uma frequência a um radiodifusor de um país terceiro sem exercer controlo sobre o serviço por este fornecido.
68 Quanto a este aspecto, basta observar que mesmo que se trate de um caso hipotético, o Reino Unido não contesta que no caso em apreço o Act não está conforme com a directiva.
69 Assim, a acusação tem fundamento
Quanto à aplicação de um regime diferente ao NDSS e ao DSS
70 A Comissão alega que a distinção, prevista na Section 43 do Act, entre a NDSS e a DSS, para além de se basear em critérios diversos do do lugar de estabelecimento do organismo de radiodifusão, não está conforme com o artigo 2. , n. 1, da directiva, na medida em que sujeita o NDSS a um regime menos rigoroso do que aquele a que está sujeito o DSS.
71 A Comissão precisou quanto a este ponto que, por força da Section 44 (3) do Act, a Section 16 (2) g) e h), deste é aplicável ao DSS mas que, em contrapartida, esta última disposição não é aplicável ao NDSS. É facto assente que a Section 16 (2) do Act se destina a promover a aplicação dos artigos 4. e 5. da directiva.
72 Todavia, tanto a Comissão como o Reino Unido declararam que a questão de saber se este último cumpriu efectivamente, no que se refere ao NDSS, as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4. e 5. da directiva constitui objecto de um outro processo nos termos do artigo 169. do Tratado.
73 Dado que o Reino Unido não contesta a aplicação ao NDSS de um regime menos rigoroso que o previsto para o DSS, daí resulta que, no quadro da presente acção, apenas se põe a questão de saber se o artigo 2. , n. 2, da directiva a tal se opõe.
74 Embora seja verdade que, nos termos do artigo 3. , n. 1, da directiva, um Estado-Membro pode prever normas mais estritas nos domínios regulados pela directiva, também é certo que, nos termos do artigo 2. , n. 1, todas as emissões transmitidas por organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição deste Estado-Membro ou em relação aos quais este exerce jurisdição por força do segundo travessão desta disposição devem respeitar o direito aplicável às emissões destinadas ao público deste Estado-Membro.
75 Assim, a acusação tem fundamento.
Quanto à inobservância do artigo 2. , n. 2, da directiva
76 A Comissão alega finalmente que as Sections 44 e 45 do Act relativas à concessão de licenças de DSS e de NDSS não estão conformes com o artigo 2. , n. 2, da directiva, na medida em que a definição do DSS e do NDSS na Section 43 do Act inclui organismos de radiodifusão sob a jurisdição de outros Estados-Membros, abrindo assim a possibilidade de um duplo controlo.
77 O Reino Unido não contesta que a Section 43 do Act é extensiva a todos os organismos de radiodifusão que transmitem emissões a partir do seu território.
78 Verifica-se portanto que, ao utilizar critérios diversos do do estabelecimento, previsto no artigo 2. , n. 1, da directiva, a Section 43 do Act também é extensiva, em violação do n. 2 deste artigo, aos organismos de radiodifusão sob a jurisdição de outros Estados-Membros em razão do seu estabelecimento nestes Estados.
79 Assim, a acusação tem fundamento.
80 Resulta de tudo o que antecede que, ao adoptar, relativamente às emissões de radiodifusão televisiva por satélite, os critérios enunciados na Section 43 do Broadcasting Act 1990 para determinar quais os organismos de radiodifusão por satélite que estão sujeitos à jurisdição do Reino Unido e ao aplicar, no âmbito desta jurisdição, um regime diferente aos serviços por satélite internos e aos serviços por satélite não internos, assim como ao exercer um controlo sobre as emissões que são transmitidas por um organismo de radiodifusão sob a jurisdição de um outro Estado-Membro quando as referidas emissões são transmitidas por um serviço por satélite não interno ou oferecidas ao público como serviço de programas que devem obter uma licença para poderem ser difundidos, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2. , n.os 1 e 2, e do artigo 3. , n. 2 da directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
81 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o demandado sido vencido, há que condená-lo nas despesas. Em aplicação do n. 1, primeiro parágrafo, desse mesmo artigo, a República Francesa, que interveio no litígio, suportará as suas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
decide:
1) Ao adoptar, relativamente às emissões de radiodifusão televisiva por satélite, os critérios enunciados na Section 43 do Broadcasting Act 1990 para determinar quais os organismos de radiodifusão por satélite que estão sujeitos à jurisdição do Reino Unido e ao aplicar, no âmbito desta jurisdição, um regime diferente aos serviços por satélite internos e aos serviços por satélite não internos, assim como ao exercer um controlo sobre as emissões que são transmitidas por um organismo de radiodifusão sob a jurisdição de um outro Estado-Membro quando as referidas emissões são transmitidas por um serviço por satélite não interno ou oferecidas ao público como serviço de programas que devem obter uma licença para poderem ser difundidos, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2. , n.os 1 e 2, e do artigo 3. , n. 2, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.
2) O Reino Unido é condenado nas despesas.
3) A República Francesa suportará as suas despesas.
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