Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de invalidez ° Cálculo das prestações ° Modalidades particulares de aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho ° Período de trabalho assalariado ou período equiparado ° Conceito ° Actividade lectiva exercida com base em contrato de trabalho celebrado com uma instituição escolar privada ° Inclusão ° Inscrição durante o período de actividade num regime especial excluído do âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71 ° Não incidência
[Tratado CE, artigo 51. ; Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 46. , n. 2, e Anexo V, n. 4, alínea a)]
Sumário
A secção relativa aos Países Baixos, n. 4, alínea a), do Anexo V do Regulamento n. 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão aplicável em 1 de Fevereiro de 1982, deve ser interpretada no sentido de os períodos de trabalho assalariado incluírem os períodos durante os quais alguém exerceu actividades lectivas, com base em contrato de trabalho celebrado com uma instituição escolar privada, mesmo que tal pessoa tenha estado segurada, durante esse período, com base num regime especial aplicável aos funcionários públicos e ao pessoal equiparado excluído do campo de aplicação do regulamento. Com efeito, se o período de trabalho assalariado submetido àquele regime especial não fosse considerado um período de seguro, na acepção do Anexo V do regulamento, aquele que o realizasse sofreria, por aquela forma, uma desvantagem contrária ao artigo 51. do Tratado, enquanto a tomada em consideração daquele período não implica a acumulação de direitos diferentes.
Partes
No processo C-227/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
E. Olivieri-Coenen
e
Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da secção relativa aos Países Baixos, n. 4, alínea a), do Anexo V do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: D. A. O. Edward (relator), presidente de secção, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de E. Olivieri-Coenen, por J. H. Schoordijk, advogado no foro de Venlo,
° em representação da Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging, por C. R. J. A. M. Brent, chefe da secção de administração e assuntos jurídicos da associação "Gemeenschappelijke Administratiekantoor", na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. J. Drijber e M. Patakia, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging, representado por M. A. Broekhuis, colaborador jurídico na secção de administração e assuntos jurídicos da associação "Gemeenschappelijke Administratiekantoor", na qualidade de agente, e da Comissão, na audiência de 6 de Julho de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Julho de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 1 de Agosto de 1994, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Agosto seguinte, o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da secção relativa aos Países Baixos, n. 4, alínea a), do Anexo V do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2, EE 05 F1 p. 98, a seguir "regulamento").
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging a E. Olivieri-Coenen relativo ao cálculo de um subsídio por incapacidade para o trabalho.
3 Nos termos do n. 4 do seu artigo 4. , o regulamento não se aplica "aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado".
4 A secção I, relativa aos Países Baixos, do Anexo V do regulamento, na redacção do Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados (JO 1979, L 291, p. 17, a seguir "secção relativa aos Países Baixos"), n. 4, alínea a), determina:
"Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 46. , n. 2, do regulamento (relativo à liquidação das prestações pro rata temporis), são igualmente considerados períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho os períodos de trabalho assalariado e os períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967."
5 Nos Países Baixos, a Wet op de arbeidsongeschiktheid (lei relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho, a seguir "WAO"), que regulamenta o direito ao subsídio por invalidez, não se aplica aos funcionários públicos e ao pessoal equiparado. Estes últimos estão, a este respeito, sujeitos à Pensioenwet (lei sobre as pensões) de 1922, que foi substituída em 1965 pela Algemene Burgelijke Pensioenwet (lei relativa às pensões civis da função pública, a seguir "ABPW"). O regime transitório contido nesta última manteve o direito a pensões por invalidez diferidas previsto na Pensioenwet durante cinco anos, ou seja, até 1 de Janeiro de 1971, pelo que as pessoas que se tornaram incapazes para o trabalho após aquela data não têm direito a pensão por invalidez diferida.
6 E. Olivieri-Coenen, nascida em 9 de Janeiro de 1927 e residente nos Países Baixos até 1959, ensinou numa escola privada neste país de 1 de Setembro de 1946 a 29 de Janeiro de 1959, no âmbito de um contrato de trabalho regulado pelo direito civil.
7 Entre 1 de Setembro de 1947 e 29 de Janeiro de 1959, E. Olivieri-Coenen esteve segurada com base no regime especial previsto pela Pensioenwet para os funcionários públicos e o pessoal equiparado.
8 Depois de ter casado com um cidadão italiano, E. Olivieri-Coenen adquiriu a nacionalidade italiana e estabeleceu-se em 1959 na Itália, onde trabalhou com o marido num hotel que possuíam. Esteve inscrita na segurança social na Itália de Março de 1960 a Julho de 1981.
9 Em 26 de Fevereiro de 1979, E. Olivieri-Coenen cessou as actividades profissionais por razões de saúde. A instituição italiana competente atribuiu-lhe uma pensão por invalidez a partir de 1 de Fevereiro de 1982. Apresentou também um pedido de atribuição de um subsídio neerlandês por incapacidade para o trabalho calculado pro rata temporis, de acordo com o n. 2 do artigo 46. do regulamento.
10 Em 13 de Março de 1991, a Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging, instituição de segurança social neerlandesa competente, informou E. Olivieri-Coenen de que, em aplicação da WAO, lhe tinha atribuído, a partir de 1 de Fevereiro de 1982, um subsídio por incapacidade para o trabalho calculado pro rata temporis com base num só ano de seguro nos Países Baixos, o período compreendido entre Setembro de 1946 e Setembro de 1947, data a partir da qual se encontrou sujeita ao âmbito de aplicação da Pensioenwet, aplicável aos funcionários públicos e ao pessoal equiparado. Por outro lado, tendo ficado incapacitada para o trabalho após 1 de Janeiro de 1971, não podia beneficiar do regime transitório previsto na ABPW.
11 E. Olivieri-Coenen interpôs recurso daquela decisão perante o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, afirmando que tinha trabalhado como assalariada nos Países Baixos durante doze anos.
12 Interrogando-se sobre se os períodos no decorrer dos quais o interessado exerceu actividades lectivas com base num contrato de trabalho celebrado com uma instituição escolar privada devem ser considerados períodos de trabalho assalariado para efeitos de aplicação do n. 2 do artigo 46. do regulamento, quando durante aquele período tinha estado segurada com base num regime especial aplicável aos funcionários e ao pessoal equiparado, o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"A secção... (relativa aos Países Baixos), n. 4, alínea a), do Anexo V do Regulamento n. 1408/71, na versão aplicável em 1 de Fevereiro de 1982, deve ser interpretada no sentido de que por período de trabalho assalariado se deve entender, nomeadamente, os períodos durante os quais alguém exerceu actividades lectivas, com base em contrato de trabalho celebrado com uma instituição escolar privada, mesmo que tal pessoa tenha estado segurada, durante esse período, com base num regime especial aplicável aos funcionários públicos e ao pessoal equiparado?"
13 Há desde logo que considerar que períodos no decorrer dos quais alguém desempenha actividades lectivas, com base em contrato de trabalho celebrado com uma instituição escolar, constituem períodos de trabalho assalariado.
14 Ainda que se encontrem excluídos do campo de aplicação do regulamento os regimes especiais aplicáveis aos funcionários públicos e ao pessoal equiparado, resulta claramente dos termos do Anexo V do regulamento, secção relativa aos Países Baixos, n. 4, alínea a), que devem ser considerados períodos de seguro para efeitos de aplicação do n. 2 do artigo 46. todos os períodos de trabalho assalariado, sem distinção.
15 A este propósito, o facto de alguém ter estado sujeito a um regime especial aplicável aos funcionários públicos e ao pessoal equiparado durante um certo período de emprego não significa que o período em causa não constitua um período de trabalho assalariado ou equiparado, na acepção do Anexo V do regulamento, secção relativa aos Países Baixos, n. 4, alínea a).
16 No acórdão de 20 de Setembro de 1994, Drake (C-12/93, Colect., p. I-4337, n. 20), o Tribunal de Justiça sublinhou que não existe uma ordem hierárquica entre as disposições do regulamento, por um lado, e as do seu Anexo VI (antigo Anexo V), por outro, dado que todas estas disposições foram adoptadas em execução do artigo 51. do Tratado, e devem, pois, ser interpretadas conjuntamente à luz da finalidade deste artigo, que é a de contribuir para a livre circulação dos trabalhadores migrantes, princípio que se inscreve nos fundamentos da Comunidade.
17 Se o período de trabalho assalariado submetido ao regime especial dos funcionários públicos e do pessoal equiparado não fosse considerado um período de seguro, na acepção do Anexo V do regulamento [secção relativa aos Países Baixos, n. 4, alínea a)], aquele que o realizasse sofreria, por aquela forma, uma desvantagem contrária ao artigo 51. do Tratado, enquanto a tomada em consideração daquele período não implica a acumulação de direitos diferentes.
18 Daí decorre que a secção relativa aos Países Baixos, n. 4, alínea a), do Anexo V do regulamento, na versão aplicável em 1 de Fevereiro de 1982, deve ser interpretada no sentido de os períodos de trabalho assalariado incluírem os períodos durante os quais alguém exerceu actividades lectivas, com base em contrato de trabalho celebrado com uma instituição escolar privada, mesmo que tal pessoa tenha estado segurada, durante esse período, com base num regime especial aplicável aos funcionários públicos e ao pessoal equiparado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, por despacho de 1 de Agosto de 1994, declara:
A secção relativa aos Países Baixos, n. 4, alínea a), do Anexo V do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão aplicável em 1 de Fevereiro de 1982, deve ser interpretada no sentido de os períodos de trabalho assalariado incluírem os períodos durante os quais alguém exerceu actividades lectivas, com base em contrato de trabalho celebrado com uma instituição escolar privada, mesmo que tal pessoa tenha estado segurada, durante esse período, com base num regime especial aplicável aos funcionários públicos e ao pessoal equiparado.
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