Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Política social ° Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ° Âmbito material da Directiva 79/7 ° Reduções para as pessoas idosas nas tarifas de transporte público de passageiros ° Exclusão
(Directiva 79/7 do Conselho, artigo 3. , n. 1)
Sumário
O artigo 3. , n. 1, da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que um regime nos termos do qual são concedidas reduções nos transportes públicos a determinadas categorias de pessoas, nomeadamente a certas pessoas idosas, não entra no âmbito da directiva.
Por um lado, com efeito, uma prestação consistente nessas reduções nos transportes públicos não protege directa e efectivamente contra um dos riscos enumerados nessa disposição, e a circunstância de o beneficiário dessa prestação se encontrar efectivamente, pela sua velhice, numa das situações previstas nesse artigo, não basta para fazer entrar essa prestação, como tal, no âmbito da directiva.
Por outro lado, não se pode deduzir do facto de o artigo 1. da directiva visar, a par do domínio da segurança social, todos os outros elementos de protecção social previstos no artigo 3. , e de o artigo 3. , n. 1, alínea a), se referir aos regimes legais que asseguram protecção contra os riscos nele enumerados, sem especificar que esses regimes devem depender da segurança social, que o campo de aplicação da directiva se alarga à protecção social no seu conjunto e, consequentemente, a medidas como as referidas reduções. Face aos termos inequívocos do título da directiva, aos seus diferentes considerandos e ao seu artigo 1. , todos eles esclarecendo que a directiva se destina a assegurar a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, a referência aos outros elementos de protecção social previstos no artigo 3. não pode, com efeito, deixar de ser interpretada como referindo-se às disposições relativas à ajuda social, que escapam em geral ao domínio da segurança social, mas entram no âmbito da directiva em virtude do seu artigo 3. , n. 1, alínea b), desde que se destinem a completar os regimes referidos na alínea a) ou a substituí-los.
Partes
No processo C-228/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela High Court of Justice of England and Wales, Queen' s Bench Division (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Stanley Charles Atkins
e
Wrekin District Council,
Department of Transport,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn (juiz-relator), P. Jann, H. Ragnemalm e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de S. C. Atkins, por Lord Lester of Herne Hill, QC, e D. Rose, barrister,
° em representação do Wrekin District Council, por S. Isaacs, QC, e N. Calver, barrister,
° em representação do Governo do Reino Unido, por S. Braviner, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por D. Pannick, QC, e N. Paines, barister,
° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Docksey e N. Khan, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de S. C. Atkins, representado por Lord Lester of Herne Hill e D. Rose, do Wrekin District Council, representado por A. Moses, QC, do Governo do Reino Unido, representado por D. Pannick e N. Paines, e da Comissão, representada por C. Docksey e N. Khan, na audiência de 13 de Julho de 1995,
visto o despacho de reabertura dos debates de 16 de Novembro de 1995,
ouvidas as alegações de S. C. Atkins, representado por Lord Lester of Herne Hill e D. Rose, do Wrekin District Council, representado por S. Isaacs, do Governo do Reino Unido, representado por D. Pannick e N. Paines, do Governo sueco, representado por L. Nordling, raettschef no Departamento do Comércio Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por N. Khan, na audiência de 19 de Março de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Abril de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 23 de Maio de 1994, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Agosto seguinte, a High Court of Justice of England and Wales, Queen' s Bench Division, apresentou, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174, a seguir "Directiva 79/7").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um recurso interposto na High Court por S. C. Atkins, que se considera vítima de discriminação baseada no sexo, por lhe ter sido recusado, aos 63 anos, o benefício da redução nos transportes públicos prevista no regime gerido pelo Wrekin District Council, quando uma mulher, da mesma idade, teria tido direito à redução.
3 No Reino Unido, a Section 93 do Transport Act 1985 (a seguir "Act de 1985") permite que as autoridades locais prevejam um regime de redução nos transportes, concedendo a determinadas categorias de utilizadores o direito à gratuitidade do transporte ou a uma redução do seu preço nos serviços públicos de transporte de passageiros.
4 A Section 93(7) do Act de 1985 prevê:
"As pessoas que podem beneficiar de redução nos transportes, em qualquer regime deste tipo, são as seguintes:
a) homens com mais de 65 anos de idade e mulheres com mais de 60 anos;
b) pessoas cuja idade não exceda 16 anos;
c) pessoas cuja idade seja superior a 16 anos, mas não exceda 18, e que recebam educação a tempo completo;
d) pessoas cegas, isto é, afectadas de deficiência visual que as impossibilite da realização de qualquer trabalho para o qual a vista é essencial;
e) pessoas afectadas de qualquer incapacidade ou lesão que, no entender da autoridade ou de quaisquer autoridades responsáveis pela administração deste regime, as impossibilite seriamente de andar; e
f) quaisquer outras categorias de pessoas especificadas por despacho do Secretary of State."
5 Por despacho emitido nos termos da Section 93(7)(f) do Act de 1985, foram especificadas categorias adicionais de pessoas susceptíveis de serem abrangidas por um regime de redução nos transportes: trata-se de pessoas afectadas de deficiência mental, de pessoas a quem tenha sido recusada carta de condução com base em razões de natureza médica, de pessoas surdas, mudas ou privadas do uso de ambos os braços, bem como dos acompanhantes dessas pessoas na sua viagem.
6 Compete às autoridades locais determinar, entre estas categorias de pessoas, aquelas a que o regime de reduções nos transportes se destina a ser aplicado. O regime que o Wrekin District Council pôs em prática, com base nas disposições referidas, aplica-se às pessoas com deficiência, bem como aos homens de mais de 65 anos e às mulheres de mais de 60 anos, limites de idade que correspondem à idade legal de reforma prevista no Reino Unido para a concessão de pensões de velhice e de reforma.
7 Considerando que o litígio que lhe tinha sido submetido suscitava questões de interpretação de algumas disposições da Directiva 79/7, o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
"1) O sistema de transportes instituído pelo primeiro demandado é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 3. da Directiva 79/7/CEE?
2) No caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE aplica-se nas circunstâncias em causa neste processo?
3) No caso de haver violação da Directiva 79/7/CEE, o seu efeito directo pode ser invocado em apoio dum pedido de indemnização referente a períodos anteriores à data da decisão do Tribunal de Justiça a pessoas que não tenham antes dessa data instaurado procedimento judicial ou formulado pedido equivalente?"
Quanto à primeira questão
8 Na sua primeira questão, a High Court pergunta essencialmente se o artigo 3. , n. 1, da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que um regime como o previsto na Section 93(7) do Act de 1985 e posto em prática e gerido pelo Wrekin District Council, nos termos do qual são concedidas reduções nos transportes públicos a determinadas categorias de pessoas, nomeadamente a determinadas pessoas idosas, entra no âmbito de aplicação da directiva.
9 Segundo o teor literal do artigo 3. , n. 1, alínea a), a Directiva 79/7 aplica-se aos regimes legais que assegurem protecção contra os riscos de doença, invalidez, velhice, acidente de trabalho e doença profissional e desemprego. Nos termos do artigo 3. , n. 1, alínea b), a directiva aplica-se igualmente às disposições relativas à assistência social, na medida em que se destinem a completar os regime referidos na alínea a), ou a substituí-los.
10 Tal como o Tribunal de Justiça já declarou, para entrar no âmbito de aplicação da Directiva 79/7, uma prestação deve constituir a totalidade ou parte de um regime legal de protecção contra um dos riscos enumerados, ou uma forma de assistência social com o mesmo fim (v., nomeadamente, acórdão de 19 de Outubro de 1995, Richardson, C-137/94, Colect., p. I-3407, n. 8).
11 O Tribunal precisou também que, apesar de as modalidades de pagamento não serem decisivas para efeitos de qualificação de uma prestação à luz da Directiva 79/7, não deixa de ser necessário que essa prestação, para se incluir no âmbito de aplicação desta directiva, esteja directa e efectivamente ligada à protecção contra um dos riscos enumerados no artigo 3. , n. 1 (acórdão Richardson, já referido, n. 9).
12 Ora, deve dizer-se que uma prestação como a prevista na Section 93(7) do Act de 1985 e concedida nos termos do regime posto em prática e gerido pelo Wrekin District Council não preenche essas condições.
13 É certo que, sendo prevista por uma disposição legislativa, faz parte de um regime legal, mesmo que só seja concedida em virtude de disposições adoptadas por autoridades locais.
14 O facto, salientado pelo Governo do Reino Unido, de as autoridades locais não serem obrigadas a pôr em prática esse regime e de disporem de uma certa margem de apreciação para determinar quais os seus beneficiários e as suas modalidades, não é susceptível de lhe retirar o carácter de regime legal na acepção do artigo 3. , n. 1, da Directiva 79/7.
15 Do mesmo modo, o facto salientado pelo Wrekin District Council, de, formalmente, o regime em questão não fazer parte de uma regulamentação nacional relativa à segurança social e de não caber na competência do Department of Social Security, não é susceptível de o afastar do âmbito de aplicação da Directiva 79/7 (acórdão Richardson, já referido, n. 13).
16 Todavia, deve-se dizer que uma prestação, como a prevista na Section 93(7) do Act de 1985, que consiste em reduções nos transportes públicos susceptíveis de serem concedidas a diferentes categorias de pessoas, entre as quais pessoas que atingiram a idade legal de reforma, ou determinadas pessoas jovens ou deficientes, bem como todas as outras categorias de pessoas a definir por despacho do Secretary of State, não protege directa e efectivamente contra um dos riscos enumerados no artigo 3. , n. 1, da Directiva 79/7.
17 Com efeito, o objectivo dessa prestação é facilitar o acesso aos transportes públicos a determinadas categorias de pessoas, em relação às quais se aceita que, por razões diversas, têm uma necessidade acrescida de recorrer a transportes colectivos, ao mesmo tempo que se encontram, pelas mesmas razões, em situações financeiras e materiais menos desafogadas.
18 A velhice e a invalidez, que figuram entre os riscos enumerados no artigo 3. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7, apenas constituem dois dos critérios susceptíveis de ser considerados para definir as categorias de pessoas que podem beneficiar desse regime de redução nos transportes públicos.
19 Ora, a circunstância de um beneficiário de uma prestação se encontrar, de facto, numa das situações previstas no artigo 3. , n. 1, da Directiva 79/7, não basta para fazer entrar essa prestação, como tal, no âmbito de aplicação da directiva (v. acórdão de 16 de Julho de 1992, Jackson e Cresswell, C-63/91 e C-64/91, Colect., p. I-4737, n.os 18 e 19).
20 O facto, salientado pela Comissão, de o regime local posto em prática pelo Wrekin District Council, com base na competência que lhe é conferida pela Section 93(7) do Act de 1985, só beneficiar categorias de pessoas que se encontrem efectivamente nessas situações, não pode afectar esta conclusão. Com efeito, conceder importância a esse facto, teria como resultado fazer entrar no âmbito de aplicação da Directiva 79/7 alguns dos regimes locais e não outros, no entanto, todos postos em prática com base na mesma habilitação legislativa, consoante, no círculo dos beneficiários desses regimes, figurassem exclusivamente ou não categorias de pessoas que se encontrassem numa das situações previstas no artigo 3. , n. 1, da directiva.
21 Não sendo um regime de reduções nos transportes públicos, tal como o previsto na Section 93(7) do Act de 1985 e posto em prática e gerido pelo Wrekin District Council, portanto, abrangido pelo âmbito de aplicação da directiva nos termos do artigo 3. , n. 1, alínea a), desta, também não pode ser abrangido pelo artigo 3. , n. 1, alínea b), segundo o qual a directiva só se aplica às disposições relativas à assistência social na medida em que se destinem a completar os regimes referidos na alínea a), ou a substituí-los.
22 A Comissão alega, todavia, que o âmbito de aplicação da Directiva 79/7 é mais amplo que o da segurança social e da assistência social e se alarga à protecção social no seu conjunto. A directiva aplica-se, em consequência, também a medidas de protecção social, tais como reduções nos transportes públicos, uma vez que estas são concedidas a pessoas atingidas por um dos riscos enumerados no artigo 3. , n. 1, alínea a).
23 A este respeito, a Comissão alega, nomeadamente, que o artigo 1. da Directiva 79/7 visa, a par do domínio da segurança social, todos os outros elementos de protecção social previstos no artigo 3. , e que o artigo 3. , n. 1, alínea a), se refere aos regimes legais que asseguram uma protecção contra os riscos nele enumerados, sem especificar que estes riscos devem depender da segurança social.
24 A tese da Comissão não pode ser acolhida.
25 Com efeito, face aos termos inequívocos do título da Directiva 79/7, dos seus diversos considerandos e do seu artigo 1. , todos eles precisando que ela se destina a assegurar a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, a referência aos outros elementos de protecção social previstos no artigo 3. não pode deixar de ser interpretada como reportando-se às disposições relativas à assistência social, que escapam em geral ao domínio da segurança social [v., a este respeito, a título de exemplo, o artigo 4. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53].
26 Deve, além disso, declarar-se que mesmo as disposições relativas à assistência social, às quais o âmbito de aplicação da Directiva 79/7 foi, no entanto, expressamente alargado, não entram nesse âmbito sempre que beneficiem pessoas que se encontrem numa das situações referidas no artigo 3. , n. 1, alínea a), mas unicamente quando se destinem a completar os regimes visados nessa disposição ou a substituí-los.
27 Finalmente, contrariamente ao que pretende a Comissão, a interpretação que ela preconiza não é apoiada pela proposta de directiva que apresentou ao Conselho em 31 de Dezembro de 1976 (JO 1977, C 34, p. 3).
28 Embora esta proposta visasse exclusivamente, nos seus artigos 1. e 4. , o domínio da segurança social, sem referência expressa aos outros elementos de protecção social, dava, no seu artigo 2. , uma definição de segurança social que englobava os sistemas de protecção contra os riscos nela enumerados e as disposições relativas à assistência social.
29 Nestas condições, deve admitir-se que o facto de o artigo 1. da Directiva 79/7 precisar que esta se destina a assegurar a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, não apenas no domínio da segurança social mas também no dos outros elementos de protecção social previsto no artigo 3. , se explica pela circunstância de, na sua versão final, a directiva distinguir nitidamente, no seu artigo 3. , n. 1, entre os regimes legais que asseguram protecção contra um dos riscos enumerados na alínea a) e as disposições relativas à assistência social.
30 Esta interpretação é corroborada pelo facto de a maior parte das versões linguísticas do artigo 1. da directiva utilizarem explicitamente o singular para precisar que esta visa a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no "domínio da segurança social e de outros elementos de protecção social previsto no artigo 3. "
31 Face ao que antecede, há que responder à primeira questão submetida pela High Court of Justice que o artigo 3. , n. 1, da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que um regime como o previsto na Section 93(7) do Act de 1985 e posto em prática e gerido pelo Wrekin District Council, nos termos do qual são concedidas reduções nos transportes públicos a determinadas categorias de pessoas, nomeadamente a determinadas pessoas idosas, não entra no âmbito de aplicação da directiva.
Quanto às segunda e terceira questões
32 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder às segunda e terceira questões.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
33 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido, alemão e sueco, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela High Court of Justice of England and Wales, Queen' s Bench Division, por despacho de 23 de Maio de 1994, declara:
O artigo 3. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que um regime como o previsto na Section 93(7) do Transport Act 1985 e posto em prática e gerido pelo Wrekin District Council, nos termos do qual são concedidas reduções nos transportes públicos a determinadas categorias de pessoas, nomeadamente a determinadas pessoas idosas, não entra no âmbito de aplicação da directiva.
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