Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Transportes ° Transportes rodoviários ° Disposições sociais ° Derrogação às normas em matéria de tempo de condução e de repouso prevista para assegurar a segurança das pessoas, do veículo e da sua carga ° Alcance
(Regulamento n. 3820/85 do Conselho, artigos 12. e 15. , n. 1)
Sumário
O artigo 12. do Regulamento n. 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, tendo em conta a sua redacção e o contexto em que se insere, não autoriza um condutor a derrogar às disposições em matéria de tempo de condução e de repouso previstas nos artigos 6. 7. ou 8. do regulamento por razões conhecidas antes do início do trajecto.
Por um lado, efectivamente, resulta do referido artigo 12. que a decisão de prolongar, para assegurar a segurança das pessoas, do veículo e da sua carga, o tempo de condução para além do que é normalmente autorizado pelo regulamento depende apenas do condutor, deve ser tomada no momento em que este se encontre confrontado, de modo imprevisto, com a impossibilidade de respeitar os tempos de condução e de repouso previstos, e deve cumprir as exigências do momento em matéria de segurança rodoviária. Por outro lado, o artigo 15. , n. 1, do regulamento, ao exigir às empresas de transporte que organizem o trabalho dos condutores de tal forma que estes possam dar cumprimento ao regulamento, opõe-se à planificação de uma derrogação pela empresa antes da partida do condutor.
Partes
No processo C-235/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela Crown Court, Bolton (Reino Unido), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Alan Geoffrey Bird,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de A. Bird, por J. A. Backhouse, solicitor,
° em representação do Governo do Reino Unido, por S. Braviner, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por D. Bethlehem, barrister,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. S. Benyon e G. Berardis, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de A. Bird, do Governo do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 6 de Julho de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Setembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 10 de Junho de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de Agosto seguinte, a Crown Court, Bolton, submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21, a seguir "regulamento").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal contra A. Bird, acusado de ter infringido por duas vezes o regulamento.
3 O artigo 6. , n. 1, primeiro parágrafo, do regulamento prevê:
"A duração total de condução compreendida entre dois períodos de repouso diário ou entre um período de repouso diário e um período de repouso semanal, abaixo denominada 'período de condução diária' , não deve ultrapassar 9 horas. Este período pode ser de 10 horas duas vezes por semana."
4 O artigo 7. , n. 1, tem a seguinte redacção:
"Após 4 horas e meia de condução, o condutor deve fazer uma pausa de pelo menos 45 minutos, excepto se iniciar um período de repouso."
5 Encontra-se prevista uma derrogação a estas disposições no artigo 12. , nos termos do qual:
"Desde que tal não comprometa a segurança rodoviária e com o objectivo de lhe permitir atingir um ponto de paragem adequado, o condutor pode derrogar o presente regulamento, na medida do necessário, para assegurar a segurança das pessoas, do veículo ou da sua carga. O condutor deve mencionar o tipo e o motivo da derrogação na folha de registo do aparelho de controlo ou no seu registo de serviço."
6 Em 21 de Abril de 1994, a Rochdale Magistrates' Court condenou A. Bird por ter infringido os artigos 6. e 7. do regulamento. Em 13 de Outubro de 1992, A. Bird, empregado de uma empresa de transportes, tinha conduzido um veículo durante mais de dez horas entre dois repousos diários e, em 6 de Novembro de 1992, durante mais de quatro horas e meia sem interrupção. Em ambos os casos, A. Bird e o seu empregador já tinham previsto, mesmo antes do início do trajecto, que não seria possível respeitar o disposto nos artigos 6. e 7. do regulamento. Também se provou que as cargas eram valiosas e que a segurança rodoviária não tinha sido comprometida.
7 A. Bird interpôs recurso dessas duas condenações para a Crown Court, Bolton. No âmbito desse recurso, alegou, nomeadamente, que o artigo 12. do regulamento autorizava a planificação de derrogações às outras disposições do regulamento para assegurar a segurança da carga.
8 Duvidando da interpretação a dar a essa disposição, a Crown Court decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"Segundo uma correcta interpretação do artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários,
no caso de no decurso do procedimento criminal motivado por violação das restrições relativas ao tempo de condução estabelecidas nos artigos 6. , 7. e 8. deste regulamento se verificar que o condutor preencheu todas as condições previstas no artigo 12. do mesmo regulamento e o tribunal tiver concluído que a segurança rodoviária não foi desprezada no caso concreto, e tendo em atenção a obrigação imposta às empresas transportadoras pelo respectivo artigo 15. ,
o condutor tem o direito de beneficiar da flexibilidade prevista no artigo 12. se a necessidade de não cumprir o disposto nos artigos 6. , 7. e 8. já era do seu conhecimento antes do início do percurso?"
9 Através da sua questão, o juiz nacional pergunta, essencialmente, se o artigo 12. do regulamento autoriza um condutor a derrogar as disposições dos artigos 6. , 7. ou 8. do regulamento por razões conhecidas antes do início do trajecto.
10 A este respeito, há que sublinhar que o artigo 12. do regulamento se insere na secção VII, intitulada "Derrogações", que dá seguimento a uma regulamentação muito pormenorizada que determina com precisão as horas de condução e de repouso. Assim, como o Tribunal de Justiça já decidiu a propósito de disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, as derrogações não podem ser interpretadas por forma a ampliar os seus efeitos para além do necessário para assegurar a protecção dos interesses que visam garantir (v. acórdãos de 22 de Março de 1984, Paterson e o., 90/83, Recueil, p. 1567, n. 16, e de 25 de Junho de 1992, British Gas, C-116/91, Colect., p. I-4071, n. 12). No caso em apreço, a derrogação prevista no artigo 12. tem por objectivo assegurar a segurança das pessoas, do veículo e da sua carga.
11 Em primeiro lugar, resulta da redacção do artigo 12. que a faculdade de derrogar o regulamento é dada apenas ao condutor. Assim, não se pode aplicar ao seu empregador. Ora, tal seria o caso se o condutor e o seu empregador pudessem, antes do início do trajecto, combinar não cumprir o regulamento.
12 Em seguida, nos termos do artigo 12. , é o condutor que deve apreciar a necessidade de derrogar o regulamento, escolher um ponto de paragem adequado e mencionar o tipo e o motivo da derrogação na folha de registo do aparelho de controlo ou no seu registo de serviço. Destas diversas precisões, resulta que apenas são consideradas as hipóteses em que a impossibilidade de cumprir o regulamento surge de modo imprevisto no decurso da viagem.
13 Além disso, o artigo 12. só autoriza derrogações desde que não se comprometa a segurança rodoviária. Ora, antes do início da viagem, é impossível os condutores e os empregadores determinarem se essa condição se verifica. Efectivamente, é no momento em que surge o acontecimento imprevisto, que pode dar origem a uma derrogação ao regulamento, que o condutor deve ter em consideração a obrigação de respeitar a segurança rodoviária.
14 Tendo em consideração o contexto em que se insere o artigo 12. , há que salientar que, nos termos do artigo 15. , n. 1, do regulamento, as empresas de transporte organizam o trabalho dos condutores de tal forma que estes possam dar cumprimento ao regulamento. Assim, esta disposição opõe-se a que a empresa planifique uma derrogação antes da partida do condutor.
15 Por último, há que salientar que o regulamento tem por objectivo o melhoramento da segurança rodoviária. Como resulta do décimo quarto considerando, é tendo em vista a realização deste objectivo que o regulamento limita rigorosamente os períodos de condução. Ora, essa finalidade não seria respeitada, se fosse permitido ao condutor derrogar o regulamento antes do início da viagem.
16 Não obstante ser um facto, como sublinha o recorrente no processo principal, que o Regulamento n. 3820/85 tem por objectivo flexibilizar o Regulamento (CEE) n. 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 77, p. 49; EE 07 F1 p. 116), resulta claramente do seu primeiro considerando que o legislador não desejava infringir os objectivos do regulamento anterior.
17 Consequentemente, há que responder à questão colocada no sentido de que o artigo 12. do regulamento não autoriza um condutor a derrogar as disposições dos artigos 6. , 7. ou 8. do regulamento por razões conhecidas antes do início do trajecto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Crown Court, Bolton, por despacho de 10 de Junho de 1994, declara:
O artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, não autoriza um condutor a derrogar as disposições dos artigos 6. , 7. ou 8. do regulamento por razões conhecidas antes do início do trajecto.
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