Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169. )
Partes
No processo C-236/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik van Lier, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rua des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao abster-se de adoptar e, subsidiariamente, de comunicar à Comissão no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 91/339/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, que altera pela décima primeira vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas (JO L 186, p. 64), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. Hirsch (relator), G. F. Mancini, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Julho de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Agosto de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao abster-se de adoptar e, subsidiariamente, de comunicar à Comissão no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 91/339/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, que altera pela décima primeira vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas (JO L 186, p. 64, a seguir "directiva"), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Em aplicação do artigo 2. , n. 1, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 18 de Junho de 1992 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 O Reino da Bélgica não contesta o incumprimento imputado, mas menciona a adopção próxima de um decreto real destinado a sanar o mesmo.
4 Nestas condições, não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo nela fixado, há que declarar verificado o incumprimento invocado a este respeito pela Comissão.
5 Cabe assim verificar que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/339/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, que altera pela décima primeira vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
6 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/339/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, que altera pela décima primeira vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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