Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Livre prestação de serviços ° Seguro directo não vida ° Directiva 92/49 ° Âmbito de aplicação ° Seguros incluídos num regime legal de segurança social ° Exclusão
(Directiva 92/49/CEE do Conselho, artigo 2. , n. 2)
Sumário
O artigo 2. , n. 2, da Directiva 92/49, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239 e 88/537, deve ser interpretado no sentido de que regimes de segurança social, como os regimes legais de segurança social franceses em que se incluem o seguro de doença e maternidade dos trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas, o seguro de velhice das profissões artesanais e o seguro de velhice das profissões industriais e comerciais, estão excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 92/49. Com efeito, aquela disposição prevê claramente estarem excluídos do âmbito de aplicação da directiva não apenas os organismos de segurança social, mas também os seguros e as operações por eles efectuadas nessa qualidade. Além disso, os Estados-Membros conservaram a competência para organizar os seus sistemas de segurança social e, portanto, para organizar regimes obrigatórios assentes na solidariedade, regimes esses que não poderiam subsistir se lhes fosse aplicada a directiva que implica a supressão da obrigação de inscrição.
Partes
No processo C-238/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo tribunal des affaires de sécurité sociale du Tarn-et-Garonne (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
José García e o.
e
Mutuelle de prévoyance sociale d' Aquitaine e o.,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2. , n. 2, da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida (relator), P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de José García e o., por Richard Marcou, advogado no foro de Montpellier,
° em representação da Mutuelle de prévoyance sociale d' Aquitaine e o., por Régis Waquet, advogado no foro de Hauts-de-Seine,
° em representação do Governo francês, por Edwige Belliard, directora adjunta na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Claude Chavance, secretário dos Negócios Estrangeiros no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo espanhol, por Alberto José Navarro Gonzalez, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e Gloria Calvo Díaz, abogado del Estado, do Serviço Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo neerlandês, pelo professor J. G. Lammers, consultor jurídico substituto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação do Governo finlandês, por Ora Meres-Wuori, chefe de unidade exercendo interinamente funções de chefe do Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações José García e o., representados por Laurence Fourrier, advogado no foro de Montpellier, da Mutuelle de prévoyance sociale d' Aquitaine e o., representados pelo advogado Régis Waquet, do Governo francês, representado por Claude Chavance, do Governo espanhol, representado por Gloria Calvo Díaz, do Governo finlandês, representado por Tuula Pynnae, consultora para legislação, chefe da unidade Tribunal de Justiça do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Dimitrios Gouloussis, na audiência de 6 de Fevereiro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Fevereiro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 7 de Junho de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de Agosto seguinte, o tribunal des affaires de sécurité sociale du Tarn-et-Garonne submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 2. , n. 2, da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de vários processos de impugnação de notificações para pagamento feitas por várias caixas de segurança social aos recorrentes no processo principal, para cobrança de cotizações não pagas.
3 Os regimes de segurança social em causa são o seguro de doença e maternidade dos trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas, o seguro de velhice das profissões artesanais e o seguro de velhice das profissões industriais e comerciais.
4 Segundo os recorrentes no processo principal, o monopólio instituído pela legislação francesa em matéria de segurança social é incompatível com a regulamentação comunitária, e mais precisamente com a Directiva 92/49.
5 O tribunal de reenvio verifica que, nos termos do artigo 2. , n. 2, da Directiva 92/49, esta "não se aplica nem aos seguros e operações nem às empresas e instituições aos quais não se aplica a Directiva 73/239/CEE nem aos organismos referidos no artigo 4. dessa directiva". Ora, nos termos do artigo 2. , n. 1, alínea d), da primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F1 p. 143), esta não abrange "os seguros compreendidos num regime legal de segurança social".
6 O tribunal de reenvio interroga-se, contudo, sobre se, tendo em conta determinados considerandos da Directiva 92/49, o artigo 2. , n. 2, desta última não deve ser interpretado como referindo-se apenas às estruturas dos regimes de segurança social, enquanto o conteúdo dos referidos regimes, isto é, a cobertura dos riscos em causa (velhice, doença e invalidez), continuaria a ser abrangido pela directiva e, portanto, estaria subtraído ao monopólio consagrado pela legislação francesa.
7 A este respeito, o tribunal nacional faz referência aos primeiro, terceiro, décimo, décimo quinto, vigésimo, vigésimo segundo e vigésimo terceiro considerandos, nos termos dos quais:
"(1) considerando que é necessário concluir o mercado interno no sector do seguro directo não vida, no duplo aspecto da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, a fim de facilitar às empresas de seguros que têm a sua sede social na Comunidade a cobertura dos riscos situados no interior da Comunidade;
(3) considerando que, consequentemente, a Directiva 88/357/CEE constitui uma etapa importante no sentido da aproximação dos mercados nacionais no âmbito de um mercado integrado, etapa que deve ser completada por outros instrumentos comunitários, com o objectivo de permitir a todos os tomadores de seguros, independentemente da sua qualidade, importância ou natureza do risco a garantir, recorrer a qualquer seguradora que tenha a sua sede social na Comunidade e que nela exerça a sua actividade em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, garantindo-lhes simultaneamente uma protecção adequada;
(10) considerando que a criação do mercado interno sem fronteiras internas implica o acesso ao conjunto das actividades de seguro não vida em toda a Comunidade e, por conseguinte, a possibilidade de qualquer seguradora devidamente autorizada cobrir qualquer dos riscos referidos no anexo da Directiva 73/239/CEE; que, para este efeito, se torna necessário suprimir as situações de monopólio de que usufruem certos organismos em certos Estados-Membros no que respeita à cobertura de determinados riscos;
(15) considerando que, na pendência de uma directiva sobre os serviços de investimento que harmonizará, nomeadamente, a definição da noção de mercado regulamentado, é necessário, para efeitos da presente directiva e sem prejuízo dessa harmonização futura, dar uma definição provisória dessa noção, que será substituída pela definição que tenha sido objecto de harmonização comunitária e que atribuirá ao Estado-Membro de origem do mercado as responsabilidades que na presente directiva são atribuídas transitoriamente ao Estado-Membro de origem da empresa de seguros;
(20) considerando que os Estados-Membros devem poder assegurar que os produtos de seguro e a documentação contratual utilizada na cobertura dos riscos localizados no seu território, em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, respeitam as disposições legais específicas de interesse geral aplicáveis; que os sistemas de supervisão a empregar se devem adaptar (Ndt: E não 'adoptar' , como consta da versão oficial portuguesa) às exigências do mercado interno sem poder constituir uma condição prévia para o exercício da actividade seguradora; que, nesta perspectiva, os sistemas de aprovação prévia das condições de seguro deixam de se justificar; que convém, por conseguinte, prever outros sistemas mais adequados às exigências do mercado interno e que permitam a qualquer Estado-Membro garantir a protecção essencial dos tomadores de seguros;
(22) considerando que em certos Estados-Membros o seguro de doença privado ou subscrito numa base voluntária substitui parcial ou inteiramente a cobertura de doença oferecida pelos regimes de segurança social;
(23) considerando que a natureza e as consequências sociais dos contratos de seguro de doença justificam que as autoridades do Estado-Membro onde se situa o risco exijam a notificação sistemática das condições gerais e especiais desses contratos, a fim de verificar se representam parcial ou inteiramente uma solução de substituição à cobertura de doença oferecida pelo regime de segurança social; que esta verificação não deve ser uma condição prévia da comercialização dos produtos; que a natureza específica do seguro de doença, sempre que este substitua parcial ou inteiramente a cobertura de doença oferecida pelo regime de segurança social, o distingue dos restantes ramos de seguro de danos e do seguro de vida, na medida em que é necessário garantir que os tomadores de seguros possuam um acesso efectivo a um seguro de doença privado ou subscrito numa base voluntária, independentemente da sua idade e do respectivo estado de saúde".
8 Nestas condições, o tribunal de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"O disposto no artigo 2. , n. 2, da directiva das Comunidades Europeias de 18 de Junho de 1992 refere-se ou não, parcial ou totalmente, à matéria propriamente dita que é objecto da aplicação do regime legal de segurança social existente em França?"
9 Deve declarar-se que nada permite interpretar o artigo 2. , n. 2, da Directiva 92/49 no sentido de que a cobertura dos riscos visados pelo regime de segurança social em causa no litígio principal é abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva.
10 Com efeito, aquela disposição prevê claramente estarem excluídos do âmbito de aplicação da directiva não apenas os organismos de segurança social ("empresas e instituições"), mas também os seguros e as operações por eles efectuados nessa qualidade.
11 Atendendo aos termos claros e precisos do artigo 2. , n. 2, não é necessário examinar os considerandos da Directiva 92/49 para determinar o objecto ou o alcance dessa disposição.
12 De qualquer modo, e em especial quanto aos décimo, vigésimo segundo e vigésimo terceiro considerandos, deve observar-se, por um lado, que a supressão dos monopólios visada no primeiro desses considerandos apenas diz respeito àqueles cujas actividades são abrangidas pela Directiva 42/49 e que constituem empresas na acepção dos artigos 85. , 86. e 90. do Tratado CE, e, por outro lado, que nos Estados-Membros subsistem dois regimes de seguro de doença, um privado, a que os dois últimos desses considerandos se referem, e outro com a natureza de regime de segurança social, excluído do âmbito de aplicação da directiva.
13 Além disso, como o advogado-geral observou no ponto 9 das conclusões, a Directiva 92/49, baseada nos artigos 57. , n. 2, e 66. do Tratado CEE, não podia regulamentar a matéria da segurança social que é regida por outras disposições do direito comunitário.
14 Por fim, como o Tribunal salientou no acórdão de 17 de Fevereiro de 1993, Poucet e Pistre (C-159/91 e C-160/91, Colect., p. I-637, n. 13), regimes de segurança social que, como os que estão em causa nos processos principais, assentam no princípio da solidariedade, exigem que a inscrição nesses regimes seja obrigatória, a fim de garantir a aplicação do princípio da solidariedade e o equilíbrio financeiro dos referidos regimes. Se o artigo 2. , n. 2, da Directiva 92/49 fosse interpretado no sentido invocado pelo tribunal nacional, daí resultaria a supressão da obrigação de inscrição e, consequentemente, a impossibilidade de sobrevivência dos regimes em causa.
15 Ora, como o Tribunal também observou, os Estados-Membros conservam a competência para organizar os seus sistemas de segurança social (v. acórdãos Poucet e Pistre, já referido, n. 6, e de 7 de Fevereiro de 1984, Duphar e o., 238/82, Recueil, p. 523, n. 16).
16 Deve assim responder-se ao tribunal nacional que o artigo 2. , n. 2, da Directiva 92/49 deve ser interpretado no sentido de que regimes de segurança social, como os que estão em causa nos processos principais, estão excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 92/49.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 As despesas efectuadas pelos Governos francês, alemão, espanhol, neerlandês e finlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal des affaires de sécurité sociale du Tarn-et-Garonne, por despacho de 7 de Junho de 1994, declara:
O artigo 2. , n. 2, da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida), deve ser interpretado no sentido de que regimes de segurança social, como os que estão em causa nos processos principais, estão excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 92/49.
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