Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169. )
Partes
No processo C-239/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas F. Cusack, consultor jurídico, e por David McIntyre, funcionário nacional colocado à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Irlanda, representada por Michael A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d' Arlon,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, a título principal, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 128, p. 1), e, a título subsidiário, ao não informar a Comissão de tais medidas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, em especial do seu artigo 17. , bem como por força do artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini (relator), F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Dezembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Agosto de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, a título principal, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 128, p. 1; a seguir "directiva"), e, a título subsidiário, ao não informar a Comissão de tais medidas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, em especial do seu artigo 17. , bem como por força do artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado CE.
2 Resulta do artigo 17. , n. 1, primeiro parágrafo, da directiva que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à mesma o mais tardar em 6 de Novembro de 1992 e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 O Governo irlandês não contesta que a directiva não foi transposta no prazo fixado. No entanto, alega que estão em elaboração os diplomas ministeriais que a devem transpor.
4 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado no seu artigo 17. , há que considerar procedente o incumprimento invocado a este respeito pela Comissão.
5 Deste modo, verifica-se que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17. da directiva, bem como por força do artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado CE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
6 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Irlanda sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17. da directiva, bem como por força do artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado CE.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
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