Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169. )
Partes
No processo C-240/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas F. Cusack, consultor jurídico, e David McIntyre, funcionário nacional destacado junto do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Irlanda, representada por Michael A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d' Arlon,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (JO L 139, p. 19), e à Directiva 92/31/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, que altera a Directiva 89/336/CEE (JO L 126, p. 11), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 12. , n. 1, e 2. , n. 1, das referidas directivas e por força do artigo 189. do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, P. Jann, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward e L. Sevón (relator), juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Junho de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Agosto de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (JO L 139, p. 19, a seguir "Directiva 89/336"), e à Directiva 92/31/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, que altera a Directiva 89/336/CEE (JO L 126, p. 11, a seguir "Directiva 92/31"), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 12. , n. 1, e 2. , n. 1, das referidas directivas e por força do artigo 189. do Tratado CE.
2 Segundo os artigos 12. , n. 1, da Directiva 89/336 e 2. , n. 1, da Directiva 92/31, os Estados-Membros deviam adoptar e publicar, antes de 1 de Julho de 1991 para a primeira e o mais tardar em 28 de Julho de 1992 para a segunda, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a estas directivas e informar a Comissão desse facto. Os mesmos artigos obrigavam além disso os Estados-Membros a aplicar estas disposições, respectivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1992 e o mais tardar em 28 de Outubro de 1992.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas de transposição das referidas directivas adoptadas pela Irlanda, a Comissão, por carta de 14 de Outubro de 1992, notificou o Governo irlandês para este lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses, em conformidade com o artigo 169. do Tratado.
4 Tendo esta carta ficado sem resposta, a Comissão formulou, em 2 de Julho de 1993, um parecer fundamentado convidando a Irlanda a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses.
5 Por carta de 17 de Setembro de 1993, o Governo irlandês comunicou que esperava poder transpor a Directiva 89/336, na redacção dada pela Directiva 92/31, em direito interno antes do fim de 1993. Não tendo recebido posteriormente qualquer notificação, a Comissão intentou a presente acção.
6 Na sua petição, a Comissão recorda as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força dos artigos 5. e 189. do Tratado. Verifica que a Irlanda não tomou as medidas necessárias para dar cumprimento às exigências das Directivas 89/336 e 92/31 e que, por este motivo, não cumpriu as suas obrigações.
7 A Irlanda alega que a preparação dos diplomas ministeriais necessários à execução das obrigações impostas por estas directivas está numa fase avançada e que os mesmos devem estar prontos num futuro próximo. Uma vez adoptadas as medidas de transposição, sugerirá à Comissão que ponha termo à presente instância.
8 Não tendo a transposição das directivas sido realizada nos prazos fixados, há que declarar verificado o incumprimento nos termos dos pedidos da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação da Irlanda nas despesas. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética, e à Directiva 92/31/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, que altera a Directiva 89/336/CEE, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 12. , n. 1, e 2. , n. 1, das referidas directivas e por força do artigo 189. do Tratado CE.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
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