Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Actos das instituições ° Directivas ° Execução pelos Estados-Membros ° Insuficiência de simples práticas administrativas
(Tratado CE, artigo 189. , terceiro parágrafo)
Sumário
Simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido da obrigação que incumbe aos Estados-Membros destinatários de uma directiva por força do artigo 189. do Tratado.
Partes
No processo C-242/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, e F. Enrique González Diaz, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por Alberto José Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e por Gloria Calvo Diaz, abogado del Estado, do Serviço do Contencioso Comunitário, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6 boulevard Emmanuel Servais,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não informar a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da segunda Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE (JO L 330, p. 50), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. Hirsch, presidente de secção, exercendo funções de presidente, G. F. Mancini (relator), F. A. Schockweiler, J. L. Murray e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Julho de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Setembro de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não informar a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da segunda Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE (JO L 330, p. 50), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 O artigo 30. , primeiro parágrafo, da Directiva 90/619 prevê que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de vinte e quatro meses a contar da sua notificação, que ocorreu em 20 de Novembro de 1990, e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
3 Não tendo sido informada pelo Reino de Espanha da transposição da directiva na ordem jurídica interna, a Comissão dirigiu-lhe uma carta de notificação de incumprimento datada de 21 de Dezembro de 1992. Tendo esta carta ficado sem resposta, a Comissão enviou em 15 de Fevereiro de 1994 um parecer fundamentado convidando o Reino de Espanha a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da directiva no prazo de dois meses. O Reino de Espanha também não reagiu a este parecer fundamentado. Assim, a Comissão intentou a presente acção. Na sua petição, recorda que, nos termos do artigo 189. do Tratado CE, uma directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar.
4 O Governo espanhol alega que está em vias de elaboração um projecto de lei destinado a assegurar a transposição da Directiva 90/619 do Conselho. Além disso, a Direcção-Geral dos Seguros teria elaborado um texto administrativo, denominado "protocolo", tendo por objecto garantir a aplicação prática da Directiva 90/619 mesmo antes da sua incorporação formal no direito espanhol.
5 A este respeito, verifica-se em primeiro lugar que o Reino de Espanha não transpôs a Directiva 90/619 no prazo por ela fixado.
6 Convém recordar em seguida que, segundo jurisprudência constante, simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido da obrigação que incumbe aos Estados-Membros destinatários de uma directiva por força do artigo 189. do Tratado (v. acórdão de 26 de Janeiro de 1994, Comissão/Irlanda, C-381/92, Colect., p. I-215, n. 7).
7 Assim, verifica-se que, ao não pôr em vigor no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à segunda Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino de Espanha sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não pôr em vigor no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à segunda Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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