Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Prestações familiares ° Desempregados ° Direito às prestações familiares subordinado à admissão ao benefício das prestações de desemprego ° Beneficiário de prestações de desemprego ° Conceito
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 4. , n. 1, e 74. )
Sumário
O artigo 74. do Regulamento n. 1408/71, que subordina o direito, para o trabalhador desempregado, às prestações familiares à condição de receber subsídio de desemprego, deve ser interpretado no sentido de que a expressão "trabalhador... em situação de desemprego que beneficie de prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-membro" abrange igualmente os desempregados inscritos no organismo nacional competente, cujo direito ao subsídio de desemprego está suspenso em virtude da tomada em consideração de uma indemnização que lhe foi paga pela entidade patronal pela cessação da relação de trabalho sem que o prazo de pré-aviso tivesse sido respeitado, ou em virtude de uma exclusão temporária do direito às prestações de desemprego em dinheiro, quando, durante esse período de exclusão, estão cobertos, ao abrigo da legislação do Estado competente, contra os riscos de doença e acidente.
Com efeito, por um lado, no caso de suspensão de subsídio de desemprego, a indemnização recebida, enquanto se relaciona directamente com o risco de desemprego previsto no artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, pode ser equiparada a uma prestação de desemprego e, por outro, no caso de exclusão temporária do direito às prestações em dinheiro, o artigo 74. utiliza a expressão "prestações de desemprego" sem distinguir entre as prestações em dinheiro e as outras e sem exigir que o interessado beneficie de todas as prestações previstas pela legislação do Estado competente durante o período de desemprego.
Partes
No processo C-243/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Sozialgericht Stuttgart (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Alejandro Rincón Moreno
e
Bundesanstalt fuer Arbeit,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 74. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 331, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris (relator), presidente de secção, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de A. Moreno, por Angel González Maeztu, chefe do serviço social do Consulado-Geral de Espanha,
° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Gereon Thiele, Assessor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo espanhol, por Alberto José Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Gloria Calvo Díaz, abogado del Estado, do Serviço Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, e Horstpeter Kreppel, funcionário nacional destacado na Comissão, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de A. Moreno, representado por Angel González Maeztu, do Governo alemão, representado por Ernst Roeder, do Governo espanhol, representado por Gloria Calvo Díaz, do Governo do Reino Unido, representado por Philippa Watson, barrister, e da Comissão, representada por Maria Patakia e Horstpeter Kreppel, na audiência de 5 de Outubro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Dezembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 29 de Agosto de 1994, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Setembro seguinte, o Sozialgericht Stuttgart submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 74. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 331, p. 1, a seguir "Regulamento n. 1408/71").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe A. Moreno ao Bundesanstalt fuer Arbeit a propósito da recusa deste de pagar a A. Moreno os subsídios familiares referentes aos meses de Janeiro e de Fevereiro de 1993.
3 A. Moreno, nacional espanhol, trabalhou de 1966 a 15 de Dezembro de 1992 como trabalhador por conta de outrem na Alemanha e, a esse título, recebeu do Bundesanstalt fuer Arbeit abonos de família pelos seus filhos que prosseguiam os seus estudos em Espanha.
4 A 15 de Dezembro de 1992, A. Moreno foi despedido. Tendo em conta a duração do seu contrato, a rescisão estava sujeita a pré-aviso de acordo com a legislação alemã. Todavia, com o acordo de A. Moreno, este pré-aviso não foi respeitado e a entidade patronal pagou-lhe uma indemnização por despedimento.
5 Tendo em conta esta circunstância, o Bundesanstalt fuer Arbeit tomou em relação a A. Moreno duas decisões nos termos da Arbeitsfoerderungsgesetz de 25 de Junho de 1969 (lei sobre a promoção do trabalho, BGBl. I, p. 582), na sua versão alterada (a seguir "AFG").
6 Em primeiro lugar, o Bundesanstalt fuer Arbeit decidiu suspender o direito de A. Moreno ao subsídio de desemprego relativamente ao período de 16 de Dezembro de 1992 a 21 de Fevereiro de 1993, em conformidade com o § 117, n.os 2 e 3 da AFG. De acordo com estas disposições, o desempregado, cujo contrato de trabalho terminou sem que tivesse sido respeitado o prazo de pré-aviso e que recebe uma indemnização da sua entidade patronal, é sujeito a uma medida de suspensão do direito ao subsídio de desemprego, cuja duração depende do montante da indemnização paga.
7 Em segundo lugar, o Bundesanstalt fuer Arbeit decidiu que A. Moreno estava sujeito a uma medida de exclusão temporária desde 16 de Dezembro de 1992 a 9 de Março de 1993, por aplicação das disposições conjugadas dos §§ 119 e 119-A da AFG. Estas disposições prevêem que, se o desempregado rompeu a sua relação laboral ou se o seu comportamento, contrário ao contrato de trabalho, deu lugar à ruptura da relação laboral e provocou assim intencionalmente ou por negligência grave a situação de desemprego, fica excluído do benefício do subsídio de desemprego durante um determinado período.
8 Todavia, durante o período de suspensão ou exclusão temporária, o desempregado beneficia de um seguro de doença por força das disposições conjugadas do § 19, n. 2, do Sozialgesetzbuch V (Código da Segurança Social ° Livro V) e dos §§ 155 e 155. -A da AFG, bem como da garantia de seguro de acidente prevista no § 165 da AFG.
9 Por decisão de 6 de Abril de 1993, o Bundesanstalt fuer Arbeit recusou o pagamento a A. Moreno dos abonos de família dos meses de Janeiro e Fevereiro de 1993 com o fundamento de que o artigo 74. do Regulamento n. 1408/71 exige, para a concessão de abonos de família, o recebimento efectivo pelo interessado de subsídio de desemprego. Não tendo este sido pago a A. Moreno durante o período em litígio em virtude das medidas adoptadas a seu respeito pelo Bundesanstalt fuer Arbeit, não haveria lugar também a conceder-lhe os abonos de família.
10 Após o indeferimento da sua reclamação, A. Moreno interpôs recurso para o Sozialgericht Stuttgart sustentando, no essencial, que tanto durante o período de suspensão como durante o período de exclusão, o seu direito aos abonos de família devia ser mantido, porque esses períodos são deduzidos do período total durante o qual o interessado tem direito a subsídio de desemprego, de modo que deve ser considerado como beneficiário dessas prestações nos termos do artigo 74. do Regulamento n. 1408/71. Tanto mais que durante o período de exclusão temporária ficaria, por força das disposições já referidas do Código de Segurança Social e da AFG, obrigatoriamente seguro contra a doença.
11 Considerando que a decisão do litígio dependia da interpretação do artigo 74. do Regulamento 1408/71, o Sozialgericht Stuttgart decidiu suspender a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
"O artigo 74. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que a expressão trabalhador em situação de desemprego que beneficie de prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-Membro também abrange os desempregados que estão inscritos no Arbeitsamt e cujo direito ao subsídio de desemprego está suspenso por motivo de uma indemnização que lhe foi paga pela entidade patronal em razão da cessação da relação laboral, nos termos do § 117 da Arbeitsfoerderungsgesetz, ou por motivo da sua exclusão temporária de subsídio de desemprego, nos termos do § 119 da AFG?"
12 Nos termos do artigo 74. do Regulamento n. 1408/71, "o trabalhador assalariado... em situação de desemprego, que beneficie de prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste...".
13 Resulta desta disposição que, para ter direito aos abonos de família para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-Membro, o desempregado deve beneficiar das prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, no caso do processo principal, ao abrigo da legislação alemã.
14 No caso em análise, cabe perguntar se, ainda que, durante o período em discussão, o Bundesanstalt fuer Arbeit não lhe tenha pago qualquer prestação de desemprego em dinheiro em virtude das medidas de suspensão e de exclusão de que foi objecto, se deve considerar que o interessado beneficiou das prestações de desemprego na acepção desta disposição.
Quanto à suspensão
15 Quanto ao pedido de suspensão, importa referir que, embora o interessado não tenha recebido do organismo competente qualquer prestação de desemprego em dinheiro, obteve uma indemnização da entidade patronal quando da rescisão do seu contrato de trabalho. Coloca-se, portanto, a questão de saber se esta indemnização deve ser considerada como prestação de desemprego na acepção do artigo 74. do Regulamento n. 1408/71.
16 O Tribunal de Justiça esclareceu, por diversas vezes, que uma prestação pode ser considerada como uma prestação de segurança social na medida em que for concedida aos beneficiários, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidade pessoais, com base numa situação legalmente definida e se referir a um dos riscos expressamente enumerados no artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 (v., designadamente, acórdãos de 2 de Agosto de 1993, Acciardi, C-66/92, Colect., p. I-4567, n. 14; de 10 de Março de 1993, Comissão/Luxemburgo, C-111/91, Colect., p. I-817, n. 29; de 16 de Julho de 1992, Hughes, C-78/91, Colect., p. I-4839, n. 15, e de 24 e Fevereiro de 1987, Giletti e o., 379/85, 380/85, 381/85 e 93/86, Colect., p. 955, n. 11).
17 A esse propósito, resulta dos autos que, na ordem jurídica alemã, o trabalhador que perde o seu emprego, em princípio, tem direito a um subsídio de desemprego. O § 117 da AFG prevê contudo que este direito é suspenso quando a entidade patronal pôs termo à relação laboral sem respeitar o prazo de pré-aviso e o desempregado recebeu em consequência uma indemnização ou deve fazer valer o direito a uma indemnização.
18 Convém em seguida referir, por um lado, que o montante desta indemnização é, nos termos do § 117 da AFG, tomado em consideração para determinar o período de suspensão e, por outro lado, que o próprio conceito de suspensão das prestações implica que o direito às mesmas se mantém, mas que o seu pagamento pelo organismo competente apenas será retomado no termo do período de suspensão.
19 Por fim, a indemnização prevista no § 117 da AFG substitui-se, como o Governo alemão afirmou, parcialmente ao subsídio de desemprego a que em princípio o desempregado tem direito. Daí resulta que se relaciona directamente com o risco de desemprego previsto no artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 e, portanto, que pode ser equiparada a uma prestação de desemprego na acepção do artigo 74. do Regulamento n. 1408/71.
20 Daí resulta que um subsídio de desemprego como o previsto no § 117 da AFG deve ser considerado uma prestação de desemprego na acepção do artigo 74. do Regulamento n. 1408/71.
Quanto à exclusão temporária
21 Quanto à medida da exclusão temporária relativa a A. Moreno, importa apreciar se esta medida o priva do benefício de qualquer prestação de desemprego.
22 Importa observar que o artigo 74. do Regulamento 1408/71 utiliza a expressão "prestações de desemprego" sem distinguir entre as prestações em dinheiro e as outras e sem exigir, como condição da sua aplicação, que o interessado beneficie de todas as prestações previstas pela legislação do Estado competente durante o período de desemprego. Daí decorre que esta disposição não impõe nenhuma condição quanto à natureza das prestações de desemprego.
23 Por conseguinte, na medida em que, por aplicação da legislação do Estado competente, o desempregado excluído do direito às prestações de desemprego em dinheiro continua a estar protegido contra os riscos de doença e acidente, a expressão "prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-Membro" utilizada no artigo 74. do Regulamento n. 1408/71 deve ser entendida como visando também este tipo de prestações.
24 Daí que um desempregado que continue, durante o período de exclusão temporária, a estar protegido, em conformidade com a legislação nacional, no caso de doença e acidente deva ser considerado beneficiário de prestações de desemprego na acepção do artigo 74. do Regulamento n. 1408/71.
25 Face às considerações que precedem, há que responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que o artigo 74. do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que a expressão "trabalhador... em situação de desemprego que beneficie de prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-membro" abrange também os desempregados inscritos no organismo nacional competente, cujo direito ao subsídio de desemprego está suspenso em virtude da tomada em consideração de uma indemnização que lhe foi paga pela entidade patronal pela cessação da relação de trabalho sem que o prazo de pré-aviso tivesse sido respeitado, ou em virtude de uma exclusão temporária do direito às prestações de desemprego em dinheiro, quando, durante esse período de exclusão, estão cobertos, ao abrigo da legislação do Estado competente, contra os riscos de doença e acidente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, espanhol e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Sozialgericht Stuttgart, por despacho de 29 de Agosto de 1994, declara:
O artigo 74. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, deve ser interpretado no sentido que a expressão "trabalhador... em situação de desemprego que beneficie de prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-membro" abrange igualmente os desempregados inscritos no organismo nacional competente, cujo direito ao subsídio de desemprego está suspenso em virtude da tomada em consideração de uma indemnização que lhe foi paga pela entidade patronal pela cessação da relação de trabalho sem que o prazo de pré-aviso tivesse sido respeitado, ou em virtude de uma exclusão temporária do direito às prestações de desemprego em dinheiro, quando, durante esse período de exclusão, estão cobertos, ao abrigo da legislação do Estado competente, contra os riscos de doença e acidente.
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