Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Regulamentação comunitária ° Âmbito de aplicação material ° Prestações abrangidas e prestações excluídas ° Critérios de distinção ° Subsídio de guarda dos filhos destinado a compensar os encargos familiares do beneficiário, concedido com base em critérios objectivos e legalmente definidos ° Inclusão
[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 4. , n. 1, alínea h)]
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Prestações familiares ° Trabalhador assalariado sujeito à legislação de um Estado-Membro, mas residindo com a sua família noutro Estado-Membro ° Direito do cônjuge de receber um subsídio de guarda dos filhos previsto pela legislação do Estado de emprego
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 73. )
3. Política social ° Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ° Âmbito de aplicação material da Directiva 79/7 ° Subsídio de guarda dos filhos destinado a assegurar a manutenção da família na fase da guarda dos filhos ° Exclusão
(Directiva 79/7 do Conselho, artigo 3. , n.os 1 e 2)
Sumário
1. A distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71 e prestações por ele abrangidas assenta essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, designadamente, as suas finalidades e as suas condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada, por uma legislação nacional, de prestação de segurança social.
Deve ser equiparada a uma prestação familiar, na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea h), do Regulamento n. 1408/71, uma prestação, como o subsídio de guarda dos filhos, que é concedida automaticamente às pessoas que preencham determinados critérios objectivos e legalmente definidos, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, e que visa compensar os encargos familiares e, designadamente, retribuir a guarda de um filho, compensar outras despesas de guarda e educação e, eventualmente, uma vez que o subsídio de guarda dos filhos deve ser concedido ao beneficiário quer este seja ou não assalariado, atenuar as desvantagens financeiras resultantes da renúncia a rendimentos referentes a uma actividade profissional a tempo inteiro.
2. Quando um trabalhador assalariado está sujeito à legislação de um Estado-Membro e vive com a sua família num outro Estado-Membro, o seu cônjuge tem direito, por força do artigo 73. do Regulamento n. 1408/71, a receber uma prestação familiar, como o subsídio de guarda dos filhos, no Estado do seu emprego. Esta prestação não pode ser recusada ao cônjuge com fundamento na distinção entre direitos próprios do trabalhador e direitos derivados dos membros da sua família, pois que esta apenas releva quando um membro da família invoca as disposições do Regulamento n. 1408/71 que são aplicáveis exclusivamente aos trabalhadores, com exclusão dos membros da sua família, como as referentes às prestações de desemprego, e não se aplica, em princípio, no caso das prestações familiares.
Esta solução é imposta pelo facto de o artigo 73. ter em vista, nomeadamente, evitar que um Estado-Membro possa fazer depender a concessão ou o montante das prestações familiares da residência dos membros da família do trabalhador no Estado-Membro que concede a prestação, a fim de não dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação, e pelo facto de que, se um Estado-Membro pudesse subordinar a concessão deste subsídio de guarda dos filhos ao cônjuge do trabalhador que não reside nesse Estado à condição de ocupar um emprego, o trabalhador podia ser dissuadido de exercer o seu direito à livre circulação, o que seria contrário ao objectivo e ao espírito do artigo 73. do regulamento.
3. O artigo 3. , n.os 1 e 2, da Directiva 79/7 relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, que define o âmbito de aplicação material da directiva, deve ser interpretado no sentido de que o subsídio de guarda dos filhos, cujo objectivo é assegurar a manutenção da família na fase da guarda dos filhos, não se insere no seu âmbito de aplicação. Com efeito, uma prestação familiar como o referido subsídio de guarda dos filhos não protege directa e efectivamente contra um dos riscos enumerados no seu artigo 3. , n. 1.
Partes
Nos processos apensos C-245/94 e C-312/94,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen (Alemanha), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Ingrid Hoever,
Iris Zachow
e
Land Nordrhein-Westfalen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 4. , n. 1, alínea h), e 73. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção do Regulamento (CEE) n. 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 331, p. 1), do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), e do artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, L. Sevón, D. A. O. Edward (relator), P. Jann e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de Iris Zachow (C-312/94), por Horst Herbartz, advogado no foro de Herzogenrath,
° em representação do Governo alemão, no processo C-245/94, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, e, no processo C-312/94, por Ernst Roeder e Gereon Thiele, assessor no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo espanhol (C-312/94), por Alberto José Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e Gloria Calvo Díaz, Abogado del Estado, do Serviço Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo francês, no processo C-245/94, por Edwige Belliard, directora adjunta na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Claude Chavance, adido principal de administração central na mesma direcção, na qualidade de agentes, e, no processo C-312/94, por Edwige Belliard e Anne de Bourgoing, encarregada de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo luxemburguês (C-245/94 e C-312/94), por Claude Ewen, inspector da segurança social, de primeira classe, no Ministério da Segurança Social, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias (C-245/94 e C-312/94), por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, e Horstpeter Kreppel, funcionário nacional destacado nesse serviço, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Ingrid Hoever, representada por F. B. Heinzel, advogado no foro de Kleve, de Iris Zachow, representada pelo advogado Horst Herbartz, do Governo alemão, representado por Bernd Kloke, Oberregierungsrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, do Governo espanhol, representado por Gloria Calvo Díaz, do Governo francês, representado por Claude Chavance, do Governo luxemburguês, representado por Claude Ewen, do Governo do Reino Unido, representado por Lindsey Nicoll, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, e Philippa Watson, barrister, e da Comissão, representada por Klaus-Dieter Borchardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 14 de Março de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Maio de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despachos de 17 de Junho (C-245/94) e 19 de Agosto de 1994 (C-312/94), que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente, em 12 de Setembro e 28 de Novembro seguintes, o Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 4. , n. 1, alínea h), e 73. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção do Regulamento (CEE) n. 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 331, p. 1, a seguir "Regulamento n. 1408/71"), do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), e do artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de dois litígios que opõem I. Hoever (C-245/94) e I. Zachow (C-312/94) ao Land Nordrhein-Westfalen, a propósito do pagamento de um subsídio de guarda dos filhos.
3 O subsídio de guarda dos filhos é uma prestação não contributiva que se inscreve num conjunto de medidas em matéria de política familiar e que é concedido por aplicação da Bundeserziehungsgeldgesetz de 6 de Dezembro de 1985 (lei sobre a concessão do subsídio de guarda dos filhos e da licença de guarda dos filhos, BGBl. I, p. 2154, a seguir "BErzGG").
4 A BErzGG, na redacção de 25 de Julho de 1989 (BGBl. I, p. 1550), alterada pela lei de 17 de Dezembro de 1990 (BGBl. I, p. 2823), estabelece no § 1, n. 1, que terá direito ao subsídio de guarda dos filhos quem 1) tenha domicílio ou residência habitual no território ao qual a lei se aplica, 2) tenha no seu agregado familiar um filho a cargo, 3) se ocupe ele próprio da guarda ou da educação desse filho e 4) não exerça uma actividade remunerada ou não a exerça a tempo inteiro.
5 De acordo com o n. 4 do § 1, o nacional de um Estado-Membro da Comunidade Europeia que não resida na Alemanha, mas que desempenhe um trabalho que caia no âmbito de aplicação dessa lei e que preencha as condições visadas no n. 1, alíneas 2) a 4), terá igualmente direito à concessão do subsídio de guarda dos filhos.
6 O desempenho de um trabalho, na acepção do § 1, n. 4, do BErzGG, implica, nomeadamente, a prestação semanal de, pelo menos, 15 horas, o que constitui o limite previsto, para os empregos de duração e remuneração reduzidas, pelo artigo 8. do livro IV do Sozialgesetzbuch (Código Social) (BGBl. I, 1982, p. 1450).
7 I. Hoever e I. Zachow, bem como os seus cônjuges, são de nacionalidade alemã e vivem em Kerkrade, nos Países Baixos. Desde Junho de 1990, I. Hoever trabalha 10 horas por semana em Aachen, na Alemanha. Aquando do nascimento do seu filho, tirou uma licença de guarda dos filhos, por 18 meses. Quanto a I. Zachow, não exerce qualquer actividade profissional desde 1985. Os Srs. Hoever e Zachow são trabalhadores por conta de outrem a tempo inteiro, na Alemanha.
8 I. Hoever e I. Zachow apresentaram, respectivamente, em 30 de Maio de 1991 e 28 de Dezembro de 1987, pedidos de concessão do subsídio de guarda para os seus filhos, nascidos, respectivamente, em 1991 e 1987. O Land Nordrhein-Westfalen indeferiu esses pedidos, bem como as reclamações apresentadas, com fundamento em I. Hoever não ter a qualidade de assalariada devido à duração reduzida do seu horário de trabalho e em I. Zachow estar domiciliada e ter a sua residência habitual nos Países Baixos. Ambas interpuseram recurso destas decisões para o Sozialgericht Muenster. Este último rejeitou igualmente os pedidos, com o fundamento, designadamente, de que não possuíam a qualidade de assalariadas, na acepção do artigo 73. do Regulamento n. 1408/71.
9 Interpuseram então recurso destas decisões para o Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen, sustentando, designadamente, que as prestações previstas pelo BErzGG constituem "prestações familiares", na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea h), do Regulamento n. 1408/71, e que, de acordo com o artigo 73. do mesmo regulamento, o subsídio de guarda dos filhos deve ser pago ao cônjuge, residente no estrangeiro, de um assalariado que trabalhe na Alemanha.
10 De acordo com o artigo 4. , n. 1, alínea h), do Regulamento n. 1408/71, este último aplica-se "a todas as legislações relativas [às]... prestações familiares".
11 O artigo 1. , alínea u), i), do referido regulamento define as "prestações familiares" como sendo "quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma das legislações previstas no n. 1, alínea h), do artigo 4. , excluindo os subsídios especiais de nascimento mencionados no Anexo II".
12 O artigo 73. do Regulamento n. 1408/71 dispõe em seguida:
"O trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado-Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI."
13 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação a dar à regulamentação comunitária, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça, no processo C-245/94, as questões prejudiciais seguintes:
"1) O subsídio de guarda dos filhos, na acepção dos §§ 1 e seguintes da lei sobre a concessão do subsídio de guarda dos filhos e da licença para o mesmo fim, na redacção constante da publicação de 25 de Julho de 1989 (BGBl. I, p. 1550) e da lei de 17 de Dezembro de 1990 (BGBl. I, p. 2823) ° a seguir 'BErzGG' °, constitui uma prestação familiar, na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n. 1408/71?
2) Em caso de resposta afirmativa:
a) O cônjuge de um trabalhador que exerce a sua actividade na República Federal da Alemanha e cuja família reside noutro Estado-Membro pode pedir a concessão desse subsídio com fundamento no artigo 73. do referido regulamento?
b) O n. 4 do § 1 da BErzGG constitui uma discriminação ilícita em razão do sexo, contrária ao artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE, na medida em que os nacionais de um Estado-membro, que têm uma relação de trabalho na República Federal da Alemanha, só podem pedir a concessão desse subsídio caso o seu trabalho não seja de ocupação e remuneração reduzidas?
3) Em caso de resposta negativa:
a) Constitui esse subsídio uma vantagem social, na acepção do artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68?
b) Em caso afirmativo: é aplicável o artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68, no caso de um trabalhador residente noutro Estado-Membro ser nacional do Estado-Membro em que trabalha?
c) Em caso afirmativo: este último preceito confere ao cônjuge de um trabalhador o direito ao pagamento do subsídio em questão, quando a família reside noutro Estado-Membro diferente do Estado em que trabalha?"
14 Do mesmo modo, no processo C-312/94, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
"1) O subsídio de guarda dos filhos, previsto nos §§ 1 e seguintes da lei sobre a concessão do subsídio de guarda dos filhos e da licença para o mesmo fim (Bundeserziehungsgeldgesetz ° a seguir 'BErzGG' °, na redacção constante da publicação de 6 de Dezembro de 1985, BGBl. I, p. 2154, alterada pelo artigo 6. da lei que altera certas disposições do seguro legal de pensão e de outras disposições de carácter social ° 7.a Lei de alteração ° de 19 de Dezembro de 1986, BGBl. I, pp. 2586, 2589, e da lei de 17 de Dezembro de 1990, BGBl. I, p. 2823), constitui uma prestação familiar, na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n. 1408/71?
2) Em caso de resposta afirmativa: O cônjuge de um trabalhador que exerce a sua actividade na República Federal da Alemanha e cuja família reside noutro Estado-Membro pode pedir a concessão do subsídio de guarda dos filhos, com fundamento no artigo 73. do Regulamento n. 1408/71?
3) Em caso de resposta negativa:
a) Constitui o subsídio de guarda dos filhos uma vantagem social, na acepção do artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68?
b) Em caso afirmativo: é aplicável o artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68, no caso de um trabalhador residente noutro Estado-Membro ser nacional do Estado-Membro em que trabalha?
c) Em caso afirmativo: este último preceito confere ao cônjuge de um trabalhador o direito ao pagamento do subsídio de guarda dos filhos, quando a família reside noutro Estado-Membro diferente do Estado em que trabalha?"
15 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 1995, os dois processos foram apensos, nos termos do artigo 43. do Regulamento de Processo, para efeitos da fase oral e do acórdão.
Quanto à primeira questão nos processos C-245/94 e C-312/94
16 Com esta questão, relativa ao âmbito de aplicação material do Regulamento n. 1408/71, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se um subsídio de guarda dos filhos, como o previsto pela BErzGG, deve ser equiparado a uma prestação familiar, na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea h), do Regulamento n. 1408/71.
17 O Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que a distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71 e prestações por ele abrangidas assenta essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, designadamente, as suas finalidades e as suas condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada, por uma legislação nacional, de prestação de segurança social (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Julho de 1992, Hughes, C-78/91, Colect., p. I-4839, n. 14).
18 A este respeito, precisou várias vezes que uma prestação pode ser considerada uma prestação de segurança social na medida em que a prestação em causa seja concedida, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, aos beneficiários, com base numa situação legalmente definida e que se relacione com um dos riscos enumerados expressamente no artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 (acórdão Hughes, já referido, n. 15).
19 Uma prestação como a do subsídio de guarda dos filhos, em causa no caso vertente, preenche essas condições.
20 Relativamente à primeira condição, importa observar que as disposições referentes à concessão do subsídio de guarda dos filhos conferem aos beneficiários um direito legalmente definido e que este é concedido automaticamente às pessoas que preencham determinados critérios objectivos, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais.
21 O facto, salientado pelo Governo luxemburguês, de o subsídio de guarda dos filhos se traduzir no pagamento de um montante fixo, que não varia nem em função do número nem da idade dos filhos, não é susceptível de pôr em causa o carácter objectivo dos critérios de concessão da prestação. De todo o modo, resulta dos autos que o montante da prestação varia, na realidade, de acordo com a situação financeira da família e, indirectamente, em função do número de filhos.
22 Quanto à segunda condição, o Governo alemão sustenta que o subsídio de guarda dos filhos não prossegue a finalidade de uma "prestação familiar", na acepção do artigo 1. , alínea u), i), do Regulamento n. 1408/71, dado que visa remunerar, conferindo-lhe um direito próprio, o progenitor que, por um lado, se encarrega da guarda de um filho e, por outro, preenche pessoalmente as condições da sua concessão.
23 Esta argumentação não pode ser aceite. Importa, com efeito, considerar que o objectivo de uma prestação como a que está em questão é compensar os encargos familiares, na acepção do artigo 1. , alínea u), i), do Regulamento n. 1408/71.
24 Em primeiro lugar, o subsídio de guarda dos filhos só é pago quando o agregado familiar do interessado compreende um ou vários filhos. Além disso, o seu montante varia, em parte, em função da idade e do número dos filhos, bem como do rendimento dos pais.
25 Em segundo lugar, como referiu o Governo alemão nas suas observações escritas, o subsídio de guarda dos filhos visa permitir a um dos progenitores consagrar-se à guarda de um filho de tenra idade. Como sublinhou o órgão jurisdicional de reenvio, este subsídio visa, mais precisamente, retribuir a guarda de um filho, compensar outras despesas de guarda e educação e, eventualmente, atenuar as desvantagens financeiras resultantes da renúncia a rendimentos referentes a uma actividade profissional a tempo inteiro.
26 Em terceiro lugar, a relação, salientada pelo Governo alemão, que existe entre o subsídio de guarda dos filhos e a licença para o mesmo fim não é susceptível de subtraí-lo ao âmbito de aplicação dos artigos 1. , alínea u), i), e 4. , n. 1, alínea h), do Regulamento n. 1408/71, uma vez que deve ser concedido ao beneficiário independentemente do facto de ser assalariado ou não.
27 Portanto, há que responder à primeira questão, nos processos C-245/94 e C-312/94, que uma prestação, como o subsídio de guarda dos filhos previsto pela BErzGG, que é concedida automaticamente às pessoas que preencham determinados critérios objectivos, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, e que visa compensar os encargos familiares, deve ser equiparada a uma prestação familiar, na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea h), do Regulamento n. 1408/71.
Quanto à primeira parte da segunda questão no processo C-245/94 e à segunda questão no processo C-312/94
28 Com a primeira parte da segunda questão no processo C-245/94 e a segunda questão no processo C-312/94, que respeitam ao âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n. 1408/71, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se, quando um trabalhador assalariado está sujeito à legislação de um Estado-Membro e vive com a sua família noutro Estado-Membro, o seu cônjuge tem direito, por força do artigo 73. do Regulamento n. 1408/71, a receber uma prestação como o subsídio de guarda dos filhos, no Estado do seu emprego.
29 Em primeiro lugar, importa observar que nem I. Hoever nem I. Zachow contestam não estar abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n. 1408/71, uma vez que não estão sujeitas à segurança social, na acepção do Anexo I, parte I, ponto C, referente à Alemanha, do referido regulamento, no qual são definidas as condições a preencher para a qualificação como trabalhador assalariado para os efeitos da aplicação, na Alemanha, do artigo 73. desse regulamento. Ao invés, os Srs. Hoever e Zachow preenchem essas condições. Estão abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n. 1408/71 e podem, por conseguinte, ser qualificados de trabalhadores assalariados, na acepção do artigo 73. do referido regulamento.
30 Há, ainda, que sublinhar que, num caso como o vertente, o direito das recorrentes ao subsídio de guarda dos filhos não depende da sua qualidade de membro da família de um trabalhador. Para beneficiar deste subsídio, devem, com efeito, preencher pessoalmente as condições enunciadas no § 1, n. 4, da BErzGG.
31 A este respeito, os Governos alemão, espanhol e francês, assim como a Comissão, remeteram para a jurisprudência iniciada com o acórdão de 23 de Novembro de 1976, Kermaschek (40/76, Recueil, p. 1669, n. 7, Colect., p. 661), de acordo com a qual os membros da família de um trabalhador apenas podem invocar, ao abrigo do Regulamento n. 1408/71, os direitos derivados, adquiridos na qualidade de membro da família de um trabalhador, isto é, de uma pessoa que possa invocar, como direitos próprios, os direitos à prestação previstos pelo regulamento (v., relativamente à aplicação desta jurisprudência ao artigo 73. do Regulamento n. 1408/71, o acórdão Hughes, já referido).
32 Contudo, no acórdão de 30 de Abril de 1996, Cabanis-Issarte (C-308/93, Colect., p. I-2097, n. 34), o alcance da jurisprudência Kermaschek, já referida, foi limitado às hipóteses em que o membro da família de um trabalhador invoca disposições do Regulamento n. 1408/71 aplicáveis exclusivamente aos trabalhadores, com exclusão dos membros da sua família, como as disposições dos artigos 67. a 71. referentes às prestações de desemprego. Não é este o caso do artigo 73. do regulamento, cujo objectivo é, precisamente, garantir aos membros da família que residam num Estado-Membro diferente do Estado competente a concessão das prestações familiares previstas pela legislação aplicável.
33 Daí resulta que a distinção entre direitos próprios e direitos derivados não se aplica, em princípio, às prestações familiares.
34 Importa, em seguida, sublinhar que o artigo 73. do Regulamento n. 1408/71 tem, nomeadamente, em vista evitar que um Estado-Membro possa fazer depender a concessão ou o montante das prestações familiares da residência dos membros da família do trabalhador no Estado-Membro que concede a prestação, a fim de não dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação (v. acórdão de 5 de Outubro de 1995, Imbernon Martínez, C-321/93, Colect., p. I-2821, n. 21).
35 Ora, se, como no caso vertente no processo principal, a concessão do subsídio de guarda dos filhos ° que é uma prestação familiar ° estivesse subordinada à condição de o cônjuge de um trabalhador, que não reside na Alemanha, ocupar um emprego abrangido pelo âmbito de aplicação da BErzGG, o trabalhador poderia ser dissuadido de exercer o seu direito à livre circulação.
36 Será, por conseguinte, contrário ao objectivo e ao espírito do artigo 73. do Regulamento n. 1408/71 privar o cônjuge de um trabalhador do benefício de uma prestação à qual este teria direito se tivesse permanecido no Estado que concede a prestação.
37 Por último, como sublinha o advogado-geral no n. 50 das suas conclusões, importa constatar que as prestações familiares não podem, pela sua própria natureza, ser consideradas como devidas a um indivíduo, independentemente da sua situação familiar. Com efeito e uma vez que a concessão de uma prestação como o subsídio de guarda dos filhos se destina a compensar os encargos familiares, a opção pelo progenitor como critério de atribuição do subsídio não tem importância.
38 Resulta do conjunto das considerações que precedem que, quando um trabalhador assalariado está sujeito à legislação de um Estado-Membro e vive com a sua família num outro Estado-Membro, o seu cônjuge tem direito, por força do artigo 73. do Regulamento n. 1408/71, a receber uma prestação, como o subsídio de guarda dos filhos, no Estado do seu emprego.
Quanto à segunda parte da segunda questão no processo C-245/94
39 Com a segunda parte da segunda questão no processo C-245/94, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se uma disposição nacional que, como o § 1, n. 4, da BErzGG, prevê que os nacionais de um Estado-Membro, que têm uma relação de trabalho na Alemanha, só terão direito ao subsídio de guarda dos filhos caso o seu trabalho não seja de ocupação e remuneração reduzidas, constitui uma discriminação em razão do sexo, contrária ao artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7.
40 Para responder a esta questão, importa começar por examinar se uma prestação como o subsídio de guarda dos filhos, previsto pelos §§ 1 e seguintes da BErzGG, se insere no âmbito de aplicação da Directiva 79/7.
41 De acordo com a redacção do seu artigo 3. , n. 1, alínea a), a Directiva 79/7 aplica-se aos regimes legais que assegurem uma protecção contra os riscos de doença, invalidez, velhice, acidente de trabalho e de doença profissional e desemprego. Nos termos do artigo 3. , n. 2, esta directiva não se aplica às disposições respeitantes às prestações familiares, excepto se se tratar de prestações familiares concedidas a título de acréscimos às prestações devidas em razão dos riscos referidos na alínea a) do n. 1.
42 Há que considerar que uma prestação familiar como o subsídio de guarda dos filhos não protege directa e efectivamente contra um dos riscos enumerados no artigo 3. , n. 1, da Directiva 79/7.
43 Com efeito, como resulta do despacho de reenvio, o objectivo dessa prestação é o de assegurar a manutenção da família, na fase da guarda dos filhos.
44 Portanto, há que responder à segunda parte da segunda questão, no processo C-245/94, que o artigo 3. , n.os 1 e 2, da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que um subsídio de guarda dos filhos, como o previsto pelos §§ 1 e seguintes da BErzGG, não se insere no âmbito de aplicação desta directiva.
Quanto à terceira questão nos processos C-245/94 e C-312/94
45 Com a terceira questão nos processos C-245/94 e C-312/94, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça qual é o âmbito de aplicação material e pessoal do Regulamento n. 1612/68. No entanto, esta questão apenas foi colocada para o caso de uma prestação como o subsídio de guarda dos filhos não poder ser considerada como uma prestação familiar na acepção do Regulamento n. 1408/71. Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à terceira.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
46 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, espanhol, francês, luxemburguês e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen, por despachos de 17 de Junho e de 19 de Agosto de 1994, declara:
1) Uma prestação, como o subsídio de guarda dos filhos previsto pela Bundeserziehungsgeldgesetz, que é concedida automaticamente às pessoas que preencham determinados critérios objectivos, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, e que visa compensar os encargos familiares, deve ser equiparada a uma prestação familiar, na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, com a redacção do Regulamento (CEE) n. 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989.
2) Quando um trabalhador assalariado está sujeito à legislação de um Estado-Membro e vive com a sua família noutro Estado-Membro, o seu cônjuge tem direito, por força do artigo 73. do Regulamento n. 1408/71, a receber uma prestação, como o subsídio de guarda dos filhos, no Estado do seu emprego.
3) O artigo 3. , n.os 1 e 2, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que um subsídio de guarda dos filhos, como o previsto nos §§ 1 e seguintes da Bundeserziehungsgeldgesetz, não se insere no âmbito de aplicação desta directiva.
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