Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de invalidez ° Cálculo das prestações ° Artigo 47. , n. 1, alínea e), do Regulamento n. 1408/71, que visa os regimes em que tem lugar uma contribuição de base média ° Âmbito de aplicação ° Legislação espanhola ° Inclusão
[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 47. , n. 1, alínea e)]
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de invalidez ° Cálculo das prestações ° Legislação nacional que fixa a prestação em função de uma contribuição de base média durante um período de referência ° Modalidades de aplicação a um trabalhador atingido por incapacidade num Estado-Membro que aplica uma legislação de tipo diferente e que não contribuiu nos termos da legislação aplicável durante o período de referência ° Cálculo da contribuição de base média apenas a partir das contribuições pagas nos termos da legislação aplicável ° Revalorização e aumento da prestação teórica considerada para a totalização e o prorrateio na medida necessária para evitar que o interessado fique em desvantagem em virtude do exercício do direito de livre circulação
[Tratado CE, artigo 51. ; Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 47. , n. 1, alínea e)]
3. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de invalidez ° Cálculo das prestações ° Legislação nacional que não faz depender o montante das prestações da duração dos períodos de seguro ° Proibição, imposta pelo artigo 46. , n. 2, alínea c), do Regulamento n. 1408/71, a um Estado-Membro de considerar, no quadro da totalização e do prorrateio, uma duração total dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco superior à duração máxima exigida pela legislação para beneficiar de uma pensão completa ° Inaplicabilidade
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 46. , n. 2)
Sumário
1. O artigo 47. , n. 1, alínea e), do Regulamento n. 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n. 2001/83 e adaptada pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão da Espanha e de Portugal e às adaptações dos Tratados, tem em vista um regime de cálculo das prestações de invalidez, tal como o previsto na legislação espanhola, que tem por base uma contribuição média e que consiste, em princípio, em calcular o montante da pensão em função da média da contribuição do trabalhador durante um período de referência que precedeu imediatamente a data da ocorrência da invalidez.
2. O artigo 47. , n. 1, alínea e), do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado em conformidade com o objectivo fixado no artigo 51. do Tratado, que pretende nomeadamente que os trabalhadores migrantes não sofram uma redução do montante das prestações de segurança social pelo facto de terem exercido o seu direito à livre circulação. Isto implica que, numa situação em que o interessado, por um lado, foi atingido por incapacidade num Estado-Membro cuja legislação é dum tipo diferente da que é aplicável e, por outro lado, não contribuiu nos termos desta última legislação durante o período que serviu para determinar a contribuição de base média a partir da qual é calculado o montante da prestação, esse montante seja o mesmo para o interessado que seria se este tivesse mantido a obrigação de contribuir ao abrigo da legislação em causa. Assim, em tal situação, o montante teórico da prestação obtido com base apenas nas contribuições pagas nos termos dessa legislação deve ser revalorizado e aumentado como se o interessado tivesse continuado a exercer nas mesmas condições a sua actividade no Estado-Membro em causa.
3. O artigo 46. , n. 2, alínea c), do Regulamento n. 1408/71, na redacção em vigor em Julho de 1990, que prevê, para aplicação das regras de totalização e de prorrateio, em determinadas circunstâncias, a tomada em consideração da duração máxima exigida para beneficiar de uma pensão completa em vez da duração total dos períodos de seguro cumpridos, não tem em vista o cálculo de prestações de invalidez segundo um regime como o previsto na legislação espanhola e nos termos do qual o montante das prestações é independente da duração dos períodos de seguro. Com efeito, na medida em que esta disposição tem em vista a duração exigida para beneficiar duma prestação completa, só é aplicável às legislações segundo as quais as prestações são calculadas, em princípio, em função dos períodos de seguro cumpridos.
Partes
No processo C-251/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Eduardo Lafuente Nieto
e
Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do artigo 47. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53) e adaptada pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 170), assim como sobre a interpretação do artigo 46. , n. 2, do mesmo regulamento,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), P. Jann, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de E. Lafuente Nieto, por Abelardo Vázquez Conde, Roque Méndez Robleda e Benjamín Mayo Martínez, advogados no foro de Orense,
° em representação do Governo espanhol, por Alberto J. Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Miguel Bravo-Ferrer Delgado, abogado del Estado, na qualidade de agentes,
° em representação do Conselho da União Europeia, por Sophia Kyriakopoulou e Ignacio Díez Parra, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia e Blanca Rodríguez Galindo, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de E. Lafuente Nieto, representado por Abelardo Vázquez Conde, Roque Méndez Robleda e Benjamín Mayo Martínez, do Governo espanhol, representado por Miguel Bravo-Ferrer Delgado, do Conselho, representado por Sophia Kyriakopoulou e Ignacio Díez Parra, e da Comissão, representada por Maria Patakia e I. Martínez del Peral, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 2 de Maio de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Junho de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 31 de Maio de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Setembro seguinte, o Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, seis questões prejudiciais sobre a interpretação e a validade do artigo 47. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e adaptada pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 170, a seguir "regulamento"), assim como sobre a interpretação do artigo 46. , n. 2, do mesmo regulamento.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe E. Lafuente Nieto a organismos da segurança social espanhola, o Instituto Nacional de la Seguridad Social (a seguir "INSS") e a Tesorería General de la Seguridad Social (a seguir "TGSS"), relativamente ao cálculo da sua pensão de invalidez.
3 E. Lafuente Nieto, trabalhador de nacionalidade espanhola, que exerceu actividades assalariadas em Espanha (antes de 1969), depois na Alemanha (até 1990), foi atingido, em Julho de 1990, por uma incapacidade total e permanente para o trabalho. A instituição competente alemã concedeu-lhe uma pensão de invalidez cujo montante, por razões que o órgão jurisdicional de reenvio ignora, foi calculada sem tomar em conta os períodos de contribuição em Espanha. Por seu turno, o INSS, instituição competente espanhola, atribuiu ao interessado uma pensão de invalidez por incapacidade total e permanente para o trabalho na sequência de uma doença que não era doença profissional.
4 Resulta do despacho de reenvio que, segundo a legislação espanhola, o montante da pensão a que tem direito o trabalhador assalariado da indústria que atingiu a idade de 48 anos e 3 meses no momento em que é afectado por uma incapacidade permanente e total para o trabalho resultante de uma doença que não seja doença profissional, o que é o caso de E. Lafuente Nieto, não varia em função dos períodos de contribuição ou da carreira do trabalhador. Contudo, nos termos do artigo 2. , n. 2, alínea b), da Lei 26/1985, de 31 de Julho de 1985, o direito à pensão está subordinado às condições de, por um lado, o trabalhador ter pago contribuições durante um período pelo menos igual a um quarto do tempo que decorreu após ter atingido a idade de 20 anos e, por outro lado, de um quinto do número mínimo exigido de períodos de quotização se situar durante os 10 anos que precederam o momento da ocorrência da invalidez.
5 Quando estas condições estão preenchidas, o montante da pensão é calculado em função da média da contribuição do trabalhador durante os 84 meses que precederam imediatamente a data da ocorrência da invalidez. Todavia, se este período comportar fases durante as quais o trabalhador não tinha a obrigação de contribuir, o cálculo é efectuado como se este tivesse contribuído pelo montante mínimo. Acresce que a contribuição dos 60 primeiros meses deste período, seja real ou fictícia, é indexada com base na evolução de um índice oficial dos preços no consumidor para cada um desses meses até final do período de actualização (artigo 3. , n.os 1 e 4, da lei de 31 de Julho de 1985, já referida).
6 O montante da pensão atribuída a E. Lafuente Nieto, fixada em 9 226 PTA por mês (pagável à razão de 14 meses por ano), foi determinado proporcionalmente aos períodos de seguro cumpridos em Espanha em relação aos cumpridos nos dois Estados-Membros em que trabalhou, aplicando a regra de cálculo da base mínima de contribuição, prevista para os casos em que o trabalhador não tem obrigação de contribuir. O INSS, com efeito, considerou que durante o período de 84 meses a tomar em conta para o cálculo do quociente-director (isto é, de Julho de 1983 a Junho de 1990), o interessado, que trabalhava então na Alemanha, não estava sujeito à obrigação de contribuir nos termos da legislação espanhola.
7 E. Lafuente Nieto contestou este montante e reivindicou um montante de 56 485 PTA, determinado segundo um método de cálculo que difere do utilizado pelo INSS em dois pontos. Por um lado, o quociente que serve de base ao cálculo da pensão tem em conta os montantes com base nos quais foram calculadas as contribuições pagas na Alemanha durante o período que precedeu imediatamente a data da ocorrência da sua invalidez, sem que estes montantes possam todavia exceder o limite aplicável em Espanha na mesma altura e aplicando o montante de base mínimo aos meses durante os quais não contribui na Alemanha. Por outro lado, aplica-se a regra da proporcionalidade comparando o período de contribuição em Espanha não com a totalidade dos períodos de contribuição em Espanha e na Alemanha, mas com o período mínimo de contribuição necessário, segundo a legislação espanhola, para adquirir o direito à pensão.
8 Tendo o litígio sido submetido em instância de recurso ao Tribunal Superior de Justicia de la Comunidade Autónoma del País Vasco, este colocou ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
"1) Deve interpretar-se o artigo 47. , n. 1, alínea e), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 (na sua redacção vigente em Julho de 1990), quanto ao pressuposto de facto que disciplina, no sentido de se entender que inclui uma legislação do tipo da configurada no artigo 3. da Lei 26/1985, de 31 de Julho de 1985, referida no ponto segundo, alínea B), deste acórdão? Ou insere-se esta no previsto no artigo 47. , n. 1, alínea b), do referido regulamento?
2) No caso de a resposta à questão anterior ser que a referida legislação espanhola se insere no pressuposto de facto previsto no artigo 47. , n. 1, alínea e), do Regulamento (CEE) n. 1408/71, a regra que este preceito contém:
a) deve ser entendida como criando uma regra própria de direito comunitário, à margem da existente no direito interno do nosso Estado, quanto ao modo de determinação do montante da contribuição média e que consistirá em ser calculada pela média aritmética dos montantes de contribuição mínimos e máximos vigentes em Espanha?
b) Ou deve ser entendida no sentido de que não contém uma regra própria quanto ao modo de determinação da contribuição média e que esta se terá de calcular de acordo com o direito interno espanhol, mas sem que, para esse efeito, se possa ter em conta qualquer contribuição paga à instituição competente de outro Estado comunitário ao abrigo da sua legislação?
c) Ou, por último, deve ser interpretada no sentido de que não contém uma regra própria quanto ao modo de determinação da contribuição média, que terá de ser calculada de acordo com o direito interno espanhol, mas tendo em conta, para esse efeito, as contribuições pagas à instituição competente de outro Estado comunitário e ao abrigo da sua legislação, na medida em que as referidas contribuições também seriam devidas em Espanha, ao abrigo da nossa própria legislação, caso o facto que lhes serve de origem no outro Estado fosse considerado como ocorrido no nosso país?
3) No caso de a interpretação correcta do artigo 47. , n. 1, alínea e), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 ser uma das duas primeiras alternativas indicadas na anterior questão prejudicial, viola o referido preceito o comando contido no artigo 51. do Tratado CEE, em conjugação com a livre circulação dos trabalhadores estabelecida no seu artigo 48. e, portanto, carece de validade?
4) No caso de a resposta à primeira questão prejudicial ser a de que a legislação constante do artigo 3. da Lei 26/1985, de 31 de Julho de 1985, se insere no pressuposto de facto previsto no artigo 47. , n. 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n. 1408/71, a norma constante do referido preceito:
a) deve ser entendida no sentido de que, para a determinação da base de cálculo da pensão de invalidez permanente ou de velhice, não se pode ter em conta qualquer contribuição paga à instituição competente de outro Estado comunitário e ao abrigo da sua legislação?
b) ou deve ser entendida, para esse efeito, como permitindo ter em conta as contribuições pagas à instituição competente de outro Estado comunitário ao abrigo da sua legislação, na medida em que as referidas contribuições também seriam devidas em Espanha, ao abrigo da nossa própria legislação, caso o facto que lhes serve de origem no outro Estado fosse considerado como ocorrido no nosso país?
5) No caso de a interpretação correcta do disposto no artigo 47. , n. 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 ser a primeira das duas alternativas indicadas na questão anterior, viola o referido preceito o comando contido no artigo 51. do Tratado, em conjugação com a livre circulação dos trabalhadores estabelecida no artigo 48. e, portanto, carece de validade?
6) Independentemente das respostas às questões prejudiciais anteriores, deve o pressuposto de facto a que se refere o artigo 46. , n. 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n. 1408/71, na redacção vigente em Julho de 1990, ser interpretado como abrangendo as pensões por invalidez permanente resultantes de doença comum previstas no regime geral de segurança social espanhola e entender-se, em consequência, que a duração máxima a que faz referência a referida norma é, nesses casos, o período de contribuição mínimo necessário para se ter direito a receber pensão?"
Enquadramento regulamentar do litígio na causa principal
9 Antes de responder às questões prejudiciais, convém recordar o teor das disposições no regulamento que estão em causa no processo principal, na redacção em vigor à data considerada pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou seja, em Julho de 1990.
10 Como resulta dos autos, as legislações dos dois Estados-Membros em que o interessado deve beneficiar de prestações de invalidez não são do mesmo tipo. A legislação espanhola é referida no Anexo IV do regulamento como uma das previstas no artigo 37. , n. 1, segundo as quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro. Em contrapartida, a legislação alemã não figura entre essas legislações.
11 O artigo 40. , n. 1, do regulamento prevê que aos trabalhadores atingidos por invalidez e que estiveram sucessivamente sujeitos a estes dois tipos de legislação são aplicáveis por analogia as disposições do capítulo do regulamento relativas às pensões de velhice e morte, ou seja, os artigos 44. a 51.
12 Nos termos do artigo 45. , n. 1, quando a legislação de um Estado-Membro faz depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, devem ser tidos em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro.
13 O artigo 46. enuncia as regras relativas à liquidação das prestações. O seu n. 1, que se aplica quando as condições exigidas para ter direito às prestações se encontrem preenchidas sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45. , prevê uma comparação entre o montante da prestação que decorre da legislação aplicável e o que decorre da aplicação das regras previstas no n. 2, alíneas a) e b), e precisa que apenas será tido em consideração o montante mais elevado.
14 O n. 2 do artigo 46. , que se aplica quando as condições exigidas pela legislação de um Estado-Membro para ter direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45. , contém as seguintes regras:
"a) a instituição calculará o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado, tivessem sido cumpridos no Estado-Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos dessa legislação, o montante da prestação não depende da duração dos períodos cumpridos, considerar-se-á este montante como o montante teórico referido na presente alínea;
b) em seguida, a instituição estabelecerá o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação por ela aplicada, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa;
c) para efeitos de aplicação do disposto no presente número, se antes da ocorrência do risco a duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa, for superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses Estados para beneficiar de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado tomará em consideração esta duração máxima em vez da duração total dos mesmos períodos; este método de cálculo não pode ter como consequência impor àquela instituição o encargo de uma prestação de montante superior ao da prestação completa prevista na legislação por ela aplicada".
15 Finalmente, o artigo 47. enuncia regras complementares para o cálculo das prestações. No seu n. 1 estabelece disposições especiais para o cálculo do montante teórico previsto no artigo 46. , n. 2, alínea a), entre as quais figuram nomeadamente as duas seguintes:
"...
b) a instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante dos rendimentos, das contribuições ou das melhorias, determinará os rendimentos, as contribuições ou as melhorias a ter em conta em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados-Membros, com base na média dos rendimentos, das contribuições ou das melhorias verificada em relação aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição;
...
e) a instituição competente de um Estado-Membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base uma contribuição média, determinará esse valor médio apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do referido Estado."
Quanto à primeira questão
16 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber por qual das duas regras contidas nas disposições acima referidas do artigo 47. , n. 1, do regulamento é abrangido o regime de cálculo das prestações de invalidez previsto na legislação espanhola.
17 E. Lafuente Nieto considera que este regime, pelo facto de estabelecer na realidade uma relação directa entre o montante das prestações e os salários, as contribuições e as melhorias, é abrangido pela primeira regra constante da alínea b).
18 O Governo espanhol considera, pelo contrário, que é abrangido pela segunda regra, constante da alínea e), uma vez que faz depender o cálculo das prestações de uma "base de contribuição" que não corresponde ao salário real.
19 Por seu turno, a Comissão sustenta que nenhuma das disposições do artigo 47. , n. 1, é aplicável a um regime como o que aqui está em causa, nos termos do qual o montante da prestação é independente da duração dos períodos de seguro.
20 A primeira regra aplica-se na hipótese em que a legislação do Estado-Membro em causa prevê que o cálculo das prestações assenta no montante dos salários, das contribuições ou das melhorias e quando os períodos de seguro ou de residência noutro Estado-Membro entram em linha de conta.
21 Esta hipótese não visa um regime como o descrito pelo tribunal de reenvio, segundo o qual o montante das prestações é independente da duração dos períodos de seguro e no qual, para calcular este montante, é tida em conta a média das bases de contribuição correspondentes ao salário recebido pelo trabalhador durante um certo número de anos que precederam a data da ocorrência da invalidez ou, eventualmente e quanto aos períodos durante os quais o interessado não tinha a obrigação de quotizar, a um salário mínimo. Em tal regime, com efeito, o cálculo das prestações não assenta sobre o montante real dos rendimentos, das contribuições ou das melhorias recebidos durante a totalidade dos períodos de seguro ou de residência cumpridos.
22 A segunda regra, contida na alínea e) e que foi acrescentada ao artigo 47. , n. 1, do regulamento quando da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade, aplica-se na hipótese em que a legislação do Estado-Membro em causa prevê que o cálculo das prestações tem por base uma contribuição média, cuja determinação é efectuada apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do referido Estado.
23 Como foi salientado pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelo Governo espanhol, as circunstâncias em que esta regra foi inserida no regulamento indicam que a mesma visa precisamente um regime de cálculo das prestações de invalidez como o previsto na legislação espanhola, a qual dispõe efectivamente que, salvo excepção, o cálculo das prestações tem por base uma contribuição média.
24 Contudo, a Comissão considera que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 29 de Novembro de 1984, Weber (181/83, Recueil, p. 4007), que afastava em determinadas circunstâncias a aplicação do artigo 47. , n. 1, sem estabelecer distinção entre as diferentes hipóteses que este então previa, deve ser extensiva à hipótese prevista na alínea e). Em sua opinião, as regras enunciadas nesta alínea não são aplicáveis ao caso em apreço, uma vez que, como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 9 de Agosto de 1994, Reichling (C-406/93, Colect. p. I-4061), o artigo 46. , n. 2, alínea a), exige que seja tomada em conta, para o cálculo do montante teórico da prestação, a remuneração auferida pelo trabalhador no momento da superveniência da invalidez num outro Estado-Membro que não aquele ao abrigo de cuja legislação é calculado o montante teórico.
25 Esta argumentação não merece acolhimento.
26 Por um lado, a circunstância de a solução encontrada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Weber, já referido, dizer respeito a todas as hipóteses então contidas no artigo 47. , n. 1, não implica que esta solução deva ser generalizada e extensiva a todas as disposições introduzidas posteriormente neste número. A este propósito, importa aliás observar, como fez o advogado-geral no ponto 25 das suas conclusões, que este acórdão incidia sobre um regime de prestações de invalidez que, embora apresentando algumas analogias com o regime em causa no caso em apreço no processo principal, se distingue do mesmo por diversos elementos.
27 Por outro lado, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Reichling, já referido, incide sobre o artigo 46. , n. 2, alínea a), do regulamento e não sobre o artigo 47. , n. 1, que contém regras complementares. Embora tal interpretação possa certamente ser útil para interpretar este último número e, eventualmente, apreciar a sua validade, que são objecto de outras questões do tribunal de reenvio, isso não significa que a alínea e) do referido número não possa visar um regime como o que está em causa no processo principal.
28 Finalmente, importa observar que o Regulamento (CEE) n. 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7), que entrou em vigor após a data considerada pelo órgão jurisdicional de reenvio, previu novas disposições destinadas, como resulta do seu trigésimo segundo considerando e dos aditamentos introduzidos no Anexo VI, parte D, ponto 4, do Regulamento n. 1408/71, a especificar, no que se refere à Espanha, as modalidades de aplicação do artigo 47. do referido regulamento, relativas nomeadamente ao cálculo da prestação teórica espanhola. Estas novas disposições confirmam que o n. 1 deste artigo, que incide precisamente sobre o cálculo do montante teórico da prestação, contém regras que têm em vista a legislação espanhola. Contrariamente às afirmações proferidas pela Comissão em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, estas regras não são aliás apenas aplicáveis aos regimes de pensões de velhice e por morte, sendo-o também por analogia, por força do artigo 40. , n. 1, do regulamento, aos regimes de prestações de invalidez, quando o trabalhador interessado, como sucede no caso em apreço no processo principal, esteve sucessivamente sujeito a legislações de tipos diferentes.
29 Assim, deve responder-se à primeira questão que o artigo 47. , n. 1, alínea e), do regulamento, na sua redacção em vigor em Julho de 1990, tem em vista um regime de cálculo das prestações de invalidez que tenha por base uma contribuição média, tal como o previsto na legislação espanhola.
Quanto às segunda e terceira questões
30 Com estas duas questões, o tribunal de reenvio interroga-se sobre a interpretação a dar à já referida regra do artigo 47. , n. 1, alínea e), do regulamento e, eventualmente, sobre a conformidade desta disposição com os princípios enunciados no artigo 51. do Tratado. Pergunta nomeadamente se o respeito destes princípios não implica que, no que se refere ao cálculo da contribuição média segundo a legislação em causa, devem ser tidas em conta as contribuições pagas ao abrigo de outra legislação dentro do limite das contribuições que deveriam ter sido pagas ao abrigo da primeira legislação se o interessado continuasse abrangido por esta quando da ocorrência da invalidez.
31 E. Lafuente Nieto alega que esta última interpretação é a única admissível no caso de o artigo 47. , n. 1, alínea e), ser aplicável à sua situação.
32 O Governo espanhol sustenta, pelo contrário, que resulta precisamente desta disposição que a contribuição média deve ser calculada em função apenas dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação em causa.
33 Tal como todas as disposições do artigo 47. , n. 1, na sua redacção em vigor à data considerada pelo órgão jurisdicional de reenvio, a regra contida na alínea e) deste número constitui uma regra complementar para o cálculo do montante teórico da prestação previsto no artigo 46. , n. 2, alínea a). Esta regra deve, portanto, ser interpretada à luz desta última disposição e, como o Tribunal de Justiça salientou a propósito da mesma no acórdão Reichling, já referido, à luz do objectivo fixado no artigo 51. do Tratado, o que implica nomeadamente que os trabalhadores migrantes não devem sofrer uma redução do montante das prestações de segurança social pelo facto de terem exercido o seu direito à livre circulação.
34 A este propósito, importa observar que a interpretação da regra controvertida não suscita dificuldades sérias quando a legislação aplicável é a do Estado-Membro no qual ocorreu a incapacidade e quando os períodos de seguro que servem para determinar a contribuição média foram efectivamente cumpridos no referido Estado. É o caso, por exemplo, de um trabalhador atingido por uma incapacidade em Espanha, que só pode ter direito às prestações nos termos da legislação deste Estado se forem tidos em conta os períodos cumpridos ao abrigo de uma legislação de tipo diferente e que contribuiu em Espanha durante o período que serve para calcular a contribuição média.
35 Mas o mesmo não sucede na situação que constitui o objecto do caso em apreço no processo principal, na qual o interessado, por um lado, foi atingido por incapacidade num Estado-Membro cuja legislação é de um tipo diferente da que é aplicável e, por outro lado, não contribuiu nos termos desta última legislação durante o período que serviu para determinar a contribuição de base média. Em tal situação, a legislação espanhola não se limita a prever que o cálculo das prestações tem por base uma contribuição média, na acepção da regra controvertida. Tal legislação precisa que, na ausência da obrigação de contribuir durante uma parte ou a totalidade do período de referência, a base média é parcial ou totalmente substituída por uma base mínima, o que pode conduzir a uma situação de desvantagem para o trabalhador migrante.
36 Com efeito, não é contestado que se E. Lafuente Nieto tivesse trabalhado sempre em Espanha e aí tivesse cumprido a totalidade dos períodos de seguro não teria sido considerado como um trabalhador que não tinha a obrigação de contribuir durante o período imediatamente anterior à data de superveniência da sua incapacidade. Portanto, teria direito a uma pensão de invalidez superior à que lhe foi concedida.
37 A regra contida no artigo 47. , n. 1, alínea e), do regulamento, que visa um regime de cálculo baseado numa contribuição média, tal como o previsto, em princípio, na legislação espanhola, não tem como objecto e não pode, em qualquer caso, ter como efeito permitir, por excepção e em determinadas situações próprias dos trabalhadores que exerceram no seu direito à livre circulação, uma outra forma de cálculo baseada numa contribuição mínima.
38 É certo que, no caso em apreço no processo principal, durante o período que, segundo a legislação espanhola, é considerado para o cálculo da contribuição média, E. Lafuente Nieto não tinha a obrigação de contribuir em Espanha, mas tinha esta obrigação num outro Estado-Membro. Este facto deveria ter sido tomado em conta pela instituição espanhola competente, em aplicação do artigo 47. , n. 1, alínea e), interpretado à luz do objectivo recordado no n. 33 supra, pois o trabalhador migrante não deve sofrer uma redução do montante da prestação de que teria beneficiado se não fosse migrante (acórdão Reichling, já referido, n. 26).
39 Contudo, tal facto não significa que, contrariamente à previsão do artigo 47. , n. 1, alínea e), segundo o qual esta contribuição média é determinada apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação em causa, o cálculo da contribuição média deva ter como base o montante das contribuições pagas no outro Estado-Membro. Tal facto implica apenas que, em tal situação, a referida base seja para o interessado a mesma que seria se este tivesse mantido a obrigação de contribuir ao abrigo da legislação em causa.
40 Assim, numa situação como a que constitui objecto do litígio no processo principal, embora se deva apenas tomar em conta o montante das contribuições pagas ao abrigo da legislação em causa, este montante deve ser actualizado e revalorizado de forma a que corresponda ao que o interessado teria efectivamente pago se tivesse continuado a exercer nas mesmas condições a sua actividade no Estado-Membro em causa.
41 Esta interpretação é confirmada pelas novas disposições introduzidas pelo Regulamento n. 1248/92, já referido, no Anexo VI, parte D, ponto 4, do Regulamento n. 1408/71, segundo as quais "o cálculo da prestação teórica espanhola efectua-se com base nas contribuições reais do segurado durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola" e "ao montante da pensão obtido será acrescentado o montante das melhorias e actualizações calculadas em relação a cada ano posterior e até ao ano que precede a ocorrência do risco, relativamente às pensões da mesma natureza".
42 Estas novas disposições, que entraram em vigor posteriormente à data considerada pelo órgão jurisdicional de reenvio, não são normalmente directamente aplicáveis ao caso concreto no processo principal, sob reserva todavia da possibilidade reconhecida aos interessados pelo novo artigo 95. -A do regulamento de requererem a revisão dos seus direitos tendo em conta essas regras. Mas, como salienta o advogado-geral no ponto 53 das suas conclusões, as disposições em causa, que se limitam a precisar as regras do regulamento que prevêem que a contribuição média é determinada em função apenas dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação em causa, sem contudo alterar o conteúdo do artigo 47. , n. 1, alínea e), visam apenas garantir a sua compatibilidade com os princípios enunciados no artigo 51. do Tratado.
43 Deve, portanto, responder-se à segunda e terceira questões que o artigo 47. , n. 1, alínea e), do regulamento, na sua redacção em vigor em Julho de 1990, interpretado em conformidade com o objectivo fixado no artigo 51. do Tratado, implica que, numa situação como a que constitui objecto do litígio no processo principal, o cálculo da contribuição média é feito com base apenas nas contribuições pagas ao abrigo da legislação em causa e que o montante teórico da prestação assim obtido será devidamente revalorizado e aumentado como se o interessado tivesse continuado a exercer nas mesmas condições a sua actividade no Estado-Membro em causa.
Quanto às quarta e quinta questões
44 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder às quarta e quinta questões.
Quanto à sexta questão
45 Com esta última questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 46. , n. 2, alínea c), do regulamento, na sua redacção então em vigor, se aplica a um regime de pensões de invalidez como o previsto na legislação espanhola e se, em consequência, a duração máxima exigida para o benefício de uma prestação completa, que a instituição competente deve, segundo esta disposição, tomar em consideração em vez da duração total dos períodos de seguro, corresponde ao período mínimo de contribuição necessário para adquirir o direito à pensão.
46 E. Lafuente Nieto propõe uma resposta afirmativa sustentando que, em conformidade com o artigo 45. , n. 1, do regulamento, a totalização dos períodos de seguro nunca deve ultrapassar o que é necessário e que a aplicação neste sentido do artigo 46. , n. 2, alínea c), foi admitida em vários acordos do Tribunal de Justiça (v., designadamente, o acórdão de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande, C-90/91 e C-91/91, Colect., p. I-3851).
47 O Governo espanhol e a Comissão consideram, pelo contrário, que a disposição em causa não é aplicável a um regime como o previsto na legislação espanhola e segundo o qual o montante das prestações é independente dos períodos de seguro.
48 Esta última argumentação é de acolher.
49 Antes de mais, importa lembrar que a regra constante do artigo 45. , n. 1, à qual se refere o recorrente no processo principal, diz respeito à aquisição, à manutenção ou à recuperação do direito à prestação e não ao cálculo do montante das prestações, cujas regras são fixadas nos artigos 46. e seguintes.
50 Depois, a jurisprudência citada por E. Lafuente Nieto não incide sobre situações nas quais, como sucede no caso em apreço no processo principal, a totalização dos períodos de seguro em conformidade com o artigo 45. é necessária para ter direito às prestações. Incide sobre situações em que o direito à prestação é adquirido sem que seja necessário fazer aplicação deste artigo e em que há lugar, por força do artigo 46. , n. 1, a estabelecer uma comparação entre as prestações devidas nos termos de direito nacional e as que seriam devidas nos termos do direito comunitário (v., nomeadamente, acórdão Di Crescenzo e Casagrande, já referido, n.os 15 a 17).
51 Por último, resulta dos próprios termos do artigo 46. , n. 2, alínea c), na sua redacção em vigor à data considerada pelo tribunal nacional, que esta regra se aplica quando a duração total dos períodos de seguro cumpridos em todos os Estados-Membros em causa é superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses Estados para beneficiar de uma prestação completa. Esta última definição apenas pode ter em vista legislações segundo as quais as prestações são calculadas, em princípio, em função da duração dos períodos cumpridos.
52 A regra controvertida foi introduzida para responder aos problemas susceptíveis de surgir no cálculo das pensões de reforma em função da duração dos períodos de seguro quando existe uma duração máxima para além da qual o montante da pensão já não pode aumentar. Tendo figurado desde a origem no artigo 46. , n. 2, alínea c), do regulamento, esta regra foi deslocada para o artigo 47. , n. 1, alínea a), pelo Regulamento n. 1248/92, já referido, e completada pela precisão segundo a qual "a presente disposição não se aplica às prestações cujo montante não depende da duração dos períodos de seguro".
53 Como é confirmado pelo facto de, nos considerandos do Regulamento n. 1248/92, não ser dada qualquer explicação a este respeito, esta deslocação do texto e esta precisão não podem ser consideradas como tendo introduzido uma disposição nova na regulamentação, devendo antes ser consideradas como uma simples medida de clarificação que corrobora a interpretação acima dada (v., por analogia, acórdão Reichling, já referido, n. 29).
54 Deve, portanto, responder-se à sexta questão que o artigo 46. , n. 2, alínea c), do regulamento, na sua redacção em vigor em Julho de 1990, não tem em vista o cálculo de prestações de invalidez segundo um regime como o previsto na legislação espanhola e nos termos do qual o montante das prestações é independente da duração dos períodos de seguro.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
55 As despesas efectuadas pelo Governo espanhol, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal Superior de Justicia de La Comunidade Autónoma del País Vasco, por despacho de 31 de Maio de 1994, declara:
1) O artigo 47. , n. 1, alínea e), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, e adaptada pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, visa um regime de cálculo das prestações de invalidez que tenha por base uma contribuição média, tal como o previsto na legislação espanhola.
2) O artigo 47. , n. 1, alínea e), do Regulamento n. 1408/71, já referido, interpretado em conformidade com o objectivo fixado no artigo 51. do Tratado, implica que, numa situação como a que constitui objecto do litígio no processo principal, o cálculo da contribuição média é feito com base apenas nas contribuições pagas ao abrigo da legislação em causa e que o montante teórico da prestação assim obtido será devidamente revalorizado e aumentado como se o interessado tivesse continuado a exercer nas mesmas condições a sua actividade no Estado-Membro em causa.
3) O artigo 46. , n. 2, alínea c), do Regulamento n. 1408/71, já referido, não visa o cálculo de prestações de invalidez segundo um regime como o previsto na legislação espanhola e nos termos do qual o montante das prestações é independente da duração dos períodos de seguro.
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