Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169. )
Partes
No processo C-257/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eugenio de March, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Maurizio Fiorilli, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 91/685/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 80/217/CEE que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 377, p. 1), e da Directiva 91/688/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (JO L 377, p. 18), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Setembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Setembro de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 91/685/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 80/217/CEE que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 377, p. 1), e da Directiva 91/688/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (JO L 377, p. 18), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Resulta dos artigos 2. das Directivas 91/685 e 91/688 que os Estados-Membros tomarão, por um lado, as medidas necessárias para lhes dar cumprimento o mais tardar em 1 de Julho de 1992 e, por outro, que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 Na sua defesa, o Governo italiano comunicou o decreto ministerial de 26 de Julho de 1994 publicado na Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana n. 217 de 16.9.1994, destinado a assegurar a transposição da Directiva 91/688.
4 Na sua réplica, a Comissão tomou nota da adopção destas medidas e, depois de ter verificado que a Directiva 91/688 tinha sido correctamente transposta na ordem jurídica italiana, declarou desistir desse pedido, mas manteve a acção no que respeita à Directiva 91/685.
5 A República Italiana não contesta que a Directiva 91/685 não foi transposta no prazo fixado, mas alega no entanto que está em vias de elaboração o regulamento que deve transpor a mesma.
6 Não tendo a transposição da Directiva 91/685 sido realizada no prazo fixado pelo seu artigo 2. , há que considerar fundado o incumprimento invocado a este respeito pela Comissão.
7 Convém deste modo declarar verificado que a República Italiana, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/685, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2. da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas.
9 Segundo o n. 5 do mesmo artigo, a parte que desistir é condenada nas despesas, salvo se esta desistência for justificada pela atitude da outra parte.
10 A Comissão renunciou a certas acusações formuladas na sua petição na medida em que a República Italiana comunicou, posteriormente à propositura da acção, as medidas necessárias para assegurar a transposição na sua ordem jurídica interna da Directiva 91/688.
11 Daqui resulta que a desistência parcial da Comissão é justificada pela atitude da República Italiana que, além disso, foi vencida quanto ao restante.
12 Assim, há que condenar a República Italiana nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/685/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 80/217/CEE que estabelece as medidas comunitárias e luta contra a peste suína clássica, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2. da Directiva 91/685.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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