Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169. )
Partes
No processo C-260/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, e Anders Christian Jessen, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Panagiotis Mylonopoulos, colaborador jurídico no serviço especial do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Ioanna Kiki, secretária no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 128, p. 1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn, G. F. Mancini (relator), C. N. Kakouris e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Junho de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Setembro de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 128, p. 1, a seguir "directiva"), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Nos termos do artigo 17. da directiva, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 6 de Novembro de 1992 e informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 A República Helénica não contesta que a directiva não foi transposta no prazo fixado. Alega, no entanto, que os diplomas legais necessários à sua transposição estão em vias de elaboração.
4 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado pelo seu artigo 17. , há que considerar verificado o incumprimento invocado pela Comissão a este respeito.
5 Convém assim verificar que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
6 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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