Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Aproximação das legislações ° Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas ° Obrigação dos Estados-Membros de comunicar à Comissão qualquer projecto de regra técnica ° Âmbito de aplicação ° Autorização para utilizar, em condições determinadas e em derrogação à regulamentação preexistente, produtos de substituição para o fabrico de um género alimentício ° Inclusão, independentemente dos efeitos supostos nas trocas entre Estados-Membros
(Directiva 83/189 do Conselho, artigos 1. , n. 5, e 8. , n. 1)
Sumário
Os artigos 1. , n. 5, e 8. , n. 1, da Directiva 83/189, que prevê um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, obrigam os Estados-Membros a comunicar imediatamente à Comissão, independentemente dos seus efeitos supostos nas trocas entre Estados-Membros, qualquer projecto de especificações técnicas cuja observância seja obrigatória para a comercialização ou utilização de um produto no seu território. Um Estado-Membro não cumpre essa obrigação quando, sem o ter comunicado à Comissão no estado de projecto, aprova um regulamento que introduz uma derrogação a um decreto relativo ao fabrico de margarina, autorizando, em condições por ele determinadas, produtos de substituição que enumera.
Partes
No processo C-273/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino dos Países Baixos, representado por J. W. de Zwaan e J. S. van den Oosterkamp, consultores jurídicos adjuntos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao aprovar, em 19 de Setembro de 1990, um regulamento que introduz derrogações ao decreto sobre a margarina, sem o ter comunicado à Comissão no estado de projecto, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8. da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34), com as modificações introduzidas pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. Hirsch, exercendo funções de presidente de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. L. Murray e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 28 de Setembro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Outubro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Setembro de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao aprovar, em 19 de Setembro de 1990, um regulamento que introduz derrogações ao decreto sobre a margarina, sem o ter comunicado à Comissão no estado de projecto, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8. da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34, a seguir "directiva"), com as modificações introduzidas pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75).
2 O Vrijstellingsregeling Margarinebesluit (regulamento que derroga o decreto sobre a margarina, a seguir "regulamento controvertido") prevê derrogações a determinadas disposições do decreto sobre a margarina (Stbl. 1961, 398), com as modificações que lhe foram introduzidas em último lugar pelo decreto real de 13 de Junho de 1985 (Stbl. 1985, 386). As derrogações são as seguintes:
° pode ser utilizado um alimento hipossódico de substituição em vez do cloreto de sódio [artigo 1. , n. 1, alínea a)];
° o emulsionante E 472 c (ésteres cítricos) pode ser utilizado na margarina, na condição de a quantidade contida no produto não exceder 1 grama por 100 gramas [artigo 1. , n. 1, alínea b)];
° é permitida a utilização da vitamina D2 (ergocalciferol) em vez da vitamina D3 (colicalciferol). Sendo a vitamina D2 elaborada a partir de uma matéria-prima que não é de origem animal, passa a ser possível a produção de uma margarina totalmente vegetal (artigo 1. , n.os 2 e 4, e artigo 2. );
° o teor de água na margarina passa a poder exceder 16% (artigo 1. , n. 3);
° é permitida a indicação "alimento pobre em sódio" ou "para dieta pobre em sódio" em vez de "para dieta pobre em sal" ou "alimento pobre em sal" (artigo 1. , n. 5);
° o teor máximo de sódio na margarina sem sal passa de 40 para 50 miligramas por 100 gramas (artigo 1. , n. 6).
3 A Comissão considera que o regulamento controvertido deveria ter-lhe sido notificado no estado de projecto, nos termos do artigo 8. , n. 1, primeiro parágrafo, da directiva, que dispõe:
"1. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica, excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativamente a essa norma; devem igualmente enviar à Comissão uma notificação referindo sucintamente as razões pelas quais o estabelecimento de uma tal regra técnica é necessário, a menos que estas razões resultem já do projecto. Se for caso disso, os Estados-Membros comunicar-se-ão simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base principal e directamente relacionadas, se o conhecimento desse texto for necessário para a apreciação do alcance do projecto de regra técnica."
4 O conceito de regra técnica, referido nesse artigo 8. , é definido no artigo 1. , n. 5, da directiva, nos seguintes termos:
"5) 'regra técnica' : as especificações técnicas, incluindo as disposições administrativas que se lhes referem, cujo respeito é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante deste Estado, com excepção das fixadas pelas autoridades locais".
5 Considerando que o regulamento controvertido era uma regra técnica que deveria ter-lhe sido notificada no estado de projecto, em conformidade com o artigo 8. da directiva, a Comissão, por carta de 6 de Março de 1992, notificou o Governo neerlandês para este lhe apresentar observações.
6 Em carta de 6 de Junho de 1992, o Governo neerlandês sustentou que a directiva não era aplicável a regras técnicas nacionais quando, como no presente caso, elas não criassem um novo obstáculo às trocas comerciais.
7 Apesar destas explicações, a Comissão enviou, em 15 de Janeiro de 1993, ao Reino dos Países Baixos um parecer fundamentado em que recordava que o regulamento controvertido não prevê uma derrogação pura e simples ao decreto sobre a margarina, mas determina as condições de utilização de produtos de substituição. A Comissão considera assim que o regulamento controvertido contém regras técnicas, pelo que é abrangido pela directiva. Quanto ao argumento do Governo neerlandês segundo o qual o regulamento controvertido não criaria um novo obstáculo às trocas comerciais, a Comissão lembra que este argumento poderia ter sido confirmado ou infirmado se as autoridades neerlandesas tivessem comunicado à Comissão o regulamento controvertido no estado de projecto, em conformidade com o artigo 8. da directiva.
8 Por carta de 3 de Junho de 1993, o Governo neerlandês enviou à Comissão as suas observações relativas ao parecer fundamentado, fazendo referência a duas cartas que lhe enviara, entre as quais a de 2 de Junho de 1992, que constituía a resposta à carta de notificação de incumprimento.
9 Foi nestas condições que a Comissão propôs a presente acção.
10 A Comissão considera que o facto de o regulamento controvertido prever derrogações a determinadas regras técnicas contidas no decreto sobre a margarina não dispensa as autoridades neerlandesas da obrigação de lhe comunicarem a medida no estado de projecto. Efectivamente, aquele regulamento não se limita a conceder uma isenção, mas fixa condições de utilização de determinados produtos de substituição que passam a poder ser utilizados no fabrico de margarina. Se um produtor pretender beneficiar dessas isenções, deve obrigatoriamente sujeitar-se às condições enumeradas no regulamento controvertido.
11 Para o Governo neerlandês, o regulamento controvertido não constitui uma regra técnica porque derroga regras técnicas existentes. Embora seja incontestável que são abrangidas pela directiva regras técnicas que, ao imporem obrigações aos operadores, criam ou ameaçam criar entraves às trocas comerciais, em seu entender já não seria esse o caso de disposições que derrogam condições a que os produtos estavam anteriormente sujeitos. Esta análise seria confirmada pelo artigo 1. , n. 5, da directiva, que define uma regra técnica como designando "... as especificações técnicas, incluindo as disposições administrativas que se lhes referem, cujo respeito é obrigatório, de jure ou de facto..." A expressão "respeito obrigatório" visaria as obrigações impostas pelos Estados-Membros e não a supressão ou dispensa dessas obrigações. Neste último caso, as regras em questão não teriam de ser comunicadas e, portanto, uma supressão ou isenção não constituiria uma regra técnica, na acepção do artigo 1. , n. 5, da directiva.
12 Esta argumentação não pode ser acolhida.
13 A aplicação a um determinado produto, como a margarina, de uma regra que derroga outra regra técnica existente relativa ao mesmo produto constitui uma regra técnica, na acepção do artigo 1. , n. 5, da directiva, quando fixa especificações técnicas, na acepção do n. 1 do mesmo artigo, cujo respeito é obrigatório de jure ou de facto para a comercialização ou utilização desse produto. Com efeito, se a margarina não for fabricada de acordo com o disposto no decreto sobre a margarina, só pode ser fabricada recorrendo-se aos produtos de substituição autorizados pelo regulamento controvertido. A utilização dos referidos produtos de substituição não só está limitada às exigências do regulamento controvertido, como também a sua utilização representa a única alternativa aos produtos que podem ser utilizados por força do decreto sobre a margarina. O regulamento controvertido devia, portanto, ser notificado, em conformidade com a directiva.
14 Esta apreciação não pode ser posta em causa pelo argumento do Governo neerlandês segundo o qual o regulamento controvertido teria como efeito favorecer a comercialização de margarina, de modo que seria conforme com o objectivo principal da directiva, que é o de eliminar os entraves às trocas intracomunitárias de mercadorias.
15 Efectivamente, os Estados-Membros são obrigados a comunicar à Comissão qualquer projecto de regra técnica, nos termos do artigo 8. da directiva. Tal obrigação não depende da apreciação unilateral por um Estado-Membro, autor do referido projecto, dos efeitos eventuais deste nas trocas entre Estados-Membros.
16 Nestas condições, deve declarar-se que, ao aprovar, em 19 de Setembro de 1990, o regulamento controvertido sem o ter comunicado à Comissão no estado de projecto, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8. da directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino dos Países Baixos sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao aprovar, em 19 de Setembro de 1990, um regulamento que introduz derrogações ao decreto sobre a margarina, sem o ter comunicado à Comissão no estado de projecto, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8. da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
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