Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Pesca ° Conservação dos recursos no mar ° Regime de quotas de pesca ° Medidas de controlo ° Inspecção dos navios de pesca ° Modalidades de aplicação ° Obrigação para os navios que participam numa inspecção arvorarem, de forma visível, um galhardete de identificação ° Alcance ° Barco acessório que opera transitoriamente de forma independente ° Inclusão
(Regulamento n. 1382/87 da Comissão, artigo 2. e Anexo I)
2. Pesca ° Conservação dos recursos do mar ° Regime de quotas de pesca ° Medidas de controlo ° Inspecção dos navios de pesca ° Modalidades de aplicação ° Obrigação do capitão de um navio a inspeccionar de obedecer às ordens do representante da autoridade competente de um Estado-Membro ° Condições ° Conhecimento da qualidade desse representante ° Presunção de ignorância
(Regulamento n. 1382/87 da Comissão, artigos 2. e 3. )
Sumário
1. O artigo 2. do Regulamento n. 1382/87, que estabelece regras de execução relativas à inspecção dos navios de pesca, deve ser interpretado no sentido de que qualquer navio de inspecção, quaisquer que sejam o seu tipo ou dimensões, deve arvorar o símbolo ou galhardete de identificação descrito no Anexo I do regulamento.
Efectivamente, apenas este sinal distintivo, arvorado de maneira visível, permite que o capitão de um navio de pesca identifique o navio de inspecção e obedeça às suas ordens, sem outra forma de advertência, como prevê o artigo 3. , n. 1, do mesmo regulamento. Esta verificação não é contrariada pelo facto de o barco que procede à inspecção ser acessório do navio de inspecção principal, mas estar a operar transitoriamente de forma independente.
2. A obrigação de dar cumprimento às ordens do representante da autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos do artigo 3. do Regulamento n. 1382/87, que estabelece regras de execução relativas à inspecção dos navios de pesca, pressupõe o conhecimento da qualidade desse representante pelo capitão do navio objecto de inspecção. Na ausência do símbolo ou do galhardete de identificação, previsto no artigo 2. do referido regulamento, presume-se que o capitão ignora tal qualidade, a menos que as autoridades que apreciam a infracção demonstrem que o mesmo disso tinha conhecimento.
Partes
No processo C-276/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Kriminal- og Skifteretten i Frederikshavn (Dinamarca), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Finn Ohrt,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2. e 3. do Regulamento (CEE) n. 1382/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à inspecção dos navios de pesca (JO L 132, p. 11),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Governo dinamarquês, por Peter Biering, consultor jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hans Peter Hartvig, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Outubro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 6 de Outubro de 1994, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Outubro seguinte, o Kriminal- og Skifteretten i Frederikshavn submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 2. e 3. do Regulamento (CEE) n. 1382/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à inspecção dos navios de pesca (JO L 132, p. 11, a seguir "regulamento").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal em que F. Ohrt é acusado de ter violado as disposições nacionais de aplicação do artigo 3. , n. 1, do regulamento. Este artigo dispõe que "O representante da autoridade competente de um Estado-Membro pode exigir que o capitão ou mestre de um navio a ser inspeccionado pare, manobre ou efectue outras operações de modo a facilitar o acesso a bordo."
3 F. Ohrt, capitão do navio de pesca "Actinia", navegava nas águas do Kattegat norte quando dele se aproximou um barco pneumático de acostagem do navio de inspecção dinamarquês "Nordjylland" que procedia a uma inspecção de pesca. F. Ohrt seguiu a sua rota sem prestar atenção às advertências transmitidas tanto por rádio como por sinais luminosos que lhe ordenavam que parasse imediatamente.
4 Resulta do despacho de reenvio que o barco pneumático não apresentava o sinal identificativo exigido no artigo 2. do regulamento, nos termos do qual "Qualquer navio em actividade de inspecção deve arvorar, de forma bem visível, um galhardete ou símbolo conforme indicado no Anexo I." Este galhardete de inspecção era unicamente arvorado pelo navio principal, o "Nordjylland", que se não encontrava nas proximidades do "Actinia".
5 No tribunal nacional, F. Ohrt afirmou que ignorava que a ordem para parar tinha sido dada por um navio de inspecção.
6 Foi nestas condições que o Kriminal- og Skifteretten i Frederikshavn submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Deve interpretar-se o artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1382/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à inspecção dos navios de pesca, no sentido de que o galhardete ou símbolo de inspecção que se descreve no Anexo I do regulamento deve ser arvorado ou desfraldado pelas embarcações auxiliares de acostagem (barcos pneumáticos), ou é suficiente que apenas o navio-mãe 'Nordjylland' arvore os referidos galhardetes ou desfralde o símbolo de inspecção?
Caso se responda que as embarcações auxiliares não têm obrigação de arvorar os galhardetes ou de desfraldar o símbolo de inspecção, não se levante nenhuma outra questão prejudicial.
Em caso contrário:
2) O eventual incumprimento do disposto no artigo 2. tem juridicamente alguma incidência na obrigação do capitão de um navio de respeitar as ordens da autoridade de inspecção, nos termos do artigo 3. , e, em caso afirmativo, que tipo de incidência?"
7 Quanto à primeira questão, deve salientar-se que nem o artigo 2. nem as restantes disposições do regulamento têm como objecto definir o tipo de navio que um Estado-Membro pode designar ou utilizar como navio de inspecção.
8 Pelo contrário, o artigo 2. do regulamento tem em vista determinar, de modo uniforme, as condições de identificação de um navio de inspecção. A este respeito, deve recordar-se que qualquer navio que represente a autoridade competente de um Estado-Membro exibe um sinal ou um galhardete. Apenas um navio que arvore, de maneira visível, este sinal distintivo permite que o capitão de um navio de pesca identifique o navio de inspecção e obedeça às suas ordens, sem outra forma de advertência, como prevê o artigo 3. , n. 1, do regulamento.
9 Esta verificação não é contrariada pelo facto de, como no caso presente, o barco que procedia à inspecção ser acessório do navio de inspecção principal, mas estar a operar transitoriamente de forma independente.
10 Assim, deve responder-se à primeira questão que o artigo 2. do regulamento deve ser interpretado no sentido de que qualquer navio de inspecção, quaisquer que sejam o seu tipo ou dimensões, deve arvorar o símbolo ou galhardete de identificação descrito no Anexo I do regulamento.
11 Com a segunda questão, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se, para justificar o incumprimento das ordens que lhe são dadas nos termos do artigo 3. do regulamento, o capitão de um navio de pesca pode alegar que a autoridade que procedia à inspecção não se fez reconhecer como tal através do símbolo ou do galhardete referido no artigo 2. do regulamento.
12 Deve salientar-se que o símbolo e o galhardete constituem sinais identificativos. A ausência deles não retira essa qualidade a um navio que foi designado navio de inspecção por um Estado-Membro.
13 O facto de arvorar de modo visível o símbolo ou o galhardete em questão deve, por isso, ser considerado como meio suficiente para provar a qualidade da autoridade encarregada da inspecção, sem com isso ser o único meio. No caso de os referidos símbolos faltarem a um navio de inspecção, é lícito presumir que o capitão de um navio de pesca a inspeccionar ignore que a ordem para parar lhe é dada por um representante da autoridade competente de um Estado-Membro. Esta presunção será, porém, elidida caso se prove que o capitão do navio a inspeccionar tinha conhecimento da qualidade da autoridade inspectora.
14 Consequentemente, deve responder-se à segunda questão que a obrigação de dar cumprimento às ordens do representante da autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos do artigo 3. do referido regulamento, pressupõe o conhecimento da qualidade desse representante pelo capitão do navio objecto de inspecção. Na falta do símbolo ou do galhardete de identificação, previsto no artigo 2. do regulamento, presume-se que o capitão ignora tal qualidade, a menos que as autoridades que apreciam a infracção demonstrem que o mesmo disso tinha conhecimento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 As despesas efectuadas pelo Governo dinamarquês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Kriminal- og Skifteretten i Frederikshavn, por despacho de 6 de Outubro de 1994, declara:
1) O artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1382/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à inspecção dos navios de pesca, deve ser interpretado no sentido de que qualquer navio de inspecção, quaisquer que sejam o seu tipo ou dimensões, deve arvorar o símbolo ou galhardete de identificação descrito no Anexo I do regulamento.
2) A obrigação de dar cumprimento às ordens do representante da autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos do artigo 3. do referido regulamento, pressupõe o conhecimento da qualidade desse representante pelo capitão do navio objecto de inspecção. Na ausência do símbolo ou do galhardete de identificação previsto no artigo 2. do regulamento, presume-se que o capitão ignora tal qualidade, a menos que as autoridades que apreciam a infracção demonstrem que o mesmo disso tinha conhecimento.
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