Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Agricultura - Organização comum de mercado - Matérias gordas - Azeite - Ajuda à produção - Determinação em função do rendimento das oliveiras cultivadas - Fixação forfetária dos rendimentos - Poder de apreciação da Comissão - Papéis respectivos dos Estados-Membros e da Comissão - Substituição dos dados fornecidos pelos Estados-Membros pelos da Comissão - Admissibilidade - Condições - Substituição no âmbito do Regulamento n._ 1840/94 - Condições preenchidas
(Tratado CE, artigo 155._; Regulamentos do Conselho n._ 136/66, artigo 5._, n._ 2, e n._ 2261/84, artigo 18._; Regulamentos da Comissão n._ 3061/84, artigo 12._ e n._ 1840/94)
2 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance
(Tratado CE, artigo 190._)
3 Recurso de anulação - Fundamentos - Desvio de poder - Conceito
(Tratado CE, artigo 173._)
Sumário
4 Quanto ao exercício das competências que o Conselho atribui à Comissão para a execução das regras por ele estabelecidas, resulta da economia do Tratado, na qual se deve inserir o artigo 155._, quarto travessão, do Tratado, bem como das exigências da prática, que a noção de execução deve ser interpretada de modo lato. Mais especialmente, sendo a Comissão a única a seguir de modo constante e atento a evolução dos mercados agrícolas e a agir com a urgência exigida pela situação, o Conselho pode ser levado, neste domínio, a conferir-lhe amplos poderes, que se aplicam, numa certa medida, igualmente à verificação dos dados de base cujos limites devem ser apreciados nomeadamente em função dos objectivos gerais essenciais da organização do mercado.
Tendo em conta estes princípios, e no que diz respeito ao regime de ajudas aos produtores de azeitonas e de azeite, instituído pelo artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 136/66 e, mais especialmente à ajuda concedida aos aleicultores cuja produção média é inferior a 500 kg de azeite por campanha, ajuda esta que é determinada, segundo o processo previsto nos artigos 18._ do Regulamento n._ 2261/84 e 12._ do Regulamento n._ 3061/84, em função dos rendimentos, fixados forfetariamente, das oliveiras cultivadas, a Comissão e os Estados-Membros produtores são chamados a desempenhar papéis complementares: os Estados produtores são obrigados a fornecer certos dados à Comissão, dados que esta última pode verificar com vista a estabelecer, definitivamente, os rendimentos em causa. Quando os dados obtidos pelas autoridades nacionais competentes e transmitidos pelos Estados-Membros produtores se afastem, de modo significativo, da realidade do mercado, a Comissão não é obrigada a limitar-se a introduzir simples ajustamentos nestes dados, mas pode, quando tal seja necessário, substituí-los por dados que ela tenha recolhido directamente junto dos diferentes operadores económicos, utilizando os seus parâmetros próprios, desde que, todavia, estes dados reflictam fielmente a situação e a evolução reais do mercado das azeitonas e do azeite.
Quanto à substituição pela Comissão, no seu Regulamento n._ 1840/94, dos dados de base fornecidos pelas autoridades italianas, esta última condição encontra-se satisfeita, porque os dados utilizados pela Comissão correspondiam de modo mais fiel à realidade económica do mercado italiano que os valores apresentados pela administração italiana.
5 A fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado deve revelar de modo claro e inequívoco o raciocínio da instituição autora do acto, de maneira a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada e ao Tribunal exercer a sua fiscalização. Todavia, não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação satisfaz as exigências do artigo 190._ do Tratado deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.
6 Um acto de uma instituição comunitária padece de desvio de poder se tiver sido adoptado, com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço.
Partes
No processo C-285/94,
República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eugenio de March, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Alexandre Carnelutti, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CE) n._ 1840/94 da Comissão, de 27 de Julho de 1994, que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha de 1993/1994 (JO L 193, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray e G. Hirsch (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 3 de Outubro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Novembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Outubro de 1994, a República Italiana pediu, nos termos do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado CE, a anulação do Regulamento (CE) n._ 1840/94 da Comissão, de 27 de Julho de 1994, que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha de 1993/1994 (JO L 193, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»).
2 Este regulamento insere-se na regulamentação sobre as ajudas comunitárias concedidas aos produtores de azeitonas e de azeite.
3 O Regulamento n._ 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 1966, 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214), prevê ajudas comunitárias para os produtores de azeitonas e de azeite. Segundo o artigo 5._, n._ 2, deste regulamento, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3499/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990 (JO L 338, p. 1),
«2. A ajuda será concedida:
- aos oleicultores cuja produção média seja igual a, pelo menos, 500 quilogramas de azeite por campanha, em função da quantidade de azeite efectivamente produzida,
- aos outros oleicultores, em função do número e do potencial de produção das oliveiras que cultivam e dos rendimentos destas, fixados forfetariamente, e desde que as azeitonas produzidas tenham sido trituradas.»
4 Nos termos do artigo 2._, n._ 4, do Regulamento (CEE) n._ 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (JO L 208, p. 3; EE 03 F31 p. 232), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento modificativo (CEE) n._ 3500/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990 (JO L 338, p. 3), os grandes produtores, na acepção do artigo 5._, n._ 2, primeiro travessão, do Regulamento n._ 136/66, beneficiam de uma ajuda calculada com base na sua produção efectiva, ao passo que os outros produtores referidos no artigo 5._, n._ 2, segundo travessão, do mesmo regulamento recebem uma ajuda «igual à resultante da aplicação da média dos rendimentos em azeitonas e em azeite das quatro últimas campanhas, fixados forfetariamente e nos termos do disposto no artigo 18._ do presente regulamento, ao número de oliveiras em produção, desde que a transformação das azeitonas em azeite tenha sido efectuada num lagar aprovado.»
5 O artigo 17._-A do Regulamento n._ 2261/84, na redacção dada pelo Regulamento n._ 3500/90, enuncia regras detalhadas para determinar as diferentes quantidades necessárias para o cálculo dos diversos tipos de ajudas:
«1. Antes de 1 de Dezembro, a Comissão determinará, relativamente à campanha em curso, a média dos rendimentos em azeitonas e em azeite das quatro últimas campanhas.
2. Antes de 1 de Abril, será estabelecido, relativamente à campanha em curso e de acordo com o processo previsto no artigo 38._ do Regulamento n._ 136/66/CEE:
- a produção estimada,
- o montante da ajuda unitária à produção que pode ser objecto de adiantamento. Este montante deve ser estabelecido de forma a que, tendo em conta as previsões de produção da campanha em causa, seja evitado qualquer risco de pagamento indevido aos olivicultores.
3. O mais tardar seis meses após o final da campanha, proceder-se-á, de acordo com o processo referido no n._ 2, à fixação, relativamente a essa campanha:
- da produção efectiva para a qual foi reconhecido o direito à ajuda,
- ...
- ...
4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 15 de Março, os dados relativos às previsões de produção de azeite para a campanha em curso. A Comissão pode recorrer a outras fontes de informação e mandar efectuar, se for caso disso, estudos ou inquéritos relativos à produção de azeite.»
6 Mais especificamente, as modalidades do cálculo dos rendimentos em azeitonas e em azeite são objecto do artigo 18._ do Regulamento n._ 2261/84, que estipula:
«Os rendimentos em azeitonas e em azeite referidos no n._ 2, segundo travessão, primeiro parágrafo, do artigo 5._ do Regulamento n._ 136/66/CEE são fixados por zonas homogéneas de produção o mais tardar até 31 de Maio de cada ano, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros produtores o mais tardar até 30 de Abril de cada ano.»
7 O artigo 19._ do mesmo regulamento acrescenta que os rendimentos, na acepção do artigo 18._, são fixados segundo o processo previsto no artigo 38._ do Regulamento n._ 136/66, ou seja, o processo dito «do comité de gestão».
8 Tratando-se dos dados de base necessários para estabelecer estes rendimentos pela Comissão, o artigo 12._ do Regulamento (CEE) n._ 3061/84 da Comissão, de 31 de Outubro de 1984, que estabelece regras de aplicação do regime da ajuda à produção de azeite (JO L 288, p. 52; EE 03 F32 p. 169), prevê:
«1. Para a fixação dos rendimentos em azeitona e em azeite referidos no artigo 18._ do Regulamento (CEE) n._ 2261/84, os Estados-Membros produtores fornecem à Comissão determinados dados para as zonas homogéneas de produção, estabelecidos tendo em conta nomeadamente:
- a situação geográfica e as características agronómicas do terreno,
- as variedades de oliveiras predominantes, bem como a sua poda de formação mais praticada e a sua idade.
2. Para cada zona de produção, os dados incluem, pelo menos:
a) A delimitação geográfica da zona; b) Uma estimativa da superfície olivícola;
c) Uma estimativa do número médio de oliveiras por hectare de cultura especializada;
d) A produção média de azeitona por árvore; e) A produção média de azeite, para 100 quilogramas de azeitona.
3. Para cada zona de produção, os dados referidos nos n.os 1 e 2 devem ser acompanhados de um relatório sobre as condições de produção na zona, no decurso da campanha.
4. Tendo em vista o estabelecimento dos rendimentos em azeite, os Estados-Membros produtores procedem, para cada zona de produção, à determinação, em lagares equipados de maneira diferente, representativos das capacidades de trituração da zona, e em diferentes épocas de colheita, do rendimento em azeite da zona em causa.
Tendo em vista o estabelecimento dos rendimentos em azeitona, os Estados-Membros procedem, pelo menos para as zonas de produção mais importantes, e no início da campanha, a uma determinação dos rendimentos em azeitona de oliveira representativos das condições de produção da zona.
5. Os agentes da Comissão são associados à determinação dos dados acima referidos.»
9 A fim de assegurar uma aplicação correcta e uniforme do regime de ajuda à produção e atendendo à experiência, que demonstrou que a estrutura administrativa dos Estados-Membros produtores não se encontrava suficientemente adaptada à execução dos controlos previstos pela regulamentação comunitária, o artigo 1._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 2262/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que prevê medidas especiais no sector do azeite (JO L 208, p. 11; EE 03 F31 p. 240), dispõe que «Cada Estado-Membro produtor criará, de acordo com a sua ordem jurídica, um serviço específico encarregado de certos controlos e actividades no âmbito do regime de ajuda à produção de azeite.» Para o efeito, a República Italiana instituiu a Age-Control SpA (a seguir «Age-Control»).
10 No que toca mais especialmente à campanha de 1993/1994, que constitui o objecto do litígio, o artigo 1._ do Regulamento (CE) n._ 1187/94 da Comissão, de 26 de Maio de 1994, que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, a produção estimada de azeite, bem como o montante da ajuda unitária à produção que pode ser adiantado (JO L 132, p. 4), estabeleceu os valores seguintes:
«Para a campanha de comercialização de 1993/1994, para o azeite:
- a produção estimada é igual a 1 283 000 toneladas,
- ...»
11 Por fim, o regulamento impugnado fixou, no seu Anexo I, para o qual remete o seu artigo 1._, n._ 1, os rendimentos fixos em azeitonas e em azeite, segundo as zonas de produção que aí figuram.
12 A este respeito, o seu primeiro considerando faz referência ao artigo 18._ do Regulamento n._ 2261/84, que prevê que sejam fixados rendimentos em azeitonas e em azeite, por zona homogénea de produção, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros produtores, e afirma que, atendendo aos dados recebidos, é necessário fixar esses rendimentos como indicado no Anexo I.
13 Quanto aos rendimentos italianos, esse considerando refere mais especificamente que «os valores indicados no Anexo I incluem ajustamentos em relação aos dados fornecidos pelo Estado-Membro para garantir a coerência com a produção estimada no Regulamento (CE) n._ 1187/94 da Comissão».
14 Em apoio do seu recurso, o Governo italiano deduz três fundamentos assentes respectivamente
- na violação do artigo 155._, quarto travessão, do Tratado CE, do artigo 18._ do Regulamento n._ 2261/84, do artigo 12._ do Regulamento n._ 3061/84, do artigo 1._ do Regulamento n._ 2262/84, bem como do princípio da segurança jurídica,
- na violação do artigo 190._ do Tratado CE e
- num desvio de poder.
Quanto ao primeiro fundamento
15 Em apoio do seu primeiro fundamento, o Governo italiano alega que, para determinar os rendimentos constantes do regulamento impugnado, a Comissão baseou-se não nos dados fornecidos pela Age-Control mas nos seus próprios dados, que não foram recolhidos segundo as modalidades previstas pela regulamentação comunitária. Com efeito, a Comissão teria considerado dados selectivos do mercado, referindo-se nomeadamente apenas à qualidade de azeite virgem.
16 Ora, segundo o Governo italiano, as disposições do artigo 155._, quarto travessão, do Tratado, do artigo 18._ do Regulamento n._ 2261/84, do artigo 12._ do Regulamento n._ 3061/84 e do artigo 1._ do Regulamento n._ 2262/84, tal como o princípio da segurança jurídica, não permitem à Comissão utilizar, no quadro do cálculo dos rendimentos médios em azeitonas e em azeite em conformidade com o artigo 18._ do Regulamento n._ 2261/84, um método pelo qual substitui os dados e os valores fornecidos pelos serviços nacionais específicos previstos pelo artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 2262/84, no caso concreto a Age-Control, por valores livremente estabelecidos com base noutros critérios.
17 Com efeito, segundo o Governo italiano, a Comissão está igualmente vinculada, quanto à recolha dos valores de base, pela regulamentação comunitária em causa. Se assim não fosse, os serviços nacionais, que os Estados-Membros tiveram de criar para recolher e verificar, no quadro nacional, as informações necessárias para a determinação dos rendimentos oleícolas e que trabalham com base num programa previamente aprovado pela Comissão, sob a fiscalização de funcionários da Comissão e segundo as instruções desta última, não teriam razão de existir.
18 No entanto, o Governo italiano admite que a Comissão pode, no âmbito da margem de apreciação de que dispõe para fixar os rendimentos, corrigir os dados fornecidos pelos Estados-Membros, desde que demonstre que os dados nacionais não foram estabelecidos segundo os critérios objectivos de determinação dos rendimentos referidos no artigo 12._ do Regulamento n._ 3061/84.
19 A título preliminar, convém recordar, a propósito do Regulamento n._ 1187/94 e do regulamento impugnado, relativos à campanha de 1993/1994, que a Comissão, depois de ter reduzido, no âmbito do Regulamento n._ 1187/94, as estimativas italianas relativas à produção, estabeleceu, no regulamento impugnado, os rendimentos fixos em kg de azeitonas por árvore e em kg de azeite por 100 kg de azeitonas, a um nível que se situa, em coerência com a produção estimada, cerca de 30% abaixo do nível resultante de um cálculo com base nos valores provenientes da Age-Control. A realidade desta redução de 30% não é contestada.
Quanto aos poderes de execução e de apreciação da Comissão e dos Estados-Membros produtores
20 Quanto aos poderes respectivos da Comissão e dos Estados-Membros produtores no âmbito da gestão do regime de ajudas aos produtores de azeitonas e de azeite, recorde-se que, nos termos do artigo 155._, quarto travessão, do Tratado, a Comissão, a fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas.
21 Deste modo, através dos artigos 17._-A e 18._ do Regulamento n._ 2261/84, na redacção dada pelo Regulamento n._ 3500/90, o Conselho encarregou a Comissão de estabelecer, durante e após uma campanha, segundo o processo do comité de gestão, as diferentes quantidades de azeitonas e de azeite, a saber, a média dos rendimentos das quatro últimas campanhas, a produção estimada, os rendimentos por campanha e a produção efectiva, dados necessários para a concessão da ajuda aos produtores, nos termos do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 136/66.
22 Resulta da economia do Tratado, na qual se deve inserir o seu artigo 155._, bem como das exigências da prática que a noção de execução deve ser interpretada de modo lato. Sendo a Comissão a única a seguir de modo constante e atento a evolução dos mercados agrícolas e a agir com a urgência exigida pela situação, o Conselho pode ser levado, neste domínio, a conferir-lhe amplos poderes. Consequentemente, os limites destes poderes devem ser apreciados nomeadamente em função dos objectivos gerais essenciais da organização do mercado (acórdão de 17 de Outubro de 1995, Países Baixos/Comissão, C-478/93, Colect., p. I-3081, n._ 30).
23 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este poder discricionário aplica-se também, em certa medida, à verificação dos dados de base (v., a este respeito, acórdão de 29 de Outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho, 138/79, Recueil, p. 3333, n._ 25). Como o advogado-geral observou no n._ 30 das suas conclusões, o Tribunal confirmou, mais recentemente, no acórdão Países Baixos/Comissão, já referido, que a Comissão podia verificar a exactidão e, sendo caso disso, corrigir automaticamente os valores fornecidos pelas administrações nacionais. Todavia, o exercício deste poder não deve ser contrário nem à regulamentação de base nem à de execução, que no caso sub judice consta nomeadamente do Regulamento n._ 2261/84.
24 A este respeito, verifica-se que uma interpretação literal do artigo 18._ do Regulamento n._ 2261/84 não se opõe a que a Comissão não se circunscreva apenas aos dados fornecidos pelos Estados-Membros produtores, e os submeta a uma correcção se se afigurar que os mesmos não correspondem às realidades do mercado.
25 Por um lado, os rendimentos são então calculados «com base» nos dados fornecidos pelos Estados-Membros produtores, como previsto nessa disposição. Com efeito, tal expressão não exclui nem a modificação dos dados comunicados pelos Estados-Membros produtores nem a consideração de outros dados, como o confirma o artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 3061/84. Este apenas enumera na matéria um número limitado de dados a recolher e a comunicar pelos Estados-Membros produtores à Comissão, sem excluir a recolha de outros dados.
26 Por outro lado, o recurso, pelo artigo 19._ do Regulamento n._ 2261/84, ao processo do comité de gestão, para fixar os rendimentos na acepção do artigo 18._ do mesmo regulamento, demonstra que esta operação não se reduz a um simples cálculo fundado em dados comunicados pelos organismos competentes dos Estados-Membros, mas implica uma certa autonomia de decisão por parte da Comissão, assistida, eventualmente, pelo comité de gestão.
27 Com efeito, se a fixação dos rendimentos fosse o resultado de um simples cálculo efectuado segundo regras estritas e bem definidas com fundamento em valores imutáveis fornecidos pelos Estados-Membros produtores, a intervenção tanto do Comité de Gestão das Matérias Gordas como da Comissão seria supérflua e, como o advogado-geral verificou no n._ 37 das suas conclusões, a fixação definitiva dos rendimentos caberia então directamente a cada Estado-Membro produtor.
28 Deste modo, para garantir a realização dos objectivos essenciais do regime de ajudas aos produtores de azeitonas e de azeite, ou seja, assegurar a igualdade de tratamento de todos os produtores de azeitonas e de azeite em todos os Estados-Membros produtores, e para velar pelo bom funcionamento do regime de ajudas aos produtores com base em dados correctos, a Comissão deve estar em condições de verificar e, se for caso disso, corrigir os dados comunicados por cada Estado-Membro.
29 Esta interpretação é corroborada pelo facto de, no quadro do regime em causa, a Comissão ser a única entidade responsável, segundo o processo do comité de gestão, pelo estabelecimento e pela fixação das diversas quantidades a tomar em consideração para a concessão das ajudas. Por conseguinte, segundo o artigo 17._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 2261/84, a Comissão estabelece a produção estimada antes de 1 de Abril e fixa, segundo os artigos 18._ e 17._-A, n._ 3, do mesmo regulamento, os rendimentos antes de 31 de Maio e a produção efectiva o mais tardar seis meses após o termo da campanha.
30 Afigura-se assim que, no sistema do regime de ajudas aos produtores de azeitonas e de azeite, a Comissão e os Estados produtores são chamados a desempenhar papéis complementares: os Estados-Membros produtores são obrigados a fornecer certos dados à Comissão, dados que esta última pode verificar com vista a estabelecer, definitivamente, os rendimentos em azeitonas e em azeite.
Quanto aos poderes da Comissão para utilizar outros dados
31 O Governo italiano acusa a Comissão de ter utilizado dados obtidos sem respeitar as regras comunitárias pertinentes. Convém, assim, verificar o alcance dos poderes de que a Comissão dispõe para corrigir os dados fornecidos pelos Estados-Membros produtores.
32 Quando os dados obtidos pelas autoridades nacionais competentes e transmitidos pelos Estados-Membros produtores se afastem, de modo significativo, da realidade do mercado, a Comissão não é obrigada a limitar-se a introduzir simples ajustamentos nestes dados, mas pode, quando tal seja necessário, substituí-los por dados que ela tenha recolhido directamente junto dos diferentes operadores económicos, utilizando os seus parâmetros próprios, desde que, todavia, estes dados reflictam fielmente a situação e a evolução reais do mercado das azeitonas e do azeite.
33 Na ausência de tal poder de substituição, a Comissão não estaria em condições de garantir o bom funcionamento do regime de ajudas aos produtores de azeitonas e de azeite com base em dados correctos e, assim, de fazer respeitar um dos objectivos essenciais da política comunitária na matéria, ou seja, a igualdade de tratamento de todos os produtores de azeitonas e de azeite em todos os Estados-Membros.
34 Essa interpretação não colide, aliás, com as disposições dos artigos 18._ do Regulamento n._ 2261/84 e 12._ do Regulamento n._ 3061/84. É um facto que, diferentemente do artigo 17._-A, n._ 4, do Regulamento n._ 2261/84, nenhuma destas disposições prevê expressamente o recurso a outras fontes de informação e a possibilidade de mandar efectuar, se for caso disso, estudos ou inquéritos sobre a produção de azeite. Todavia, como resulta já do n._ 25 do presente acórdão, a letra do artigo 18._ do Regulamento n._ 2261/84 não exclui o recurso a outras fontes que não os dados recolhidos e comunicados pelos Estados-Membros produtores em conformidade com o artigo 12._ do Regulamento n._ 3061/84 da Comissão.
35 Por conseguinte, quando os dados recolhidos por um Estado-Membro só possam ser corrigidos se forem substituídos por outros dados que reflictam mais fielmente que os dados nacionais a situação do mercado e os rendimentos para a campanha em causa, a faculdade de a Comissão proceder a essa substituição não colide com o disposto no artigo 18._ do Regulamento n._ 2261/84.
36 O recurso a outras fontes de informações, como previsto no artigo 17._-A, n._ 4, do Regulamento n._ 2261/84, deve ser autorizado sobretudo no âmbito dos rendimentos, visto que estes últimos são no seu conjunto a expressão da produção efectiva que a Comissão deve fixar, em conformidade com o artigo 17._-A, n._ 3, primeiro travessão, do mesmo regulamento, o mais tardar seis meses após o termo da campanha.
37 Por outro lado, embora a correcção dos dados provenientes dos Estados-Membros produtores se distinga da operação pela qual estes dados são substituídos por dados provenientes de outras fontes, as duas operações são susceptíveis de conduzir aos mesmos valores de base para o cálculo dos rendimentos, de modo que será impossível determinar, subsequentemente, a operação de que resultam estes rendimentos.
Quanto à substituição dos dados no âmbito do regulamento impugnado
38 Nestes termos, para apreciar se a Comissão podia, no caso sub judice, substituir os dados fornecidos pelas autoridades italianas competentes pelos seus próprios dados, convém verificar se os parâmetros que ela aplicou aos dados provenientes dos diferentes operadores económicos no mercado italiano eram susceptíveis de reflectir mais fielmente do que os dados fornecidos pelas autoridades italianas a situação real do mercado italiano e se eram susceptíveis de contestar a alegação do Governo italiano segundo a qual a produção da campanha de 1993/1994 ultrapassava a produção efectiva da campanha precedente.
39 Tratando-se de uma avaliação de uma situação económica complexa, convém antes de mais recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando, como no caso concreto, a Comissão goza de uma liberdade de apreciação significativa, o juiz comunitário, ao controlar a legalidade do exercício dessa liberdade, não pode substituir as suas apreciações na matéria às da autoridade competente, devendo limitar-se a examinar se estas últimas estão viciadas de erro manifesto ou de desvio de poder (acórdão de 14 de Janeiro de 1997, Espanha/Comissão, C-169/95, Colect., p. I-135, n._ 34).
40 Na ocorrência, o Governo italiano não demonstrou a existência de tal erro.
41 Antes de mais, face aos antecedentes em matéria de fixação dos rendimentos, a Comissão devia verificar e corrigir, e até mesmo substituir, os dados italianos. Com efeito, a previsão, pelas autoridades italianas, da produção italiana que entrou na estimativa como fixada no Regulamento n._ 1187/94 tinha já sofrido uma correcção no sentido da baixa. Ora, mesmo se não existe qualquer nexo de causa efeito entre o Regulamento n._ 1187/94 e o regulamento impugnado, a Comissão não podia, correndo o risco de não cumprir o seu papel na gestão das ajudas aos produtores de azeitonas e de azeite, ignorar um desvio de cerca de 30% entre a produção estimada no âmbito do primeiro destes regulamentos e os rendimentos, tal como os mesmos teriam resultado dos dados originais comunicados pela Age-Control.
42 Em seguida, os parâmetros utilizados pela Comissão, entre os quais figuram os preços por grosso, a relação entre o preço de mercado e a oferta, as quantidades mantidas em armazenagem privada, as quantidades apresentadas à intervenção, a data de venda das existências privadas no início da campanha, bem como as condições meteorológicas em certas regiões italianas, são susceptíveis de dar, no seu conjunto, uma imagem fiel da realidade e da evolução do mercado.
43 Ora, apesar das críticas formuladas acertadamente pelo Governo italiano quanto a certos pormenores dos parâmetros e a certas conclusões que a Comissão tirou dos mesmos, verifica-se que os dados em proveniência dos diferentes operadores económicos demonstram, no seu conjunto e diferentemente dos dados recolhidos pela Age-Control e comunicados pelas autoridades italianas, uma tendência no sentido da baixa da produção relativamente à campanha anterior.
44 Como o advogado-geral precisou nos n.os 54 e seguintes das suas conclusões, os dados utilizados pela Comissão para fixar os rendimentos, eles próprios constitutivos da produção efectiva na acepção do artigo 17._-A, n._ 3, do Regulamento n._ 2261/84, correspondiam de modo mais fiel à realidade económica do mercado italiano do azeite que os valores apresentados pela administração italiana.
45 Quanto ao princípio da segurança jurídica, há que recordar mais especificamente que o mesmo não se pode considerar afectado, uma vez que o Estado-Membro em causa teve conhecimento das razões pelas quais a Comissão decidiu basear-se nos seus próprios dados bem como do método seguido para a sua recolha, e que ele próprio teve acesso aos dados utilizados. Estas informações permitiram-lhe comparar os dados e, eventualmente, rever os seus próprios valores. No que respeita mais especialmente, no caso sub judice, à campanha de 1993/1994, o advogado-geral expôs no n._ 51 das suas conclusões que o Governo italiano estava na posse de todas as informações, tendo sido assim respeitado o princípio da segurança jurídica.
46 Nestas circunstâncias, o fundamento assente na violação do artigo 155._, quarto travessão, do Tratado CE, dos artigos 18._ do Regulamento n._ 2261/84, 12._ do Regulamento n._ 3061/84 e 1._ do Regulamento n._ 2262/84, bem como do princípio da segurança jurídica, deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
47 O Governo italiano sustenta que o regulamento impugnado não se encontra suficientemente fundamentado e, portanto, que a Comissão violou a obrigação de fundamentação resultante do artigo 190._ do Tratado.
48 Segundo jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado deve revelar de modo claro e inequívoco o raciocínio da instituição autora do acto, de modo a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada e ao Tribunal exercer a sua fiscalização. Todavia, não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz as exigências do artigo 190._ do Tratado deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdãos Países Baixos/Comissão, já referido, n.os 48 e 49, e de 15 de Abril de 1997, Irish Farmers Association e o., C-22/94, Colect., p. 1809, n._ 39).
49 No caso de figura, basta fazer referência ao teor do primeiro considerando do regulamento impugnado, que, a propósito dos rendimentos italianos, precisa de modo claro e inequívoco que os valores indicados no Anexo I incluem ajustamentos em relação aos dados fornecidos pelo Estado-Membro para garantir a coerência com a produção estimada no Regulamento n._ 1187/94. Cabe verificar que, independentemente da razoabilidade da sua oposição à existência de um nexo de causa efeito entre a produção estimada e os rendimentos, a República Italiana não podia ignorar, nestas condições, as razões que levaram a Comissão a corrigir os dados provenientes de Itália.
50 O fundamento assente na ausência de fundamentação do regulamento impugnado não deve, portanto, ser acolhido.
Quanto ao terceiro fundamento
51 No seu terceiro fundamento, o Governo italiano, baseando-se no primeiro considerando do regulamento impugnado, alega que a Comissão cometeu um desvio de poder ao fixar o nível dos rendimentos com o objectivo de os alinhar pela produção estimada no âmbito do Regulamento n._ 1187/94 e validar assim a sua previsão restritiva da produção para a campanha de 1993/1994.
52 Segundo jurisprudência constante, constitui um desvio de poder a adopção, por uma instituição comunitária, de um acto com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (acórdão de 12 de Novembro de 1996, Reino Unido/Conselho, C-84/94, Colect., p. I-5755, n._ 69).
53 Não é esse o caso do regulamento impugnado.
54 Quanto ao objectivo deste último, a Comissão esclarece no primeiro considerando que os rendimentos em azeitonas e em azeite devem ser fixados por zona homogénea de produção com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros produtores e que, atendendo aos dados recebidos, é necessário fixar esses rendimentos como indicado no Anexo I. É um facto que o regulamento impugnado visa pôr em prática o objectivo descrito no artigo 18._ do Regulamento n._ 2261/84, ou seja, a fixação dos rendimentos.
55 Quanto à produção italiana, a Comissão expõe em seguida, no último período do mesmo considerando, as razões da introdução de ajustamentos nos dados italianos, diferentemente do que se verificou quanto aos dados em proveniência dos outros Estados-Membros, os quais foram utilizados tal e qual. Como o advogado-geral observou no n._ 80 das suas conclusões, a Comissão explica-se assim apenas sobre uma modificação introduzida num meio que permite a fixação dos rendimentos, sem por esse motivo procurar alcançar um objectivo que não seja o mencionado nos dois primeiros períodos deste considerando.
56 Visto que o Governo italiano não demonstrou que o regulamento impugnado prossegue um objectivo que não seja o de estabelecer os rendimentos, a fixação destes últimos não se encontra viciada por erro manifesto. Assim, o fundamento assente num desvio de poder deve ser igualmente julgado improcedente.
57 Deste modo, deve negar-se provimento ao recurso na sua globalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
58 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
59 É negado provimento ao recurso.
60 A República Italiana é condenada nas despesas.
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