Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Livre circulação de mercadorias ° Restrições quantitativas ° Medidas de efeito equivalente ° Proibição de comercializar, importar ou utilizar pesticidas sem autorização prévia ° Produtos biocidas ° Justificação ° Protecção da saúde pública ° Condições
(Tratado CE, artigos 30. e 36. )
Sumário
Uma disposição legal de um Estado-Membro que proíbe comercializar, adquirir, oferecer ou expor para venda, possuir, preparar, transportar, vender, ceder a título oneroso ou gratuito, importar ou utilizar pesticidas destinados a usos não agrícolas que não tenham sido previamente autorizados constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30. do Tratado.
Uma tal proibição, na medida em que visa produtos biocidas que contêm substâncias perigosas e que ainda não foram objecto na regulamentação comunitária de disposições no que toca a sua colocação no mercado, justifica-se na perspectiva do artigo 36. do Tratado, mesmo que esses produtos já tenham sido objecto de uma autorização de venda noutro Estado-Membro. Com efeito, não existindo regras de harmonização, os Estados-Membros são livres de decidir do nível a que pretendem assegurar a protecção da saúde e da vida das pessoas e de exigir uma autorização prévia para a colocação no mercado de tais produtos. No entanto, as autoridades competentes são obrigadas a contribuir para uma atenuação dos controlos no comércio intracomunitário e, por conseguinte, não podem exigir sem necessidade análises técnicas ou químicas ou ensaios de laboratório quando as mesmas análises e ensaios já foram efectuados no outro Estado-Membro e que os seus resultados estão à disposição dessas autoridades ou possam, a seu pedido, ser postos à sua disposição.
Partes
No processo C-293/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Rechtbank van eerst aanleg te Turnhout (Bélgica), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Jacqueline Brandsma,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30. e 36. do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, L. Sevón (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de J. Brandsma, por J. M. van Hille, advogado no foro de Gand,
° em representação do Governo neerlandês, por J. G. Lammers, consultor jurídico substituto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação do Governo austríaco, por F. Cede, Botschafter no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação do Governo sueco, por L. Nordling, raettschef no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação do Governo do Reino Unido, por S. Braviner, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por D. Lloyd Jones, barrister,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. van Lier, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de J. Brandsma, representada por M. Ryckman, advogado no foro de Gand, do Governo sueco, representado por L. Nordling e E. Brattgaard, departementsraad no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por H. van Lier, na audiência de 1 de Fevereiro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Fevereiro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 20 de Outubro de 1994, chegada ao Tribunal de Justiça em 28 de Outubro seguinte, o Rechtbank van eerst aanleg te Turnhout submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 30. e 36. desse mesmo Tratado.
2 Essas questões foram postas no quadro de um processo penal instaurado contra J. Brandsma, na sua qualidade de responsável do armazém HEMA em Turnhout, por ter infringido o artigo 8. do decreto real belga de 5 de Junho de 1975 relativo à conservação, comercialização e utilização de pesticidas e produtos fitofarmacêuticos. J. Brandsma é acusada de ter vendido um produto denominado "HEMA Tegelreiniger", que serve para prevenir a formação de musgo nos muros e lajes. Este produto não foi objecto de um pedido de autorização junto do Ministério da Saúde Pública belga, mas comporta um número de autorização nos Países Baixos, onde é vendido nas diversas grandes superfícies do grupo HEMA.
3 Entendendo que o processo punha um problema de interpretação do direito comunitário, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Deve ser considerada como uma restrição quantitativa ou uma medida de efeito equivalente, nos termos do artigo 30. do Tratado CEE, uma disposição legal de um Estado-Membro que proíbe comercializar, adquirir, oferecer ou expor para venda, possuir, preparar, transportar, vender, ceder a título oneroso ou gratuito, importar ou utilizar herbicidas destinados a usos não agrícolas sem a autorização prévia do ministro da Saúde Pública, quando a referida disposição nacional não permita vender naquele Estado-membro um herbicida destinado a usos não agrícolas que é comercializado licitamente noutro Estado-Membro sem que tenha sido previamente obtida no primeiro Estado-Membro a autorização do Ministério da Saúde Pública?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e sendo a referida disposição contrária ao artigo 30. do Tratado CEE, pode, nestas circunstâncias, o Estado-membro que é referido em primeiro lugar invocar licitamente a excepção constante do artigo 36. do Tratado CEE e a protecção da saúde pública neste prevista para manter a referida disposição e afastar a proibição instituída no artigo 30. do Tratado CEE?"
4 Quanto à primeira questão, todos os intervenientes no processo estão de acordo em que a lei belga deve ser considerada como uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30. do Tratado.
5 A este propósito, com efeito, há que declarar que, segundo uma jurisprudência constante, uma regulamentação como a aplicável no caso em apreço constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30. do Tratado, desde que seja susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente o comércio entre os Estados-Membros (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Colect., p. 423).
6 Nestas condições, importa responder à primeira questão declarando que uma disposição legal de um Estado-Membro, que proíbe comercializar, adquirir, oferecer ou expor para venda, possuir, preparar, transportar, vender, ceder a título oneroso ou gratuito, importar ou utilizar herbicidas destinados a usos não agrícolas que não tenham sido previamente autorizados, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30. do Tratado.
7 Quanto à segunda questão, J. Brandsma afirma que o produto que vende foi autorizado nos Países Baixos e satisfaz todas as exigências das directivas aplicáveis na matéria. Cita, a esse propósito, as Directivas do Conselho 67/548/CEE, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 1967, 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50), 76/769/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 262, p. 201; EE 13 F5 p. 208), e 78/631/CEE, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO L 206, p. 13; EE 13 F8 p. 212). O artigo 36. só pode, portanto, entrar em linha de conta desde que a exigência de uma nova autorização vá para além do previsto por estas directivas. Por outro lado, não é admissível, à luz do artigo 36. do Tratado, exigir que esse produto seja objecto de um novo processo de autorização na Bélgica, já que a saúde pública nesse Estado se encontra suficientemente protegida pela concessão da autorização nos Países Baixos. O advogado de J. Brandsma esclareceu aliás, na audiência, que nem a HEMA nem a sua cliente tinham introduzido um pedido de autorização do produto na Bélgica. Finalmente, era, de qualquer forma, ao Ministério Público que cabia demonstrar que a formalidade belga é essencial para a saúde pública e que a autorização neerlandesa era nesse aspecto insuficiente.
8 Os Governos neerlandês, austríaco, sueco e do Reino Unido bem como a Comissão salientam que o produto faz parte da categoria dos biocidas, em relação aos quais não existe actualmente directiva de harmonização, mas somente uma proposta de directiva que prevê processos nacionais de autorização (JO 1995, C-261, p. 5).
9 Consideram que este processo é análogo ao decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 17 de Dezembro de 1981, Frans-Nederlandse Maatschappij voor Biologische Producten (272/80, Recueil, p. 3277), e concluem que uma medida nacional que impõe uma autorização prévia à colocação no mercado de um produto é justificada pela protecção da saúde pública, na acepção do artigo 36. do Tratado. Os Governos do Reino Unido e sueco mencionam igualmente a protecção do ambiente como causa de justificação.
10 Importa com efeito declarar que, no estado actual da regulamentação comunitária, não existe ainda legislação em matéria de colocação no mercado de produtos biocidas. Pelos motivos indicados pelo advogado-geral nos pontos 16 a 18 das suas conclusões, as directivas invocadas pela demandada no processo principal não são pertinentes no que toca à colocação no mercado de um produto como o HEMA Tegelreiniger. É, portanto, à luz das derrogações previstas no artigo 36. do Tratado que importa verificar se uma disposição nacional como a aplicável no processo a título principal pode ser justificada.
11 Destinando-se os produtos biocidas a ser utilizados para lutar contra os organismos nocivos para a saúde humana ou animal e contra os susceptíveis de danificar os produtos naturais ou manufacturados, contêm necessariamente substâncias perigosas. Tal como salientaram com razão os Governos neerlandês, austríaco, sueco e do Reino Unido bem como a Comissão, na ausência de normas de harmonização, os Estados-Membros continuam livres de decidir do nível a que pretendem assegurar a protecção da saúde e da vida das pessoas e da exigência de uma autorização prévia à colocação no mercado de tais produtos.
12 Todavia, tal como o Tribunal de Justiça entendeu no acórdão Frans-Nederlandse Maastschappij voor Biologische Producten, já referido, n. 14, ainda que um Estado-Membro seja livre de submeter um produto do tipo em causa que já foi objecto de uma aprovação noutro Estado-Membro a um novo processo de exame e de autorização, as autoridades dos Estados-Membros são todavia obrigadas a contribuir para uma atenuação dos controlos no comércio intracomunitário e a tomar em consideração as análises técnicas ou químicas ou os ensaios de laboratório já efectuados noutro Estado-Membro.
13 Há portanto que responder à segunda questão que à luz do artigo 36. do Tratado se justifica uma legislação nacional que proíba a colocação no mercado de um produto biocida contendo substâncias perigosas, como o produto ora em apreço, sem autorização prévia das autoridades competentes, mesmo que esse produto tenha já sido objecto de uma autorização de venda noutro Estado-Membro. As autoridades competentes não estão todavia no direito de exigir sem necessidade análises técnicas ou químicas ou ensaios de laboratório quando essas mesmas análises e ensaios já tenham sido efectuados nesse outro Estado-Membro e que os seus resultados estejam à disposição dessas autoridades ou possam a seu pedido ser postos à sua disposição.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês, austríaco, sueco e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Rechtbank van eerst aanleg te Turnhout, por decisão de 20 de Outubro de 1994, declara:
1) Uma disposição legal de um Estado-Membro, que proíbe comercializar, adquirir, oferecer ou expor para venda, possuir, preparar, transportar, vender, ceder a título oneroso ou gratuito, importar ou utilizar herbicidas destinados a usos não agrícolas que não tenham sido previamente autorizados, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30. do Tratado.
2) À luz do artigo 36. do Tratado justifica-se uma legislação nacional que proíba a colocação no mercado de um produto biocida contendo substâncias perigosas, como o produto ora em apreço, sem autorização prévia das autoridades competentes, mesmo que esse produto tenha já sido objecto de uma autorização de venda noutro Estado-Membro. As autoridades competentes não estão todavia no direito de exigir sem necessidade análises técnicas ou químicas ou ensaios de laboratório quando essas mesmas análises e ensaios já tenham sido efectuados nesse outro Estado-Membro e que os seus resultados estejam à disposição dessas autoridades ou possam a seu pedido ser postos à sua disposição.
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