Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Adesão de novos Estados-Membros às Comunidades ° Espanha ° Disposições do Protocolo n. 2 relativas à introdução no território aduaneiro comunitário de mercadorias originárias das Ilhas Canárias ° Isenção dos direitos aduaneiros prevista no artigo 2. do Protocolo ° Âmbito de aplicação ° Elemento móvel da imposição relativa aos produtos agrícolas transformados ° Exclusão
[Acto de Adesão de 1985, Protocolo n. 2, artigos 1. , n.os 1 a 3, e 2. ; Regulamentos do Conselho n. 3033/80, artigo 5. , e n. 2144/87, artigo 1. , n. 2, alínea d)]
Sumário
Durante o período de aplicação às Ilhas Canárias do Protocolo n. 2 do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, o elemento móvel da imposição respeitante aos produtos agrícolas transformados, previsto no artigo 5. do Regulamento n. 3033/80, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, era abrangido pelo regime geral estabelecido no artigo 1. , n.os 1 a 3, do referido Protocolo, segundo o qual os produtos originários das Ilhas Canárias e introduzidos no território aduaneiro da Comunidade estavam sujeitos à regulamentação aduaneira comunitária relativa às trocas exteriores, e não pela isenção dos direitos aduaneiros para os produtos originários das Ilhas Canárias aquando da sua colocação em livre prática na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, prevista no artigo 2. do Protocolo.
Com efeito, a expressão "direitos aduaneiros", utilizada para definir o objecto da excepção à regra geral já referida, deve ser interpretada restritivamente, à luz do artigo 1. , n. 2, alínea d), do Regulamento n. 2144/87 relativo à dívida aduaneira, de cuja redacção resulta que os direitos aduaneiros constituem um subconjunto do conjunto "direitos de importação", expressão mais geral que engloba igualmente os "direitos niveladores agrícolas" e outras imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no âmbito dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.
Partes
No processo C-300/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Tribunal Superior de Justicia de Andalucía (Espanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Tirma SA
e
Administración General del Estado,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 323, p. 1; EE 03 F19 p. 175), no que diz respeito ao elemento móvel da imposição aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: D. A. O. Edward (relator), presidente de secção, P. Jann e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Governo espanhol, por Alberto José Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e por Miguel Bravo-Ferrer Delgado, Abogado del Estado, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por José Luis Iglesias Buhigues, consultor jurídico, e por Blanca Rodríguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Dezembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 23 de Setembro de 1994, entrada no Tribunal de Justiça em 9 de Novembro seguinte, o Tribunal Superior de Justicia de Andalucía colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 323, p. 1; EE 03 F19 p. 175), no que diz respeito ao elemento móvel da imposição aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.
2 Esta questão foi colocada no âmbito de um litígio que opõe a Tirma SA (a seguir "Tirma") à administração das alfândegas de Cádis e que tem por objecto o pagamento do elemento móvel dos direitos aduaneiros previstos pelo Regulamento n. 3033/80.
3 Nos termos do artigo 5. , n. 1, do Regulamento n. 3033/80, a importação na Comunidade de mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas está sujeita a uma imposição composta, por um lado, por um direito ad valorem que constitui o elemento fixo desta imposição e, por outro, por um elemento variável ou móvel destinado a cobrir, para as quantidades de produtos de base consideradas como tendo entrado no seu fabrico, a incidência da diferença entre os preços dos referidos produtos na Comunidade e os preços na importação dos referidos produtos provenientes de países terceiros, quando o custo total das referidas quantidades de produtos de base é mais elevado na Comunidade.
4 O Protocolo n. 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO 1985, L 302, p. 400, a seguir "Protocolo") dispõe, no seu artigo 1. , n. 3, que os actos das instituições da Comunidade em matéria de legislação aduaneira para as trocas comerciais exteriores se aplicam nas mesmas condições às trocas comerciais entre o território aduaneiro da Comunidade e as Ilhas Canárias, salvo disposição em contrário do Protocolo. Por seu turno, o n. 5 do mesmo artigo contém uma regra idêntica relativamente aos produtos que são objecto do Anexo II do Tratado CEE, salvo disposição em contrário do Acto de Adesão, incluindo o Protocolo.
5 Por força do artigo 2. , n.os 1 e 2, do Protocolo, os produtos originários das Ilhas Canárias beneficiam de isenção de direitos aduaneiros aquando da sua colocação em livre prática na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade.
6 O artigo 1. , n. 2, alínea d), do Regulamento (CEE) n. 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira (JO L 201, p. 15), actualmente substituído pelo artigo 4. , ponto 10, do Regulamento (CEE) n. 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), dispõe que os direitos de importação abrangem "tanto os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no âmbito de regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas."
7 Em 1989, a Tirma importou certos lotes de caramelos das Ilhas Canárias, destinados a serem colocados em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, relativamente aos quais a administração das alfândegas de Cádis lhe exigiu o pagamento do elemento móvel dos direitos, como previsto pelo Regulamento n. 3033/80.
8 A Tirma apresentou reclamações administrativas contra os cálculos efectuados pela administração das alfândegas, que foram indeferidas por quatro decisões do Tribunal Económico Administrativo Regional de Andalucía, proferidas em 2 e 12 de Dezembro de 1991. Este considera que o elemento móvel dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas transformados é comparável aos montantes compensatórios da política agrícola comum, de modo que as disposições do artigo 5. , n. 1, do Regulamento n. 3033/80 são aplicáveis à importação dos caramelos das Ilhas Canárias no território aduaneiro comunitário.
9 Considerando que o princípio da livre circulação é aplicável às trocas comerciais intracomunitárias das Ilhas Canárias, excluídas as excepções previstas nos artigos 1. e 2. do Protocolo, que não abrangem os produtos agrícolas transformados que não figurem no Anexo II do Tratado, a Tirma interpôs recurso administrativo destas decisões no Tribunal Superior de Justicia de Andalucía.
10 Considerando que o litígio suscita um problema de interpretação do direito comunitário, o órgão jurisdicional nacional de reenvio suspendeu a instância e convidou o Tribunal de Justiça a pronunciar-se a título prejudicial sobre a questão seguinte:
"Ao elemento móvel dos direitos aduaneiros relativos aos produtos agrícolas transformados, regulado pelos Regulamentos comunitários (CEE) n.os 3033/80, 3034/80 e 3035/80, é aplicado o regime estabelecido no artigo 1. , n. 5, do Protocolo n. 2 do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, apesar de não estarem incluídos no Anexo II do Tratado, ou aplica-se a isenção do artigo 2. do Protocolo n. 2 do Acto de Adesão; ou, não incluído em qualquer dos casos, deve aplicar-se às trocas de produtos agrícolas transformados entre as Ilhas Canárias e o território aduaneiro comunitário o princípio geral da livre circulação de mercadorias?"
11 A título preliminar, há que salientar que, até à entrada em vigor, em 1 de Julho de 1991, do Regulamento (CEE) n. 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias (JO L 171, p. 1), estas ilhas não faziam parte do território aduaneiro da Comunidade, de modo que lhes era aplicável o Protocolo.
12 Há que salientar igualmente, como o advogado-geral fez nos pontos 2 e 5 das suas conclusões, que os caramelos em questão, que devem ser considerados produtos de confeitaria sem cacau, não figuram na lista dos produtos que são objecto do Anexo II do Tratado, lista à qual se refere o artigo 1. , n. 5, do Protocolo.
13 Convém em seguida recordar que o Protocolo prevê, no seu artigo 1. , n.os 1, 2 e 3, que, salvo disposição em contrário do Protocolo, todos os produtos originários das Ilhas Canárias estão sujeitos, no momento da sua introdução no território aduaneiro da Comunidade, à regulamentação aduaneira comunitária relativa às trocas exteriores e, portanto, ao Regulamento n. 3033/80 que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.
14 Ora, enquanto "disposição em contrário do Protocolo", o artigo 2. , n.os 1 e 2, do mesmo Protocolo prevê uma isenção dos "direitos aduaneiros" para os produtos originários das Ilhas Canárias aquando da sua colocação em livre prática na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade.
15 A expressão "direitos aduaneiros", que é objecto da excepção à regra geral do artigo 1. , n.os 1, 2 e 3, do Protocolo, deve ser interpretada restritivamente, à luz do artigo 1. , n. 2, alínea d), do Regulamento n. 2144/87. Resulta claramente da redacção desta disposição que os "direitos aduaneiros" constituem um subconjunto do conjunto "direitos de importação", expressão mais geral que engloba igualmente os "direitos niveladores agrícolas" e outras imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no âmbito dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.
16 Além disso, há que salientar que o elemento móvel previsto no artigo 5. do Regulamento n. 3033/80 é "destinado a cobrir, para as quantidades de produtos de base consideradas como tendo entrado no seu fabrico, a incidência da diferença entre os preços dos referidos produtos na Comunidade, por um lado, e os preços na importação dos referidos produtos provenientes de países terceiros, por outro, quando o custo total das referidas quantidades de produtos de base é mais elevado na Comunidade".
17 Este elemento móvel é portanto comparável aos direitos niveladores agrícolas do artigo 1. , n. 2, alínea d), do Regulamento n. 2144/87, cuja finalidade é, neste domínio, como a de outros regulamentos anteriores, estabilizar os mercados (v., neste sentido, acórdão de 22 de Janeiro de 1976, Russo, 60/75, Colect., p. 9).
18 Daqui resulta que a isenção em relação aos "direitos aduaneiros", prevista no artigo 2. , n.os 1 e 2, do Protocolo, não engloba o elemento móvel da imposição previsto no artigo 5. do Regulamento n. 3033/80.
19 Convém portanto responder à questão colocada pelo Tribunal Superior de Justicia de Andalucía que o elemento móvel da imposição relativa aos produtos agrícolas transformados, previsto no artigo 5. do Regulamento n. 3033/80, é abrangido pelo regime estabelecido no artigo 1. , n.os 1 a 3, do Protocolo e não pela isenção prevista no artigo 2. do mesmo Protocolo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pelo Governo espanhol e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Tribunal Superior de Justicia de Andalucía, por decisão de 23 de Setembro de 1994, declara:
O elemento móvel da imposição relativa aos produtos agrícolas transformados, previsto no artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, é abrangido pelo regime estabelecido no artigo 1. , n.os 1 a 3, do Protocolo n. 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e não pela isenção prevista no artigo 2. deste Protocolo.
Full & Egal Universal Law Academy