Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Livre prestação de serviços ° Actividades do sector farmacêutico ° Directiva 85/432 ° Execução pelos Estados-Membros ° Prazo ° Adiamento por um Estado-Membro da entrada em vigor dos novos programas de formação universitária que tem por efeito privar certos diplomados do benefício da equivalência de diplomas ° Inadmissibilidade
(Directiva 85/432 do Conselho, artigos 1. , 2. e 5. )
Sumário
Falta às obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 85/432, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico, e mais particularmente dos seus artigos 1. , 2. e 5. , um Estado-Membro que, ao adoptar tardiamente disposições de transposição desta, adia para lá do prazo que ela fixa a entrada em vigor dos novos programas de formação correspondentes às exigências da directiva, com a consequência de que os estudantes seguirão um programa de estudos cuja não conformidade às referidas exigências os excluirá do benefício do reconhecimento mútuo dos diplomas, quando a execução tardia da directiva não arrastava automaticamente tais efeitos, pois um programa complementar de formação para os estudantes que iniciaram os seus estudos após a extinção do prazo de transposição, mas antes da transposição efectiva, teria podido ser posto em funcionamento.
Partes
No processo C-307/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Enrico Traversa e Enrico Vesco, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto fazer declarar pelo Tribunal de Justiça que, ao adiar para 1 de Novembro de 1990 o termo do prazo de transposição fixado para 1 de Outubro de 1987 pelo artigo 5. da Directiva 85/432/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253, p. 34; EE 06 F3 p. 25), e ao manter até essa mesma data programas de formação em farmácia incompatíveis com a directiva supramencionada, a República Italiana faltou às obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 85/432 e mais particularmente dos seus artigos 1. , 2. e 5. ,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, L. Sevón (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 14 de Dezembro de 1995, durante a qual a Comissão foi representada por Enrico Vesco e a República Italiana por Pier Giorgio Ferri,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na mesma audiência,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Novembro de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção que visa fazer declarar que, ao adiar para 1 de Novembro de 1990 o termo do prazo de transposição fixado para 1 de Outubro de 1987 pelo artigo 5. da Directiva 85/432/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253, p. 34; EE 06 F3 p. 25), e ao manter até essa mesma data programas de formação em farmácia incompatíveis com a directiva supramencionada, a República Italiana faltou às obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 85/432 e mais particularmente dos seus artigos 1. , 2. e 5.
2 O artigo 1. da Directiva 85/432 impõe aos Estados-Membros velar por que os titulares de diplomas que satisfaçam as condições do artigo 2. possam ter acesso ao exercício de um certo número de actividades que relevam do domínio da farmácia, sem prejuízo, se for caso disso, de experiência profissional complementar. O artigo 2. dessa directiva impõe-lhes subordinar a emissão de diplomas em farmácia a um certo número de condições mínimas de formação, isto é, a um ciclo de formação de, pelo menos, cinco anos, dos quais seis meses, pelo menos, sejam de estágio. O artigo 5. prevê que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à directiva antes de 1 de Outubro de 1987.
3 Esta directiva foi transposta para o direito italiano pelo decreto do presidente da República, de 31 de Outubro de 1988, que introduz alterações no ordenamento universitário relativamente às licenciaturas em farmácia e em química e tecnologia farmacêutica (GURI n. 109 de 12 de Maio de 1989). Resulta do artigo 2. desse decreto que as faculdades de farmácia dispunham, para alterar os seus programas, de um prazo que expirava em 1 de Novembro de 1990. O artigo 3. especifica que, quando as faculdades se tiverem adaptado ao novo programa, os estudantes já inscritos poderão concluir os estudos previstos no programa anterior do seu curso.
4 Por carta de 28 de Novembro de 1991, a Comissão informou a República Italiana que considerava incompatível com a Directiva 85/432 o artigo 3. do decreto presidencial, bem como o prazo inscrito no artigo 2. desse decreto, na medida em que permitia que os estudantes que tivessem começado os seus estudos de farmácia entre 1 de Outubro de 1987 e 1 de Novembro de 1990 os acabassem segundo o antigo programa de formação, que não dá cumprimento às exigências da directiva. A Comissão notificou a República Italiana para apresentar observações no prazo de dois meses, em conformidade com o disposto no artigo 169. do Tratado CEE.
5 Não tendo essa carta recebido resposta, a Comissão emitiu, em 23 de Dezembro de 1992, um parecer fundamentado em que convidava a República Italiana a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 85/432 no prazo de dois meses a contar da notificação.
6 Por carta de 27 de Abril de 1993, a República Italiana comunicou à Comissão que considerava que o atraso na transposição se justificava pela estrutura da formação universitária italiana e propôs procurar, com a Comissão, uma solução transitória para regular o caso dos estudantes que tinham começado os seus estudos de farmácia entre 1 de Outubro de 1987 e 1 de Novembro de 1990.
7 Por carta de 3 de Agosto de 1993, a Comissão pediu à República Italiana esclarecimentos quanto a essa proposta de solução transitória, mas, não tendo recebido qualquer resposta, intentou finalmente a presente acção.
8 Em apoio da sua acção, a Comissão alega que o adiamento, pelo decreto de 31 de Outubro de 1988, para 1 de Novembro de 1990 da obrigação de tornar todos os programas de formação das faculdades italianas de farmácia conformes com a Directiva 85/432 e a possibilidade de os estudantes frequentarem até essa data uma formação regida por uma regulamentação anterior à do decreto tiveram por consequência que os estudantes inscritos nas referidas faculdades podiam continuar a seguir uma formação universitária em farmácia que não era, no entanto, conforme com o direito comunitário.
9 Essa situação coloca, segundo a Comissão, problemas de princípio e de ordem prática. O facto de alguns estudantes terem seguido, após 1 de Outubro de 1987, a formação anteriormente dispensada constitui obstáculo ao reconhecimento do respectivo diploma nos termos da Directiva 85/433/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253, p. 37; EE 06 F3 p. 28). O artigo 6. dessa directiva, relativo aos direitos adquiridos, não lhes é aplicável, pois apenas abrange os diplomas que sancionem uma formação terminada antes da entrada em vigor da Directiva 85/432, ou após a entrada em vigor da referida directiva mas começada antes dessa data, isto é, antes de 1 de Outubro de 1987. Por outro lado, as autoridades dos Estados-Membros deixam de poder fiar-se na equivalência da legislação italiana em matéria de formação de farmacêuticos. Isto atenta contra o objectivo da Directiva 85/433, que é o reconhecimento recíproco dos títulos profissionais em farmácia.
10 A República Italiana contesta a admissibilidade da acção. Admite ter transposto com atraso a Directiva 85/432 mas afirma que era impossível dotar as disposições de transposição de efeito retroactivo. A situação que daí resulta é mera consequência do atraso de transposição, não podendo constituir incumprimento autónomo. Apenas podendo ter por objecto o atraso na transposição, a acção é inadmissível por ter sido interposta muito depois de findo o incumprimento, isto é, da transposição.
11 A excepção de inadmissibilidade apresentada pela República Italiana está estreitamente ligada com a questão que releva do fundo do litígio, a saber, a definição do objecto da acção. Há, por isso, que examiná-las em conjunto.
12 A este propósito, a argumentação apresentada pela República Italiana não pode ser acolhida.
13 Resulta claramente tanto da carta de notificação de incumprimento como do parecer fundamentado e da petição, que a República Italiana é acusada de ter permitido que os estudantes que começaram os seus estudos entre 1 de Outubro de 1987 e 1 de Novembro de 1990 os terminassem segundo um programa que não era conforme com a Directiva 85/432. Não era essa uma consequência inelutável do atraso na transposição pois, mesmo transpondo a directiva apenas em 31 de Outubro de 1988, a República Italiana tinha a possibilidade de limitar as consequências prejudiciais desse atraso.
14 Com efeito, embora no momento do envio da carta de notificação de incumprimento ou do parecer fundamentado, a República Italiana já não pudesse fixar retroactivamente outro prazo de adaptação dos programas, tinha sempre, no entanto, a possibilidade de organizar um programa de formação complementar conforme com a directiva para os estudantes que tivessem começado os seus estudos entre 1 de Outubro de 1987 e 1 de Novembro de 1990, e isto tanto mais facilmente quanto, nessas datas, provavelmente ainda não os tinham terminado.
15 Resulta do que precede que, ao adiar para 1 de Novembro de 1990 o termo do prazo de transposição fixado para 1 de Outubro de 1987 pelo artigo 5. da Directiva 85/432 e ao manter até essa mesma data programas de formação em farmácia incompatíveis com a directiva supramencionada, a República Italiana faltou às obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 85/432 e mais particularmente dos seus artigos 1. , 2. e 5.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação da República Italiana nas despesas. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
decide:
1) Ao adiar para 1 de Novembro de 1990 o termo do prazo de transposição fixado para 1 de Outubro de 1987 pelo artigo 5. da Directiva 87/432/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico, e ao manter até essa mesma data programas de formação em farmácia incompatíveis com a directiva supramencionada, a República Italiana faltou às obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 85/432 e mais particularmente dos seus artigos 1. , 2. e 5.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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