Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Legislação aplicável ° Funcionário empregado de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro que, no termo do contrato e para beneficiar retroactivamente de uma cobertura social, foi qualificado retroactivamente de trabalhador assalariado normal ° Legislação do Estado-Membro empregador
[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 13. , n. 2, alínea d)]
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Desemprego ° Trabalhador não fronteiriço na situação de desemprego completo que reside no território de um Estado-Membro que não o Estado de emprego ° Direito às prestações do Estado de emprego ° Condições ° Direito que aproveita aos funcionários
[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 71. , n. 1, alínea b) i)]
Sumário
1. Um funcionário ao serviço de um Estado-Membro, que exerce a sua actividade no território de outro Estado-Membro e que, aquando da rescisão do contrato de trabalho, é retroactivamente considerado, de forma fictícia, pelo primeiro Estado-Membro, como tendo exercido a sua actividade na qualidade de trabalhador assalariado e não na de funcionário, e isto para que possa beneficiar das prestações de desemprego e da legislação sobre o seguro de doença-invalidez, está sujeito à legislação do Estado-Membro em que se integra a administração que o emprega, em conformidade com o artigo 13. , n. 2, alínea d), do Regulamento n. 1408/71, na versão codificada pelo Regulamento n. 2001/83. Com efeito, esta qualificação retroactiva não pode fazer com que ao interessado se aplique uma disposição do regulamento diferente da que lhe era aplicável durante o período de emprego.
2. O artigo 71. , n. 1, alínea b) i), do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador assalariado em situação de desemprego completo, que não seja trabalhador fronteiriço e resida no território de um Estado-Membro que não o Estado competente, pode obter as prestações de desemprego a cargo do Estado competente quando se inscreva como candidato a emprego nos serviços desse Estado e se sujeite ao seu controlo. Esse direito às prestações não pode ser posto em causa pelo facto de o interessado residir no estrangeiro, pois a referida disposição visa precisamente os desempregados que não residem no território do Estado-Membro competente, e aproveita a um funcionário no desemprego, pois o facto de os funcionários serem referidos, no artigo 13. , n. 2, alínea d), do regulamento, como uma categoria distinta para efeitos da determinação da legislação aplicável, não lhes retira a qualidade de trabalhadores assalariados para efeitos da aplicação de outras disposições do regulamento.
Partes
No processo C-308/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela cour du travail de Liège (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Office national de l' emploi
e
Heidemarie Naruschawicus,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris (relator), presidente de secção, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de H. Naruschawicus, por Christiane Theysgens e Benoît Lespire, advogados no foro de Liège,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Outubro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 15 de Novembro de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de Novembro seguinte, a cour du travail de Liège submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 13. , n. 2, alíneas a) e d), e 71. , n. 1, alínea b) i), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir "Regulamento n. 1408/71").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Office national de l' emploi (a seguir "ONEM"), recorrente no processo principal, a H. Naruschawicus, recorrida no processo principal, a propósito da decisão pela qual o inspector regional retirou a H. Naruschawicus o benefício das prestações de desemprego.
3 Resulta dos autos que H. Naruschawicus, de nacionalidade belga, trabalhou a tempo inteiro ao serviço das Forças Armadas belgas na Alemanha (a seguir "FBA"), de 1 de Junho de 1981 a 20 de Abril de 1991. Durante esse período, embora residisse na Alemanha, tinha, em virtude da sua qualidade de funcionária, domicílio legal em Blégny, Bélgica. A partir de 1 de Julho de 1991, foi de novo contratada pelas FBA, na qualidade de operária, a tempo parcial.
4 Embora continuasse a residir na Alemanha, H. Naruschawicus solicitou ao serviço regional de desemprego de Liège, competente em razão do local do seu domicílio legal, prestações de desemprego com efeitos a partir de 22 de Abril de 1991. Submeteu-se ao controlo dos desempregados desse serviço, deslocando-se, para o efeito, periodicamente, de Arnsberg (Alemanha), local da sua residência, a Liège.
5 H. Naruschawicus beneficiou dessas prestações a partir de 22 de Abril de 1991 e recebeu-as até 30 de Junho de 1991. Todavia, por decisão de 21 de Novembro de 1991, o inspector regional decidiu retirar-lhe retroactivamente o benefício das prestações, com efeitos a 22 de Abril de 1991, e exigiu-lhe o reembolso das prestações entretanto recebidas, com o fundamento de que, não tendo a sua residência efectiva na Bélgica, não estava disponível no mercado geral de emprego.
6 A interessada recorreu desta decisão para o tribunal du travail de Liège. Por decisão de 25 de Fevereiro de 1993, o tribunal considerou que H. Naruschawicus tinha direito às prestações de desemprego pagas pelo ONEM.
7 Esta instituição recorreu da decisão para a cour du travail de Liège, que se interrogou sobre a interpretação dos artigos 13. , n. 2, alíneas a) e d), e 71. , n. 1, alínea b) i), do Regulamento n. 1408/71.
8 O artigo 13. , n. 2, dispõe:
"Sem prejuízo do disposto nos artigos 14. a 17. :
a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação deste Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro;
...
d) Os funcionários públicos e o pessoal equiparado estão sujeitos à legislação do Estado-Membro em cuja administração estão integrados;
..."
9 O artigo 71. , n. 1, alínea b), do Regulamento n. 1408/71 oferece ao trabalhador não fronteiriço no desemprego, que, durante o seu último emprego, residia num Estado-Membro que não o Estado competente, a possibilidade de beneficiar das prestações de desemprego em conformidade com a legislação do Estado competente [caso a que se refere a subalínea i)] ou do Estado de residência [caso a que se refere a subalínea ii)].
10 Em especial, o artigo 71. , n. 1, alínea b) i), dispõe:
"O trabalhador assalariado, que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego parcial acidental ou completo e que continua à disposição da respectiva entidade patronal ou dos serviços de emprego no território do Estado competente, beneficiará das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se residisse no seu território; tais prestações serão concedidas pela instituição competente."
11 No acórdão de reenvio, a cour du travail de Liège refere, antes de mais, que, durante o período em que a recorrida no processo principal esteve ocupada, o Estado belga (Ministério da Defesa Nacional) pagou, enquanto entidade patronal, as cotizações de segurança social ao ONEM, pelo que o Estado competente é, nos termos do Regulamento n. 1408/71, o Reino da Bélgica.
12 Observa, todavia, que a especificidade do caso em apreço decorre do facto de a recorrida ter sido, durante o período em que trabalhou, funcionária ao serviço do Ministério da Defesa Nacional, ao passo que, no momento da rescisão do contrato, foi ficticiamente considerada por esse ministério como tendo trabalhado na qualidade de assalariada. Para o efeito, foi-lhe passado o certificado "modelo B", previsto pela legislação belga. O objectivo desta qualificação retroactiva foi o de lhe dar a possibilidade de beneficiar das prestações de desemprego e da legislação relativa ao seguro de doença-invalidez. Se se considerasse que a recorrida tinha sido assalariada desde o início da sua actividade, a legislação aplicável era a da Alemanha, nos termos do artigo 13. , n. 2, alínea a), do regulamento, ao passo que, se se considerasse que era funcionária ou que fazia parte do pessoal equiparado, a legislação aplicável era a da Bélgica, nos termos do artigo 13. , n. 2, alínea d), do regulamento.
13 A cour du travail de Liège considera em seguida que, mesmo supondo que seja a legislação belga a aplicável, importa ainda esclarecer o que se deve entender por disponibilidade na acepção do artigo 71. , n. 1, alínea b) i), do regulamento, e, designadamente, se basta a inscrição nos serviços de emprego competentes ou se existe uma presunção juris e de jure da inexistência de disponibilidade em virtude de a residência efectiva ser fora do território nacional.
14 Assim, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Deve determinar-se em função do artigo 13. , n. 2, alínea a) ou d), do Regulamento n. 1408/71 a legislação aplicável a um trabalhador funcionário ao serviço de um Estado-Membro, neste caso o Estado belga (Ministério da Defesa Nacional), que presta os seus serviços no território de outro Estado-Membro, neste caso o Estado alemão, em cujo território o trabalhador reside efectivamente, e que no momento da rescisão do contrato de trabalho é retroactivamente considerado trabalhador assalariado a fim de ter direito às prestações de desemprego e ao benefício da legislação sobre o seguro de doença-invalidez?
2) O artigo 71. , n. 1, alínea b) i), do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador assalariado, que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo, pode obter as prestações de desemprego a cargo do Estado competente sem se atender à condição de residência, desde que se inscreva como candidato a emprego nos serviços de emprego da instituição competente, mesmo que, devido a esse afastamento, esteja menos disponível para responder às ofertas de emprego propostas pelos referidos serviços e não possa ser objecto de controlo pelos serviços competentes da mesma instituição, para verificar se preenche as condições de concessão das prestações?
3) Um trabalhador belga que resida há mais de dez anos na Alemanha, onde esteve ao serviço do Estado belga, empregador por conta do qual retoma o serviço após alguns meses de desemprego completo, não pode ser equiparado ao trabalhador visado no artigo 71. , n. 1, alínea b), tendo em conta os vínculos pessoais e profissionais particulares criados com o Estado competente?"
15 Antes de examinar as questões prejudiciais, importa observar que o artigo 4. , n. 4, do Regulamento n. 1408/71 exclui do seu âmbito de aplicação material os regimes especiais dos funcionários ou do pessoal equiparado. Todavia, resulta do processo principal que o órgão jurisdicional de reenvio considera que H. Naruschawicus, enquanto funcionária do Estado belga, não estava sujeita a um regime de seguro de desemprego especial dos funcionários, mas ao regime que, em direito belga, se aplica de um modo geral aos trabalhadores assalariados.
Quanto à primeira questão
16 Através desta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se a legislação aplicável a um trabalhador funcionário ao serviço de um Estado-Membro, que exerce a sua actividade no território de outro Estado-Membro e que, aquando da rescisão do contrato de trabalho, é retroactivamente considerado, de forma fictícia, pelo primeiro Estado-Membro, como tendo exercido a sua actividade na qualidade de trabalhador assalariado e não na de funcionário, e isto para que possa beneficiar das prestações de desemprego e da legislação sobre o seguro de doença-invalidez, deve ser determinada com base no artigo 13. , n. 2, alínea a) ou alínea d), do Regulamento n. 1408/71.
17 Dos autos resulta que H. Naruschawicus foi funcionária até ao momento da rescisão do seu contrato de trabalho. Por conseguinte, até essa data, a legislação aplicável a H. Naruschawicus era aquela para que remetia o artigo 13. , n. 2, alínea d), do Regulamento n. 1408/71. Assim, era essa legislação a aplicável à administração que empregava H. Naruschawicus, ou seja, a legislação belga.
18 Esta constatação e as consequências que daí decorrem por força do artigo 13. , n. 2, alínea d), do Regulamento n. 1408/71 não podem ser postas em causa pela circunstância de H. Naruschawicus, aquando da rescisão do contrato, ter sido retroactiva e ficticiamente qualificada como assalariada pelo Estado que a empregava, a fim de poder beneficiar das prestações de desemprego e das prestações de doença-invalidez.
19 Deve, portanto, responder-se à primeira questão que o Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que a legislação aplicável a um funcionário ao serviço de um Estado-Membro, que exerce a sua actividade no território de outro Estado-Membro e que, aquando da rescisão do contrato de trabalho, é retroactivamente considerado, de forma fictícia, pelo primeiro Estado-Membro, como tendo exercido a sua actividade na qualidade de trabalhador assalariado e não na de funcionário, e isto para que possa beneficiar das prestações de desemprego e da legislação sobre o seguro de doença-invalidez, deve ser determinada com base no artigo 13. , n. 2, alínea d), desse regulamento.
Quanto à segunda questão
20 Através desta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o artigo 71. , n. 1, alínea b) i), do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador assalariado em situação de desemprego completo, que não seja trabalhador fronteiriço e resida no território de um Estado-Membro que não o Estado competente, pode obter as prestações de desemprego a cargo do Estado competente quando se inscreva como candidato a emprego nos serviços desse Estado, mesmo que, em virtude do seu afastamento, esteja menos disponível para responder às ofertas de emprego propostas pelos referidos serviços e não possa ser objecto de um controlo pelos serviços competentes desse Estado para verificar se preenche as condições de concessão das prestações.
21 Importa observar, a título preliminar, que o facto de os funcionários serem referidos como uma categoria distinta no artigo 13. , n. 2, alínea d), do Regulamento n. 1408/71, para determinação da legislação que lhes é aplicável, não lhes retira a qualidade de trabalhadores assalariados ° conceito mais amplo ° para efeitos da aplicação de outras disposições desse regulamento (v., neste sentido, acórdão de 24 de Março de 1994, Van Poucke, C-71/93, Colect., p. I-1101, n.os 17 e 18).
22 Por conseguinte, o artigo 71. , n. 1, alínea b) i), do Regulamento n. 1408/71 é aplicável aos funcionários, do mesmo modo que o é a qualquer trabalhador assalariado.
23 Segundo essa disposição, "o trabalhador assalariado, que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego... completo e que continua à disposição... dos serviços de emprego no território do Estado competente, beneficiará das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se residisse no seu território...".
24 Todavia, esta disposição não esclarece as circunstâncias em que se deve considerar satisfeita a condição de disponibilidade.
25 No entanto, importa desde já observar que o facto de o trabalhador em causa residir no território de um Estado-Membro que não o Estado competente não obsta à aplicação dessa disposição, antes constituindo uma condição da sua aplicação.
26 Por conseguinte, as circunstâncias que se têm de verificar para que se considere que se encontra satisfeita a condição relativa à disponibilidade não podem conduzir, directa ou indirectamente, a obrigar esse trabalhador a mudar a sua residência.
27 À luz das considerações que precedem, há que referir que um trabalhador nessas condições permanece à disposição dos serviços de emprego no território do Estado competente quando se inscreve nesses serviços como candidato a emprego (v., neste sentido, acórdão de 27 de Maio de 1982, Aubin, 227/81, Recueil, p. 1991, n. 20) e se sujeita ao controlo dos serviços competentes desse Estado.
28 À luz do que acaba de ser dito, deve responder-se à segunda questão que o artigo 71. , n. 1, alínea b) i), do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador assalariado em situação de desemprego completo, que não seja trabalhador fronteiriço e resida no território de um Estado-Membro que não o Estado competente, pode obter as prestações de desemprego a cargo do Estado competente quando se inscreva como candidato a emprego nos serviços desse Estado e se sujeite ao seu controlo.
Quanto à terceira questão
29 Esta questão foi submetida para o caso de se considerar que um trabalhador como H. Naruschawicus não é, em princípio, abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 71. , n. 1, alínea b) i), do Regulamento n. 1408/71. Ora, das respostas dadas às primeira e segunda questões prejudiciais resulta que uma pessoa que se encontre na situação da recorrida no processo principal releva do âmbito de aplicação dessa disposição.
30 Assim, não há que responder à terceira questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela cour du travail de Liège, por acórdão de 15 de Novembro de 1994, declara:
1) O Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que a legislação aplicável a um funcionário ao serviço de um Estado-Membro, que exerce a sua actividade no território de outro Estado-Membro e que, aquando da rescisão do contrato de trabalho, é retroactivamente considerado, de forma fictícia, pelo primeiro Estado-Membro, como tendo exercido a sua actividade na qualidade de trabalhador assalariado e não na de funcionário, e isto para que possa beneficiar das prestações de desemprego e da legislação sobre o seguro de doença-invalidez, deve ser determinada com base no artigo 13. , n. 2, alínea d), desse regulamento.
2) O artigo 71. , n. 1, alínea b) i), do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador assalariado em situação de desemprego completo, que não seja trabalhador fronteiriço e resida no território de um Estado-Membro que não o Estado competente, pode obter as prestações de desemprego a cargo do Estado competente quando se inscreva como candidato a emprego nos serviços desse Estado e se sujeite ao seu controlo.
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