Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Auxílios concedidos pelos Estados ° Proibição ° Derrogações ° Auxílios à construção naval ° Directiva 87/167 ° Condições mínimas ° Regras aplicáveis ao sector da pesca enunciadas pela Comissão nas linhas directrizes ° Tomada em consideração de critérios aplicáveis em matéria de política comum das pescas ° Admissibilidade
(Tratado CEE, artigos 42. , 92. e 93. ; Directiva 87/167 do Conselho)
2. Auxílios concedidos pelos Estados ° Exame pela Comissão ° Aplicação de um quadro de auxílios num sector económico ° Regras aplicáveis ao sector da pesca enunciadas pela Comissão nas linhas directrizes ° Aceitação pelos Estados-Membros ° Carácter vinculativo ° Aplicação aos auxílios à construção de embarcações de pesca para serem utilizadas na frota comunitária
(Tratado CEE, artigo 93. , n. 1)
Sumário
1. Resulta tanto da sua base jurídica que é o artigo 92. , n. 3, alínea d) do Tratado CEE, actual artigo 92. , n. 3, alínea c) do Tratado CE, como dos artigos 1. , alínea d), segundo parágrafo, e 4. , n. 1, que a Directiva 87/167 relativa aos auxílios à construção naval, diz respeito a uma categoria de auxílios que "podem ser considerados compatíveis com o mercado comum". De onde decorre que um auxílio à construção naval não é necessariamente compatível com o mercado comum pelo simples facto de preencher as condições previstas por esta directiva, e que incumbe à Comissão, nos termos do artigo 93. , n. 3, do Tratado, verificar se todas as condições de compatibilidade com o mercado comum se encontram satisfeitas.
Neste contexto, tendo em conta, por um lado, a afirmação constante do artigo 42. , primeiro parágrafo, do Tratado, do primado da política agrícola sobre os objectivos do Tratado no domínio da concorrência e, por outro, o interesse em garantir o efeito útil da política comum no sector das pescas, a Comissão, ao apreciar a compatibilidade de um auxílio concedido no sector das pescas, deve ter em conta as exigências da política comum deste sector. A Comissão pode, pois, definir, no exercício das competências de que dispõe nos termos dos artigos 92. e 93. do Tratado, as linhas directrizes para o exame dos auxílios nacionais no sector da pesca, que exigem que sejam satisfeitos, além de critérios de pura política de concorrência, também critérios atinentes à política comum da pesca, ainda que o Conselho a não tenha habilitado explicitamente para tal.
2. Ao determinar que a Comissão procede, com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados e que lhes propõe as medidas exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum, o artigo 93. , n. 1, do Tratado implica uma obrigação de cooperação regular e periódica para a Comissão e para os Estados-Membros, obrigação essa de que nem a Comissão nem o Estado-Membro podem eximir-se por um lapso de tempo indeterminado em função da vontade unilateral de uma ou de outro.
Um Estado-Membro sujeito à obrigação de cooperação decorrente do artigo 93. , n. 1, do Tratado, que tenha aceite as regras enunciadas nas linhas directrizes definidas pela Comissão para o exame dos auxílios nacionais no sector da pesca, está obrigado a aplicá-las quando adopta uma decisão a respeito de um pedido de auxílio para a construção de uma embarcação de pesca destinada a fazer parte de uma das frotas comunitárias, independentemente do seu local de pesca.
Partes
No processo C-311/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Nederlandse Raad van State (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
IJssel-Vliet Combinatie BV
e
Minister van Economische Zaken,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 42. , 92. e 93. do Tratado CEE, do Regulamento (CEE) n. 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7), da Directiva 87/167/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1987, relativa aos auxílios à construção naval (JO L 69, p. 55), e das Linhas directrizes para o exame dos auxílios nacionais no sector da pesca [(88/C 313/09) (JO 1988, C 313, p. 21)],
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, G. F. Mancini, J. L. Murray e L. Sevón, presidentes de secção, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet, G. Hirsch e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da IJssel-Vliet Combinatie BV, por P. V. F. Bos, advogado do foro de Roterdão,
° em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação do Governo francês, por E. Belliard, director adjunto da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, C. de Salins, subdirector na mesma direcção, e J.-M. Belorgey, encarregado de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Nemitz e H. van Vliet, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da IJssel-Vliet Combinatie BV, representada por P. V. F. Bos, do Governo neerlandês, representado por J. S. van den Oosterkamp, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por C. de Salins e J.-M. Belorgey, e da Comissão, representada por P. Nemitz e H. van Vliet, na audiência de 26 de Março de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Maio de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 1 de Novembro de 1994, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 do mesmo mês, o Nederlandse Raad van State submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais ° tendo a segunda sido alterada por carta de 8 de Dezembro de 1994 do presidente da secção do contencioso administrativo do Raad van State ° a respeito da interpretação dos artigos 42. , 92. e 93. do Tratado CEE, do Regulamento (CEE) n. 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7), da Directiva 87/167/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1987, relativa aos auxílios à construção naval (JO L 69, p. 55, a seguir "sexta directiva"), e das Linhas directrizes para o exame dos auxílios nacionais no sector da pesca [(88/C 313/09) (JO 1988, C 313, p. 21), a seguir "linhas directrizes"].
2 Essas questões surgiram no quadro de um litígio entre a IJssel-Vliet Combinatie BV (a seguir "IJssel-Vliet"), sociedade de direito neerlandês, e o Minister van Economische Zaken (a seguir "Minister"), a respeito de um pedido de subsídio para a construção de uma embarcação de pesca, indeferido pelo Minister.
3 O Regulamento n. 4028/86, que define os elementos estruturais da política comum da pesca, afirma, no seu sétimo considerando, que visa, nomeadamente, a reestruturação das frotas comunitárias. Esta reestruturação, segundo o décimo considerando, tem por fim estabelecer um equilíbrio estável entre as capacidades da pesca e os recursos haliêuticos disponíveis para eliminar as sobrecapacidades de pesca. Para atingir estes objectivos e para assegurar o bom funcionamento da política comum, o regulamento prevê a intervenção de "fundos públicos" (quinto considerando), que podem ser comunitários ou nacionais.
4 No que respeita à concessão de auxílios nacionais, o artigo 49. do Regulamento n. 4028/86 prevê:
"Os artigos 92. , 93. e 94. do Tratado são aplicáveis, no domínio regulado pelo presente regulamento, às ajudas nacionais concedidas pelos Estados-Membros."
5 A respeito destes auxílios, o título VII do Regulamento n. 4028/86, intitulado "Adaptação das capacidades", prevê a possibilidade de concessão pelos Estados-Membros de um prémio de imobilização ou de paragem definitiva em caso de interrupção temporária ou definitiva da actividade de determinados navios de pesca, prémio esse que pode ser comparticipado pela Comunidade.
6 A sexta directiva enuncia, no contexto de "crise mundial do sector naval" (segundo considerando), determinadas regras respeitantes à concessão de auxílios nacionais para essa construção.
7 Segundo o artigo 1. , alínea a), da sexta directiva, a expressão "construção naval" refere-se, designadamente, à construção na Comunidade de embarcações de pesca de arqueação bruta de, pelo menos, 100 toneladas.
8 O artigo 1. , alínea d), segundo parágrafo, da sexta directiva prevê que os auxílios nacionais à construção naval "podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que correspondam aos critérios de derrogação contidos na presente directiva".
9 O artigo 4. , n. 1, da sexta directiva precisa que "Os auxílios à produção a favor da construção e transformação navais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que o montante total do auxílio concedido para um contrato não exceda, no equivalente a subvenção, um limite máximo...". Este limite é, nos termos do artigo 4. , n. 2, da sexta directiva, "fixado pela Comissão com base na diferença existente entre os custos dos estaleiros mais competitivos da Comunidade e os preços praticados pelos seus principais concorrentes internacionais...".
10 O artigo 10. , n. 1, da sexta directiva determina que, para além do disposto nos artigos 92. e 93. do Tratado, os auxílios em causa estão sujeitos a determinadas regras especiais de notificação. O segundo parágrafo precisa que qualquer aplicação dos regimes de auxílio ao sector em causa está sujeito a autorização prévia da Comissão.
11 Considerando que as políticas estruturais definidas no Regulamento n. 4028/86 e a sexta directiva não eram "imediatamente compatíveis", a Comissão, por carta de 26 de Maio de 1988 (a seguir "circular"), informou os Estados-Membros do modo como tencionava aplicar esses dois textos.
12 Segundo esta circular, nenhum auxílio, nem comunitário nem nacional, pode ser concedido à construção de embarcações de pesca destinadas à frota comunitária, se não for compatível com a política comum da pesca. Em consequência, só os auxílios atribuídos para a construção de barcos de pesca destinados às frotas de países terceiros podem ser concedidos ao abrigo da sexta directiva.
13 Posteriormente, a Comissão adoptou as linhas directrizes que têm como objectivo indicar aos Estados-Membros o modo como tenciona exercer, nos termos dos artigos 92. e 93. do Tratado, o seu poder de apreciação de novos auxílios. Propôs igualmente aos Estados-Membros, nos termos do artigo 93. , n. 1, do Tratado, que aplicassem aos seus regimes de auxílios existentes neste domínio os critérios estabelecidos pelas linhas directrizes. Esta proposta foi, por carta de 30 de Novembro de 1988, notificada ao Governo neerlandês. Nesta carta, a Comissão convidou este Governo a dar-lhe a garantia de que os critérios fixados pelas linhas directrizes seriam respeitados relativamente a todos os auxílios nacionais no sector da pesca. Por carta de 31 de Janeiro de 1989, o Governo neerlandês confirmou à Comissão que os auxílios concedidos eram conformes às linhas directrizes.
14 Os princípios gerais destas linhas directrizes enunciam, nos mesmos termos que a circular, que só pode ser prevista a concessão de auxílios nacionais no sector da pesca desde que sejam respeitados os objectivos da política comum do sector. A Comissão precisou, a este propósito, que tinha decidido não autorizar a concessão de auxílios nacionais ao abrigo da sexta directiva para a construção de embarcações de pesca destinadas à frota comunitária.
15 Pela Decisão 88/123/CEE, de 11 de Dezembro de 1987, relativa ao programa de orientação plurianual para a frota de pesca (1987 a 1991) apresentado pelos Países Baixos no âmbito do Regulamento (CEE) n. 4028/86 (JO 1988, L 62, p. 28, a seguir "decisão"), a Comissão aprovou esse programa, desde que fossem respeitados determinados limites e condições previstos na decisão (a seguir "programa").
16 A Comissão lembrou que, no entanto, qualquer intervenção financeira no sector em causa devia, para poder ser aprovada, inscrever-se no quadro do programa que concretiza a política comum da pesca nos Países Baixos.
17 O Regeling generieke steun zeescheepsnieuwbouw 1988 (regime neerlandês para a concessão de auxílios à construção naval, a seguir "regime de auxílio nacional") institui, respeitadas que sejam certas condições, um subsídio para a construção de navios. Segundo o artigo 28. deste regime de auxílio nacional e nos termos do artigo 10. , n. 2, da sexta directiva a aplicação deste regime depende da aprovação da Comissão.
18 A Comissão, por carta de 29 de Março de 1988, aprovou, ao abrigo da sexta directiva, este regime de auxílio nacional. Posteriormente, por carta de 26 de Outubro de 1988, o Governo neerlandês comunicou-lhe algumas propostas de alteração que não modificavam nem a orientação geral, nem o objectivo do regime. Essas alterações foram aprovadas pela Comissão, por carta de 22 de Dezembro de 1988, uma vez que o auxílio ao sector da pesca respeitava as linhas directrizes.
19 Em 28 de Novembro de 1988, a IJssel-Vliet apresentou ao Minister um pedido de subsídio para a construção de uma embarcação de pesca de 6 500 toneladas. Este pedido foi indeferido por decisão do Minister de 1 de Dezembro de 1989.
20 Em 28 de Dezembro do mesmo ano, a IJssel-Vliet reclamou da decisão do Minister, que, por decisão de 19 de Março de 1991, indeferiu a reclamação. O Minister considerou que o auxílio solicitado não podia ser concedido, por não ser conforme ao programa. Apoiando-se na sexta directiva, a IJssel-Vliet recorreu desta decisão para o Raad van State.
21 Foi nestas condições que o Raad van State suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as duas questões seguintes:
"1) A Comissão das Comunidades Europeias, tendo em conta o disposto no artigo 42. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, conjugado com o artigo 49. do Regulamento (CEE) n. 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura, na falta de uma atribuição de competência expressa do Conselho da União Europeia, é competente, no âmbito da competência que lhe é reconhecida no artigo 93. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia para proceder ao exame dos auxílios nacionais, para proceder à coordenação do Regulamento (CEE) n. 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura e da Directiva do Conselho de 26 de Janeiro de 1987 relativa aos auxílios à construção naval (87/167/CEE), adoptando, publicando e utilizando como princípio para o exame dos auxílios nacionais 'Linhas directrizes para o exame dos auxílios nacionais no sector da pesca' (88/C 313/09), em que, além de critérios de pura política de concorrência, se consagram também critérios subjacentes à política comum da pesca?
2) Se a resposta à primeira questão for afirmativa:
Os Estados-Membros são obrigados a utilizar como princípio as referidas linhas directrizes ao decidirem de um pedido para a construção de um navio que se destina à pesca? Em caso afirmativo, qual o fundamento desta obrigação? Esta obrigação só é válida quando o referido navio se destina total ou parcialmente à pesca nas águas sujeitas à soberania ou jurisdição dos Estados-Membros da Comunidade ou também quando estejam em causa as águas a que diz respeito a política externa de pesca da Comunidade?"
22 Deve salientar-se que, segundo o despacho de reenvio, o Raad van State considera que, de qualquer modo, é facto assente que o navio em causa se destina, em parte, à pesca nas águas sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros da Comunidade.
23 Convirá esclarecer, a seguir, que, na audiência, a IJssel-Vliet informou o Tribunal de Justiça de que o navio, entretanto construído, navega sob pavilhão neerlandês.
Quanto à primeira questão
24 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em resumo, se a Comissão podia, no exercício das competências de que dispõe em virtude dos artigos 92. e 93. do Tratado, definir linhas directrizes que exigem que sejam satisfeitos, além de critérios de pura política de concorrência, também critérios atinentes à política comum da pesca, ainda que o Conselho a não tenha explicitamente habilitado para tal.
25 A IJssel-Vliet alega que a Comissão, ao prever nas linhas directrizes que um auxílio à construção de uma embarcação de pesca só pode ser considerado compatível com o mercado comum se respeitar os objectivos da política comum da pesca, restringiu o alcance da sexta directiva. Afirma ainda que, ao contrário do que mandam as linhas directrizes, qualquer auxílio à construção de uma embarcação de pesca previsto no artigo 1. , alínea a), da sexta directiva é ipso facto compatível com o mercado comum, desde que não ultrapasse o limite máximo fixado pela Comissão. No quadro desta directiva, o papel da Comissão está limitado à verificação do preenchimento da condição relativa ao limite máximo. A IJssel-Vliet baseia-se a este respeito no acórdão de 18 de Maio de 1993, Bélgica/Comissão (C-356/90 e C-180/91, Colect., p. I-2323).
26 Deve recordar-se, porém, que a sexta directiva se baseia no artigo 92. , n. 3, alínea d) do Tratado. Em consequência, os auxílios a que diz respeito constituem apenas uma categoria de auxílios que "podem ser considerados compatíveis com o mercado comum". As disposições pertinentes desta directiva reproduzem aliás fielmente essa redacção [v. artigos 1. , alínea d), segundo parágrafo, e 4. , n. 1, da sexta directiva; v. igualmente, neste sentido, o acórdão Bélgica/Comissão, já referido, n. 32].
27 Embora esses auxílios possam ser considerados compatíveis com o mercado comum, daí não se infere que o sejam necessariamente. Com efeito, incumbe à Comissão, nos termos do artigo 93. , n. 3, do Tratado, verificar se esses auxílios satisfazem todas as condições para serem compatíveis com o mercado comum. Recorde-se que o artigo 10. da sexta directiva prevê expressamente que o artigo 93. do Tratado é aplicável e impõe, além disso, outras regras de notificação.
28 Pelo que, embora um auxílio satisfaça as exigências da sexta directiva, daí não resulta que seja necessariamente compatível com o mercado comum.
29 A título subsidiário, a IJssel-Vliet considera que, caso a Comissão possa declarar a incompatibilidade com o mercado comum de um auxílio conforme às condições enunciadas pela sexta directiva, não pode, no entanto, fazê-lo com base em considerações, como as baseadas na política comum da pesca, estranhas à política da concorrência. Com efeito, o artigo 49. do Regulamento n. 4028/86, que manda aplicar esta política no sector das pescas, não o permite.
30 Dever-se-á salientar que, no entanto, longe de constituir um desvio de poder, a tomada em conta de considerações baseadas na política comum da pesca constitui um elemento essencial de apreciação pela Comissão da compatibilidade de auxílios como os que estão em causa, no sector da pesca, com o mercado comum.
31 Na verdade, decorre do artigo 42. , primeiro parágrafo, do Tratado, que reconhece o primado da política agrícola sobre os objectivos do Tratado no domínio da concorrência, que a eventual aplicação nessa área de disposições do Tratado relativas à concorrência está sujeita à tomada em consideração dos objectivos enunciados no artigo 39. do Tratado, isto é, dos objectivos da política agrícola comum (v., neste sentido, o acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. I-4973).
32 Por outro lado, no sector da pesca, a política comum tem regras relativas ao funcionamento e ao desenvolvimento do mercado comum (v. artigo 38. , n. 4, do Tratado). Se a Comissão não as tomasse em consideração, corria o risco de afectar gravemente o efeito útil desta política comum.
33 De onde se conclui que a Comissão, ao apreciar a compatibilidade com o mercado comum de um auxílio concedido no sector da pesca, deve ter em conta as exigências da política comum deste sector, que correspondem, de facto, às do mercado comum.
34 Deve, por conseguinte, responder-se à primeira questão que a Comissão podia definir, no exercício das competências de que dispõe nos termos dos artigos 92. e 93. do Tratado, as linhas directrizes que exigem que sejam satisfeitos, além de critérios de pura política de concorrência, também critérios atinentes à política comum da pesca, ainda que o Conselho a não tivesse habilitado explicitamente para tal.
Quanto à segunda questão
35 Deve lembrar-se que esta questão se pode subdividir em duas partes, pretendendo com a primeira apurar-se se as linhas directrizes têm força vinculativa e, com a segunda, determinar que embarcações estão sujeitas às regras das linhas directrizes.
36 Relativamente à primeira parte desta questão, deve lembrar-se que, nos termos do artigo 93. , n. 1, do Tratado, a Comissão procede, com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. Propõe-lhes medidas exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum. Esta disposição implica, assim, uma obrigação de cooperação regular e periódica para a Comissão e para os Estados-Membros, obrigação essa de que nem a Comissão nem o Estado-Membro podem eximir-se por um lapso de tempo indeterminado em função da vontade unilateral de uma ou de outro (v. acórdão de 29 de Junho de 1995, Espanha/Comissão, C-135/93, Colect., p. I-1651).
37 As linhas directrizes baseiam-se no disposto no artigo 93. , n. 1, do Tratado e, portanto, representam um elemento dessa obrigação de cooperação regular e periódica da qual nem a Comissão nem os Estados-Membros podem eximir-se. Por outro lado, as linhas directrizes enquadram-se precisamente ° pelo menos no que diz respeito às relações entre a Comissão e o Reino dos Países Baixos ° no espírito de cooperação regular e periódica que o referido artigo do Tratado prevê entre a Comissão e os Estados-Membros.
38 Em primeiro lugar, as linhas directrizes, que não são as primeiras aplicáveis no domínio em questão, constituem uma actualização das antigas linhas directrizes e inserem-se, portanto, no quadro de um controlo regular e periódico do sector da pesca.
39 Em segundo lugar, embora sob a direcção da Comissão, o controlo é efectuado em colaboração com os Estados-Membros. Primeiro, estes foram consultados ° o Governo neerlandês, por cartas de 30 de Março e de 6 de Maio de 1988 ° sobre o texto provisório das linhas directrizes e, a seguir, a Comissão, por carta de 30 de Novembro de 1988 ao Governo neerlandês, informou este de que, ao adoptar o texto definitivo das linha directrizes, tinha tido em conta as observações dos Estados-Membros.
40 Em terceiro lugar, pode ver-se por esta última carta que o espírito de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros se manteve durante toda a vigência dessas linhas directrizes. Com efeito, a Comissão, nesta carta, convidou o Governo neerlandês a dar-lhe a garantia de que os critérios fixados nas linhas directrizes seriam satisfeitos em relação a todos os auxílios no sector. Em resposta, o Governo neerlandês, por carta de 31 de Janeiro de 1989, confirmou à Comissão que os auxílios concedidos no sector da pesca respeitavam as linhas directrizes (v. n. 13 do presente acórdão). Na altura desta confirmação, o Governo neerlandês aplicava o regime nacional de auxílios e deve considerar-se que é este o regime a que se refere a confirmação.
41 Relativamente aos auxílios no sector da pesca, resulta dos autos que a Comissão e o Governo neerlandês estabeleceram, ao abrigo do disposto no artigo 93. , n. 1, do Tratado, um quadro de cooperação de que nem uma nem outro podiam retirar-se unilateralmente.
42 Convém lembrar, por outro lado, que, no acórdão de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C-313/90, Colect., p. I-1125, n. 35), o Tribunal reconheceu força vinculativa a uma "disciplina" com a mesma natureza jurídica que as linhas directrizes, cujas regras foram aceites pelos Estados-Membros.
43 No caso em apreço, a aprovação pela Comissão das modificações do regime nacional de auxílios só tinha sido acordada porque o auxílio concedido pelo Governo neerlandês à construção de embarcações de pesca respeitava as linhas directrizes. Nestas circunstâncias, este Governo, ao pôr em prática as alterações, aceitou as regras enunciadas pelas linhas directrizes. Estas têm, assim, em consonância com o acórdão CIRFS e o./Comissão, força vinculativa em relação a esse Estado-Membro.
44 Resulta da obrigação de cooperação decorrente do artigo 93. , n. 1, do Tratado, por um lado, e da aceitação das regras enunciadas nas linhas directrizes, por outro, que um Estado-Membro, como o Reino dos Países Baixos, está obrigado a aplicar as linhas directrizes, quando adopta uma decisão a respeito de um pedido de auxílio para a construção de uma embarcação destinada à pesca.
45 No que se refere à segunda parte da segunda questão, deve observar-se, em primeiro lugar, que, como resulta dos n.os 14 e 3 do presente acórdão, as linhas directrizes aplicam-se aos auxílios à construção de embarcações de pesca destinadas à "frota comunitária" e a política comum, cujo respeito as linhas directrizes asseguram, visa a reestruturação das "frotas comunitárias".
46 Dever-se-á analisar, a seguir, se uma embarcação, como a que está em causa, deve ser considerada como destinada a fazer parte de uma das frotas comunitárias.
47 Como o advogado-geral refere no ponto 58 das suas conclusões, a regulamentação da política comum relativa às frotas comunitárias adopta como critério de aplicação, nomeadamente, o pavilhão sob o qual navega o barco. Um navio com pavilhão de um Estado-Membro tem acesso, a todo o tempo, aos recursos haliêuticos comunitários, tanto nas águas sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros da Comunidade como nas águas a que se refere a política externa de pesca, e está igualmente sujeito às medidas de controlo previstas pela regulamentação em matéria de política comum.
48 De onde se conclui que um navio com pavilhão de um Estado-Membro deve ser considerado integrado numa das frotas comunitárias, independentemente do seu lugar de pesca.
49 Dever-se-á assim responder à segunda questão, no seu conjunto, que um Estado-Membro, como o Reino dos Países Baixos, sujeito à obrigação de cooperação decorrente do artigo 93. , n. 1, do Tratado, que tenha aceite as regras enunciadas nas linhas directrizes, está obrigado a aplicá-las quando adopta uma decisão a respeito de um pedido de auxílio para a construção de uma embarcação de pesca destinada a fazer parte de uma das frotas comunitárias, independentemente do seu local de pesca.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
50 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e francês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Nederlandse Raad van State, por despacho de 1 de Novembro de 1994, declara:
1) A Comissão podia definir, no exercício das competências de que dispõe nos termos dos artigos 92. e 93. do Tratado CEE, as Linhas directrizes para o exame dos auxílios nacionais no sector da pesca (88/C 313/09) que exigem que sejam satisfeitos, além de critérios de pura política de concorrência, também critérios atinentes à política comum da pesca, ainda que o Conselho a não tivesse habilitado explicitamente para tal.
2) Um Estado-Membro, como o Reino dos Países Baixos, sujeito à obrigação de cooperação decorrente do artigo 93. , n. 1, do Tratado, que tenha aceite as regras enunciadas nas linhas directrizes, está obrigado a aplicá-las quando adopta uma decisão a respeito de um pedido de auxílio para a construção de uma embarcação de pesca destinada a fazer parte de uma das frotas comunitárias, independentemente do seu local de pesca.
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