Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Política social - Aproximação das legislações - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Directiva 77/187 - Âmbito de aplicação - Transferência duma empresa em fase de liquidação judicial acompanhada do prosseguimento da actividade - Inclusão
(Directiva 77/187 do Conselho, artigo 1._, n._ 1)
2 Política social - Aproximação das legislações - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Directiva 77/187 - Trabalhadores despedidos pouco antes da transferência da empresa e não readmitidos pelo cessionário - Possibilidade de invocar em relação ao cessionário a ilegalidade do despedimento - Admissibilidade
(Directiva 77/187, artigo 4._, n._ 1)
Sumário
3 O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que a directiva se aplica em caso de transferência duma empresa em fase de liquidação judicial quando a actividade da empresa prosseguiu no decurso do respectivo processo.
4 O artigo 4._, n._ 1 da Directiva 77/187, que visa garantir a protecção dos direitos dos trabalhadores contra o despedimento justificado unicamente em razão da transferência tanto em relação ao cedente como em relação ao cessionário, deve ser interpretado no sentido de que o direito de despedir por razões económicas, técnicas ou de organização pertence tanto ao cedente como ao cessionário.
Os trabalhadores ilegalmente despedidos pelo cedente pouco tempo antes da transferência da empresa e não readmitidos pelo cessionário podem invocar em relação a este último a ilegalidade deste despedimento, pois o seu contrato de trabalho deve ser considerado como ainda existente em relação ao cessionário. Com efeito, por um lado, os trabalhadores despedidos pelo cedente antes da transferência da empresa em violação do artigo 4._, n._ 1, da directiva devem ser considerados como continuando empregados na empresa à data da transferência e, por outro lado, as normas da directiva, e designadamente as relativas à protecção dos trabalhadores contra o despedimento em consequência da transferência, devem ser consideradas imperativas, no sentido de que não podem ser derrogadas de forma desfavorável para os trabalhadores.
Partes
No processo C-319/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela cour du travail de Liège (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Jules Dethier Équipement SA
e
Jules Dassy,
Sovam SPRL, em liquidação,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, G. F. Mancini (relator) e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo belga, por Jan Devadder, consultor geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, e Horstpeter Kreppel, funcionário nacional destacado neste serviço, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Julho de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 1 de Dezembro de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de Dezembro seguinte, a cour du travail de Liège colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122, a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Jules Dethier Équipement SA (a seguir «Dethier») a J. Dassy e à sociedade Sovam SPRL (a seguir «Sovam»), em liquidação, a propósito do pagamento de uma indemnização por despedimento sem aviso prévio e ainda de outras indemnizações.
3 Nos termos do seu artigo 1._, n._ 1, a directiva é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário.
4 Nos termos do seu artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por este facto, transferidos para o cessionário.
5 O artigo 4._, n._ 1, da directiva dispõe que a transferência de uma empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui todavia obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças no plano do emprego.
6 As disposições da directiva foram transpostas para o direito belga no segundo capítulo da convenção colectiva n._ 32 bis, de 7 de Junho de 1985, relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança da entidade patronal devida a uma transferência convencional de empresa e que regulamenta os direitos dos trabalhadores readmitidos em caso de cedência do activo após falência ou concordata judicial, tornada obrigatória pelo do decreto real de 25 de Julho de 1985 (Moniteur belge de 9 de Agosto de 1985, p. 11527), alterada pela convenção colectiva n._ 32 quater, de 19 de Dezembro de 1989, tornada obrigatória pelo decreto real de 6 de Março de 1990.
7 O processo de liquidação das sociedades no direito belga está previsto nos artigos 178._ a 188._ das leis coordenadas sobre as sociedades comerciais (a seguir «leis coordenadas»). Aplica-se após a dissolução de uma sociedade comercial e visa permitir a esta terminar as operações iniciadas sem todavia poder efectuar, em princípio, novas operações. O artigo 178._ das leis coordenadas prevê que as sociedades comerciais, após a sua dissolução, são consideradas existentes para os actos necessários à sua liquidação, mesmo que tenham já cessado todas as suas actividades.
8 A dissolução põe termo de pleno direito às funções de todos os órgãos sociais, os quais são substituídos por um ou vários liquidatários. O liquidatário, que representa a sociedade perante terceiros, pode ser logo designado nos estatutos da sociedade. Na falta de convenção em contrário, os liquidatários são nomeados pela assembleia geral dos sócios ou, se não for obtida a maioria prevista na lei, pelo tribunal: no primeiro caso, a liquidação diz-se «voluntária», ao passo que no segundo caso é qualificada de «judicial».
9 Apesar de o tribunal nacional referir que os objectivos prosseguidos pela liquidação, quer seja voluntária ou judicial, são bastante próximos dos da falência, ou seja, a realização do activo da sociedade, salienta no acórdão de reenvio vários pontos de divergência entre os dois processos, que podem ser resumidos da forma seguinte:
- A decisão de proceder à liquidação, a nomeação dos liquidatários e a determinação dos seus poderes são da competência da assembleia geral da sociedade; só quando não é obtida entre os sócios a maioria exigida é que a sociedade deve recorrer ao tribunal para que seja ordenada a liquidação, sendo os liquidatários nomeados pelo juiz em conformidade com os estatutos da sociedade ou com a decisão da assembleia geral, salvo no caso de se mostrar seguro que a falta de entendimento entre os sócios impede a assembleia geral de se pronunciar, caso em que o juiz nomeia um liquidatário judicial. Em matéria de falência, a sociedade pode fazer a apresentação à falência, mas pode também ser declarada em falência na sequência da acção de um credor ou da actuação da commission de dépistage, designando o tribunal o administrador, cujos poderes são fixados na lei;
- A personalidade da sociedade comercial subsiste para os actos necessários à liquidação (artigo 178._ das leis coordenadas), o que não sucede no caso da sociedade falida;
- A sociedade conserva o seu carácter comercial durante toda a duração da liquidação; em consequência, no caso de cessação posterior de pagamentos e de perturbação do crédito, a sociedade pode ser declarada em situação de falência; nesse caso, a liquidação é um processo prévio à falência;
- Enquanto que em matéria de falência existe um processo especial para determinação do passivo sob a fiscalização do tribunal, o mesmo não sucede em matéria de liquidação, quer esta seja voluntária ou judicial, pois o liquidatário pode, sob sua responsabilidade e sem se dirigir a ninguém, reconhecer a existência de um débito, e sem que esta decisão seja homologada por sentença;
- Enquanto que no quadro da falência o credor apenas pode reclamar a verificação do montante do seu crédito sobre o passivo da sociedade, diferentemente sucede no caso da liquidação, em que o credor pode obter a condenação da sociedade;
- No caso de liquidação, o credor pode proceder à execução do seu crédito contra a sociedade e o liquidatário só pode opor-se a tal se esta diligência tiver como efeito lesar os direitos dos outros credores, ao passo que, em matéria de falência, tais actos de execução são proibidos, pois a lei organiza a gestão e a liquidação dos bens afectos ao pagamento dos credores.
- A assembleia geral pode revogar o mandato que conferiu ao liquidatário, ao passo que o só o tribunal pode revogar o mandato conferido a um liquidatário judicial ou ao administrador da falência; neste ponto de vista, deve portanto ser estabelecida uma distinção entre a liquidação voluntária, por um lado, e a liquidação judicial assim como a falência, por outro;
- O liquidatário é o órgão da sociedade durante a sua liquidação, ao passo que o administrador é um terceiro. O administrador representa, para além da sociedade, os credores, ao passo que o liquidatário apenas representa a sociedade, ainda que deva velar pela salvaguarda dos interesses dos credores;
- Contrariamente ao administrador da falência, o liquidatário não pode pôr em causa determinados pagamentos na ausência de um «período suspeito» prévio ao início da liquidação e não pode propor qualquer acção para liquidação do passivo ou por responsabilidade civil dos fundadores;
- O administrador procede à venda do activo sob a fiscalização do juiz da falência e com autorização do tribunal em certos casos, ao passo que o liquidatário cumpre esta missão sob a tutela da assembleia geral, de forma que a transferência da empresa não está dependente do aval do juiz;
- Em conclusão, a declaração de falência de uma sociedade dá aos credores garantias maiores do que o processo de liquidação, que consistem na fiscalização do administrador pelo tribunal e numa representação mais directa dos credores.
10 J. Dassy estava empregado na Sovam desde 1974. Em 15 de Maio de 1991, o tribunal de commerce de Huy ordenou a liquidação judicial desta sociedade e nomeou um liquidatário. Em 5 de Junho seguinte, este despediu J. Dassy.
11 Em 27 de Junho de 1991, o liquidatário cedeu o activo da Sovam à Dethier nos termos de uma convenção homologada pelo tribunal de commerce em 10 de Julho de 1991.
12 Em 22 de Maio de 1992, J. Dassy propôs uma acção no tribunal du travail de Huy para obter a condenação solidária da Sovam e da Dethier no pagamento das somas que lhe eram devidas a título de indemnização por despedimento sem pré-aviso, férias pagas e subsídios de fim de ano. Alegou que a transferência da empresa era convencional e que, portanto, a Dethier era solidariamente responsável por este pagamento.
13 Por decisão de 17 de Dezembro de 1993, o tribunal du travail de Huy condenou solidariamente a Sovam em liquidação e a Dethier a pagar a J. Dassy a soma de 1 643 726 BFR. O tribunal considerou nomeadamente que se devia aplicar o segundo capítulo da convenção colectiva de trabalho n._ 32 bis, dado que a liquidação judicial não podia ser equiparada à falência quando, como no caso concreto, a cessão resultava de um esquema de retoma do activo e passivo anterior à declaração de liquidação. O tribunal considerou além disso que a solidariedade devia funcionar mesmo quando a ruptura do contrato é anterior à data da cessão, pois, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o pessoal ilegalmente despedido antes da cessão deve ser considerado como continuando ao serviço da empresa à data da transferência.
14 A Dethier interpôs recurso desta decisão para a cour du travail de Liège, alegando que a liquidação da Sovam era equiparável a uma falência. Além disso, a eventual solidariedade do cessionário só poderia funcionar em benefício apenas dos trabalhadores readmitidos pelo cessionário e não daqueles que tinham sido despedidos antes da cessão.
15 Após ter considerado que, no caso concreto, a entidade constituída pelo activo da Sovam tinha mantido a sua identidade para além da sua retoma em conformidade com o acórdão de 18 de Maio de 1986, Spijkers (24/85, Colect., p. 1119) e que, portanto, tinha havido uma transferência de empresa na acepção da directiva, o órgão jurisdicional de reenvio interrogou-se sobre se esta transferência podia ser qualificada de convencional e, em particular, se a liquidação de uma sociedade constituía um processo análogo ao da falência, caso em que ficaria fora do âmbito de aplicação da directiva.
16 Quanto ao despedimento de J. Dassy, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a interpretação do artigo 4._ da directiva no caso de um trabalhador despedido pelo liquidatário pouco antes da transferência e não readmitido posteriormente pelo cessionário.
17 A cour du travail de Liège decidiu portanto suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) A Directiva 77/187 do Conselho aplica-se quando a transferência for feita por uma sociedade em processo de liquidação voluntária, processo cujo objectivo, na falta de qualquer prossecução de actividades, é a liquidação dos bens para a realização do activo? A resposta será idêntica se o cedente for uma sociedade em processo de liquidação judicial?
2) Quando os contratos de trabalho do conjunto do pessoal tenham sido rescindidos pelo liquidatário e apenas alguns dos seus membros tenham sido readmitidos para as necessidades da liquidação, os despedimentos dos membros do pessoal não readmitido ulteriormente pelo cessionário podem ser considerados como fundamentados por razões de ordem económica, técnica ou de organização, nos termos do artigo 4._, n._ 1, da directiva? Deve, pelo contrário, reconhecer-se apenas ao cessionário o poder de proceder a despedimentos por tais motivos?
Os membros do pessoal não readmitido pelo cessionário podem invocar, contra este, a ilegalidade do despedimento de que foram objecto pelo cedente se a convenção de cessão não previr a sua readmissão, apenas pelo facto de uma entidade económica ter sido transferida pouco tempo antes do seu despedimento por razões de ordem económica, técnica ou de organização?»
Quanto à primeira questão
18 Através da primeira questão, o tribunal de reenvio pretende, essencialmente, saber se o artigo 1._, n._ 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que esta se aplica em caso de transferência de uma empresa em liquidação judicial ou em liquidação voluntária.
19 Importa liminarmente recordar que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça considera que não pode decidir no quadro de um processo prejudicial quando as questões que lhe são colocadas não têm qualquer relação com os factos ou o objecto da causa principal e não correspondem, deste modo, a uma necessidade objectiva para a solução do litígio no processo principal (v. nomeadamente acórdãos de 16 de Junho de 1981, Salonia, 126/80, Recueil, p. 1563, n._ 6; de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias, C-343/90, Colect., p. I-4673, n._ 20; de 17 de Maio de 1994, Corsica Ferries, C-18/93, Colect., p. I-1783, n._ 14, e de 5 de Outubro de 195, Centro Servizi Spediporto, C-96/94, Colect., p. I-2883, n._ 45).
20 Uma vez que o processo principal incide sobre uma transferência de uma empresa em liquidação judicial, o Tribunal de Justiça não deve interpretar a directiva relativamente a uma transferência de empresa em liquidação voluntária, hipótese que é alheia ao objecto do processo principal, sejam quais forem as semelhanças entre os processos de liquidação judicial e de liquidação voluntária.
21 Importa realçar seguidamente que, com o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 7 de Fevereiro de 1985, Abels (135/83, Recueil, p. 469), a directiva não se aplica à transferência de uma empresa, de um estabelecimento ou de uma parte de estabelecimento no quadro de um processo de falência.
22 Em contrapartida, resulta do mesmo acórdão, n.os 28 e 29, que a directiva é aplicável a um processo como o de «surséance van betaling» (suspensão de pagamentos), se bem que este apresente certas características comuns com o processo de falência. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que as razões que justificavam a inaplicabilidade da directiva no caso dos processos de falência não eram válidas quando o processo em causa comportava uma fiscalização do tribunal de alcance mais restrito que no caso de falência e quando visava em primeiro lugar a salvaguarda do património e, eventualmente, o prosseguimento da actividade da empresa por via de uma suspensão colectiva de pagamentos, com vista a encontrar um regime que permita assegurar a actividade da empresa no futuro.
23 Da mesma forma, no acórdão de 25 de Julho de 1991, D'Urso e o. (C-362/89, Colect., p. I-4105), o Tribunal de Justiça considerou que a directiva não era aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos efectuadas no âmbito de um processo de concurso de credores do tipo do previsto na legislação italiana sobre a liquidação coerciva administrativa, cujos efeitos são equiparáveis aos da falência (n.os 28, 31 e 34). Em contrapartida é aplicável quando, no âmbito de um conjunto legislativo do tipo do da administração extraordinária das grandes empresas em crise, a prossecução da actividade da empresa tenha sido decidida e enquanto esta última decisão permanecer em vigor. Em tal hipótese, o objectivo do processo de administração extraordinária é, em primeiro lugar, dar à empresa um equilíbrio que permita assegurar a sua actividade no futuro. O objectivo económico e social assim prosseguido não pode explicar nem justificar que, quando a empresa em causa é objecto de uma transferência total ou parcial, os seus trabalhadores sejam privados dos direitos que a directiva lhes reconhece nas condições que esta estipula (n.os 29 e 32 a 34).
24 Mais recentemente, no acórdão de 7 de Dezembro de 1995, Spano e o. (C-475/93, Colect., p. I-4321), o Tribunal de Justiça considerou que a directiva se aplica à transferência de uma empresa cuja situação de crise tenha sido declarada em conformidade com a lei italiana n._ 675, de 12 de Agosto de 1977. O Tribunal de Justiça observou nomeadamente que o acto pelo qual uma empresa é declarada em estado de crise se destina a permitir o restabelecimento da situação económica e financeira da empresa e sobretudo a manutenção do emprego, que o processo em questão visa portanto favorecer a manutenção da sua actividade com vista a uma retoma posterior e que, contrariamente aos processos de falência, não implica nenhuma fiscalização judicial nem nenhuma medida de administração do património da empresa, nem prevê qualquer suspensão de pagamentos (n.os 26, 28 e 29).
25 Resulta desta jurisprudência que, para apreciar se a directiva se aplica à transferência de uma empresa que é objecto de um processo administrativo ou judicial, o critério determinante a tomar em consideração é o do objectivo prosseguido pelo processo em causa (acórdãos já referidos, D'Urso e o., n._ 26, e Spano e o., n._ 24). Como o advogado-geral salientou nos n.os 31, 41 e 45 das suas conclusões, importa todavia ter igualmente em conta as regras do processo em causa, nomeadamente na medida em que estas impliquem que a actividade da empresa prossiga ou cesse, assim como as finalidades da directiva.
26 No caso em apreço, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional nacional que o processo belga de liquidação judicial tem em vista a liquidação dos bens para a realização do activo em benefício da própria sociedade e, subsidiariamente, dos seus credores, se os houver. A declaração de liquidação não exige, como condição, que o passivo ultrapasse o activo. Embora seja verdade que a liquidação pode constituir uma fase que antecede a falência, também pode ocorrer, como refere o Governo belga, quando os sócios já não querem colaborar.
27 Daqui resulta que embora as finalidades da liquidação judicial possam por vezes se assemelhar às da falência, não é necessariamente assim, uma vez que este processo pode ser utilizado em todos os casos em que se pretenda pôr termo à actividade de uma sociedade e sejam quais forem as razões de tal opção.
28 Dado que o critério do objectivo prosseguido pelo processo de liquidação não se mostra concludente, há que proceder ao exame das regras do referido processo.
29 A este propósito, resulta do despacho de reenvio que, no caso da liquidação, o liquidatário, embora nomeado pelo juiz, é um órgão da sociedade que procede à venda do activo sob a tutela da assembleia geral, que não existe um processo especial para determinação do passivo sob o controlo do tribunal e que um credor pode em princípio proceder à execução do seu crédito contra a sociedade e obter a condenação desta. Em contrapartida, no caso da falência, o administrador, uma vez que representa os credores, é um terceiro relativamente à sociedade e procede à realização do activo sob a fiscalização do juiz, o passivo da sociedade é determinado segundo um processo especial e os actos individuais de execução são proibidos.
30 Mostra-se assim que a situação de uma empresa em liquidação judicial apresenta diferenças consideráveis relativamente à de uma empresa em falência e que as razões que conduziram o Tribunal de Justiça a excluir a aplicação da directiva nesta última hipótese podem não existir no caso de uma empresa em liquidação judicial.
31 Tal sucede se, como no caso concreto no processo principal, a actividade da empresa prossegue durante a liquidação judicial. Em tal hipótese, a continuidade da exploração é assegurada quando a empresa é objecto da transferência. Por conseguinte, nada justifica que os trabalhadores sejam privados dos direitos que a directiva lhes garante nas condições que esta estipula.
32 Deve pois responder-se à primeira questão prejudicial que o artigo 1._, n._ 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que esta se aplica em caso de transferência de uma empresa em liquidação judicial quando a actividade da empresa prossegue.
Quanto à segunda questão
33 Na primeira parte da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 4._, n._ 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que o poder de despedir por razões económicas, técnicas ou de organização apenas pertence ao cessionário ou se, ao contrário, tal poder deve igualmente ser reconhecido ao cedente.
34 A este propósito deve observar-se que o artigo 4._, n._ 1, garante a protecção dos direitos dos trabalhadores contra o despedimento justificado unicamente em razão da transferência, tanto relativamente ao cedente como relativamente ao cessionário.
35 Aliás, o Tribunal de Justiça já considerou que os trabalhadores cujo contrato ou relação de trabalho tenham cessado com efeitos a uma data anterior à da transferência, em violação do artigo 4._, n._ 1, da directiva, devem ser considerados como continuando ao serviço da empresa na data da transferência, com a consequência, designadamente, de as obrigações da entidade patronal relativamente a eles se transferirem automaticamente do cedente para o cessionário (acórdão de 15 de Junho de 1988, Bork International e o., 101/87, Colect., p. 3057, n._ 18).
36 Acresce que o artigo 4._, n._ 1, da directiva, ao opor-se a que o despedimento tenha lugar unicamente em razão da transferência, não estabelece uma limitação maior ao poder do cedente do que ao do cessionário de proceder a despedimentos pelas razões aí admitidas.
37 Deve pois responder-se à primeira parte da segunda questão prejudicial que o artigo 4._, n._ 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que o poder de despedir por razões económicas, técnicas ou de organização é atribuído tanto ao cedente como ao cessionário.
38 Na segunda parte da segunda questão, o tribunal nacional pretende essencialmente saber se os trabalhadores ilegalmente despedidos pelo cedente pouco tempo antes da transferência da empresa e não readmitidos pelo cessionário podem invocar em relação a este último a ilegalidade do referido despedimento.
39 Por um lado, resulta do acórdão Bork International e o., já referido, que os trabalhadores despedidos antes da transferência da empresa em violação do artigo 4._, n._ 1, devem ser considerados como continuando empregados na empresa à data da transferência.
40 Por outro lado, é de jurisprudência constante (v. nomeadamente acórdão de 10 de Fevereiro de 1988, Daddy's Dance Hall, 324/86, Colect., p. 739, n._ 14) que as normas da directiva e, designadamente as relativas à protecção dos trabalhadores contra o despedimento em consequência da transferência, devem ser consideradas imperativas, no sentido de que não podem ser derrogadas de forma desfavorável para os trabalhadores.
41 Por conseguinte, o contrato de trabalho da pessoa despedida ilegalmente pouco tempo antes da transferência deve ser considerado como ainda existente em relação ao cessionário, mesmo que o trabalhador despedido não tenha sido readmitido por este último após a transferência da empresa.
42 Por estas razões, deve responder-se à segunda parte da segunda questão prejudicial que os trabalhadores ilegalmente despedidos pelo cedente pouco tempo antes da transferência da empresa e não readmitidos pelo cessionário podem invocar em relação a este último a ilegalidade do referido despedimento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
43 As despesas efectuadas pelo Governo e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Cour du Travail de Liège, por acórdão de 1 de Dezembro de 1994, declara:
1) O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que se aplica em caso de transferência de uma empresa em liquidação judicial quando a actividade da empresa prossegue.
2) O artigo 4._, n._ 1, da Directiva 77/187 deve ser interpretado no sentido de que o poder de despedir por razões económicas técnicas ou de organização pertence tanto ao cessionário como ao cessionário. Os trabalhadores ilegalmente despedidos pelo cedente pouco tempo antes da transferência da empresa e não readmitidos pelo cessionário podem invocar em relação a este último a irregularidade deste despedimento.
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