Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Transportes ° Transportes rodoviários ° Disposições sociais ° Derrogações ° Veículos afectos ao serviço de recolha de lixo ° Conceito
(Regulamento n. 3820/85 do Conselho, artigo 4. , n. 6)
2. Transportes ° Transportes rodoviários ° Disposições sociais ° Domínios excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento n. 3820/85 ° Competência dos Estados-Membros para regulamentar os períodos de condução
(Regulamento n. 3820/85 do Conselho)
Sumário
1. O artigo 4. , n. 6, do Regulamento n. 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, deve ser interpretado, quando, entre as categorias de transportes excluídas do âmbito de aplicação do regulamento, inclui os efectuados por meio de "veículos afectos aos serviços de recolha de lixo", como visando os veículos afectos ao levantamento de detritos de toda a espécie que não sejam objecto de uma regulamentação mais específica, bem como ao seu transporte de proximidade, no âmbito de um serviço geral de interesse público assegurado directamente pelas autoridades públicas ou sob o seu controlo por empresas privadas.
2. Nos domínios que não são abrangidos pelo Regulamento n. 3820/85, relativo à harmonização de certas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, os Estados-Membros continuam competentes para adoptar regulamentações em matéria de horas de condução.
Partes
No processo C-335/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Amtsgericht Recklinghausen (Alemanha), destinado a obter, no recurso judicial contra a aplicação de uma coima interposto neste órgão jurisdicional por
Hans Walter Mrozek,
Bernhard Jaeger,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4 , n. 6, do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Governo austríaco, por Wolf Okresek, Ministerialrat no Bundeskanzleramt ° Verfassungsdienst, na qualidade de agente,
° em representação do Governo do Reino Unido, por Lindsey Nicoll, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistida por Nicholas Paines, barrister,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Goetz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo do Reino Unido, representado por Nicholas Green, barrister, e da Comissão, representada por Goetz zur Hausen, na audiência de 30 de Novembro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Janeiro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 31 de Outubro de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Dezembro seguinte, o Amtsgericht Recklinghausen submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 4. , n. 6, do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21, a seguir "regulamento").
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um recurso de uma coima aplicada a H. Mrozek e B. Jaeger, acusados de terem infringido a regulamentação alemã relativa ao período de trabalho dos motoristas.
3 O regulamento prevê, nas secções IV e V, a duração dos períodos de condução e de descanso. No entanto, nos termos do artigo 4. :
"O presente regulamento não se aplica aos transportes efectuados por meio de:
...
6) Veículos afectos aos serviços de esgotos, de protecção contra inundações, serviços de água, gás e electricidade, manutenção da rede viária, recolha de lixo, telégrafos e telefones, correios, radiodifusão, televisão e detecção de emissores ou receptores de televisão ou rádio;
..."
4 H. Mrozek e B. Jaeger são empregados na qualidade de gerentes da sociedade Rethmann Entsorgungswirtschaft (a seguir "Rethmann"), em Marl (Alemanha) e são responsáveis pela repartição do trabalho por equipas dos vários motoristas da empresa, assim como dos seus percursos. Foram-lhes aplicadas coimas pelo Staatliches Gewerbeaufsichtsamt Recklinghausen (administração da inspecção do trabalho e da mão-de-obra) pelo facto de não terem organizado os horários dos motoristas em conformidade com o Ausfuehrungsverordnung zur Arbeitszeitordnung (regulamento de aplicação do regime relativo aos períodos de trabalho).
5 Os transportes em questão diziam respeito, por um lado, a resíduos domésticos especiais, como pilhas secas e produtos químicos, e, por outro lado, a resíduos industriais. Para os resíduos domésticos, a Rethmann celebrou com algumas comunas ou alguns distritos contratos a longo prazo para evacuação dos detritos. Assegura não somente a sua recolha, colocando, em determinadas datas, contentores à disposição dos habitantes, mas igualmente a sua selecção e evacuação definitiva.
6 No recurso interposto dessas coimas para o Amtsgericht Recklinghausen, H. Mrozek e B. Jaeger alegaram que os transportes eram efectuados por "veículos afectos aos serviços de recolha de lixo" na acepção do artigo 4. , n. 6, do regulamento, pelo que estavam isentos das obrigações por ele impostas. Além disso, sustentaram que a excepção prevista pela regulamentação comunitária excluía ao mesmo tempo a possibilidade de o direito nacional instituir exigências em matéria de períodos de condução.
7 O Amtsgericht Recklinghausen decidiu assim suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Como deve definir-se a noção de recolha de lixo constante do artigo 4. , n. 6, do Regulamento (CEE) n. 3820/85?
a) Trata-se nesse contexto exclusivamente da recolha de lixos domésticos ou também do transporte de resíduos de estabelecimentos industriais?
b) Questões adicionais relativamente aos lixos domésticos:
aa) Os lixos domésticos de natureza especial, como, por exemplo, as pilhas, tintas, diluentes e outros da mesma natureza, estão abrangidos pela excepção do n. 6 do artigo 4. do referido regulamento?
bb) Essa excepção aplica-se apenas aos transportes de curta distância no interior das localidades, especialmente ao transporte de porta em porta, ou igualmente aos transportes entre distâncias mais longas, como, por exemplo, para depósitos mais afastados?
cc) Quando o transporte consista na recolha de lixos realizada por uma empresa privada por conta de uma comuna, é também privilegiado pelo artigo 4. , n. 6, do referido regulamento?
c) No caso de os transportes de resíduos industriais também estarem abrangidos:
aa) Estão abrangidos os transportes de todos os resíduos industriais, seja qual for a sua natureza?
bb) Também neste caso estão abrangidos pela referida disposição os transportes entre distâncias mais longas, como, por exemplo, até aos depósitos?
d) A referida disposição do regulamento aplica-se também aos veículos de transporte em vazio, como, por exemplo, as viagens de regresso dos depósitos sem carga?
e) Aplica-se também às deslocações destinadas à preparação do transporte, como, por exemplo, a troca de veículos/reboques entre diferentes instalações de uma empresa?
2) Qual a relação existente entre o regime excepcional do artigo 4. , n. 6, do regulamento referido e as legislações nacionais em matéria de períodos de condução?
a) Quando um percurso está abrangido pelo disposto no artigo 4. , n. 6, do referido regulamento, pode, apesar disso, ser-lhe aplicável uma disposição do direito nacional que limita os períodos de condução?
b) Ou também não são aplicáveis a esses transportes disposições do direito nacional como o Arbeitszeitordnung ou o Ausfuehrungsverordnung zur Arbeitszeitordnung?"
Quanto à primeira questão
8 Com esta questão, o tribunal nacional pede, no fundo, uma definição da noção de "veículos afectos aos serviços de recolha de lixo", constante do artigo 4. , n. 6, do regulamento.
9 Em primeiro lugar, deve lembrar-se que o artigo 4. do regulamento enumera certas categorias de transportes que estão excluídas do seu âmbito de aplicação. Constituindo assim uma derrogação ao regime geral, o artigo 4. não pode ser interpretado de forma a alargar os seus efeitos para além do que é necessário para assegurar a protecção dos interesses que visa garantir. Além disso, o alcance das derrogações que ele prevê deve ser determinado tendo em conta as finalidades do regulamento (v. acórdão de 25 de Junho de 1992, British Gas, C-116/91, Colect., p. I-4071, n. 12).
10 Quanto aos interesses cuja protecção o artigo 4. , n. 6, do regulamento visa assegurar, há que observar que as derrogações previstas por essa disposição se baseiam na natureza dos serviços a que os veículos são afectados. A este propósito, resulta da enumeração constante do artigo 4. , n. 6, do regulamento que os serviços visados por essa disposição são todos eles serviços gerais de interesse público (acórdão British Gas, já referido, n. 13).
11 O regulamento tem como objectivo, como resulta do seu primeiro considerando, harmonizar as condições de concorrência e melhorar as condições de trabalho e de segurança rodoviária.
12 Tendo em conta esses objectivos, principalmente o relativo à melhoria da segurança rodoviária, deve interpretar-se a noção de "recolha de lixo" como visando apenas o levantamento do lixo de um local onde tenha sido depositado. Os veículos afectos a essa actividade deslocam-se numa distância limitada e durante um curto período, sendo o transporte acessório à recolha. O transporte de lixo que não apresente essas características não pode ser abrangido pela isenção. Cabe ao tribunal nacional apreciar, em cada caso concreto que lhe seja submetido, se tal acontece.
13 Além disso, dado que os serviços referidos pelo artigo 4. , n. 6, são de interesse geral, convém definir os lixos que podem ser objecto da actividade em questão como resíduos de natureza tanto doméstica como comercial bem como resíduos especiais, quando a sua recolha corresponda ao interesse geral. Esta interpretação é igualmente conforme ao objectivo de harmonização das condições de concorrência, sem todavia obstar à aplicação de disposições mais específicas relativas a certos tipos de resíduos, como o artigo 13. , n. 1, alínea d), do regulamento, aplicável ao transporte de resíduos de animais.
14 Dentro dos limites assim definidos, são igualmente abrangidas pelo artigo 4. , n. 6, do regulamento a circulação de veículos em vazio bem como a sua deslocação no quadro da preparação dos transportes.
15 Finalmente, para que os veículos em questão beneficiem da isenção, não é necessário que sejam directamente utilizados pelas autoridades públicas. O Regulamento n. 3820/85 visa flexibilizar o Regulamento (CEE) n. 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 77, p. 49; EE 07 F1 p. 116). Contrariamente à disposição que substitui, a saber, o artigo 4. , n. 4, do Regulamento n. 543/69, alterado pelo Regulamento (CEE) n. 2827/77 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n. 543/69 (JO L 334, p. 1; EE 07 F2 p. 69), o artigo 4. , n. 6, do Regulamento n. 3820/85 já não contém qualquer referência aos "veículos utilizados por outras autoridades públicas para serviços públicos". Esta alteração de redacção tem como consequência que a derrogação pode beneficiar tanto as autoridades públicas como as empresas privadas que assegurem, sob o controlo das primeiras, um serviço geral de interesse público.
16 Deve portanto responder-se à primeira questão que a noção de "veículos afectos aos serviços de recolha de lixo" constante do artigo 4. , n. 6, do regulamento deve ser interpretada no sentido de que visa os veículos afectos ao levantamento de detritos de toda a espécie que não sejam objecto de uma regulamentação mais específica, bem como ao seu transporte de proximidade, no âmbito de um serviço geral de interesse público assegurado directamente pelas autoridades públicas ou sob o seu controlo por empresas privadas.
Quanto à segunda questão
17 Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se as regulamentações nacionais em matéria de horas de condução podem ser aplicadas nos domínios excluídos no âmbito de aplicação da regulamentação comunitária, como os previstos no artigo 4. , n. 6, do regulamento.
18 Deve reconhecer-se que o artigo 4. do regulamento exclui de modo geral certos transportes da regulamentação comunitária. Para esses transportes, o regulamento não tem em vista uma harmonização das disposições sociais, de forma que os Estados-Membros mantiveram o poder de regulamentar esses transportes.
19 Essa interpretação é reforçada pelo décimo quarto considerando do regulamento, que prevê que essa regulamentação não pode prejudicar as regulamentações nacionais que obrigam o motorista a conduzir veículos apenas enquanto estiver em condições de o fazer com total segurança.
20 Deve por conseguinte responder-se à segunda questão que, nos domínios que não são abrangidos pelo regulamento, os Estados-Membros continuam competentes para adoptar regulamentações em matéria de horas de condução.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pelos Governos austríaco e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Amtsgericht Recklinghausen, por despacho de 31 de Outubro de 1994, declara:
1) A noção de "veículos afectos aos serviços de recolha de lixo" constante do artigo 4. , n. 6, do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, deve ser interpretada no sentido de que visa os veículos afectos ao levantamento de detritos de toda a espécie que não sejam objecto de uma regulamentação mais específica, bem como ao seu transporte de proximidade, no âmbito de um serviço geral de interesse público assegurado directamente pelas autoridades públicas ou sob o seu controlo por empresas privadas.
2) Nos domínios que não são abrangidos pelo Regulamento n. 3820/85, os Estados-Membros continuam competentes para adoptar regulamentações em matéria de horas de condução.
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