Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Determinação do direito a prestações sociais - Apresentação de certidões de registo civil - Obrigação do Estado-Membro competente de reconhecer o valor probatório das certidões de registo civil emitidas pelas autoridades de outro Estado-Membro - Excepção - Existência de indícios concretos que comprometem a veracidade das certidões em causa
(Tratado CE, artigo 48._)
Sumário
Embora as autoridades administrativas e judiciais de um Estado-Membro não sejam obrigadas, por força do direito comunitário, a considerar equivalentes às certidões de registo civil emitidas pelas autoridades competentes desse Estado e as provenientes das autoridades competentes de outro Estado-Membro, o exercício dos direitos que decorrem da livre circulação dos trabalhadores não é possível sem a apresentação de documentos relativos ao estado civil das pessoas, os quais são geralmente emitidos pelo Estado de origem do trabalhador. Daqui resulta que, nos processos destinados a determinar o direito a prestações sociais por parte de um trabalhador migrante nacional comunitário, as instituições nacionais competentes em matéria de segurança social e os órgãos jurisdicionais nacionais de um Estado-Membro são obrigados a respeitar as certidões e documentos análogos relativos ao estado civil das pessoas provenientes das autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a menos que a respectiva veracidade seja seriamente afectada por indícios concretos relativos ao caso individual em questão.
Partes
No processo C-336/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Sozialgericht Hamburg (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Eftalia Dafeki
e
Landesversicherungsanstalt Württemberg,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 48._ e 51._ do Tratado CE, tendo em conta as disposições alemãs que concedem valor probatório diferente às certidões de registo civil consoante sejam alemãs ou estrangeiras,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Ragnemalm, presidente das Quarta e Sexta Secções, exercendo funções de presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, J. L. Murray, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de E. Dafeki, por Johann S. Politis, advogado no foro de Atenas,
- em representação do Governo alemão, por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do helénico, por Panagiotis Kamarineas, consultor jurídico do Estado, Kyriaki Grigoriou, mandatária judicial no Conselho Jurídico do Estado, e Ioanna Galani-Maragkoudaki, consultora jurídica especial adjunta no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Jörn Sack, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de E. Dafeki, representada por Johann S. Politis, da Landesversicherungsanstalt Württemberg, representada por Eberhard Graner, Regierungsdirektor, do Governo alemão, representado por Sabine Maaß, Regierungsrätin zur Anstellung no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, do Governo helénico, representado por Fokion Georgakopoulos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente, e Ioanna Galani-Maragkoudaki, e da Comissão, representada por Jörn Sack, na audiência de 22 de Outubro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Dezembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 12 de Setembro de 1994, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Dezembro seguinte, o Sozialgericht Hamburg submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 48._ e 51._ do Tratado CE, tendo em conta as disposições alemãs que concedem valor probatório diferente às certidões de registo civil consoante sejam alemãs ou estrangeiras.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre E. Dafeki e a Landesversicherungsanstalt Württemberg (caixa de pensões alemã, a seguir «caixa de pensões»).
3 E. Dafeki nasceu na Grécia e tem nacionalidade helénica. Trabalha na Alemanha desde Maio de 1966. Os documentos relativos ao seu estado civil referiam como data de nascimento 3 de Dezembro de 1933. Por sentença do tribunal regional de Trikala (juiz singular) a referida data foi rectificada nos termos do procedimento aplicável quando os arquivos do registo civil hajam desaparecido. Resulta agora do registo e dos documentos do registo civil de E. Dafeki que esta nasceu em 20 de Fevereiro de 1929. Assim, foi-lhe passada uma nova certidão de nascimento.
4 Em 19 de Dezembro de 1988, E. Dafeki requereu à caixa de pensões que lhe fosse concedida a reforma antecipada prevista para mulheres que completaram 60 anos de idade. Para este efeito, apresentou inicialmente a nova certidão de nascimento passada pelas autoridades helénicas competentes, e depois, a pedido da caixa de pensões, a sentença rectificativa. Embora reunisse todos os restantes requisitos para beneficiar da pensão, a caixa de pensões indeferiu o pedido baseando-se na data de nascimento não rectificada. Dado que a reclamação posteriormente apresentada foi também indeferida, E. Dafeki interpôs recurso para o Sozialgericht Hamburg.
5 No direito alemão, o § 66 da Personenstandsgesetz (lei relativa ao estado civil das pessoas) dispõe que os documentos relativos ao estado civil das pessoas têm, em matéria de prova, o mesmo valor que os actos do registo civil; nos termos do § 60, n._ 1, da referida lei, estes actos, em princípio, se regularmente elaborados, fazem prova do casamento, nascimento e das indicações neles contidas a este respeito. Contudo, pode ser apresentada prova da sua inexactidão. Segundo a jurisprudência do Bundessozialgericht e a opinião da doutrina, o § 66 da Personenstandsgesetz aplica-se apenas a documentos alemães, e não a documentos estrangeiros, incluindo os relativos a posteriores rectificações. Daqui resulta que, quando as certidões tenham sido passadas noutro país, não beneficiam da presunção de exactidão, pelo que o tribunal ao qual o caso tenha sido submetido procede à análise dos documentos que lhe são submetidos segundo a regra da livre apreciação da prova. No âmbito desta análise, o tribunal deve, designadamente, ter em conta uma regra da jurisprudência que estabelece a presunção de que, em caso de conflito entre vários documentos sucessivos, e caso não existam outras provas suficientes, prevalece, em geral, o que estiver cronologicamente mais próximo do acontecimento e, assim, no presente processo, a primeira certidão de nascimento.
6 O Sozialgericht Hamburg pretende saber se a aplicação da regra da livre apreciação das provas relativas à força probatória das certidões de registo civil não é incompatível com o direito comunitário, designadamente com os artigos 48._ e 51._ do Tratado, por constituir uma discriminação indirecta com base na nacionalidade. Efectivamente, se E. Dafeki tivesse apresentado documentos provenientes do registo civil alemão, a sua data de nascimento rectificada teria sido admitida sem uma nova análise.
7 O Sozialgericht Hamburg decidiu, por isso, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As autoridades e os tribunais alemães de segurança social estão vinculados, e em que medida, pelas normas de direito comunitário no sentido de que os documentos estrangeiros relativos ao estado civil e as sentenças de tribunais estrangeiros que determinam ou rectificam dados relativos ao estado civil têm força jurídica vinculativa em processos respeitantes ao direito a prestações de segurança social?»
8 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 48._ do Tratado impõe que, nos processos que têm por objecto determinar os direitos de um trabalhador migrante nacional comunitário a prestações sociais, as instituições nacionais competentes em matéria de segurança social e os órgãos jurisdicionais nacionais de um Estado-Membro são obrigados a respeitar as certidões e documentos análogos relativos ao estado civil das pessoas, provenientes das autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
9 Convém, desde logo, recordar que, nos termos do artigo 48._, n._ 2, do Tratado, a livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.
10 A situação de E. Dafeki, nacional de um Estado-Membro, que exerceu uma actividade profissional assalariada noutro Estado-Membro no qual, tendo em conta a referida actividade, requereu a concessão de uma pensão de reforma, enquadra-se no âmbito de aplicação daquela disposição.
11 A este respeito, deve salientar-se que, para poder invocar o direito a uma prestação de segurança social que decorre do exercício da liberdade de circulação dos trabalhadores garantida pelo Tratado, estes devem, necessariamente, fazer prova de determinados elementos constantes do registo civil.
12 Ora, resulta das disposições alemãs, conforme foram referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a força probatória atribuída pelas referidas disposições às certidões de registo civil provenientes das autoridades competentes de outro Estado-Membro é inferior à que é atribuída às certidões emitidas pelas autoridades alemãs.
13 Assim, há que salientar que, embora seja aplicada independentemente da nacionalidade do trabalhador, esta legislação funciona, na prática, em prejuízo dos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros.
14 O Governo alemão alega, contudo, que existem diferenças consideráveis entre os Estados-Membros no que respeita às disposições que regulam a elaboração dos registos civis e a respectiva alteração, na medida em que as situações de facto e os fundamentos jurídicos que estão na base da opção do legislador são diferentes em toda a parte. Em especial, as regras de autenticação não são idênticas na República Helénica e na República Federal da Alemanha. No primeiro Estado referido, designadamente, a alteração da data de nascimento por órgãos jurisdicionais com juiz singular, para a qual o depoimento de duas testemunhas é suficiente, não é rara. Muitos trabalhadores migrantes de nacionalidade helénica utilizaram esta possibilidade. A entidade seguradora alemã competente verificou em centenas de casos que a data de nascimento declarada no início da actividade profissional diferia significativamente da indicada no pedido de concessão de uma pensão. Regra geral, a alteração tem lugar a favor do trabalhador.
15 A Comissão salienta também que as questões relativas ao estado civil variam consideravelmente consoante os Estados-Membros, uma vez que os mais variados aspectos culturais, bem como determinados acontecimentos externos, como guerras e transferências de territórios, influenciaram fortemente os respectivos sistemas. É assim difícil partir do princípio de que as situações de facto e de direito são idênticas ou equivalentes. Nenhuma medida comum existe a nível comunitário. Além disso, a Comunidade não dispõe de competência geral para regulamentar o direito aplicável em matéria de estado civil ou as questões relativas à força probatória dos actos do registo civil. Nestas condições, a Comissão considera que, no estado actual, o direito comunitário não é contrário à prática alemã.
16 A este respeito, há que ter em conta, por um lado, as diferenças consideráveis que existem entre os ordenamentos jurídicos nacionais no que respeita às condições e procedimentos que permitem obter uma decisão rectificativa da data de nascimento e, por outro, o facto de os Estados-Membros, no momento actual, não terem harmonizado a matéria, nem aplicado um sistema de reconhecimento mútuo das referidas decisões, a exemplo do que está previsto no que respeita às decisões abrangidas pelo âmbito de aplicação da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32).
17 Efectivamente, a possibilidade de impugnar com êxito a veracidade de uma certidão de registo civil como a que está em causa no processo principal depende, em larga medida, do procedimento seguido e das condições que tiveram de ser observadas para que a referida certidão de nascimento pudesse ter sido alterada, e que podem diferir de modo sensível de um Estado para outro.
18 Assim, as autoridades administrativas e judiciais de um Estado-Membro não são obrigadas, por força do direito comunitário, a respeitar a equivalência entre as rectificações posteriores das certidões de registo civil efectuadas pelas autoridades competentes do seu próprio Estado e as que provêm das autoridades competentes de outro Estado-Membro.
19 Não obstante, há que salientar que o exercício dos direitos que decorrem da livre circulação dos trabalhadores não é possível sem a apresentação de documentos relativos ao estado civil das pessoas, os quais são geralmente emitidos pelo Estado de origem do trabalhador. Daqui resulta que as autoridades administrativas e judiciais de um Estado-Membro são obrigadas a respeitar as certidões e documentos análogos relativos ao estado civil das pessoas provenientes das autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a menos que a respectiva veracidade seja seriamente afectada por indícios concretos relativos ao caso individual em questão.
20 Nestas condições, uma regra nacional que estabelece a presunção geral e abstracta segundo a qual, em caso de conflito entre vários documentos sucessivos, o que estiver cronologicamente mais próximo do acontecimento para cuja prova é apresentado prevalece, caso não existam outras provas bastantes, não pode justificar a recusa de tomar em consideração uma rectificação efectuada pelo órgão jurisdicional de outro Estado-Membro.
21 Deve, por isso, responder-se à questão submetida que, nos processos que têm por objecto determinar os direitos a prestações sociais por parte de um trabalhador migrante nacional comunitário, as instituições nacionais competentes em matéria de segurança social e os órgãos jurisdicionais nacionais de um Estado-Membro são obrigados a respeitar as certidões e documentos análogos relativos ao estado civil das pessoas provenientes das autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a menos que a respectiva veracidade seja seriamente afectada por indícios concretos relativos ao caso individual em questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pelos Governo alemão e helénico, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Sozialgericht Hamburg, por despacho de 12 de Setembro de 1994, declara:
Nos processos que têm por objecto determinar os direitos a prestações sociais por parte de um trabalhador migrante nacional comunitário, as instituições nacionais competentes em matéria de segurança social e os órgãos jurisdicionais nacionais de um Estado-Membro são obrigados a respeitar as certidões e documentos análogos relativos ao estado civil das pessoas provenientes das autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a menos que a respectiva veracidade seja seriamente afectada por indícios concretos relativos ao caso individual em questão.
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