Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Estados-Membros ° Obrigações ° Obrigação de punir as violações do direito comunitário ° Alcance
(Tratado CE, artigo 5. ; Tratado CECA, artigo 86. )
2. Estados-Membros ° Obrigações ° Obrigação de punir as violações do direito comunitário ° Punição das violações da regulamentação aduaneira comunitária ° Infracção cometida aquando da importação de produtos originários de um país terceiro posteriormente incorporado no território aduaneiro comunitário ° Poder dos tribunais repressivos nacionais
Sumário
1. Os artigos 86. do Tratado CECA e 5. do Tratado CE impõem que os Estados-Membros tomem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário quando uma regulamentação comunitária não preveja uma sanção especifica no caso de violação das suas disposições ou remeta, nesse ponto, para as disposições nacionais. Para esse efeito, ao mesmo tempo que conservam um poder discricionário quanto à escolha das sanções, devem velar para que as violações da regulamentação comunitária sejam punidas em condições, substantivas e de processo, análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.
2. Uma extensão do território aduaneiro comunitário, como a que resultou da reunificação alemã ou como a que é provocada pela adesão de um novo Estado-Membro, pode ter por efeito que um produto que era anteriormente originário de um país terceiro adquira a qualidade de produto comunitário, mas isso não tem como consequência que a sua importação, no momento em que efectivamente ocorreu, se pudesse efectuar sem serem respeitadas as disposições comunitárias previstas para as trocas com os países terceiros. Semelhante extensão constitui um facto material novo, que não tem por efeito exonerar os Estados-Membros da obrigação que têm de tomar todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário aplicável no momento dos factos e, portanto, não poderá impedir os tribunais nacionais de punir as violações da regulamentação comunitária aplicável no dia da importação em condições, substantivas e de processo, análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.
Em particular, as disposições aduaneiras comunitárias aplicáveis na sequência da unificação da República Federal da Alemanha e da República Democrática Alemã não se opõem a que o facto constituído pela importação num Estado-Membro de produtos originários da República Democrática Alemã, mas declarados como sendo originários de um outro país, seja eventualmente objecto, após essa unificação, de uma requalificação em direito nacional para a punição das violações da regulamentação comunitária aplicável no momento dos factos.
Partes
No processo C-341/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela cour d' appel de Paris, destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
André Allain
e
Steel Trading France SARL, como civilmente responsável,
uma decisão a título prejudicial sobre as consequências a retirar da unificação da República Federal da Alemanha e da República Democrática Alemã sobre as trocas de mercadorias entre o território da ex-República Democrática Alemã e o resto do território aduaneiro da Comunidade no que toca a uma eventual requalificação dos factos para efeitos penais,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Governo francês, por Edwige Belliard, directora adjunta na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Philippe Martinet, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Michel Nolin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de A. Allain, representado por Gilbert Senusson, advogado no foro de Paris, do Governo francês, representado por Philippe Martinet, e da Comissão, representada por Michel Nolin, na audiência de 25 de Janeiro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Março de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 20 de Dezembro de 1994, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de Dezembro seguinte, a cour d' appel de Paris submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre as consequências a retirar da unificação da República Federal da Alemanha e da República Democrática Alemã sobre as trocas de mercadorias entre o território da ex-República Democrática Alemã e o resto do território aduaneiro da Comunidade no que toca a uma eventual requalificação dos factos para efeitos penais.
2 Durante os anos de 1985 e 1986, a sociedade Steel Trading France (a seguir "Steel Trading"), empresa de importação e distribuição de produtos siderúrgicos estabelecida em Nantes, e de que era gerente A. Allain, importou traves e chapas de aço para a França, declarando que eram provenientes da Jugoslávia. Todavia, inquéritos aduaneiros nacionais e internacionais demonstraram que tinham por origem a República Democrática Alemã.
3 Com base nesses elementos, a administração aduaneira moveu, no mês de Novembro de 1990, um processo penal a A. Allain e à Steel Trading por falsas declarações de origem que eludiam a proibição de importação dessas mercadorias, bem como o pagamento dos direitos e impostos devidos. A infracção aduaneira da "importação sem declaração de mercadorias proibidas" está prevista nos artigos 414. , primeiro parágrafo, 423. a 427. e 38. do Código Aduaneiro francês. Esse crime é punido pelos artigos 414. , primeiro parágrafo, 437. , primeiro parágrafo, e 438. desse mesmo código.
4 Por acórdão de 21 de Março de 1991, o tribunal de grande instance de Nantes condenou A. Allain na pena suspensa de três meses de prisão e, solidariamente com a Steel Trading, no pagamento de uma multa de 73 551 080 FF e de uma quantia de 73 551 080 FF em substituição do confisco das mercadorias que foram objecto da fraude.
5 A. Allain, tanto em seu nome pessoal como no da Steel Trading, interpôs recurso desta sentença para a cour d' appel de Rennes que, por acórdão de 21 de Janeiro de 1992, confirmou a sentença.
6 Decidindo do recurso interposto por A. Allain e pela Steel Trading, a secção criminal da Cour de cassation francesa, por acórdão de 2 de Junho de 1993, revogou integralmente o referido acórdão, com os seguintes fundamentos:
"No momento do início do procedimento penal pelos delitos aduaneiros e devido à adesão da RDA à RFA através do tratado de 31 de Agosto de 1990, em vigor desde o dia 3 de Outubro de 1990, as disposições comunitárias relativas, designadamente, à livre circulação das mercadorias no território aduaneiro da CEE e à proibição de quaisquer medidas restritivas ou de efeito equivalente tinham-se tornado aplicáveis no território das províncias da Alemanha de Leste;
Ao pronunciar-se como fez, sem procurar determinar, mesmo oficiosamente, se, por efeito destas disposições comunitárias mais favoráveis e aplicáveis imediatamente ao procedimento penal em curso, o elemento legal da infracção corresponde ao carácter proibido da mercadoria não estaria alterado e, eventualmente, se os factos não eram susceptíveis de receber uma diferente qualificação, designadamente, a prevista no artigo 410. , n. 2, alínea a), do Código Aduaneiro, a cour d' appel violou esta referida disposição."
7 O artigo 410. , n. 1, e n. 2, alínea a), do Código Aduaneiro francês prevê:
"1. Está sujeita a uma multa de 20 000 FF qualquer infracção às disposições das leis e regulamentos que a administração aduaneira está encarregada de aplicar quando esta irregularidade não seja mais severamente punida pelo presente código.
2. Estão, designadamente, abrangidas pelo âmbito das disposições do n. 1 anterior:
a) qualquer omissão ou inexactidão no que toca a uma das indicações que as declarações devem conter, quando esta irregularidade não tenha qualquer influência na aplicação dos direitos ou das proibições".
8 Os autos foram remetidos à cour d' appel de Paris que, por acórdão interlocutório de 20 de Dezembro de 1994, decidiu submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"A adesão da RDA à RFA, que parece ter conduzido a que o processo instaurado com base no direito interno contra André Allain com fundamento na importação de mercadorias proibidas seja considerado inoperante, e isto em virtude da retroactividade da lei nova mais favorável, opõe-se, na perspectiva das disposições aduaneiras comunitárias que daí resultaram, a uma eventual nova qualificação dos factos em direito interno, designadamente, em falsa declaração de mercadorias, tal como a Administration des Douanes pediu, ou, pelo contrário, só deixa a esta última a possibilidade, como a defesa sustenta, de solicitar apenas, sem outras consequências fiscais, o pagamento dos direitos a que se eximiu?"
Quanto à admissibilidade
9 O Governo francês exprimiu dúvidas quanto à admissibilidade da questão submetida pela cour d' appel de Paris, pois que esta última parece estar a convidar o Tribunal de Justiça a interrogar-se sobre as condições em que a Cour de cassation, num acórdão destinado a estabelecer um importante precedente, admitiu a aplicação do princípio da retroactividade da disposição penal mais favorável em matéria aduaneira, e isto no caso específico da unificação da República Federal da Alemanha e da República Democrática Alemã.
10 Segundo o Governo francês, o que assim se estaria a pedir ao Tribunal de Justiça é que interpretasse normas que são do direito nacional, ou seja e no caso concreto, um princípio ao qual o Conselho Constitucional francês reconheceu, na Decisão n. 81-127-DC de 19 e 20 de Janeiro de 1981, valor constitucional com fundamento no artigo 8. da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de Agosto de 1789, e que foi transcrito no artigo 112. , n. 1, do novo Código Penal.
11 Com efeito, há que recordar, liminarmente, que o Tribunal de Justiça não é competente, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, para se pronunciar a título prejudicial sobre a interpretação de normas de direito interno (acórdão de 19 de Março 1964, Unger, 75/63, Colect., p. 419).
12 Todavia, resulta do despacho de reenvio que o tribunal nacional considera necessário interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação das disposições comunitárias resultantes da unificação da República Federal da Alemanha e da República Democrática Alemã pela razão de que fará, eventualmente, aplicação do princípio, reconhecido no seu direito interno, da retroactividade da lei penal mais favorável. Portanto, afastará a aplicação do direito interno relativo ao procedimento penal da infracção da falsa declaração de mercadorias, prevista na alínea a) do n. 2 do artigo 410. do Código Aduaneiro francês, no caso de as disposições aduaneiras comunitárias resultantes desta unificação se oporem a esse procedimento penal para a punição das violações da regulamentação comunitária aplicável no momento dos factos.
13 Deve, pois, responder-se à questão colocada dado que compete ao tribunal nacional apreciar tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir o seu julgamento como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdão de 23 de Fevereiro 1995, Bordessa e o., C-358/93 e C-416/93, Colect., p. I-361, n. 10).
Quanto ao mérito
14 Desde 1977, a Comissão formulou, com base nos artigos 74. e 86. do Tratado CECA, a Recomendação 77/328/CECA, de 15 de Abril de 1977, relativa à protecção contra importações que causem ao ameacem causar grave prejuízo à produção, no mercado comum, de produtos similares ou directamente concorrentes (JO L 114, p. 4; EE 13 F7 p. 54), e, com base no artigo 74. do Tratado CECA, a Recomendação 77/330/CECA, de 15 de Abril de 1977, aos governos dos Estados-Membros, que sujeita a vigilância comunitária as importações na Comunidade de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço originários de países terceiros (JO L 114, p. 15).
15 Resulta, a este respeito, do quarto considerando da Recomendação 77/330 que "a instituição detalhada dos programas previsionais requer o conhecimento mais exacto possível das intenções de importação e que, de resto, é necessário velar por que as importações ou as condições em que são feitas não ameacem causar prejuízo sério à produção comunitária". O sexto considerando da mesma recomendação indicava que, "nestas condições, é do interesse da Comunidade sujeitar, a título temporário, a importação na Comunidade de alguns produtos siderúrgicos originários de países terceiros à apresentação de um documento de importação que respeite critérios uniformes".
16 No momento dos factos, a República Democrática Alemã era considerada como um país terceiro para os efeitos do comércio dos produtos objecto do Tratado CECA com Estados-Membros diferentes da República Federal da Alemanha. As recomendações relativas à vigilância comunitária então em vigor eram a Recomendação n. 41/85/CECA da Comissão, de 4 de Janeiro de 1985, relativa à vigilância comunitária em relação às importações de alguns produtos siderúrgicos, objecto do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, originários de países terceiros com exclusão da Espanha (JO L 7, p. 5; EE 11 F21 p. 135), e a Recomendação n. 3658/85/CECA da Comissão, de 23 de Dezembro de 1985, relativa à vigilância comunitária em relação às importações de alguns produtos siderúrgicos, objecto do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, originários de países terceiros (JO L 348, p. 32; EE 11 F23 p. 27).
17 O artigo 1. da Recomendação n. 41/85 previa que as importações na Comunidade dos produtos siderúrgicos que são objecto do Tratado CECA, enumerados nos Anexos III A e III B da referida recomendação, originárias de países terceiros, com exclusão da Espanha, ficavam sujeitas à emissão de um documento de importação. O artigo 1. da Recomendação n. 3658/85 previa também a emissão deste documento para a introdução em livre prática destes mesmos produtos, originários de países terceiros.
18 Resulta da alínea a) do n. 1 do artigo 2. das Recomendações n.os 41/85 e 3658/85 que o pedido do importador devia mencionar o país de origem e o país de proveniência da mercadoria. Nos termos do n. 4 do artigo 2. destas recomendações, "o importador deve atestar a exactidão do seu pedido de documento de importação".
19 Resulta das respostas dadas pelo Governo francês às questões colocadas pelo Tribunal que o ministro do Comércio Externo francês publicou, em 7 de Março de 1985, um aviso aos importadores de certos produtos originários de todos os países (JORF de 7.3.1985, p. 2848) a fim de dar cumprimento à Recomendação n. 41/85. A secção quatro deste aviso previa que o regime especial de vigilância das importações com origem na República Democrática Alemã continuava a aplicar-se.
20 Com efeito, as importações dos produtos em causa provenientes desse país estavam sujeitas a um regime especial de vigilância, através de licenças de importação, em conformidade com os avisos aos importadores de alguns produtos siderúrgicos originários e provenientes da República Democrática Alemã do Ministério da Reorganização Industrial e do Comércio Externo (JORF de 29.12.1984, p. 12168, e de 5.3.1986, p. 3452).
21 A este respeito, há que referir que as normas de vigilância comunitárias em relação às importações de certos produtos siderúrgicos originários de determinados países terceiros, actualmente em vigor, continuam a incluir a obrigação para o importador de declarar o país de origem e o país de proveniência das mercadorias importadas [v. o artigo 2. do Regulamento (CE) n. 2914/95 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1995, que introduz um sistema de vigilância comunitária prévia das importações de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE, originários de determinados países terceiros (JO L 305, p. 23)].
22 Todavia, nem as Recomendações n.os 41/85 e 3658/85 nem o Regulamento n. 2914/95 previram sanções específicas para a violação das suas disposições.
23 Nos termos do artigo 14. , terceiro parágrafo, do Tratado CECA, "as recomendações são obrigatórias quanto aos fins que determinam, mas deixam aos seus destinatários a escolha dos meios adequados para alcançar esses fins". Se é verdade que esta disposição concede aos Estados-Membros a liberdade da escolha quanto à forma e aos meios destinados a assegurar a aplicação de uma recomendação, esta liberdade deixa, no entanto, intacta a obrigação, para cada um dos Estados destinatários, de tomar, no âmbito da respectiva ordem jurídica nacional, todas as medidas necessárias para assegurar os plenos efeitos das recomendações, de acordo com os objectivos por elas prosseguidos (v., neste sentido e quanto às directivas, acórdão de 10 de Abril de 1984, Von Colson e Kamann, 14/83, Recueil, p. 1891, n. 15).
24 Os artigos 86. do Tratado CECA e 5. do Tratado CE impõem que os Estados-Membros tomem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário quando uma regulamentação comunitária não preveja uma sanção especifica no caso de violação das suas disposições ou remeta, nesse ponto, para as disposições nacionais. Para esse efeito, ao mesmo tempo que conservam um poder discricionário quanto à escolha das sanções, devem velar para que as violações da regulamentação comunitária sejam punidas em condições, substantivas e de processo, análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo (v., neste sentido, para os regulamentos, acórdão de 26 de Outubro de 1995, Siesse, C-36/94, Colect., p. I-3573, n. 20, e, para as directivas, acórdão de 8 de Junho de 1994, Comissão/Reino Unido, C-382/92, Colect., p. I-2435, n. 55).
25 A obrigação, decorrente de uma recomendação, de os Estados-Membros alcançarem o resultado por ela previsto, bem como o seu dever por força do artigo 86. do Tratado CECA de tomarem todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento desta obrigação, impõem-se a todas as autoridades dos Estados-Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, as autoridades judiciais (v., para as directivas, acórdão Von Colson e Kamann, já referido, n. 26).
26 A Comissão sublinha que a unificação, em 3 de Outubro de 1990, da República Federal da Alemanha e da República Democrática Alemã conduziu a uma aplicação automática do direito comunitário no território desta última. Neste novo contexto comunitário, as formalidades declarativas de tipo aduaneiro continuavam a aplicar-se entre os Estados-Membros, mas essencialmente para fins fiscais ou estatísticos ou no quadro dos artigos 36. ou 115. do Tratado CEE.
27 Além disso, a Comissão considera que, a partir de 1 de Janeiro de 1993 e da instauração do mercado interno, estas formalidades foram abolidas, excluindo desse modo qualquer possibilidade, para um Estado-Membro, de exigir uma declaração de origem dos produtos comunitários no momento da sua importação no seu território. Portanto, incumbirá ao tribunal nacional apreciar que efeito poderá ter tido esta evolução, em conjugação com a extensão do território aduaneiro da Comunidade para abranger o território da antiga República Democrática Alemã e tendo em conta as exigências da livre circulação das mercadorias e do mercado interno, sobre uma eventual requalificação para efeitos penais dos factos ocorridos antes da adesão. Na audiência, o Governo francês aderiu a esta posição.
28 Todavia, há que sublinhar que a extensão do território aduaneiro comunitário através da unificação de um Estado-Membro ou através da adesão de novos Estados-Membros constitui um facto material novo, que não tem por efeito exonerar os Estados-Membros da obrigação que têm de tomar todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário aplicável no momento dos factos.
29 Semelhante extensão não tem por efeito, desde logo, impedir aos tribunais nacionais a punição das violações da regulamentação comunitária em condições, substantivas e de processo, análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.
30 Nesta condições, há que responder à questão submetida que as disposições aduaneiras comunitárias, aplicáveis na sequência da unificação da República Federal da Alemanha e da República Democrática Alemã, não se opõem a uma eventual requalificação dos factos em direito interno para a punição das violações da regulamentação comunitária aplicável no momento dos factos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour d' appel de Paris, por acórdão de 20 de Dezembro de 1994, declara:
As disposições aduaneiras comunitárias, aplicáveis na sequência da unificação da República Federal da Alemanha e da República Democrática Alemã, não se opõem a uma eventual requalificação dos factos em direito interno para a punição das violações da regulamentação comunitária aplicável no momento dos factos.
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