Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Suspensão da execução de um regulamento que institui um direito antidumping definitivo - Condições para que a medida seja decretada - Ponderação da totalidade dos interesses em causa - Especificidade do prejuízo
(Tratado CEE, artigo 185. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83. , n. 2)
Sumário
Nos termos do n. 2 do artigo 83. do Regulamento de Processo, uma decisão de suspensão está dependente da existência de factos comprovativos da urgência, bem como de fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justifiquem a adopção da medida provisória requerida; pressupõe igualmente que o equilíbrio dos interesses em causa penda a favor da adopção dessa medida.
A urgência de um pedido de suspensão deve ser aferida em relação com a necessidade de uma decisão provisória destinada a evitar um prejuízo grave e irreparável à parte que requer a suspensão. Quando o pedido é de suspensão da execução de um regulamento que institui um direito antidumping definitivo, não basta invocar efeitos inerentes à instituição do direito antidumping, ou seja o aumento do preço provocado por esse direito e a diminuição correlativa das partes do mercado comunitário. Com efeito, é mesmo esse o objectivo do direito antidumping: para compensar a margem de dumping verificada, aumentar o preço do produto em questão. A adopção da medida requerida só poderá, portanto, justificar-se através da prova de que a instituição do direito antidumping causa um prejuízo grave e irreparável, específico para a requerente.
Não faz prova desse prejuízo uma empresa que se limita a alegar que deixou de exportar desde que lhe foram aplicados os direitos antidumping provisórios, que os importadores parecem ter-se orientado para fontes de abastecimento alternativas, e que esta situação levará à sua retirada completa do mercado da Comunidade. Ao fazer simples afirmações ou suposições e ao não apresentar qualquer prova desses factos nem de outras circunstâncias susceptíveis de permitir, eventualmente, considerar que o alegado prejuízo é grave, irreparável e específico para a requerente, esta não satisfaz o ónus da prova que sobre ela recai.
Partes
No processo C-6/94 R,
Descom Scales Manufacturing Co. Ltd, sociedade de direito coreano, com sede em Seul (Coreia), representada por Pierre Didier, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Mosar, 8, rue Notre-Dame,
requerente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Bjarne Hoff-Nielsen e Jorge Monteiro, na qualidade de agentes, assistidos por Philip Bentley, barrister of Lincoln' s Inn, em Londres, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da direcção dos assuntos jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
requerido,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução, na parte que lhe diz respeito, do Regulamento (CEE) n. 2887/93 do Conselho, de 20 de Outubro de 1993, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias de Singapura e da República da Coreia (JO L 263, p. 1),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Janeiro de 1994, a sociedade Descom Scales Manufacturing Co. Ltd (a seguir "Descom") solicitou, ao abrigo do disposto no artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado CE, a anulação do Regulamento (CEE) n. 2887/93 do Conselho, de 20 de Outubro de 1993, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias de Singapura e da República da Coreia (JO L 263, p. 1), na parte em que este regulamento se lhe aplica.
2 Em requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal na mesma data, a requerente apresentou, ao abrigo do artigo 185. do Tratado e do artigo 83. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução, na parte que lhe diz respeito, do referido regulamento, até o Tribunal se pronunciar sobre o pedido principal.
3 A instituição requerida apresentou as suas observações escritas em 11 de Fevereiro de 1994.
4 O artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1103/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações na Comunidade de certas balanças electrónicas originárias de Singapura e da República da Coreia (JO L 112, p. 20), aplica um direito antidumping provisório às importações de balanças electrónicas destinadas ao comércio retalhista, com leitura digital do peso, do preço por unidade e do preço a pagar, equipadas ou não com um dispositivo de impressão desses dados. Relativamente aos produtos fabricados pela Descom, o direito provisório foi fixado em 29%.
5 O artigo 1. , n. 2, alínea a), do Regulamento n. 2887/93, de 20 de Outubro de 1993, já referido, fixou em 26,7% a taxa do direito antidumping definitivo aplicável aos produtos fabricados pela Descom. O artigo 2. determina que os montantes garantidos pelo direito antidumping provisório são definitivamente cobrados à taxa do direito definitivo e acrescenta que os montantes garantidos que excedem a taxa do direito definitivo são liberados.
6 A requerente alega que o Regulamento n. 2887/93 não tem qualquer aparência de legalidade, pelos motivos seguintes:
- foi cometido um erro manifesto no cálculo do preço de exportação, em violação do disposto no artigo 2. , n. 8, alínea b), do Regulamento (CEE) n. 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1);
- foi vítima de uma violação dos direitos de defesa, resultante da recusa de lhe comunicarem dados essenciais à defesa dos seus interesses, em desrespeito do disposto no n. 4 do artigo 7. do referido Regulamento n. 2423/88.
7 Segundo a Descom, a urgência da suspensão da execução decorre do facto de, desde a imposição das medidas antidumping provisórias, não ter exportado mais nenhuma balança para a Comunidade. Sendo o mercado dos produtos em causa extremamente concorrencial, a Descom não poderia suportar um aumento dos preços de quase 30%. Além disso, a concorrência aumentou significativamente desde 1993, na sequência de importações de produtos provenientes de outros países terceiros, nomeadamente de Taiwan, da Turquia e da Tailândia. A aplicação das medidas controvertidas levaria inevitavelmente ao fim definitivo das exportações, pela Descom, das balanças destinadas ao comércio retalhista. Os três importadores dos seus produtos estabelecidos na Comunidade já se teriam orientado para fontes de abastecimento alternativas. Desta situação iria resultar a retirada completa da Descom e do grupo de que faz parte do sector das balanças comerciais, não só na Comunidade mas também, por reflexo, em toda a Europa.
8 A requerente afirma, por último, que, relativamente ao equilíbrio dos interesses em jogo, a parte do mercado comunitário detida pela sociedade-mãe e por ela própria era de 1,25%.
9 O Conselho pede o indeferimento do pedido de medidas provisórias.
10 O Conselho sustenta que o regulamento impugnado é conforme com o disposto com o artigo 2. , n. 8, alínea b), do Regulamento n. 2423/88, bem como com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Contesta o fundamento baseado na alegada violação dos direitos de defesa.
11 O Conselho sustenta que a requerente não apresentou elementos susceptíveis de provar que está a sofrer um prejuízo grave e irreparável, que não seja a mera consequência, normal e directa, da imposição dos direitos definitivos.
12 Em terceiro lugar, o Conselho invoca contra a Descom a falta de prova da inexistência de prejuízo significativo para os produtores comunitários caso o Regulamento n. 2887/93 seja suspenso, além da inexistência de um sistema de garantias, essencial para proteger o equilíbrio dos interesses da requerente e dos produtores comunitários.
13 Dever-se-á lembrar que, nos termos do artigo 185. do Tratado:
"Os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem."
14 Por força do n. 2 do artigo 83. do Regulamento de Processo, uma decisão de suspensão está dependente da existência de factos comprovativos da urgência, bem como de fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justifiquem a adopção da medida provisória requerida (fumus boni juris). Segundo jurisprudência assente, pressupõe igualmente que a ponderação dos interesses em causa penda a favor da concessão dessa medida (v., nomeadamente, os despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1984, Nippon Seiko/Conselho, 258/84 R, Recueil, p. 4357, de 18 de Outubro de 1985, Brother Industries/Conselho, 250/85 R, Colect., p. 3459, e de 9 de Abril de 1987, Technointorg/Conselho, 77/87 R, Colect., p. 1793).
15 Os três requisitos são cumulativos.
16 A urgência de um pedido de suspensão deve ser apreciada em relação à necessidade de uma decisão provisória para evitar um prejuízo grave e irreparável à parte que requer a suspensão. Para prova desse prejuízo, não basta invocar efeitos inerentes à instituição de um direito antidumping, ou seja, um aumento do preço provocado por esse direito e a diminuição correlativa das partes do mercado comunitário. Com efeito, é exactamente objectivo do direito antidumping, para compensar a margem de dumping verificada, aumentar o preço do produto em questão (v., nomeadamente, os despachos de 17 de Dezembro de 1984, 258/84 R, de 18 de Outubro de 1985, 250/85 R, de 9 de Abril de 1987, 77/87 R, já referidos, e os despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 1989, Nakajima All Precision/Conselho, 69/89 R, Colect., p. 1689, e de 14 de Fevereiro de 1990, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89 R, Colect., p. I-431).
17 A jurisprudência exige que se faça prova de um prejuízo grave e irreparável, específico para a requerente, decorrente da instituição do direito antidumping.
18 Ao alegar que não exportou mais nenhuma unidade desde que lhe foram aplicados os direitos antidumping provisórios, que os três importadores parecem ter-se orientado para fontes de abastecimento alternativas, e que esta situação levará à sua retirada completa do sector das balanças comerciais na Comunidade e no conjunto da Europa, a requerente limita-se a fazer simples afirmações ou suposições. Não apresenta qualquer prova desses factos nem de outras circunstâncias susceptíveis de permitir, eventualmente, considerar que o alegado prejuízo é grave, irreparável e específico para a requerente. Não satisfez, portanto, o ónus da prova que sobre ela recaía.
19 Acresce que a própria requerente sublinha factos susceptíveis de criar dúvidas sobre se o alegado prejuízo, independentemente da sua extensão, é principalmente consequência dos direitos antidumping. A requerente invoca, efectivamente, um acréscimo significativo da concorrência no mercado comunitário, ligado às importações de vários outros países terceiros, e acrescenta que as suas exportações para a Comunidade se mantinham estáveis, globalmente e modelo a modelo, com tendência para o decréscimo durante os cinco últimos anos.
20 Não se tendo provado a urgência, o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido, sem que haja que analisar se os dois outros requisitos, fumus boni juris e ponderação dos interesses, estão satisfeitos.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 11 de Março de 1994.
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