Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do recurso principal - Inadmissibilidade de um pedido de anulação da decisão da Comissão de não instaurar um processo por incumprimento - Inadmissibilidade do pedido de medidas provisórias - Improcedência do recurso interposto da decisão do Tribunal de Primeira Instância
(Tratado CEE, artigos 169. , 173. , 185. e 186. )
Sumário
Foi correctamente que o juiz competente para as medidas provisórias, a quem compete, caso seja suscitada questão da inadmissibilidade manifesta do recurso principal, determinar se, à primeira vista, este contém elementos que permitam concluir, com uma certa probabilidade, pela sua admissibilidade, decidiu julgar inadmissível um pedido de medidas provisórias conexionado com um pedido de anulação da decisão da Comissão de não instaurar um processo por incumprimento a um Estado-membro. Assim, o recurso interposto da referida decisão do juiz competente para as medidas provisórias é improcedente, devendo ser-lhe negado provimento.
Partes
No processo C-97/94 PR,
Eckhard Schulz, residente em Castrop-Rauxel (República Federal da Alemanha), representado por Horst Herrmann, Dieter Lorbacher, Juergen Klein-Cosak e Peter Schoeneberger, advogados no foro de Duisburg, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Jos van der Steen, 35, rue Glesner,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 4 de Março de 1994 no processo T-5/94 R,
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Claudia Schmidt e Enrico Traversa, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 De acordo com o requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Março de 1994, E. Schulz interpôs, ao abrigo do artigo 50. do Estatuto CE, um recurso em que pede a anulação do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 4 de Março de 1994, Schulz/Comissão, T-5/94 R, que considerou inadmissível o seu pedido de medidas provisórias em que solicita que sejam adoptadas medidas adequadas com vista a obter a suspensão da pena de prisão que se encontra actualmente a cumprir na Alemanha.
2 Em 11 de Abril de 1994, a Comissão apresentou observações com vista à improcedência do recurso.
3 Do despacho impugnado resulta que os factos que estiveram na origem do processo são os seguintes.
4 Por decisão de 23 de Julho de 1992, que tem força de caso julgado, o Landgericht Dortmund (República Federal da Alemanha) condenou o recorrente a uma pena de prisão de três anos e dois meses por fraude em matéria de imposto sobre o volume de negócios. O cumprimento da pena começou no fim do mês de Novembro de 1993.
5 A condenação baseou-se no artigo 14. , n. 3, da Umsatzsteuergesetz (lei relativa ao imposto sobre o volume de negócios).
6 Considerando que essa disposição nacional não é compatível com a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54, a seguir: "Sexta Directiva"), o recorrente solicitou à Comissão, por carta de 7 de Setembro de 1993, que desse início ao processo previsto no artigo 169. do Tratado CEE contra a República Federal da Alemanha, por esta não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
7 A Comissão respondeu-lhe, por carta de 19 de Outubro de 1993, que a disposição nacional em questão era, em sua opinião, compatível com o artigo 21. , n. 1, alínea c), da Sexta Directiva, e que, portanto, não existia qualquer razão para dar início ao processo previsto no artigo 169. do Tratado.
8 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Dezembro de 1993, o recorrente interpôs um recurso que tinha por objecto a anulação da decisão da Comissão de não intentar uma acção por incumprimento contra a República Federal da Alemanha e a condenação da Comissão na obrigação de instaurar esse processo. Como esse recurso era da competência do Tribunal de Primeira Instância, nos termos da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21), a Secretaria do Tribunal de Justiça remeteu o processo a esse órgão jurisdicional (processo T-5/94), após ter solicitado o acordo do recorrente.
9 Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Janeiro de 1994, o recorrente solicitou ao Tribunal que ordenasse as medidas provisórias adequadas a que seja suspensa a execução da pena que actualmente se encontra a cumprir, até que a questão seja definitivamente julgada em sede de mérito (processo T-5/94 R).
10 No recurso que interpôs, o recorrente solicita a anulação, por violação do direito comunitário, do despacho impugnado de 4 de Março de 1994, que considerou inadmissível esse pedido de medidas provisórias.
11 Sustenta que no âmbito do artigo 169. do Tratado, a Comissão é, em princípio, obrigada a intentar uma acção quando um Estado-membro não cumpre as suas obrigações comunitárias. O seu poder discricionário só importava para efeitos da determinação do momento e das condições em que devia ser intentada a acção. Um particular directa e individualmente afectado podia interpor um recurso de anulação, baseado no artigo 173. do Tratado, ou uma acção por omissão, baseada no artigo 175. do Tratado, contra a Comissão, se esta se recusasse a intentar ou não intentasse uma acção por incumprimento. No caso em apreço, a Comissão podia obrigar a República Federal da Alemanha a aplicar o direito comunitário, e, portanto, a fazer de forma a que os tribunais sejam obrigados a proferir uma nova decisão sobre o carácter penalmente repreensível do comportamento do recorrente. O pedido por si apresentado no processo principal era, portanto, admissível e procedente. Consequentemente, o pedido de medidas provisórias era, em si, admissível.
12 No despacho que proferiu, o Tribunal de Primeira Instância recordou que quando é suscitada a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, incumbe ao juiz competente para as medidas provisórias determinar se, à primeira vista, o recurso contém elementos que permitam concluir, com uma certa probabilidade, pela sua admissibilidade.
13 A este respeito, frisou que os particulares não podem impugnar uma recusa da Comissão em instaurar um processo por incumprimento a um Estado-membro. Não tendo podido concluir, com uma certa probabilidade, pela admissibilidade do recurso principal, julgou inadmissível o pedido de medidas provisórias.
14 Por estes motivos, o Tribunal de Primeira Instância, longe de cometer uma violação ao direito comunitário, aplicou-o correctamente, em virtude de uma jurisprudência constante sobre as condições em que deve ser intentada uma acção por incumprimento.
15 Por conseguinte, deve-se negar provimento ao presente recurso.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 5 de Maio de 1994.
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