Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Processo ° Desistência do demandante ° Cancelamento
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 78. )
2. Processo ° Despesas ° Desistência não justificada pela atitude da outra parte
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 69. , n. 5)
Partes
No processo C-120/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Christiaan Timmermans, director-geral adjunto do Serviço Jurídico, e por Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Krateros Ioannou, Vassileios Skouris, Stelios Perrakis, professores universitários, e por Spyros Zissimopoulos, conselheiro jurídico na Representação Permanente da Grécia junto das Comunidades Europeias, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a República Helénica utilizou abusivamente as faculdades previstas no artigo 224. do Tratado CE para justificar as medidas unilaterais adoptadas em 16 de Fevereiro de 1994 e destinadas a proibir o comércio, mais especialmente através do porto de Tessalonica, de produtos originários, em proveniência ou com destino à antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como a importação na Grécia de produtos originários ou em proveniência desta República e que, ao agir deste modo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 113. do Tratado CE, bem como do regime comum aplicável às exportações estabelecido pelo Regulamento (CEE) n. 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969 (JO L 324, p. 25; EE 11 F1 p. 60), do regime comum aplicável às importações estabelecido pelo Regulamento (CEE) n. 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982 (JO L 35, p. 1; EE 11 F15 p. 176), do regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários da república da Bósnia-Herzegovina, da república da Croácia, da república da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia, estabelecido pelo Regulamento (CE) n. 3698/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO L 344, p. 1), e do regime do trânsito comunitário estabelecido pelo Regulamento (CEE) n. 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990 (JO L 262, p. 1),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Abril de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 225. , segundo parágrafo, do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Helénica utilizou abusivamente as faculdades previstas no artigo 224. do Tratado CE para justificar as medidas unilaterais adoptadas em 16 de Fevereiro de 1994 e destinadas a proibir o comércio, mais especialmente através do porto de Tessalonica, de produtos originários, em proveniência ou com destino à antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como a importação na Grécia de produtos originários ou em proveniência desta República e que, ao agir deste modo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 113. do Tratado CE, bem como do regime comum aplicável às exportações estabelecido pelo Regulamento (CEE) n. 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969 (JO L 324, p. 25; EE 11 F1 p. 60), do regime comum aplicável às importações estabelecido pelo Regulamento (CEE) n. 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982 (JO L 35, p. 1; EE 11 F15 p. 176), do regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários da república da Bósnia-Herzegovina, da república da Croácia, da república da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia, estabelecido pelo Regulamento (CE) n. 3698/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO L 344, p. 1), e do regime do trânsito comunitário estabelecido pelo Regulamento (CEE) n. 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990 (JO L 262, p. 1).
2 Por despacho de 29 de Junho de 1994, Comissão/Grécia (C-120/94 R, Colect., p. I-3040), o Tribunal indeferiu o pedido de medidas provisórias apresentado pela Comissão e destinado a que fosse ordenado à República Helénica que suspendesse, na pendência do acórdão no processo principal, as medidas adoptadas em 16 de Fevereiro de 1994 contra a antiga República Jugoslava da Macedónia.
3 As partes foram ouvidas em alegações na audiência à porta fechada de 1 de Fevereiro de 1995.
4 O advogado-geral apresentou as suas conclusões em 6 de Abril de 1995.
5 Por carta de 23 de Outubro de 1995, a Comissão comunicou ao Tribunal que considera não haver interesse em prosseguir a instância dado que foi concluído entre a República Helénica e a antiga República Jugoslava da Macedónia um acordo temporário sobre certos pontos, de modo que a primeira levantou as medidas comerciais que tinha adoptado em 16 de Fevereiro de 1994. Em consequência, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 78. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, desistir da instância neste processo e pede que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
6 Por carta de 22 de Novembro de 1995, o Governo helénico solicitou ao Tribunal de Justiça que decidisse quanto ao mérito. A este respeito, observa em primeiro lugar que a necessidade da verificação de uma violação ou da inexistência de uma violação das normas de direito comunitário no âmbito de uma acção por incumprimento nos termos do artigo 169. do Tratado CE constitui um fundamento suficiente do interesse que ele tem em levar a acção até ao seu termo, mesmo se a pretensa violação parece ter cessado. Alega em seguida que o objecto principal da acção diz respeito a uma questão de importância fundamental para a ordem jurídica comunitária e que é do legítimo interesse da República Helénica que o Tribunal se pronuncie, atendendo à sua eventual responsabilidade em relação a pessoas que invoquem um prejuízo resultante da pretensa violação do artigo 224. do Tratado. Por fim, o Governo helénico observa que resulta dos princípios gerais do contraditório e da igualdade das partes que, em caso de desistência do demandante após o termo da fase oral, o demandado tem o direito de suscitar objecções e de expor as razões que tornam necessária uma decisão do Tribunal quanto ao mérito.
7 Quanto às despesas, o Governo helénico pede que a Comissão seja condenada nas mesmas. A este respeito, alega que, salvo na ausência de pedidos da sua parte sobre as despesas ou de um acordo entre as partes sobre a sua repartição, o artigo 69. , n.os 2 e 5, primeiro período, do Regulamento de Processo trata a parte que desiste da mesma maneira que a parte vencida. Em seguida, o Governo helénico observa não ter nem provocado a acção da Comissão nem, pela sua própria atitude, ter tornado a acção sem objecto.
8 Nas suas observações apresentadas em 15 de Dezembro de 1995, a Comissão alega que a sua desistência resulta da apreciação que fez, no exercício das suas responsabilidades de guardiã do Tratado, da oportunidade de prosseguir a instância. Ao recorrer ao artigo 169. ou ao artigo 225. do Tratado, a Comissão não defende os seus interesses próprios. Além disso, o artigo 78. do Regulamento de Processo não exige o acordo da parte demandada para que o Tribunal aceite um pedido de desistência da instância e não limita o direito de o demandante pedir desistir em qualquer fase do processo pendente no Tribunal. Quanto à protecção jurídica dos particulares, a Comissão observa que a mesma se realiza, em primeiro lugar, nos tribunais nacionais e que o processo prejudicial do artigo 177. do Tratado CE permite a estes últimos obter a clarificação necessária das normas comunitárias em causa para poderem decidir da legalidade de uma medida nacional relativamente àquelas. Quanto às despesas, a Comissão alega que não teria qualquer objecção se, a este respeito, fosse efectuada uma distinção entre a acção principal e o pedido de medidas provisórias.
9 Nas suas observações apresentadas em 12 de Janeiro de 1996, o Governo helénico observa que o princípio do contraditório seria privado de efeito útil se o demandado não tivesse o direito de se opor à desistência do demandante ou não pudesse razoavelmente esperar que as suas observações sejam seriamente tomadas em consideração. Em seguida, alega que no caso de figura só pode ser aplicado o artigo 77. do Regulamento de Processo, nomeadamente na medida em que está terminado o processo principal. Por fim, sublinha que a finalidade do processo de infracção é não apenas fazer cessar as infracções, mas igualmente verificar a eventual violação do direito comunitário.
Quanto à desistência
10 O artigo 77. do Regulamento de Processo dispõe que, se, antes de o Tribunal de Justiça decidir, as partes chegarem a acordo sobre a solução a dar ao litígio e informarem o Tribunal de que renunciam às suas pretensões, o presidente ordena o cancelamento do registo do processo. O artigo 78. do referido regulamento prevê que, se o demandante declarar por escrito ao Tribunal de Justiça que desiste da instância, o presidente ordena o cancelamento do registo do processo.
11 É incontestável que no caso de figura a desistência da Comissão não ocorreu na sequência de um acordo entre ela e a República Helénica, mas devido ao facto de a Comissão, demandante, pretender desistir da instância, considerando ter deixado de haver interesse em prossegui-la atendendo aos desenvolvimentos ocorridos após o termo da fase oral.
12 Nos termos do artigo 78. do Regulamento de Processo, basta que o demandante declare por escrito ao Tribunal que desiste da instância para que o presidente ordene o cancelamento do registo do processo.
13 Daqui resulta que a desistência da Comissão no presente processo satisfaz as condições do artigo 78. do Regulamento de Processo. Por conseguinte, há que ordenar o cancelamento do registo do processo e decidir quanto às despesas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 O artigo 78. do Regulamento de Processo dispõe que quanto às despesas se decide em conformidade com o artigo 69. , n. 5, do mesmo regulamento. Segundo esta disposição, a parte que desistir é condenada nas despesas, se a parte contrária o tiver requerido. Todavia, nos termos do segundo período deste número, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária, se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.
15 No presente caso, a Comissão pede que, com base no artigo 69. , n. 5, segundo período, cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. A este respeito, a Comissão limitou-se a fazer referência ao facto de a República Helénica ter suprimido as medidas controvertidas.
16 Esta circunstância não basta para considerar que a atitude da República Helénica justifica que ela suporte as despesas. Com efeito, no presente caso, só se poderia deduzir que a acção e a desistência consecutiva da Comissão foram o resultado da atitude da República Helénica se se pressupusesse que a acção da Comissão era procedente. Ora, dada a desistência, a acção da Comissão já não pode ser apreciada quanto ao mérito.
17 Por conseguinte, convém condenar a Comissão nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O processo C-120/94 é cancelado no registo.
2) A Comissão é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.
Proferido no Luxemburgo, em 19 de Março de 1996.
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