Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal de Justiça ° Interpretação do artigo B do Tratado da União Europeia ° Exclusão
(Tratado CE, artigo 177. ; Tratado da União Europeia, artigos B e L)
2. Questões prejudiciais ° Admissibilidade ° Questões colocadas sem suficientes precisões sobre o contexto factual e regulamentar
(Tratado CE, artigo 177. ; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 20. )
Sumário
1. O Tribunal de Justiça é, nos termos do artigo L do Tratado da União Europeia, manifestamente incompetente para interpretar o artigo B do referido Tratado no âmbito de um processo de reenvio prejudicial.
2. A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões.
Além disso, é indispensável que o juiz nacional dê um mínimo de explicações sobre as razões da escolha das disposições comunitárias cuja interpretação solicita e sobre o nexo que estabelece entre estas disposições e a legislação aplicável ao litígio.
As informações fornecidas nas decisões de reenvio a fim de satisfazer estas exigências não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20. do Estatuto do Tribunal de Justiça.
Partes
No processo C-167/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Juzgado de Instrucción de Sueca (Valência, Espanha), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Juan Carlos Grau Gomis e o.,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2. , 3. , alíneas a), b), f) e h), 3. -A, n. 1, 8. -B, 9. , 35. , 36. , 37. , n. 1, 86. e 90. do Tratado CE, sobre a interpretação dos artigos 2. , 9. , 35. e 51. do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, de 12 de Junho de 1985 (JO L 302, p. 23), e sobre a interpretação do artigo B do Tratado da União Europeia,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann e P. Jann, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, J. L. Murray, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet (relator), G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas
secretário: R. Grass
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 18 de Maio de 1994, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Junho seguinte, o Juzgado de Instrucción de Sueca (Valência, Espanha) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 2. , 3. , alíneas a), b), f) e h), 3. -A, n. 1, 8. -B, 9. , 35. , 36. , 37. , n. 1, 86. e 90. do Tratado CE, sobre a interpretação dos artigos 2. , 9. , 35. e 51. do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, de 12 de Junho de 1985 (JO L 302, p. 23), e sobre a interpretação do artigo B do Tratado da União Europeia.
2 Encontram-se pendentes no Juzgado de Instrucción processos penais contra Juan Carlos Grau Gomis e seis outras pessoas por crime presumido de contrabando de tabaco proveniente nomeadamente dos Países Baixos, do Reino Unido, de Andorra e de Gibraltar e destinado a ser colocado em Espanha e em África.
3 O juiz nacional, interrogando-se sobre a interpretação dos já referidos artigos e a compatibilidade, com estes, de certas disposições nacionais, nomeadamente a Ley Orgánica 7/82, de 13 de Julho de 1982, sobre delitos de contrabando submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"Decido que a seguinte questão prejudicial seja submetida ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para que se pronuncie sobre
1) a interpretação dos artigos 2. , 3. a), b), f) e h), 9. , 35. , 36. , 37. , n. 1, 86. e 90. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, assinado em Roma em 25 de Março de 1957;
2) a interpretação dos artigos 2. , 9. , 35. e 51. do acto de adesão de Espanha e Portugal às Comunidades Europeias, assinado em Madrid e Lisboa, em 12 de Junho de 1985;
3) a interpretação dos artigos 3. -A, n. 1, B, primeiro parágrafo, e 8. -B do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992;
4) a interpretação de todos estes artigos em relação à Ley Orgánica 7/82 sobre Delitos de Contrabando, nomeadamente com os artigos 1. , n. 3 e 3. , n.os 1 e 2 da referida lei, bem como a validade ou não das decisões tomadas em sua aplicação."
4 Resulta de jurisprudência constante que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 177. do Tratado, o Tribunal não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário. Na medida em que a quarta questão diz respeito à compatibilidade da lei espanhola com o direito comunitário, o Tribunal é portanto incompetente para responder à mesma. Na medida em que diz respeito à interpretação do direito comunitário, esta questão reconduz-se às três precedentes.
5 Referindo-se em seguida à terceira questão, o Tribunal observa que o Tratado da União Europeia não tem nenhum artigo 3. -A nem nenhum artigo 8. -B. O Tribunal compreende que o juiz nacional pretendeu referir-se aos artigos 3. -A e 8. -B do Tratado que institui a Comunidade Europeia, como inseridos respectivamente pelo artigo G, letra B, ponto 4 e pelo artigo G, letra C, do Tratado da União Europeia.
6 Por força do artigo L do Tratado da União Europeia, um órgão jurisdicional nacional não pode recorrer ao artigo 177. do Tratado para interrogar o Tribunal sobre o artigo B do Tratado da União Europeia. O Tribunal é assim manifestamente incompetente para interpretar este artigo no âmbito de tal processo.
7 No que diz respeito às outras disposições referidas pelo despacho de reenvio, o Tribunal observa que, além das partes no processo principal e a Comissão, só os Governos espanhol, francês e italiano apresentaram observações. Os Governos francês e italiano referiram as suas dificuldades em identificar o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões colocadas. Nomeadamente, o Governo francês verifica que não é feita qualquer precisão sobre os monopólios em causa no processo principal, enquanto o Governo italiano pergunta se o juiz nacional se interroga sobre um monopólio de importação ou sobre um monopólio de comercialização e sublinha a ausência total de fundamentação quanto à eventual incompatibilidade destes monopólios com o direito comunitário. Por último, nem a Comissão nem alguns dos governos vislumbram a utilidade da interpretação de algumas das disposições mencionadas para decidir o litígio submetido ao juiz nacional.
8 Importa recordar que a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões (v., nomeadamente, acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-393, n. 6; despachos de 19 de Março de 1993, Banchero, C-157/92, Colect., p. I-1085, n. 4, e de 23 de Março de 1995, Saddik, C-458/93, Colect., p. I-0000, n. 12).
9 Além disso, é indispensável que o juiz nacional dê um mínimo de explicações sobre as razões da escolha das disposições comunitárias cuja interpretação solicita e sobre o nexo que estabelece entre estas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio.
10 A este respeito, importa sublinhar que as informações fornecidas nas decisões de reenvio a fim de satisfazer estas exigências não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20. do Estatuto do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal garantir esta possibilidade, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas (acórdão de 1 de Abril de 1982, Holdijk, 141/81, 142/81 e 143/81, Recueil, p. 1299, n. 6, e despacho de 23 de Março de 1995, Saddik, já referido, n. 13).
11 Verifica-se que o despacho de reenvio não contém indicações suficientes para satisfazer as exigências anteriormente evocadas. Nomeadamente, como salientaram acertadamente os Governos francês e italiano, o despacho contém muito poucas precisões sobre os monopólios em causa no processo principal e não fornece qualquer indicação sobre as razões que levam o juiz nacional a interrogar-se sobre a compatibilidade da legislação espanhola controvertida com as diferentes disposições comunitárias cuja interpretação solicita ao Tribunal. Uma destas disposições, a saber, o artigo 8. -B do Tratado CE, parece mesmo descabida atendendo ao objecto do litígio no processo principal. O despacho de reenvio não permite portanto ao Tribunal de Justiça dar uma interpretação útil do direito comunitário.
12 Nestas condições, cabe verificar, nos termos do artigo 92. do Regulamento de Processo, que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder a uma questão prejudicial relativa ao artigo B do Tratado da União Europeia e que, quanto ao restante, o pedido do juiz nacional é manifestamente inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 As despesas efectuadas pelos Governos espanhol, francês e italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
O Tribunal de Justiça não é competente para responder a uma questão relativa ao artigo B do Tratado da União Europeia colocada pelo Juzgado de Instrucción de Sueca (Valência, Espanha) no âmbito de um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho de 18 de Maio de 1994. Quanto ao restante, o pedido do Juzgado de Instrucción é inadmissível.
Proferido no Luxemburgo, em 7 de Abril de 1995.
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