Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Recurso de anulação ° Actos recorríveis ° Conceito ° Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios ° Ofício da Comissão que indefere um pedido de apoio financeiro comunitário
(Tratado CEE, artigo 173. )
2. Recurso de anulação ° Competência do juiz comunitário ° Intimação dirigida a uma instituição ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 173. )
3. Acção de indemnização ° Carácter autónomo relativamente ao recurso de anulação ° Limites
(Tratado CEE, artigos 173. e 178. )
Sumário
1. Um ofício, redigido de modo claro e sem ambiguidade, em que a Comissão informa uma empresa que apresentou um pedido de apoio financeiro ao abrigo do Regulamento n. 4028/86, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura, do indeferimento do seu pedido por insuficiência de meios orçamentais, é um acto que produz, relativamente à interessada, efeitos jurídicos que serão definitivos quando o pedido já não possa, por força das disposições relevantes do referido regulamento, transitar para um exercício orçamental posterior. Ele vale como correcta notificação da decisão nele contida, pelo que os prazos de recurso previstos no artigo 173. começam a correr no momento em que a empresa dela toma conhecimento.
2. No âmbito da fiscalização da legalidade com base no artigo 173. do Tratado, a jurisdição comunitária não tem competência para fazer intimações, ainda que estas se prendam com as modalidades de execução dos seus acórdãos.
3. Embora uma parte possa agir através de uma acção de indemnização sem estar obrigada por nenhuma disposição a pedir a anulação do acto ilegal que lhe causa prejuízo, não pode todavia contornar por esse meio a inadmissibilidade de um pedido que visa a mesma ilegalidade e tem os mesmos objectivos pecuniários. Seria esse o caso se uma empresa, não tendo, dentro do prazo, pedido a anulação da recusa de lhe conceder um apoio financeiro comunitário que ela tinha solicitado, pudesse pedir através de acção de indemnização um montante idêntico ao do referido apoio, acrescido de juros, invocando os mesmos fundamentos de ilegalidade deduzidos num recurso de anulação extemporâneo.
Partes
Nos processos apensos C-199/94 P e C-200/94 P,
Pesquería Vasco-Montañesa, SA (Pevasa), sociedade de direito espanhol, com sede em Bermeo (Espanha), representada por Maria Iciar Angulo Fuertes, advogada no foro de Biscaia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
e
Compañía Internacional de Pesca y Derivados, SA (Inpesca), sociedade de direito espanhol, com sede em Bermeo (Espanha), representada por Maria Iciar Angulo Fuertes, advogada no foro de Biscaia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrentes,
que tem por objecto dois recursos interpostos do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 28 de Abril de 1994, T-452/93 e T-453/93, Pevasa e Inpesca/Comissão (Colect., p. II-229), destinados, em primeiro lugar, a obter a anulação desse despacho, em segundo lugar, a obter a anulação das decisões da Comissão de 18 de Dezembro de 1990 e de 8 de Novembro de 1991, que recusaram às recorrentes o apoio financeiro que tinham solicitado ao abrigo do Regulamento (CEE) n. 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7), em terceiro lugar, a que seja ordenado à Comissão que adopte as medidas necessárias para conceder às recorrentes esse apoio financeiro e, em quarto lugar, a que a Comissão seja condenada a ressarcir os prejuízos causados pelo seu comportamento,
sendo a outra parte no processo
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco José Santaolalla Gadea, consultor jurídico principal, e José Luis Iglesias Buhiges, consultor jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini (relator), F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petições entradas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Julho de 1994, a Pesquería Vasco-Montañesa, SA (a seguir "Pevasa"), e a Compañía Internacional de Pesca y Derivados, SA (a seguir "Inpesca"), interpuseram recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1994, Pevasa e Inpesca/Comissão (T-452/93 e T-453/93, Colect., p. II-229), que julgou os seus recursos inadmissíveis e as condenou nas despesas. A Pevasa e a Inpesca pedem também ao Tribunal de Justiça que anule as decisões da Comissão de 18 de Dezembro de 1990 e de 8 de Novembro de 1991, que lhes recusaram o apoio financeiro que tinham solicitado ao abrigo do Regulamento (CEE) n. 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7, a seguir "Regulamento n. 4028/86"), que ordene à Comissão que adopte as medidas necessárias para lhes conceder o referido apoio financeiro e que condene a Comissão na reparação dos prejuízos causados pelo seu comportamento.
2 Nos termos do artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 4028/86, a Comissão pode conceder um apoio financeiro comunitário a projectos de investimento material relativos à compra ou à construção de novos navios de pesca. O artigo 35. , n. 1, alínea a), do mesmo regulamento dispõe que a Comissão deliberará duas vezes por ano sobre os pedidos destinados a obter esse apoio, "devendo a primeira decisão, relativa aos pedidos apresentados o mais tardar em 31 de Outubro do ano anterior, ser tomada o mais tardar em 30 de Abril, e a segunda decisão, relativa aos pedidos apresentados o mais tardar em 31 de Março do ano em curso, ser tomada o mais tardar em 31 de Outubro". Nos termos do artigo 37. , n. 1, os pedidos de apoio financeiro que deste não tenham podido beneficiar devido à insuficiência dos meios financeiros disponíveis transitarão, uma única vez, para o exercício orçamental seguinte.
3 Resulta do despacho impugnado que, em 29 de Junho de 1989, a Comissão recebeu um pedido de apoio financeiro da Inpesca para a construção de um atuneiro frigorífico. Em 31 de Outubro de 1989, recebeu idêntico pedido da Pevasa.
4 Em 18 de Dezembro de 1990, a Comissão enviou à Inpesca e à Pevasa um ofício idêntico, informando-as de que os seus projectos não tinham podido beneficiar do apoio financeiro porque os meios orçamentais disponíveis para o financiamento dos projectos de 1990 eram insuficientes.
5 A Comissão reconheceu que as suas decisões sobre os pedidos das recorrentes deveriam ter sido tomadas o mais tardar até 30 de Abril de 1990. Explicou que, em Abril de 1990, se vira forçada a suspender a concessão de novos apoios porque certos Estados-Membros não lhe tinham enviado todas as informações necessárias para o processamento dos pedidos apresentados. Indicou também que os pedidos das recorrentes transitaram automaticamente para o exercício orçamental de 1991, em conformidade com o artigo 37. , n. 1, do Regulamento n. 4028/86.
6 Em Abril de 1991, a Comissão decidiu suspender todas as decisões sobre a concessão do apoio comunitário para a construção de navios de pesca. Informou todavia, através de comunicação publicada no Jornal Oficial de 20 de Junho de 1991 (JO C 160, p. 3), que todos os projectos de construção seriam reconsiderados no âmbito da preparação das decisões da Comissão para a segunda tranche do exercício de 1991.
7 Em 8 de Novembro de 1991, a Comissão enviou às recorrentes ofícios idênticos, informando-as de que os seus projectos não tinham podido beneficiar do apoio financeiro por os meios orçamentais disponíveis para o financiamento dos projectos de 1991 serem insuficientes.
8 Por carta de 7 de Janeiro de 1992, a Pevasa convidou a Comissão a informá-la sobre se o seu pedido de apoio transitara para o exercício orçamental de 1992 e, em caso de indeferimento definitivo do mesmo, a notificá-la dos fundamentos desse indeferimento. A Inpesca enviou uma carta idêntica à Comissão em 27 de Janeiro de 1992.
9 Não tendo recebido resposta às suas cartas, a Pevasa e a Inpesca interpelaram, respectivamente, em 18 de Março e 31 de Março de 1992, a Comissão, para agir nos termos do artigo 175. do Tratado CEE.
10 Por ofícios de 18 de Maio de 1992, recebidos em 25 de Maio de 1992, a Comissão informou as recorrentes de que os ofícios de 18 de Dezembro de 1990 e de 8 de Novembro de 1991 constituíam notificações fundamentadas de decisões, em conformidade com o disposto no artigo 35. do Regulamento n. 4028/86.
11 Por ofícios de 21 de Maio de 1992, a Comissão indicou, por um lado, que, por força do artigo 37. , n. 1, do mesmo regulamento, os pedidos de apoio comunitário que não puderam ser considerados devido à insuficiência de meios financeiros só podem transitar uma vez para o exercício orçamental seguinte. Por outro lado, recordou que a lista dos projectos beneficiários de apoio comunitário estava disponível a pedido e que os interessados podiam portanto examinar ° e, se necessário, pedir ao Tribunal de Justiça que fiscalizasse ° a legalidade da decisão da Comissão de conceder um financiamento comunitário prioritário aos referidos projectos.
12 Em 30 de Julho de 1992, as recorrentes interpuseram um recurso baseado nos artigos 173. , 174. , 176. , 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, para obter a anulação das decisões da Comissão resultantes dos ofícios de 18 de Dezembro de 1990 e de 8 de Novembro de 1991, para que fosse ordenado à Comissão que adoptasse as medidas necessárias para a concessão do apoio financeiro que tinham solicitado e para que fosse reconhecido o seu direito a uma indemnização pelos prejuízos causados pelas decisões impugnadas.
13 Em 28 de Abril de 1994, o Tribunal de Primeira Instância proferiu um despacho que julgou os recursos inadmissíveis. Considerou, em especial, que, na medida em que continham pedidos de anulação, tinham sido interpostos muito depois do prazo de dois meses previsto no artigo 173. do Tratado, aumentado de dez dias em razão da distância. Decidiu que os pedidos de que o Tribunal de Primeira Instância ordenasse à Comissão que adoptasse as disposições necessárias para a concessão do apoio solicitado excediam a competência conferida ao tribunal comunitário no âmbito do recurso de anulação. Considerou que os pedidos de indemnização, tal como resultavam das petições, e que visavam obter, a título de indemnização, os juros relativos ao apoio financeiro solicitado, não tinham natureza autónoma, estando dependentes dos pedidos no sentido de que o Tribunal de Primeira Instância reconhecesse o direito das recorrentes ao apoio financeiro e que, devido à inadmissibilidade destes últimos, eram igualmente inadmissíveis. Por fim, os pedidos de indemnização resultantes das réplicas eram, no entender do Tribunal de Primeira Instância, pedidos novos que não podiam ser admitidos por força do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo.
14 Em apoio dos pedidos de anulação do despacho de 28 de Abril de 1994, a Pevasa e a Inpesca invocaram, essencialmente, três fundamentos referentes, respectivamente, aos vários pedidos apresentados em primeira instância e julgados inadmissíveis pelo Tribunal de Primeira Instância. Na resposta, a Comissão conclui pedindo que seja negado provimento ao presente recurso.
15 Por força do artigo 119. do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado.
Quanto ao primeiro fundamento
16 No que respeita aos pedidos de anulação das decisões da Comissão, as recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 173. do Tratado, ao considerar que os ofícios de 8 de Novembro de 1991 eram precisos e inequívocos, que constituíam actos produtores de efeitos jurídicos definitivos para as recorrentes, que valiam como notificações correctas das decisões neles contidas e que, por conseguinte, os prazos de recurso tinham começado a correr no momento em que as recorrentes tiveram conhecimento dessas decisões. Para as recorrentes, o comportamento da Comissão teria sido uma fonte de confusões, teria gerado nelas dúvidas razoáveis e teria violado os princípios da segurança jurídica e da boa fé. Em primeiro lugar, os ofícios de 8 de Novembro de 1991 teriam sido redigidos de modo análogo aos de 18 de Dezembro de 1990, apesar de a Comissão lhes ter atribuído efeitos jurídicos diferentes, dado que os segundos faziam transitar os pedidos de apoio financeiro para o exercício orçamental seguinte, ao passo que os primeiros implicavam o seu indeferimento definitivo. Em seguida, seria do conhecimento público que a Comissão não respeitava o disposto no artigo 37. , n. 1, do Regulamento n. 4028/86, que prevê que os pedidos de apoio financeiro podem transitar uma única vez, como o Tribunal de Contas observou no seu relatório anual relativo ao exercício de 1990 (JO C 324, de 13 de Dezembro de 1991, pp. 1, 93). Por fim, o comportamento ambíguo da Comissão seria confirmado pelo facto de esta não ter respondido aos pedidos de esclarecimentos de 7 e 27 de Janeiro de 1992 antes de as recorrentes a convidarem a agir, ao abrigo do artigo 175. do Tratado. Assim, a posição da Comissão só teria sido definida de modo claro e certo pelos ofícios de 18 de Maio de 1992, notificados em 25 de Maio de 1992, data que constituiria o ponto de partida oficial para o cálculo do prazo de recurso previsto no artigo 173.
17 Em primeiro lugar, deve notar-se que os ofícios de 8 de Novembro de 1991 indicam de modo claro e sem ambiguidade que os pedidos de apoio financeiro tinham sido indeferidos por insuficiência de meios orçamentais. Como o Tribunal de Primeira Instância observou com razão, o carácter definitivo desses indeferimentos, que vinham na esteira das decisões análogas de 18 de Dezembro de 1990, resulta do artigo 37. , n. 1, do Regulamento n. 4028/86, que apenas autoriza que os pedidos transitem uma vez, e não de uma decisão da Comissão. Daqui resulta que a Comissão não estava obrigada a especificar as consequências jurídicas do segundo indeferimento e que o facto de os ofícios de 8 de Novembro de 1991 terem sido redigidos de modo idêntico aos de 18 de Dezembro de 1990 é irrelevante.
18 Em segundo lugar, mesmo admitindo que esteja provado que a Comissão violou o referido artigo 37. , n. 1, aquando do exame de outros pedidos, as recorrentes não podem basear-se nessas ilegalidades para afirmar que as consequências jurídicas do indeferimento resultante dos ofícios de 8 de Novembro de 1991 eram incertas.
19 Em terceiro lugar, o facto de a Comissão não ter respondido rapidamente aos pedidos de esclarecimentos apresentados pelas recorrentes, por muito lamentável que seja, não é susceptível de modificar o carácter definitivo das decisões controvertidas.
20 Assim, o Tribunal de Primeira Instância decidiu correctamente que os ofícios de 8 de Novembro de 1991 eram actos que produziam efeitos jurídicos definitivos relativamente às recorrentes, que valiam como correcta notificação das decisões neles contidas e que, por conseguinte, os prazos de recurso previstos no artigo 173. começaram a correr no momento em que as recorrentes delas tomaram conhecimento. De igual modo, considerou com razão que as mesmas conclusões se impunham, pelos mesmos motivos, quanto aos ofícios de 18 de Dezembro de 1990.
21 Daqui resulta que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento
22 No que respeita aos pedidos no sentido de que o Tribunal de Primeira Instância declarasse nulas e de nenhum efeito as decisões controvertidas e ordenasse à Comissão que adoptasse as disposições necessárias para a concessão do apoio solicitado, as recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 174. e 176. do Tratado, por ter indevidamente combinado pedidos distintos das recorrentes, baseados respectivamente nestes dois artigos. Por um lado, resultaria do artigo 174. que a decisão do Tribunal de Primeira Instância de dar provimento ao recurso teria a consequência de os actos impugnados deverem ser declarados nulos e de nenhum efeito, o que as recorrentes solicitaram no primeiro desses pedidos. Por outro lado, resultaria do artigo 176. que a instituição de que emane o acto anulado está obrigada a adoptar as medidas necessárias, respeitando o acórdão proferido, pelo que o segundo dos referidos pedidos não excederia as competências reconhecidas pelo Tratado ao tribunal comunitário.
23 Em primeiro lugar, na medida em que pretendem que o Tribunal de Primeira Instância declare nulas e de nenhum efeito as decisões controvertidas, os pedidos apresentados pelas recorrentes em primeira instância confundem-se com os pedidos de anulação que o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissíveis.
24 Em segundo lugar, na medida em que os mesmos pedidos pretendem que o Tribunal de Primeira Instância ordene à Comissão que adopte determinadas medidas, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., em último lugar, acórdão de 5 de Julho de 1995, Parlamento/Conselho, C-21/94, Colect., p. I-0000, n. 33) que, no âmbito da fiscalização da legalidade com base no artigo 173. do Tratado, a jurisdição comunitária não tem competência para fazer intimações, ainda que estas se prendam com as modalidades de execução dos seus acórdãos.
25 Assim, o segundo fundamento deve também ser rejeitado.
Quanto ao terceiro fundamento
26 No que respeita aos pedidos destinados a obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos, as recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 176. , 178. e 215. , ao fazer uma leitura incompleta, parcial e excessivamente formalista do pedido contido na petição. O pedido dizia respeito ao pagamento do apoio financeiro, a título de indemnização, e ao direito a juros de mora. Neste contexto, o pedido de indemnização basear-se-ia na conjugação dos artigos 176. , 178. e 215. e teria natureza autónoma e distinta relativamente ao pedido de anulação.
27 Mesmo admitindo que os pedidos formulados pelas recorrentes na primeira instância tenham incidido tanto sobre um pedido de indemnização como sobre o direito a obter o pagamento de juros de mora, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente (v., designadamente, acórdãos de 12 de Novembro de 1981, Birke/Comissão e Conselho, 543/79, Recueil, p. 2669, n. 28, e Bruckner/Comissão e Conselho, 799/79, Recueil, p. 2697, n. 19) que, embora uma parte possa agir através de uma acção de indemnização sem estar obrigada por nenhuma disposição a pedir a anulação do acto ilegal que lhe causa prejuízo, não pode todavia contornar por esse meio a inadmissibilidade de um pedido que visa a mesma ilegalidade e tem os mesmos objectivos pecuniários.
28 No caso vertente, os pedidos alegadamente apresentados para efeitos de indemnização destinar-se-iam precisamente a obter montantes idênticos aos do apoio comunitário que teria sido pago se a Comissão tivesse deferido os pedidos apresentados para esse efeito pelas recorrentes, acrescidos de juros de mora, e baseavam-se nos mesmos fundamentos de ilegalidade deduzidos no âmbito dos pedidos de anulação. Nestas condições, é manifesto que tais pedidos de indemnização visavam contornar o prazo de recurso previsto no artigo 173. e teriam constituído um desvio do procedimento instituído pelo artigo 178. do Tratado.
29 Resulta do que antecede que todos os fundamentos aduzidos pelas recorrentes para obter a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância são manifestamente improcedentes. Como os outros pedidos das recorrentes estavam dependentes da anulação do referido despacho, não há que apreciá-los. Assim, os recursos devem ser rejeitados, em aplicação do artigo 119. do Regulamento de Processo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Os recursos são rejeitados.
2) As recorrentes são condenadas nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 26 de Outubro de 1995.
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