Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários ° Recurso ° Acto lesivo ° Acto preparatório ° Decisão da comissão paritária de não analisar os méritos de um funcionário aquando da elaboração da lista dos funcionários com mais mérito ° Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
Sumário
A decisão de não proceder à análise dos méritos de um candidato, adoptada pela comissão paritária aquando da elaboração da lista de candidatos que se entendeu reunirem mais mérito para efeitos de promoção, é um mero acto preparatório das decisões de promoção, que, como tal, não é recorrível.
Partes
No processo C-258/94 P,
Paulo Branco, funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, e seguidamente da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Raoul Wagener e David M. Travessa Mendes, advogados no foro do Luxemburgo, 6-12, place d' Armes, Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 20 de Julho de 1994, Branco/Tribunal de Contas (T-45/93, ColectFP p. II-641),
sendo recorrido:
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Jean-Marie Stenier e Jan Inghelram, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Tribunal de Contas, 12, rue Alcide de Gasperi, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção (relator), D. A. O. Edward e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: A. M. La Pergola
secretário: R. Grass
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Setembro de 1994, P. Branco, nos termos do artigo 49. do Estatuto CE e das correspondentes disposições do Estatuto CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, interpôs recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Julho de 1994, Branco/Tribunal de Contas (T-45/93, ColectFP p. II-641), que julgou inadmissível o recurso por si interposto no qual pedia, em primeiro lugar, a anulação do acto processual relativo às promoções decididas em 1992 pelo Tribunal de Contas e, em segundo lugar, a repetição de toda a tramitação de promoção nas condições regulamentares, incluindo no que respeita ao recorrente enquanto pessoa susceptível de promoção, e, em terceiro lugar, a condenação do Tribunal de Contas nas despesas do processo.
2 No que respeita à matéria de facto na origem do diferendo entre P. Branco e o Tribunal de Contas, o Tribunal de Primeira Instância declarou:
"1 O recorrente beneficiou de uma licença sem vencimento (a seguir 'licença' ), entre 11 de Março e 14 de Agosto de 1992, quando era funcionário do Tribunal de Contas.
2 Durante a licença, iniciou-se o processo de promoções relativo ao ano de 1992. Tal processo decorreu segundo as regras previstas pela Decisão n. 90-38, de 12 de Outubro de 1990, relativa às etapas do procedimento considerado no âmbito das promoções decididas pelo secretário-geral (actualmente substituída pela Decisão n. 93-41, de 14 de Junho de 1993). Essa Decisão n. 90-38 previa sete etapas no procedimento de promoções:
1. publicação da lista dos funcionários susceptíveis de promoção;
2. reunião preparatória entre o secretário-geral e os directores com vista à elaboração das listas dos directores;
3. elaboração das listas dos directores;
4. comunicação à AIPN (autoridade investida do poder de nomeação) das listas dos directores;
5. consulta da comissão paritária de promoções;
6. publicação da lista elaborada pela comissão paritária de promoções, classificada por ordem alfabética;
7. decisões de promoção tomadas pela AIPN."
3 Resulta também do despacho que o nome de P. Branco constava, com a referência "sob reserva de reintegração após licença sem vencimento em 14.08.1992", da primeira lista definitiva dos funcionários susceptíveis de promoção (primeira etapa) e da lista definitiva dos funcionários susceptíveis de promoção ou lista dos directores (terceira etapa). Estas listas foram publicadas, respectivamente, em 20 de Abril e 20 de Maio de 1992 e foram remetidas à AIPN que, por sua vez, as remeteu à comissão paritária (quarta etapa). Em contrapartida, o nome de P. Branco não constava da lista dos funcionários que se entendeu reunirem maior mérito, elaborada pela comissão paritária de promoções (quinta etapa) e seguidamente publicada pela AIPN em 17 de Julho de 1992 (sexta etapa).
4 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu:
"6 ... A comissão paritária não efectuara uma análise comparativa dos méritos do recorrente, por este se encontrar de licença sem vencimento, e o seu nome não constava dessa lista.
7 As decisões de promoção foram tomadas pouco depois e publicadas através de comunicações de 23 e 30 de Julho de 1992, afixadas respectivamente entre 24 de Julho e 24 de Agosto de 1992 e entre 3 de Agosto e 3 de Setembro de 1992.
8 Por nota de 3 de Setembro de 1992, a AIPN solicitou ao presidente da comissão paritária que desse um parecer sobre o recorrente, que fora reintegrado no seu lugar em 15 de Agosto de 1992. A comissão paritária acrescentou o nome do recorrente à lista elaborada por ocasião do procedimento que fora concluído pelas decisões de promoção no final de Julho. Essa lista foi afixada entre 17 de Dezembro de 1992 e 17 de Janeiro de 1993.
9 A AIPN não promoveu o recorrente.
10 Em 6 de Janeiro de 1993, o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir 'Estatuto' ), pedindo a anulação ou a modificação da decisão relativa às promoções para o ano de 1992, de forma a que ele pudesse ser incluído na lista dos promovidos.
...
12 Por nota de 6 de Maio de 1993, a AIPN indeferiu as duas reclamações considerando-as inadmissíveis e, subsidiariamente, destituídas de fundamento."
5 Foi desta decisão de indeferimento que P. Branco recorreu para o Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias deduziu uma questão prévia de inadmissibilidade.
6 Em 20 de Julho de 1994, o Tribunal de Primeira Instância proferiu um despacho em que julga manifestamente inadmissível o recurso de P. Branco.
7 Em apoio da sua decisão, o Tribunal de Primeira Instância salienta desde logo:
"22 Como resulta de jurisprudência constante, a admissibilidade de um recurso interposto para o Tribunal, ao abrigo dos artigos 179. do Tratado CE e 91. do Estatuto, está dependente da tramitação correcta do processo pré-contencioso e do respeito dos prazos nele previstos (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Maio de 1992, Whitehead/Comissão, T-34/91, Colect., p. II-1723).
23 O Tribunal considera que esta condição de admissibilidade não foi respeitada no presente processo.
24 Antes de mais, há que determinar qual é o acto que causa prejuízo ao recorrente. A este respeito, não se pode considerar que o processo de promoção, no seu conjunto, seja uma acto causador de prejuízo. Com efeito, por um lado, contrariamente ao que o recorrente afirma, não se trata de um único acto, mas de uma sucessão de actos que levaram a decisões de promoção susceptíveis de causar prejuízo ao recorrente e, por outro, a publicação da lista modificada da comissão paritária não é um elemento constitutivo desse processo, uma vez que é posterior às decisões.
25 Ora, é forçoso constatar que o recorrente não apresentou qualquer reclamação no prazo de três meses previsto no artigo 90. , n. 2, segundo parágrafo, do Estatuto, contra as decisões de promoção relativas ao ano de 1992, que foram todas publicadas antes de 4 de Setembro de 1992. Com efeito, a sua primeira reclamação está datada de 6 de Janeiro de 1993."
8 Em apoio do recurso interposto deste despacho, o recorrente adianta dois fundamentos estreitamente ligados.
9 Em primeiro lugar, o despacho do Tribunal de Primeira Instância não está suficientemente fundamentado. O Tribunal não se pronunciou sobre o "terceiro fundamento de admissibilidade" invocado por P. Branco, nos termos do qual o acto lesivo é a decisão individual adoptada pela AIPN de não proceder à análise comparativa dos méritos e dos relatórios de classificação, imposta pelo artigo 45. , n. 1, e pelo artigo 5. , n. 3, do Estatuto, e que levou à publicação da lista da comissão paritária de promoções em 17 de Julho de 1992. Dado que essa decisão não lhe foi notificada, o recorrente só pôde dela tomar conhecimento, a contrario sensu, em 17 de Dezembro de 1992, data em que foi publicada a lista alterada. Uma vez que a sua reclamação foi devidamente apresentada dentro dos três meses que se seguiram a essa publicação, era, por isso, admissível.
10 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro manifesto de direito ao aplicar o primeiro travessão do artigo 90. , n. 2, primeiro parágrafo, em vez do segundo travessão. Dado que a medida de exclusão que está em causa no âmbito do primeiro fundamento apresenta carácter individual, o prazo de reclamação começou a correr não no dia da publicação das decisões de promoção, mas "no dia em que o interessado teve conhecimento" dessa medida de exclusão, ou seja, em 17 de Dezembro de 1992.
11 Nas suas observações neste recurso, o Tribunal de Contas conclui pedindo que lhe seja negado provimento.
12 Nos termos do artigo 119. do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitar o recurso quando este for manifestamente inadmissível ou improcedente, prescindindo da fase oral do processo.
Quanto ao primeiro fundamento
13 Mostra-se que, no âmbito do seu primeiro fundamento, P. Branco não se refere nem às decisões de promoção relativas a 1992 nem sequer à recusa da AIPN de o fazer constar da lista de candidatos que se entendeu reunirem mais mérito, publicada em 17 de Julho de 1992, mas sim a um acto anterior a estas decisões, ou seja, a decisão de não proceder à análise dos seus méritos, adoptada pela comissão paritária, e não pela AIPN, aquando da elaboração da lista em questão.
14 Resulta da jurisprudência constate em matéria de processos de promoção que as decisões deste tipo são apenas meros actos preparatórios das decisões de promoção que, como tais, não são recorríveis (v., neste sentido, acórdão de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, Colect., p. 303, n. 23).
15 Ora, no n. 24 do despacho, o Tribunal de Primeira Instância declarou desde logo expressamente:
"Antes de mais, há que determinar qual é o acto que causa prejuízo ao recorrente... Com efeito, por um lado, contrariamente ao que o recorrente afirma, não se trata de um único acto, mas de uma sucessão de actos, que levaram a decisões de promoção susceptíveis de causar prejuízo ao recorrente..."
16 Nos n.os 25 e 26, o Tribunal de Primeira Instância reconhece o carácter extemporâneo da primeira reclamação, de 6 de Janeiro de 1993, relativamente "às decisões de promoção relativas ao ano de 1992, que foram todas publicadas antes de 4 de Setembro de 1992", e, consequentemente, declara o recurso manifestamente inadmissível.
17 Ao determinar deste modo quais os actos susceptíveis de recurso no âmbito do processo de promoção (ou seja, as decisões de promoção) e ao verificar seguidamente o carácter intempestivo da primeira reclamação relativamente a estes, o Tribunal de Primeira Instância respondeu de forma clara à argumentação de P. Branco relativa ao "terceiro fundamento de admissibilidade".
18 Deve, por isso, ser negado provimento ao primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento
19 No que respeita ao segundo fundamento, também não pode merecer acolhimento dado que, para contar o prazo de reclamação a partir do dia em que P. Branco dele teve conhecimento, pressupõe que o acto que invoca no seu primeiro fundamento (ou seja, a decisão de não proceder à análise comparativa dos méritos) é um acto lesivo, o que não é o caso.
20 Assim, nos termos do artigo 119. do Regulamento de Processo, deve ser negado provimento ao recurso de P. Branco por manifestamente improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Nos termos do artigo 70. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos de funcionários ficam a seu cargo. Contudo, nos termos do artigo 122. do mesmo regulamento, o artigo 70. não é aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância interpostos por um funcionário ou outro agente contra uma instituição. Dado que P. Branco foi vencido, deve, pois, ser condenado nas despesas desta instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O recorrente é condenado nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 28 de Junho de 1995.
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