Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso de anulação ° Actos susceptíveis de recurso ° Declaração do Conselho Europeu sobre a entrada em vigor do Tratado da União Europeia ° Exclusão ° Tratado da União Europeia ° Exclusão
(Tratado CE, artigo 173. , primeiro parágrafo)
2. Recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância ° Fundamentos ° Fundamento dirigido contra a decisão do Tribunal de Primeira Instância quanto às despesas ° Inadmissibilidade em caso de rejeição de todos os outros fundamentos
(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 51. , segundo parágrafo)
Sumário
1. Nem a declaração do Conselho Europeu sobre a entrada em vigor do Tratado da União Europeia nem o Tratado da União Europeia são actos cuja legalidade seja susceptível de ser fiscalizada nos termos do artigo 173. do Tratado.
2. Na hipótese de terem sido rejeitados todos os outros fundamentos invocados num recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o fundamento relativo à ilegalidade da decisão do mesmo Tribunal quanto às despesas deve, em aplicação do artigo 51. , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, ser julgado inadmissível.
Partes
No processo C-264/94 P,
Jacques Bonnamy, residente em Bois d' Arcy (França), representado por Pierre Alt, advogado no foro de Sarreguemines, 4, rue du Palais, 57204 Sarreguemines,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) em 14 de Julho de 1994, Bonnamy/Conselho (T-179/94, não publicado na Colectânea),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn e C. Gulmann, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, J. L. Murray, D. A. O. Edward (relator), A. M. La Pergola e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: R. Grass
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Setembro de 1994, J. Bonnamy recorreu, ao abrigo do artigo 49. do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1994, Bonnamy/Conselho (T-179/94, não publicado na Colectânea), em que o mesmo Tribunal julgou inadmissível o recurso interposto pelo recorrente ao abrigo do artigo 173. do Tratado CE.
2 Resulta do despacho do Tribunal de Primeira Instância que o recurso se destinava a obter:
° a declaração da "inexistência absoluta" ou, pelo menos, a anulação da declaração do Conselho Europeu de 29 de Outubro de 1993, que teria tido como efeito levar ao conhecimento dos nacionais da Comunidade Económica Europeia que o Tratado da União Europeia entraria em vigor em 1 de Novembro de 1993;
° a declaração da nulidade do Tratado da União Europeia na sua redacção de 7 de Fevereiro de 1992 e do Tratado da União Europeia tal como foi modificado pelas declarações da Dinamarca.
3 A petição foi notificada ao Conselho da União Europeia pela Secretaria do Tribunal de Primeira Instância. Após essa notificação, o Conselho da União Europeia suscitou uma questão prévia de admissibilidade, nos termos do artigo 114. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Este último pronunciou-se sem dar início à fase oral.
4 Em primeiro lugar, quanto ao pedido destinado a obter a declaração de inexistência ou a anulação da decisão do Conselho Europeu, o Tribunal de Primeira Instância observou, antes de mais, que os actos do Conselho Europeu não estão incluídos pelo artigo 173. , primeiro parágrafo, do Tratado entre aqueles cuja legalidade é susceptível de ser fiscalizada pelo juiz comunitário. O Tribunal recordou em seguida que o artigo 31. do Acto Único Europeu, em vigor no momento da adopção da declaração impugnada, exclui expressamente a aplicação, ao Conselho Europeu, das disposições do Tratado CEE relativas à competência do juiz comunitário, e que essa exclusão foi mantida pelo artigo L do Tratado da União Europeia.
5 Com base nestas considerações, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que não era competente para conhecer da legalidade da declaração do Conselho Europeu.
6 Em segundo lugar, quanto ao pedido destinado a obter a nulidade do Tratado da União Europeia, o Tribunal de Primeira Instância observou que esse Tratado não era um acto de uma instituição da Comunidade, na acepção dos artigos 4. e 173. do Tratado, pelo que não tinha competência para conhecer da legalidade das suas disposições.
7 O Tribunal de Primeira Instância condenou o recorrente na totalidade das despesas, incluindo as do Conselho da União Europeia.
8 No presente recurso, o recorrente alega, essencialmente, que o despacho impugnado está viciado por erros de direito quanto à declaração de inadmissibilidade e à condenação do recorrente na totalidade das despesas, incluindo as do Conselho da União Europeia.
9 No que respeita à declaração de inadmissibilidade, o recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância ignorou o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Les Verts/Parlamento (294/83, Colect., p. 1339), os artigos 31. e 2. do Acto Único Europeu, o artigo 6. da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e os artigos 111. , 115. e 116. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
10 Nos termos do artigo 119. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, "Quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, rejeitá-lo total ou parcialmente em despacho fundamentado."
11 Como o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nem a declaração do Conselho Europeu nem o Tratado da União Europeia são actos cuja legalidade seja susceptível de ser fiscalizada nos termos do artigo 173. do Tratado, pelo que o recurso interposto contra a declaração de inadmissibilidade é manifestamente improcedente.
12 No recurso, o recorrente contesta também a sua condenação nas despesas, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância. Em especial, considera que aquele Tribunal, no seu despacho, considerou erradamente o Conselho da União Europeia como sendo o recorrido, quando o recurso era dirigido contra o Conselho Europeu.
13 Nos termos do artigo 51. , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, "Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar."
14 Tendo sido rejeitados por manifestamente improcedentes todos os outros fundamentos invocados pelo recorrente, o fundamento relativo às despesas deve ser julgado inadmissível.
15 Assim, há que negar provimento ao recurso na totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Não tendo sido formulado pedido quanto às despesas, o recorrente suportará as suas próprias despesas, em aplicação do artigo 69. do Regulamento de Processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O recorrente suportará as suas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 13 de Janeiro de 1995.
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